Sancionada em outubro do ano passado, a Lei 12.873/2013 alterou pontos da legislação previdenciária e trabalhista que passaram a valer a partir de 27 de janeiro último.
Entre as mudanças está o direito do cônjuge à licença-maternidade, pelo período de 120 dias, em caso da morte da mãe e o mesmo benefício para um dos guardiões da criança, em caso de adoção, fazendo com que o pai também possa usufruir da licença. A nova lei dá tratamento isonômico a homens e mulheres com relação ao benefício, que será pago diretamente pela Previdência Social.
Confira algumas das alterações:
Do salário-maternidade
- Devido o salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social, ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias (independentemente da idade da criança).
- Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros sejam segurados da Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado adotante.
- No caso de morte da segurada ou segurado, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, salvo quando do falecimento do filho ou de seu abandono.
- Para os casos de falecimento, o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário e será pago entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário.
- O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado ao trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Da licença-maternidade
- À empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.
- A concessão de licença-maternidade será concedida apenas a um dos adotantes ou guardiões empregado ou empregada.
- Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono.
Fonte: Confederação Nacional da Indústria - CNI.