CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

 

SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAXIAS DO SUL - CNPJ nº. 88.661.699/0001-81, neste ato representado por sua presidenta IVANIR FÁTIMA PERRONE - CPF nº. 362.653.140-68.

 

SINDICATO PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RS - SINCOPEÇAS-RS, neste ato representado por seu procurador advogado JOSÉ DOMINGOS DE SORDI - CPF nº. 008.630.250-72 - OAB/RS nº. 10.484:

 

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

  

1ª Cláusula  Título da Cláusula: VIGÊNCIA E DATA-BASE

Descrição da Cláusula: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010 e a data-base da categoria em 1º de julho.

 

2ª Cláusula  Título da Cláusula: ABRANGÊNCIA

 Descrição da Cláusula: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS.

 

3ª Cláusula  Título da Cláusula: SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Piso Salarial

Descrição da Cláusula:

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:

 

I - A partir de 1º de julho de 2009:

 

a) R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) para os empregados em geral;

 

b) R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) para os empregados que exerçam a função de “office-boy” e para os primeiros trinta dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores.

 

4ª Cláusula  Título da Cláusula: REAJUSTAMENTO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais

Descrição da Cláusula:

Em 1º de julho de 2009 os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão majorados em 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2008.

 

Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

Parágrafo Segundo (Reajustamento Salarial Proporcional): Ao empregado admitido a partir de 1º de julho de 2008 ser-lhe-á concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a contar da admissão, considerado como um mês à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Julho/2008

6,00%

Janeiro/2009

2,96%

Agosto/2008

5,49%

Fevereiro/2009

2,46%

Setembro/2008

4,98%

Março/2009

1,96%

Outubro/2008

4,47%

Abril/2009

1,47%

Novembro/2008

3,96%

Maio/2009

0,98%

Dezembro/2008

3,46%

Junho/2009

0,49%

 

Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na função.

 

5ª Cláusula  Título da Cláusula: COMISSIONADO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais

Descrição da Cláusula:

Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão terão direito aos reajustes de que trata a cláusula primeira, somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional.

 

Parágrafo Único: Não farão jus aos aumentos concedidos na cláusula primeira, os empregados puramente comissionados.

 

6ª Cláusula  Título da Cláusula: VENDEDOR 

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos

Descrição da Cláusula:

Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam, há mais de 02 (dois) meses, predominantemente a função de vendedores ou equivalentes, na mesma empresa, e que percebam remuneração fixa, uma garantia mínima mensal equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional.

 

Parágrafo Único: Os empregados comissionados (fixos ou mistos) não farão jus à garantia mínima estabelecida no “caput” da cláusula. A estes trabalhadores será assegurado o estabelecido na cláusula quinta do presente acordo.

 

7ª Cláusula  Título da Cláusula: ARREDONDAMENTO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos

Descrição da Cláusula:

Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Real (R$ 1,00) imediatamente superior.

 

8ª Cláusula  Título da Cláusula: RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos

Descrição da Cláusula:

As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.

 

9ª Cláusula  Título da Cláusula: DIFERENÇAS SALARIAIS 

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos

Descrição da Cláusula:

As empresas pagarão a seus empregados o total das diferenças apuradas, decorrentes do presente acordo, juntamente com o salário do mês de outubro de 2009, inclusive as diferenças referentes à cláusula décima oitava (Auxílio Escolar). O pagamento fora deste prazo importará na incidência de atualização pelo índice do INPC-IBGE “pro rata tempore” e demais cominações legais.

 

10ª Cláusula  Título da Cláusula: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - COMISSIONADOS  

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Remuneração DSR

Descrição da Cláusula:

Fica assegurado ao empregado comissionado o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as comissões que perceba, a ser calculado dividindo-se o total percebido no mês a esse título pelos dias úteis e multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados a que tiver direito no mês.

 

11ª Cláusula  Título da Cláusula: DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Descontos Salariais

Descrição da Cláusula:

As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento com alimentação, transporte, moradia, medicamento e plano de saúde.

 

12ª Cláusula  Título da Cláusula: COMISSIONADO - DÉCIMO TERCEIRO-FÉRIAS-AVISO PRÉVIO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

Descrição da Cláusula:

A gratificação Natalina (13º salário), as férias, bem como o aviso prévio indenizado a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam comissões, serão calculados tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 03 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela, atualizados monetariamente pelo INPC os dois primeiros meses, entendendo-se que o mês de dezembro compõe os três de apuração da gratificação de Natal (13º salário).

 

Parágrafo Único: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

 

13ª Cláusula  Título da Cláusula: GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Descrição da Cláusula:

As empresas anteciparão a seus empregados cinquenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do aviso de férias.

 

Parágrafo Único: Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de décimo terceiro salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.

 

14ª Cláusula  Título da Cláusula: HORAS EXTRAS - COMISSIONADOS

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Hora-Extra

Descrição da Cláusula:

Os empregados que percebam comissões terão o acréscimo das horas extras calculadas pela divisão das comissões e repouso semanal remunerado pelo número de horas normais contratuais, acrescido a este valor o percentual respectivo,  da cláusula trigésima nona da presente convenção.

 

15ª Cláusula  Título da Cláusula: QUINQUÊNIO

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Tempo de Serviço

Descrição da Cláusula:

A partir da data base, as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo profissional, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.

 

16ª Cláusula  Título da Cláusula: QUEBRA-DE-CAIXA

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Outros Adicionais

Descrição da Cláusula:

Os empregados que exerçam funções de Caixa receberão uma verba, a título de “quebra-de-caixa”, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.

 

Parágrafo Primeiro: Deverão as empresas proceder à conferência do caixa à vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (05) funcionários, deverão ser colegas seus.

 

Parágrafo Segundo: As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

 

17ª Cláusula  Título da Cláusula: VALOR DAS COMISSÕES

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Comissões

Descrição da Cláusula:

Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados os valores das vendas por eles realizadas e sobre o qual foram calculadas as comissões.

 

18ª Cláusula  Título da Cláusula: AUXÍLIO ESCOLAR

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Educação

Descrição da Cláusula:

No mês de outubro de cada ano as empresas pagarão ao empregado o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso fixado na cláusula 3º supra, desde que o empregado esteja regularmente matriculado em curso oficial de ensino ou estabelecimento autorizado e regular e comprovada sua frequência mínima necessária à aprovação de ano, por meio de atestado fornecido pelo próprio estabelecimento até o dia 30 (trinta) do mês de setembro antecedente.

 

19ª Cláusula  Título da Cláusula: AUXÍLIO FUNERAL

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Morte/Funeral

Descrição da Cláusula:

As empresas pertencentes ao sindicato suscitado pagarão o valor correspondente a dois salários mínimos profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.

 

Parágrafo Único: As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.

 

20ª Cláusula  Título da Cláusula: AUXÍLIO CRECHE

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Creche

Descrição da Cláusula:

As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Mínimo Profissional, à empregada que perceba até 04 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade.

 

Parágrafo Primeiro: As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.

 

Parágrafo Segundo: O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.

 

Parágrafo Terceiro: As empregadas, para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.

 

Parágrafo Quarto: As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Quinto: As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos diretamente às referidas creches.

 

Parágrafo Sexto: No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculados em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:

 

a)  No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGC/MF como tal, o pagamento do auxílio creche será feito diretamente à creche;

 

b) No caso do filho(a) de comerciária estar sob os cuidados de “mãe crecheira”, ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio à trabalhadora beneficiada.

 

Parágrafo Sétimo: Os sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.

 

21ª Cláusula  Título da Cláusula: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação

Descrição da Cláusula:

Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.

 

22ª Cláusula  Título da Cláusula: FUNÇÃO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação

Descrição da Cláusula:

Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.

 

23ª Cláusula  Título da Cláusula: PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIO POR SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação

Descrição da Cláusula:

Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

24ª Cláusula  Título da Cláusula: RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Desligamento/Demissão

Descrição da Cláusula:

Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.

 

25ª Cláusula  Título da Cláusula: RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Desligamento/Demissão

Descrição da Cláusula:

As empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os do prazo excedente, limitados a dois (02) salários, incluídos nestes a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, nos seguintes termos:

 

a)    Até um dia após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.

 

b)    Até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

Parágrafo Único: O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado ou se recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a isentará da multa prevista.

 

26ª Cláusula  Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - ESCOLHA DO HORÁRIO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Aviso Prévio

Descrição da Cláusula:

No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultada ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de um dia por semana, quando a remuneração for semanal, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488 da CLT.

 

27ª Cláusula  Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Aviso Prévio

Descrição da Cláusula:

O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado obtiver novo emprego será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.

 

28ª Cláusula  Título da Cláusula: ESTAGIÁRIOS

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Estágio/Aprendizagem

Descrição da Cláusula:

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar o sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

 

Parágrafo único

Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

 

29ª Cláusula  Título da Cláusula: PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Portadores de necessidades especiais

Descrição da Cláusula:

É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.

 

30ª Cláusula  Título da Cláusula: COMPARECIMENTO A CURSOS E REUNIÕES

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Qualificação/Formação Profissional

Descrição da Cláusula:

Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Assim não ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou reuniões fará jus ao pagamento de horas correspondentes como extraordinárias.

 

31ª Cláusula  Título da Cláusula: GESTANTE - ESTABILIDADE

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Estabilidade Mãe

Descrição da Cláusula:

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período o prazo relativo ao aviso prévio.

 

32ª Cláusula  Título da Cláusula: GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Estabilidade Aposentadoria

Descrição da Cláusula:

O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço terá, durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:

 

a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo dez (10) anos;

 

b) Comunique o início do período em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.

 

Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.

 

Parágrafo Segundo: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.

 

33ª Cláusula  Título da Cláusula: JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Duração e Horário

Descrição da Cláusula:

A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.

 

34ª Cláusula  Título da Cláusula: EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Duração e Horário

Descrição da Cláusula:

Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho.

 

35ª Cláusula  Título da Cláusula: PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Compensação de Jornada

Descrição da Cláusula:

Fica adotada a compensação mensal da jornada de trabalho que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.601/98, no âmbito das categorias convenientes, visando à compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, a qual funcionará da seguinte forma:

 

a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a duas horas diárias;

 

b) A compensação de que trata a presente Convenção se dará dentro do mês e nos dias úteis compreendidos entre segunda-feira e sábado;

 

c) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;

 

d) As horas de trabalho excedentes à jornada de oito horas diárias, até o limite de duas, e não compensadas dentro do mês, serão pagas como extras e com adicional de 50%.  As excedentes ao limite da letra “c” supra e as excedentes de dez diárias serão pagas como extras e acrescidas do adicional de 100%;

 

e) A compensação de que se trata a presente Convenção contempla a hipótese do art. 60 da CLT, na forma do enunciado n° 349 da Súmula de Jurisprudência do TST;

 

f) Empregado que tenha no “banco de horas” um crédito igual ou superior a oito horas poderá solicitar ao empregador, com antecedência de 48 horas, folga compensatória de um ou mais turnos para tratar de interesse particular;

 

g) As empresas que utilizarem a compensação mensal de que trata a presente cláusula e seus parágrafos deverão adotar controle do ponto da carga horária do empregado, podendo ser através de livro de registro de ponto, cartão ponto ou planilha de acompanhamento das prorrogações e compensações da jornada de trabalho; no caso de utilizar a planilha, deverá ser entregue cópia da mesma ao trabalhador junto com o envelope de pagamento.

 

Parágrafo Único: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação com respectivo aumento de jornada dentro do mês não poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

36ª Cláusula  Título da Cláusula: RETIRADA DO PIS

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Faltas

Descrição da Cláusula:

Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante um (01) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.

 

37ª Cláusula  Título da Cláusula: ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

Descrição da Cláusula:

Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibulares ou de nível universitário, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.

 

38ª Cláusula  Título da Cláusula: TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

Descrição da Cláusula:

Fica proibido o trabalho noturno, perigosos ou insalubres aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.

 

39ª Cláusula  Título da Cláusula: FÉRIAS

Grupo: Férias e Licenças

SubGrupo: Duração e Concessão de Férias

Descrição da Cláusula:

Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.

 

40ª Cláusula  Título da Cláusula: FÉRIAS PROPORCIONAIS

Grupo: Férias e Licenças

SubGrupo: Duração e Concessão de Férias

Descrição da Cláusula:

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho nos termos do Enunciado 261 do TST.

 

41ª Cláusula  Título da Cláusula: ASSENTO PARA REPOUSO

Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador

SubGrupo: Condições de Ambiente de Trabalho

Descrição da Cláusula:

As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho.

 

42ª Cláusula  Título da Cláusula: BEBEDOURO

Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador

SubGrupo: Condições de Ambiente de Trabalho

Descrição da Cláusula:

As empresas deverão manter à disposição dos empregados, bebedouro de água ou processos assemelhados que garantam água potável aos empregados.

 

43ª Cláusula  Título da Cláusula: UNIFORME - FORNECIMENTO GRATUITO

Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador

SubGrupo: Uniforme

Descrição da Cláusula:

As empresas que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.

 

44ª Cláusula  Título da Cláusula: ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador

SubGrupo: Aceitação de Atestados Médicos

Descrição da Cláusula:

As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.

 

Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.

 

Parágrafo Segundo: As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas abonarão as faltas da mãe comerciária para acompanhar as consultas médicas ou internação hospitalar de filhos menores de doze anos, mediante comprovação médica, limitadas a cinco dias no período de validade do acordo.

 

45ª Cláusula  Título da Cláusula: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador

SubGrupo: Profissionais de Saúde e Segurança

Descrição da Cláusula:

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco I e II, segundo o quadro I da NR4, com até cinqüenta empregados;

As empresas com até vinte empregados enquadradas no grau de risco 03 ou 04, segundo o quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO;

As empresas enquadradas no grau de risco 01 e 02 do quadro I da NR4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos quinze dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado há mais de duzentos e setenta dias;

As empresas enquadradas no grau de risco 03 e 04 do quadro I da NR4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos quinze dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de cento e oitenta dias.

 

46ª Cláusula  Título da Cláusula: COMUNICAÇÕES E AVISOS

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

Descrição da Cláusula:

As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria, desde que não contenham teor político-partidário ou ofensivo.          

 

47ª Cláusula  Título da Cláusula: DELEGADO SINDICAL

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Representante Sindical

Descrição da Cláusula:

Os empregados que trabalham na base sindical do município de Flores da Cunha poderão eleger um delegado sindical, o qual gozará de estabilidade provisória, coincidindo a mesma, com a duração do mandato da diretoria.

 

48ª Cláusula  Título da Cláusula: MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

Descrição da Cláusula:

As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

49ª Cláusula  Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

Descrição da Cláusula:

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância equivalente a 2,5 (dois e meio) dias de salário já reajustado do mês de julho de 2009, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela presente Convenção, estando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 16 de novembro de 2009, na conta bancária indicada em documento de cobrança remetida, sob pena de, não feito dentro do prazo, incidir atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, prazos e cominações.

 

Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com a data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado, valor do recolhimento.

 

Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em Contribuição Assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

50ª Cláusula  Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

Descrição da Cláusula:

As empresas representadas pelo Sindicato patronal acordante, descontarão de todos os seus empregados, beneficiários ou não pela presente Convenção, associados ou não ao Sindicato representativo da categoria profissional, importância mensal, a partir da assinatura do presente instrumento, inclusive referente a décimo terceiro salário, correspondente a 1,8% (um vírgula oito por cento) do salário mínimo profissional da categoria, exceto no mês de março, em que não ocorrerá o desconto. A contribuição deverá ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional.

 

Parágrafo Primeiro:

A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial acima estabelecida em seu vencimento, por parte da empresa, que efetuou o desconto na folha de pagamento do empregado e não repassou ao sindicato da categoria, acarretará a imediata execução judicial da dívida acrescida de multa de dois por cento sobre o valor do principal corrigido monetariamente, com base na variação do INPC, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% ao mês, sobre o qual, ainda incidirão honorários advocatícios e reembolso das despesas de custas extras e judiciais dispensadas em função da contribuição não paga.

 

Parágrafo Segundo:

As empresas deverão apresentar, no ato das rescisões, além dos documentos de praxe, as guias de recolhimento, devidamente quitadas, relativas às contribuições sindical e assistencial dos empregados e empregadores.

 

Parágrafo terceiro:

O desconto referente a contribuição assistencial fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias da assinatura da convenção.

 

Parágrafo quarto:

Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, dentro do prazo estabelecido na cláusula, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição como recebimento do sindicato profissional ou aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.

 

51ª Cláusula  Título da Cláusula: FORNECIMENTO DE GUIAS

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

Descrição da Cláusula:

As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitados, cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, e o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data base.

 

52ª Cláusula  Título da Cláusula: FÓRUM COMPETENTE

Grupo: Disposições Gerais

SubGrupo: Outras Disposições

Descrição da Cláusula:

Fica acordada entre as partes que o Fórum competente para o julgamento ou controvérsia, ou descumprimento acerca das cláusulas aqui acordadas, é a Justiça do Trabalho.

 

Caxias do Sul (RS), 19 de outubro de 2009.

 

NOTA: ESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FOI PROTOCOLADA NO SISTEMA MEDIADOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SOB Nº. MR 050891/2009 E PODE SER ACESSADA E IMPRESSA ATRAVÉS DO SITE: WWW.SINCOPECAS-RS.COM.BR