CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2008
SINDICATO PROFISSIONAL: SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANGUÇU, registrado no MTE sob o nº
46000.009827/00-35, inscrito no CNPJ sob o nº 03.882.797/0001-96, por sua
procuradora, Drª. Eulita Elise Kich - CPF 416.929.770-91.
SINDICATO PATRONAL: SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registro sindical nº
928621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu procurador
advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS nº 10.484, CPF 008.630.250-72.
BENEFICIADOS: Empregados
no comércio de veículos e de peças e acessórios para veículos nos municípios de
CANGUÇU, CERRITO, PEDRO OSÓRIO e PIRATINI.
01. REAJUSTE SALARIAL -
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão em 1º
de junho de 2008, seus salários reajustados no percentual de 8,24% (oito
inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os
salários percebidos em junho de 2007.
02. REAJUSTE
PROPORCIONAL - Os empregados
admitidos a partir de 01/06/2007 terão seus salários reajustados
conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Admissão
|
Reajuste
|
|
Junho/2007 |
8,24% |
Dezembro/2007 |
5,10% |
|
Julho/2007 |
7,77% |
Janeiro/2008 |
3,97% |
|
Agosto/2007 |
7,30% |
Fevereiro/2008 |
3,13% |
|
Setembro/2007 |
6,53% |
Março/2008 |
2,51% |
|
Outubro/2007 |
6,14% |
Abril/2008 |
1,86% |
|
Novembro/2007 |
5,69% |
Maio/2008 |
1,09% |
03. COMPENSAÇÕES - Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.
04. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de
junho de 2008:
05. QUINQÜÊNIOS - Aos integrantes da categoria
profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio
de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário
efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.
06. HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas
com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além
da jornada, é de 100% (cem por cento) para as demais.
07. HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA - Para o cálculo
das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas
extras previstas nesta convenção.
08. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- As
horas extras despendidas na conferência de caixa, quando realizada após a
jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual
estabelecido nesta convenção.
09. BALANÇOS E INVENTÁRIOS - Quando a
empresa realizar balanços ou inventários, deverá fazê-lo dento do horário
normal de trabalho, ou quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes
deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
10. QUEBRA-DE-CAIXA - Concessão de
um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a
todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando
ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado
para qualquer efeito legal.
11. CONFERÊNCIA DE CAIXA - Obrigação de a
conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável,
sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
12. CHEQUES SEM COBERTURA - Impossibilidade
de as empresas descontarem de seus empregados, que exerçam função de caixa,
valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para
aceitação de cheques.
13. COMISSIONISTAS - CÁLCULOS - A gratificação
natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão
calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a
correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação do INPC/IBGE
ocorrida no período.
14. PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
- O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
divididas pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicadas pelos domingos e
feriados a que fizer jus.
15. ANOTAÇÃO DA CTPS - As empresas
anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o empregado das comissões.
16. CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas
fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo
não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
17. ESTABILIDADE PARA A GESTANTE - A empregada
gestante será assegurada à estabilidade no emprego durante a gravidez a até 90
(noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.
18. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO - Aos empregados
afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada à estabilidade
provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.
19. ESTABILIDADE APOSENTANDO - Fica
assegurado à estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à
aposentadoria por velhice, por tempo de serviço especial, desde que haja
comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
20. OBTENÇÃO NOVO EMPREGO - O empregado
que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo
emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias
trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
21. REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO - O empregado,
durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no inicio
ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do
mesmo.
22. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento
ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
23. ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
- Ficam
proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho,
durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão
ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão
imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do
restante do aviso prévio.
24. JUSTA CAUSA - As empresas notificarão por
escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
25. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de
experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias,
devendo, as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato de
admissão.
26. INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO - Fica
assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em
computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso
de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
27. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE - O empregado
estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a
prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
28. LANCHES - As empresas que não dispensarem
seus empregados pelo período necessário para lanche, manterão local apropriado
e em condições para tal fim.
29. DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO - As empresas
não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado quando o
mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.
30. ABONO EMPREGADO ESTUDANTE - Os empregados
estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de
realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames
vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que
comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a
realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
31. ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE - A empresa
abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica
no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
32. ABONO PARA SAQUE DO PIS - As empresas
dispensarão seus empregados, durante 02 (duas) horas do expediente para
recebimento das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio
bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial.
33. SALÁRIO DO SUCESSOR - Admitido
empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido
aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
34. PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Os salários,
as horas extras e comissões, deverão ser pagos, de única vez, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao vencido.
35. SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA - Em se tratando
de pagamento de salários e rescisões de contrato nas sextas-feiras, ou véspera
de feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo
se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
36. RECIBO DE SALÁRIOS - As empresas
fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos
dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de
envelopes de pagamento, onde conste:
a) O número de horas normais e extras
trabalhadas;
b) O total das comissões e os
percentuais destas.
37. RELAÇÃO DE SALÁRIOS - As empresas
entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários
durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de
contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência
Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
38. INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS - As empresas
fornecerão a seus empregados o informe anual de rendimentos, para fins de
imposto de renda.
39. ANOTAÇÃO NA CTPS - As empresas
anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por
eles exercida no estabelecimento.
40. DEVOLUÇÃO DA CTPS - As empresas
devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao empregador.
41. ATESTADOS - As empresas aceitarão atestados
de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o
INSS, para a justificativa de falta ao serviço.
42. CURSOS E REUNIÕES - Os cursos e
reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento obrigatório, serão
realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes
serão pagas como extraordinárias.
43. ASSENTOS - As empresas colocarão assentos
nos locais de trabalho, para uso do empregados que tenham por atividade o
atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho.
44. LIVRO PONTO - As empresas que possuírem mais de
05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão
mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao
trabalho.
45. RECIBOS DE DOCUMENTOS - Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.
46. ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS - As empresas
pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados,
que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias,
salvo em caso de férias coletivas.
47. UNIFORMES - As empresas que exigirem o uso de
uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao
número de 02 (dois) por ano.
48. RECOLHIMENTO DO FGTS - As empresas
recolherão o FGTS, com base no total da remuneração do empregado, devendo
entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
49. IGUALDADE SALARIAL - Não poderá
haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao
mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
50. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O pagamento do
adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional
suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial.
51. QUADRO MURAL - As empresas permitirão a
divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e
notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada à
divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
52. PAGAMENTO DAS FÉRIAS - As empresas ao
concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme
estabelece o artigo 145 da CLT.
53. MAQUILAGEM - As empresas que exigirem que as
empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à
tez da empregada.
54. HORÁRIO DE FIM DE ANO - Será
assegurado a toda à categoria profissional suscitante um expediente único nos
dias 24 e 31 de dezembro de 2008, horário este que não poderá exceder
das 18 (dezoito) horas.
55. VALE TRANSPORTE - As empresas
ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da
Lei 7.619/87.
56. GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA - As empresas
encaminharão a entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e
do desconto confederativo acompanhada da relação nominal dos empregados, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
57. ELEIÇÕES DAS CIPAS - As empresas
deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias,
a eleição das CIPAS.
58. CRECHES - As empresas que não mantiverem
creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus
empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente
a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional,
independente de qualquer comprovação de despesa.
59. MULTAS - As empresas que descumprirem
qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer,
exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para
cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma
multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por
empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante.
60. COMPENSAÇÃO HORÁRIA - Fica
convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho
de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a
compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
Parágrafo
Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser
compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão
ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo
Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional
de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do
empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica
a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
61. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - As diferenças
salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em
seu respectivo valor conjuntamente com a folha de pagamento do mês de NOVEMBRO
de 2008. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas
pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo
pagamento.
62. DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - Para a
homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão
apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de
recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e
dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
63. NEGOCIAÇÃO - As partes empreenderão negociação
coletiva no mês de MARÇO/2009.
64. RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES – O Sindicato
dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que
julgar necessário, o fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.
65. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - As empresas
representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2008/2009,
a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação
Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como
a Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias Gerais
das entidades. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para
pagamento sujeitará ao infrator as penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - Fica desde já
convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o Foro competente
para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
66. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas
representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio)
dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de junho
de 2008, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de Dezembro
de 2008, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária
indicada em documento de cobrança remetido, sob pena de, não o fazendo dentro
do prazo, incidir atualização monetária acrescida de juros de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o débito
corrigido.
Parágrafo
Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no “caput” na mesma conta bancária, no mesmo
prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato
Patronal Convenente, relação nominal dos empregados com data de admissão,
salário anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do
recolhimento.
Parágrafo
Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em contribuição assistencial e serão aplicadas em benefícios
assistências à categoria.
67. ESTAGIÁRIOS- Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
Parágrafo
Primeiro - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão
exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e
curricular.
Parágrafo
Segundo -As empresas deverão quando da contratação de estagiários
comunicar ao sindicato profissional tal fato.
68. FÉRIAS PROPORCIONAIS - Ao empregados
que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1
(um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da
respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do
Enunciado 261 do TST.
69. ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA - As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao
serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares
de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante
comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
70. VIGÊNCIA - - A
presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de junho
de 2008 até 31 de maio de 2009.
Porto Alegre, 23 de Outubro
de 2008.
Eulita Elise
Kich- OAB/RS 51.570
CPF 416.929.770-91
P.p Sec. Canguçu
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia
Regional do Trabalho do RS, em 03/11/2008, sob nº 46218.017960/2008-20, e pode
ser acessada e impressa através do site www.sincopecas-rs.com.br