CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2009/2010
SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAXIAS DO SUL - CNPJ nº. 88.661.699/0001-81, neste ato representado por sua
presidenta IVANIR FÁTIMA PERRONE - CPF nº. 362.653.140-68.
SINDICATO PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RS - SINCOPEÇAS-RS, neste ato representado por seu procurador
advogado JOSÉ DOMINGOS DE SORDI - CPF nº. 008.630.250-72 - OAB/RS nº. 10.484:
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1ª
Cláusula Título da Cláusula: VIGÊNCIA E DATA-BASE
Descrição
da Cláusula: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º de julho de
2009 a 30 de junho de 2010 e a data-base da categoria em 1º de julho.
2ª
Cláusula Título da Cláusula: ABRANGÊNCIA
Descrição da Cláusula: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios
para Veículos com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS.
3ª
Cláusula Título da Cláusula: SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Piso Salarial
Descrição
da Cláusula:
Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
I
- A partir de 1º de julho de 2009:
a)
R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete
reais) para os empregados em geral;
b)
R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco
reais) para os empregados que exerçam a função de “office-boy” e para os
primeiros trinta dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores.
4ª
Cláusula Título da Cláusula: REAJUSTAMENTO
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Reajustes/Correções Salariais
Descrição
da Cláusula:
Em
1º de julho de 2009 os salários dos
empregados representados pela entidade profissional serão majorados em 6% (seis por cento), a incidir sobre o
salário de julho de 2008.
Parágrafo
Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os
aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Parágrafo
Segundo (Reajustamento Salarial Proporcional): Ao empregado admitido a partir
de 1º de julho de 2008 ser-lhe-á
concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a contar da
admissão, considerado como um mês à fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Julho/2008 |
6,00% |
Janeiro/2009 |
2,96% |
|
Agosto/2008 |
5,49% |
Fevereiro/2009 |
2,46% |
|
Setembro/2008 |
4,98% |
Março/2009 |
1,96% |
|
Outubro/2008 |
4,47% |
Abril/2009 |
1,47% |
|
Novembro/2008 |
3,96% |
Maio/2009 |
0,98% |
|
Dezembro/2008 |
3,46% |
Junho/2009 |
0,49% |
Parágrafo
Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente
acordo, perceber salário superior ao mais antigo na função.
5ª
Cláusula Título da Cláusula: COMISSIONADO
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Reajustes/Correções Salariais
Descrição
da Cláusula:
Os
empregados que perceberem salário fixo e mais comissão terão direito aos
reajustes de que trata a cláusula primeira, somente na parte fixa de suas
remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada,
mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo
Profissional.
Parágrafo
Único: Não farão jus aos aumentos concedidos na cláusula primeira, os
empregados puramente comissionados.
6ª
Cláusula Título da Cláusula: VENDEDOR
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Descrição
da Cláusula:
Será
assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no
âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam, há mais de 02
(dois) meses, predominantemente a função de vendedores ou equivalentes, na
mesma empresa, e que percebam remuneração fixa, uma garantia mínima mensal
equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional.
Parágrafo
Único: Os empregados comissionados (fixos ou mistos) não farão jus à garantia
mínima estabelecida no “caput” da cláusula. A estes trabalhadores será
assegurado o estabelecido na cláusula quinta do presente acordo.
7ª
Cláusula Título da Cláusula: ARREDONDAMENTO
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Descrição
da Cláusula:
Sempre
que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real
(centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Real (R$ 1,00)
imediatamente superior.
8ª
Cláusula Título da Cláusula: RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Descrição
da Cláusula:
As
empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias
dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e
descontadas.
9ª
Cláusula Título da Cláusula: DIFERENÇAS SALARIAIS
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Descrição
da Cláusula:
As
empresas pagarão a seus empregados o total das diferenças apuradas, decorrentes
do presente acordo, juntamente com o salário do mês de outubro de 2009, inclusive as diferenças referentes à cláusula
décima oitava (Auxílio Escolar). O pagamento fora deste prazo importará na
incidência de atualização pelo índice do INPC-IBGE “pro rata tempore” e demais
cominações legais.
10ª
Cláusula Título da Cláusula: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -
COMISSIONADOS
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Remuneração DSR
Descrição
da Cláusula:
Fica
assegurado ao empregado comissionado o pagamento do repouso semanal remunerado
sobre as comissões que perceba, a ser calculado dividindo-se o total percebido
no mês a esse título pelos dias úteis e multiplicando-se o resultado pelo
número de domingos e feriados a que tiver direito no mês.
11ª
Cláusula Título da Cláusula: DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Descontos Salariais
Descrição
da Cláusula:
As
empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar em folha
de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos
provenientes de fornecimento com alimentação, transporte, moradia, medicamento
e plano de saúde.
12ª
Cláusula Título da Cláusula: COMISSIONADO - DÉCIMO TERCEIRO-FÉRIAS-AVISO
PRÉVIO
Grupo:
Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo:
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
Descrição
da Cláusula:
A
gratificação Natalina (13º salário), as férias, bem como o aviso prévio
indenizado a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam comissões,
serão calculados tomando-se por base a média das comissões percebidas nos
últimos 03 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela, atualizados
monetariamente pelo INPC os dois primeiros meses, entendendo-se que o mês de
dezembro compõe os três de apuração da gratificação de Natal (13º salário).
Parágrafo
Único: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao
último mês do período base de cálculo.
13ª
Cláusula Título da Cláusula: GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
Grupo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Descrição
da Cláusula:
As
empresas anteciparão a seus empregados cinquenta por cento (50%) da
gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os
empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do aviso de
férias.
Parágrafo
Único: Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido
superior ao crédito existente a título de décimo terceiro salário (13º), fica a
empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
14ª
Cláusula Título da Cláusula: HORAS EXTRAS - COMISSIONADOS
Grupo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo:
Adicional de Hora-Extra
Descrição
da Cláusula:
Os
empregados que percebam comissões terão o acréscimo das horas extras calculadas
pela divisão das comissões e repouso semanal remunerado pelo número de horas
normais contratuais, acrescido a este valor o percentual respectivo, da cláusula trigésima nona da presente
convenção.
15ª
Cláusula Título da Cláusula: QUINQUÊNIO
Grupo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo:
Adicional de Tempo de Serviço
Descrição
da Cláusula:
A
partir da data base, as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e
pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal 10%
(dez por cento) sobre o salário mínimo profissional, sob a forma de adicional
de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
16ª
Cláusula Título da Cláusula: QUEBRA-DE-CAIXA
Grupo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo:
Outros Adicionais
Descrição
da Cláusula:
Os
empregados que exerçam funções de Caixa receberão uma verba, a título de
“quebra-de-caixa”, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário
percebido.
Parágrafo
Primeiro: Deverão as empresas proceder à conferência do caixa à vista do
empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de
valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não
comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas
testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (05) funcionários,
deverão ser colegas seus.
Parágrafo
Segundo: As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a
função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador para a aceitação de cheques.
17ª
Cláusula Título da Cláusula: VALOR DAS COMISSÕES
Grupo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo:
Comissões
Descrição
da Cláusula:
Ficam
as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados os valores das
vendas por eles realizadas e sobre o qual foram calculadas as comissões.
18ª
Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO ESCOLAR
Grupo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo:
Auxílio Educação
Descrição
da Cláusula:
No
mês de outubro de cada ano as empresas pagarão ao empregado o valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do piso fixado na cláusula 3º supra, desde que o
empregado esteja regularmente matriculado em curso oficial de ensino ou
estabelecimento autorizado e regular e comprovada sua frequência mínima
necessária à aprovação de ano, por meio de atestado fornecido pelo próprio
estabelecimento até o dia 30 (trinta) do mês de setembro antecedente.
19ª
Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO FUNERAL
Grupo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo:
Auxílio Morte/Funeral
Descrição
da Cláusula:
As
empresas pertencentes ao sindicato suscitado pagarão o valor correspondente a
dois salários mínimos profissionais, a título de auxílio funeral, por
falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo
Único: As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados,
ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual
ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este
for inferior.
20ª
Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO CRECHE
Grupo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo:
Auxílio Creche
Descrição
da Cláusula:
As
empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de 25% (vinte e cinco por
cento) do Salário Mínimo Profissional, à empregada que perceba até 04 (quatro)
Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade.
Parágrafo
Primeiro: As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados,
não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a
comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer
motivo.
Parágrafo
Segundo: O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo
Terceiro: As empregadas, para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar
através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado
como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu
cônjuge.
Parágrafo
Quarto: As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a
partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo
208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo
Quinto: As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por
qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas a efetuarem ditos pagamentos
mensais devidos diretamente às referidas creches.
Parágrafo
Sexto: No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculados em
creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da
seguinte forma:
a) No caso do filho(a) de comerciária estar
matriculado em creche inscrita no CGC/MF como tal, o pagamento do auxílio
creche será feito diretamente à creche;
b)
No caso do filho(a) de comerciária estar sob os cuidados de “mãe crecheira”, ou
seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o
auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o
auxílio à trabalhadora beneficiada.
Parágrafo
Sétimo: Os sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento
para o recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido
regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso
Creche, diretamente aos empregados.
21ª
Cláusula Título da Cláusula: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Normas para Admissão/Contratação
Descrição
da Cláusula:
Os
contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a
trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será
inferior a quinze (15) dias.
22ª
Cláusula Título da Cláusula: FUNÇÃO
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Normas para Admissão/Contratação
Descrição
da Cláusula:
Ficam
obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta
exercida pelo empregado.
23ª
Cláusula Título da Cláusula: PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIO POR
SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Normas para Admissão/Contratação
Descrição
da Cláusula:
Fica
proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na
admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
24ª
Cláusula Título da Cláusula: RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Desligamento/Demissão
Descrição
da Cláusula:
Em
caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao
empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave
que motivou a despedida.
25ª
Cláusula Título da Cláusula: RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Desligamento/Demissão
Descrição
da Cláusula:
As
empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de
trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários,
quantos forem os do prazo excedente, limitados a dois (02) salários, incluídos
nestes a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, nos seguintes
termos:
a) Até um dia após o término do cumprimento do
aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no
término do contrato de experiência.
b) Até o décimo dia a contar da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento.
Parágrafo
Único: O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado ou se
recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato
Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a
isentará da multa prevista.
26ª
Cláusula Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - ESCOLHA DO HORÁRIO
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Aviso Prévio
Descrição
da Cláusula:
No
período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultada ao empregado a
escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de um dia por semana,
quando a remuneração for semanal, ou de sete (07) dias corridos, se a
remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier,
sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488 da
CLT.
27ª
Cláusula Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Aviso Prévio
Descrição
da Cláusula:
O
empregado que no curso do aviso prévio trabalhado obtiver novo emprego será
dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar
somente os dias trabalhados.
28ª
Cláusula Título da Cláusula: ESTAGIÁRIOS
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Estágio/Aprendizagem
Descrição
da Cláusula:
Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar o
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
Parágrafo
único
Fica
estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que
estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
29ª
Cláusula Título da Cláusula: PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE DEFICIENTE
FÍSICO
Grupo:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo:
Portadores de necessidades especiais
Descrição
da Cláusula:
É
proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência física.
30ª
Cláusula Título da Cláusula: COMPARECIMENTO A CURSOS E REUNIÕES
Grupo:
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
SubGrupo:
Qualificação/Formação Profissional
Descrição
da Cláusula:
Os
cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas serão realizados durante
a jornada normal de trabalho. Assim não ocorrendo, o empregado que comparecer a
tais cursos ou reuniões fará jus ao pagamento de horas correspondentes como
extraordinárias.
31ª
Cláusula Título da Cláusula: GESTANTE - ESTABILIDADE
Grupo:
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
SubGrupo:
Estabilidade Mãe
Descrição
da Cláusula:
Fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a
confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no
aludido período o prazo relativo ao aviso prévio.
32ª
Cláusula Título da Cláusula: GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
Grupo:
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
SubGrupo:
Estabilidade Aposentadoria
Descrição
da Cláusula:
O
empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua
possível aposentadoria por tempo de serviço terá, durante este período,
garantia de emprego, condicionado a que:
a)
Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo dez (10) anos;
b)
Comunique o início do período em forma de ofício assinado por si e assistido
pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais
deverá, para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo
Primeiro: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do
empregado não aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não
sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo
Segundo: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única
oportunidade, não sendo possível renová-la.
33ª
Cláusula Título da Cláusula: JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
Grupo:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo:
Duração e Horário
Descrição
da Cláusula:
A
duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias, e quarenta e
quatro (44) horas semanais.
34ª
Cláusula Título da Cláusula: EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE
TRABALHO
Grupo:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo:
Duração e Horário
Descrição
da Cláusula:
Não
haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de
eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de
trabalho.
35ª
Cláusula Título da Cláusula: PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Grupo:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo:
Compensação de Jornada
Descrição
da Cláusula:
Fica
adotada a compensação mensal da jornada de trabalho que trata o art. 59 da CLT,
com a redação dada pela Lei nº 9.601/98, no âmbito das categorias convenientes,
visando à compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a
semana, a qual funcionará da seguinte forma:
a)
O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho
visando à compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento
da jornada exceder a duas horas diárias;
b)
A compensação de que trata a presente Convenção se dará dentro do mês e nos
dias úteis compreendidos entre segunda-feira e sábado;
c)
O número máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta)
horas por trabalhador;
d)
As horas de trabalho excedentes à jornada de oito horas diárias, até o limite
de duas, e não compensadas dentro do mês, serão pagas como extras e com
adicional de 50%. As excedentes ao
limite da letra “c” supra e as excedentes de dez diárias serão pagas como
extras e acrescidas do adicional de 100%;
e)
A compensação de que se trata a presente Convenção contempla a hipótese do art.
60 da CLT, na forma do enunciado n° 349 da Súmula de Jurisprudência do TST;
f)
Empregado que tenha no “banco de horas” um crédito igual ou superior a oito
horas poderá solicitar ao empregador, com antecedência de 48 horas, folga
compensatória de um ou mais turnos para tratar de interesse particular;
g)
As empresas que utilizarem a compensação mensal de que trata a presente
cláusula e seus parágrafos deverão adotar controle do ponto da carga horária do
empregado, podendo ser através de livro de registro de ponto, cartão ponto ou
planilha de acompanhamento das prorrogações e compensações da jornada de
trabalho; no caso de utilizar a planilha, deverá ser entregue cópia da mesma ao
trabalhador junto com o envelope de pagamento.
Parágrafo
Único: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação com
respectivo aumento de jornada dentro do mês não poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
36ª
Cláusula Título da Cláusula: RETIRADA DO PIS
Grupo:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo:
Faltas
Descrição
da Cláusula:
Os
empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de
trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante
um (01) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa
mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
37ª
Cláusula Título da Cláusula: ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Grupo:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo:
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
Descrição
da Cláusula:
Ao
empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e
pré-vestibulares ou de nível universitário, é reconhecido o direito de não
aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em
prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
38ª
Cláusula Título da Cláusula: TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE
Grupo:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo:
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
Descrição
da Cláusula:
Fica
proibido o trabalho noturno, perigosos ou insalubres aos menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz.
39ª
Cláusula Título da Cláusula: FÉRIAS
Grupo:
Férias e Licenças
SubGrupo:
Duração e Concessão de Férias
Descrição
da Cláusula:
Os
empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais que o salário normal.
40ª
Cláusula Título da Cláusula: FÉRIAS PROPORCIONAIS
Grupo:
Férias e Licenças
SubGrupo:
Duração e Concessão de Férias
Descrição
da Cláusula:
Ao
empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de
completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de
1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho
nos termos do Enunciado 261 do TST.
41ª
Cláusula Título da Cláusula: ASSENTO PARA REPOUSO
Grupo:
Saúde e Segurança do Trabalhador
SubGrupo:
Condições de Ambiente de Trabalho
Descrição
da Cláusula:
As
empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados
pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de
conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do
Trabalho.
42ª
Cláusula Título da Cláusula: BEBEDOURO
Grupo:
Saúde e Segurança do Trabalhador
SubGrupo:
Condições de Ambiente de Trabalho
Descrição
da Cláusula:
As
empresas deverão manter à disposição dos empregados, bebedouro de água ou
processos assemelhados que garantam água potável aos empregados.
43ª
Cláusula Título da Cláusula: UNIFORME - FORNECIMENTO GRATUITO
Grupo:
Saúde e Segurança do Trabalhador
SubGrupo:
Uniforme
Descrição
da Cláusula:
As
empresas que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los sem qualquer ônus
para seus empregados.
44ª
Cláusula Título da Cláusula: ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Grupo:
Saúde e Segurança do Trabalhador
SubGrupo:
Aceitação de Atestados Médicos
Descrição
da Cláusula:
As
empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os
empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e
odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no
município sede de cada empresa.
Parágrafo
Primeiro: Ficam excluídos do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem
os referidos serviços.
Parágrafo
Segundo: As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos
pelos profissionais da Entidade Suscitante.
Parágrafo
Terceiro: As empresas abonarão as faltas da mãe comerciária para acompanhar as
consultas médicas ou internação hospitalar de filhos menores de doze anos,
mediante comprovação médica, limitadas a cinco dias no período de validade do
acordo.
45ª
Cláusula Título da Cláusula: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Grupo:
Saúde e Segurança do Trabalhador
SubGrupo:
Profissionais de Saúde e Segurança
Descrição
da Cláusula:
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco I e II, segundo o quadro I da NR4, com até cinqüenta empregados;
As
empresas com até vinte empregados enquadradas no grau de risco 03 ou 04,
segundo o quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar Médico do Trabalho
Coordenador do PCMSO;
As
empresas enquadradas no grau de risco 01 e 02 do quadro I da NR4 estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos quinze dias que
antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame
ocupacional tenha sido realizado há mais de duzentos e setenta dias;
As
empresas enquadradas no grau de risco 03 e 04 do quadro I da NR4 estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos quinze dias que
antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de cento e oitenta dias.
46ª
Cláusula Título da Cláusula: COMUNICAÇÕES E AVISOS
Grupo:
Relações Sindicais
SubGrupo:
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Descrição
da Cláusula:
As
empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou
outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar
avisos, notas e comunicados aos membros da categoria, desde que não contenham
teor político-partidário ou ofensivo.
47ª
Cláusula Título da Cláusula: DELEGADO SINDICAL
Grupo:
Relações Sindicais
SubGrupo:
Representante Sindical
Descrição
da Cláusula:
Os
empregados que trabalham na base sindical do município de Flores da Cunha
poderão eleger um delegado sindical, o qual gozará de estabilidade provisória,
coincidindo a mesma, com a duração do mandato da diretoria.
48ª
Cláusula Título da Cláusula: MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
Grupo:
Relações Sindicais
SubGrupo:
Contribuições Sindicais
Descrição
da Cláusula:
As
empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados,
desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à
mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
49ª
Cláusula Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Grupo:
Relações Sindicais
SubGrupo:
Contribuições Sindicais
Descrição
da Cláusula:
As
empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de
Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas
a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância
equivalente a 2,5 (dois e meio) dias de salário já reajustado do mês de julho de 2009, de todos os seus
empregados, beneficiados ou não pela presente Convenção, estando instituída uma
contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento
deverá ser efetuado até o dia 16 de
novembro de 2009, na conta bancária indicada em documento de cobrança
remetida, sob pena de, não feito dentro do prazo, incidir atualização monetária
além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
o débito corrigido.
Parágrafo
Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância
mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, prazos e cominações.
Parágrafo
Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal
relação nominal dos empregados com a data de admissão, salário anterior à
revisão, salário revisado, valor do recolhimento.
Parágrafo
Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em
Contribuição Assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à
categoria.
50ª
Cláusula Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Grupo:
Relações Sindicais
SubGrupo:
Contribuições Sindicais
Descrição
da Cláusula:
As
empresas representadas pelo Sindicato patronal acordante, descontarão de todos
os seus empregados, beneficiários ou não pela presente Convenção, associados ou
não ao Sindicato representativo da categoria profissional, importância mensal,
a partir da assinatura do presente instrumento, inclusive referente a décimo
terceiro salário, correspondente a 1,8%
(um vírgula oito por cento) do salário mínimo profissional da categoria,
exceto no mês de março, em que não ocorrerá o desconto. A contribuição deverá
ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto, em guias
fornecidas pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo
Primeiro:
A
falta de recolhimento da Contribuição Assistencial acima estabelecida em seu
vencimento, por parte da empresa, que efetuou o desconto na folha de pagamento
do empregado e não repassou ao sindicato da categoria, acarretará a imediata
execução judicial da dívida acrescida de multa de dois por cento sobre o valor
do principal corrigido monetariamente, com base na variação do INPC, ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% ao mês,
sobre o qual, ainda incidirão honorários advocatícios e reembolso das despesas
de custas extras e judiciais dispensadas em função da contribuição não paga.
Parágrafo
Segundo:
As
empresas deverão apresentar, no ato das rescisões, além dos documentos de
praxe, as guias de recolhimento, devidamente quitadas, relativas às
contribuições sindical e assistencial dos empregados e empregadores.
Parágrafo
terceiro:
O
desconto referente a contribuição assistencial fica condicionado a não oposição
pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical
profissional convenente, em até 10 (dez) dias da assinatura da convenção.
Parágrafo
quarto:
Havendo
recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter
pelo correio, dentro do prazo estabelecido na cláusula, com aviso de
recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição como
recebimento do sindicato profissional ou aviso de recebimento do correio para o
empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
51ª
Cláusula Título da Cláusula: FORNECIMENTO DE GUIAS
Grupo:
Relações Sindicais
SubGrupo:
Contribuições Sindicais
Descrição
da Cláusula:
As
empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitados,
cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus
empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o
recolhimento, e o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano,
por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data base.
52ª
Cláusula Título da Cláusula: FÓRUM COMPETENTE
Grupo:
Disposições Gerais
SubGrupo:
Outras Disposições
Descrição
da Cláusula:
Fica
acordada entre as partes que o Fórum competente para o julgamento ou
controvérsia, ou descumprimento acerca das cláusulas aqui acordadas, é a Justiça
do Trabalho.
Caxias do Sul (RS), 19 de outubro de 2009.
NOTA: ESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO FOI PROTOCOLADA NO SISTEMA MEDIADOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO SOB Nº. MR 050891/2009 E PODE SER ACESSADA E IMPRESSA ATRAVÉS DO SITE: WWW.SINCOPECAS-RS.COM.BR