CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ANO - 2006
Firmatários:
1. SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE BENTO GONÇALVES, registrado no MTE sob o nº 24.400/005846/84,
inscrito no CNPJ sob nº
89.341.093/0001-21, neste ato representado pelo advogado César Luís Piva - OAB/RS 41.157 - CPF 219.349.240-91.
2.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(SINCOPEÇAS-RS), registrado
no MTE sob nº 928.621/1951, inscrito no CNPJ sob nº 92.961.523/0001-12, neste
ato representado pelo advogado José Domingos De Sordi – OAB/RS 10.484 - CPF: 008.630.250-72.
Beneficiados: Empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios
para veículos nos municípios de Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Garibaldi,
Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Salvador do Sul, Veranópolis,
Monte Belo do Sul, Santa Tereza, Boa Vista do Sul, Coronel Pilar, São Pedro da
Serra, Barão e São Valentin do Sul.
Vigência: 01/03/2006 a 28/02/2007.
Cláusulas:
Primeira - Reajuste Salarial: Em 1º de março de 2006
os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante
serão majorados em 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários
devidos em março de 2005.
Segunda -
Reajuste Salarial Proporcional: Na hipótese de o empregado
não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de
serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão Reajuste
MAR/2005 5,00%
ABR/2005 4,59%
MAI/2005 4,17%
JUN/2005 3,75%
JUL/2005 3,34%
AGO/2005 2,91%
SET/2005 2,50%
OUT/2005 2,08%
NOV/2005 1,67%
DEZ/2005 1,25%
JAN/2006 0,84%
FEV/2006 0,42%
Parágrafo
Único:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos
no “caput” da presente cláusula, perceber salário superior àquele percebido por
empregado mais antigo na função.
Terceira -
Abrangência do Reajuste Salarial: Os índices de correção dos salários estabelecidos neste acordo
atingirão a todos os empregados, independentemente da faixa salarial.
Quarta -
Compensações: Após calculada a
recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo,
convenção coletiva ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Quinta -
Pagamento das Diferenças Salariais: O prazo para pagamento das diferenças salariais
decorrentes do presente acordo será o
dia do pagamento dos salários do mês de outubro/2006.
Parágrafo
Único: Expirado o prazo
estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças apuradas, deverão
ser corrigidas em 100% (cem por cento) do FADT, da data em que o salário
atualizado deveria ter sido pago e a data do efetivo pagamento.
Sexta -
Salário Mínimo Profissional: Ficam instituídos os
seguintes Salários Mínimos Profissionais:
Sétima
- Adicional de Tempo de Serviço: Aos integrantes da categoria profissional será
garantido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço
na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Oitava - Horas Extras: As
horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento)
para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada, e de 100% (cem por
cento) para as demais.
Parágrafo
Único: Para cálculo da hora extra
do empregado comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões
auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas,
acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras estabelecido no
“caput” da presente cláusula.
Nona -
Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O
empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho,
na hipótese de esta prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Décima -
Adicional de Função de Caixa: Os empregados que exerçam a
função de caixa ou trabalhem com numerário, perceberão um adicional no valor de
10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a título de
“quebra-de-caixa”.
Décima
Primeira - Conferência de Caixa: A conferência de caixa será
procedida à vista do empregado por ela responsável, ou, na sua ausência, na
presença de dois (02) colegas, que servirão de testemunhas, sob pena de
resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença apurada.
Parágrafo
Único: As
horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada
normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação dos
percentuais estabelecidos neste acordo.
Décima
Segunda - Impossibilidade de Desconto de Cheques: É
vedado às empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de
caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente
emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas
pelo empregador para a aceitação de cheques.
Décima
Terceira - Repouso Semanal do Comissionado: O repouso semanal do
empregado comissionista será calculado com base no total das comissões
auferidas no mês dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado
pelos domingos e feriados a que fizer jus, utilizando-se o mesmo procedimento
para a garantia mínima da função.
Décima
Quarta - Cálculo para os Comissionados: A gratificação natalina, as
férias, as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados
comissionistas serão calculadas com base na média das comissões, repousos e
horas extras auferidas nos últimos 3 (três) meses imediatamente
anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo quando houver.
Décima
Quinta - Anotação das Comissões: As empresas farão,
obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para pagamento das
comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento
contratual.
Décima
Sexta - Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É
assegurado à gestante o direito ao emprego nos 90 (noventa) dias
seguintes ao retorno do benefício previdenciário previsto em lei.
Décima
Sétima - Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica
assegurada a estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses
anteriores à aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que
o interessado comunique a empresa por escrito e, desde que, o mesmo tenha pelo
menos 5 (cinco) anos de serviço na empresa.
Décima
Oitava - Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O
empregado que no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador provar a
obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato,
ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o
mesmo, bem como as demais parcelas rescisórias.
Décima Nona
- Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante
o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de função de confiança, sob pena
de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
Vigésima - Contrato de Experiência: Os contratos de experiência
não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, nem
superior a 60 (sessenta) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos
mesmos no ato de admissão.
Vigésima
Primeira - Anotação da Função na CTPS: As empresas anotarão na CTPS
de seus empregados, a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
Vigésima
Segunda - Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam
as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados:
a) no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia
dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste: I) número de horas normais
e extras trabalhadas e; II) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais
incidam as comissões e os percentuais destas; o repouso remunerado;
b) uniformes, em número de 2
(dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;
c) material necessário à
maquilagem, adequado à tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe
maquilada;
d) documento que especifique a
justa causa invocada para a rescisão contratual sob pena de nulidade do ato e
se ter a demissão sem justa causa.
Vigésima
Terceira - Atestados de Doença: As empresas aceitarão
atestados de doença, para justificativa de faltas ao serviço, expedidos por
médicos particulares desde que conveniados com o Sindicato Suscitante ou com a
Previdência Social.
Vigésima
Quarta - Atraso ao Serviço: Fica proibido o desconto do
repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregador permitir o
trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao serviço até 30 (trinta)
minutos ou compensar o horário.
Vigésima Quinta - Abono de Ponto ao Estudante: Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia
de realização de provas finais ou de cada semestre, ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a
realização da prova no mesmo prazo.
Vigésima
sexta - Abono de Ponto para Gestante: A empresa abonará a falta ao
trabalho da empregada gestante no caso de consulta médica, mediante
apresentação de declaração médica ou apresentação da carteira de gestante
devidamente anotada.
Vigésima Sétima
- Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As empresas dispensarão seus
empregados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para saque do PIS, e/ou durante 1 (um) dia quando seu
domicílio bancário for fora da cidade.
Vigésima
Oitava - Abono de Falta para Consulta Médica: A empresa abonará a falta do
pai ou da mãe comerciária, em caso de consulta médica, odontológica, exame ou
internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos ou inválidos, mediante
comprovação por declaração do médico, no limite de 1 (uma) por mês.
Vigésima
Nona - Auxílio Creche: As empresas que não
mantiverem creches junto ao estabelecimento ou forma conveniada pagarão às suas
empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do
salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06 (seis)
anos de idade, independentemente de comprovação de despesa.
Trigésima -
Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões
promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados
durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser
pagas como extras, na forma do disposto no presente acordo.
Trigésima
Primeira - Assentos nos Locais de Trabalho: As empresas colocarão
assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por
atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho.
Trigésima
Segunda - Local para Refeições: As empresas que não
dispensarem seus empregados pelo período necessário para o lanche deverão
manter local apropriado e em condições de higiene para tal fim.
Trigésima
Terceira - Multa pelo não Cadastramento no PIS: Fica estabelecida uma multa
no valor de 1 (um) Salário Mínimo Nacional, em caso de não cadastramento do
empregado no PIS, ou omissão de seu nome na RAIS, em favor do empregado
prejudicado, paga através do Sindicato suscitante.
Trigésima
Quarta - Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As
empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer,
exceto aquela que já tenha multa específica, uma vez notificada para seu
cumprimento, sofrerão multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo
profissional da categoria, em favor do empregado, paga através do sindicato
profissional.
Trigésima
Quinta - Relação de Empregados: As empresas encaminharão, ao
sindicato profissional, as cópias das guias de Contribuição Sindical e do
Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Trigésima
Sexta - Férias Proporcionais: Ao empregado que pedir
demissão antes de completar 1 (um) ano de serviço, fica assegurado o direito de
receber férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço), a razão de 1/12
avos por mês trabalhado.
Trigésima
Sétima - Assistência do Sindicato nas Rescisões Contratuais: É
obrigatória a assistência do Sindicato suscitante, nas rescisões de contrato de
trabalho de todos os empregados que tenham 180 (cento e oitenta) dias ou mais
de serviço na mesma empresa, sob pena de nulidade plena do ato, inclusive no
que diz respeito às empresas que possuem matriz fora da base territorial do
Sindicato Profissional.
Parágrafo
Único: Na hipótese de o empregado
não comparecer no dia e hora marcados no verso do aviso prévio ou na
comunicação de dispensa, ou recusar-se a receber, fica o Sindicato suscitante
obrigado a fornecer ao empregador uma declaração dos fatos ocorridos.
Trigésima
Oitava - Desconto ou Estorno de Comissões: As empresas não poderão
estornar da remuneração dos empregados valores ou comissões relativos às
mercadorias devolvidas pelos clientes após a efetivação das vendas.
Trigésima
Nona - Manutenção do Salário em Caso de Redução da Jornada de Trabalho: Em caso de redução da
jornada de trabalho a empresa deverá manter o salário do empregado
comissionista com base na média das comissões, repousos e horas extras
percebidas nos últimos 5 (cinco) meses e, o salário do mês anterior ao da
redução para os empregados que percebam salário fixo.
Quadragésima
- Compensação de Horário: As empresas poderão adotar o
regime de compensação semanal de horário de trabalho, exceto para os empregados
comissionistas.
Quadragésima
Primeira - (Banco de Horas): Fica convencionada a
possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 9.061/98, visando a compensação do excesso ou redução
de horas trabalhadas, o qual funcionará da seguinte forma.
a) O empregador poderá
aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação
com o aumento ou a redução posterior de horário não podendo, entretanto, o
aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.
b) O acerto da compensação das
jornadas de trabalho, assim como, o pagamento das eventuais horas extras, serão
efetuados pelo empregador, sempre, dentro do próprio mês.
c) O número de horas a serem
compensadas dentro do mês será de, no máximo, 30 (trinta) horas por
trabalhador.
d) As horas extras excedentes
ao limite da letra "c" deverão ser pagas como extras devidamente
acrescidas do adicional respectivo.
e) A compensação dar-se-á
sempre entre segunda-feira e sábado.
Parágrafo
Primeiro :
As horas de trabalho reduzidas para posterior compensação, não poderão ser
objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com o
respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês, e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo
Segundo:
As partes estipulam que as normas acima estabelecidas têm vigência no mesmo
período de vigência da presente convenção.
Parágrafo
Terceiro:
As empresas que adotarem o banco de horas ficam obrigadas a utilizar
cartão-ponto, que pode ser manual, para os empregados que trabalharem neste
regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado junto com o recibo mensal
de salário.
Quadragésima
segunda – Documentos necessários para homologação da Rescisão contratual.: Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho,
as empresas deverão apresentar com antecedência mínima de cinco dias da data
aprazada para o acerto, os seguintes documentos:
a)
Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias;
b)
Aviso
prévio ou pedido de demissão, em três vias;
c)
Atestado
médico demissional, em três vias;
d)
Carteira
de trabalho devidamente atualizada;
e)
Formulário
para encaminhamento do seguro desemprego, se for o caso;
f)
Livro
ou Ficha de Registro de Empregado, devidamente registrado no MT.
g)
Comprovantes
de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa,
patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
h)
Folhas
de pagamento (salários mensais, férias, décimo terceiro salário) dos últimos
cinco anos ou do período de trabalho, se inferior.
i)
Extrato
atualizado do FGTS
Quadragésima
terceira – Estagiários: As empresas que contratarem estagiários deverão comunicar tal situação
ao sindicato profissional, respeitar o limite máximo de contratação a 10% (dez
por cento) do seu quadro funcional e utilizar a mão-de-obra do estagiário em
atividades relacionadas a sua formação curricular.
Quadragésima
quarta - Desconto Assistencial: Atendendo deliberação da
assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente convenção,
a Contribuição Assistencial a seguir especificada: A) – O valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do
salário efetivamente percebido e já devidamente reajustado, no mês de outubro/2006,
limitado ao valor de R$ 30,00 por empregado; B) – O valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do
salário efetivamente percebido e devidamente reajustado no mês de novembro/2006,
limitado ao valor de R$ 30,00 por empregado, recolhendo tais
importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento
Gonçalves, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sendo que a não
observância dos prazos serão de responsabilidade dos empregadores, arcando
estes, em tal caso, com as cominações previstas no Artigo 600 da CLT; C) – Empregados admitidos durante a
vigência do presente acordo, as empresas descontarão e recolherão ao Sindicato
dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves, o valor correspondente aos itens
“A e B”, conforme a época da contratação, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da admissão do empregado, sendo que a não observância dos prazos
é de responsabilidade dos empregadores, sujeitando-os às cominações previstas
no Artigo 600 da CLT.
Quadragésima
quinta - Contribuição Assistencial: Atendendo à declaração da
assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição
Assistencial a seguir especificada: R$ 10,00 (dez reais), todos
os meses, de Março de 2006 a Fevereiro de 2007, recolhendo as
respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Bento Gonçalves.
Parágrafo primeiro: Considerando que muitas
empresas já encaminharam alguns descontos e seus repasses, o saldo
eventualmente devido dos meses de março a setembro/2006, isto é, a
diferença entre os valores devidos e aqueles recolhidos, deverá ser repassado,
em guias próprias, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento
Gonçalves, até o dia 10 de novembro de 2006.
Parágrafo segundo: Os valores devidos a
contar da competência outubro/2006 deverão ser repassados até o 5º dia
útil do mês seguinte àquele que se refere.
Parágrafo terceiro: A não observância dos
prazos, que são de única responsabilidade dos empregadores, incidirá as
cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Quadragésima
Sexta - Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal: As
empresas representadas pelo SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS - ficam obrigadas a recolher aos cofres
da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de
pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2006, ficando
instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por
empresa. O recolhimento deverá ser
feito até o dia 20 de novembro de 2006, na conta bancária indicada em
documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do
prazo, incidir atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo
Primeiro - As empresas que não possuem
empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma
conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo - Ficam as empresas também
obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com
data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do
recolhimento.
Parágrafo
Terceiro - A obrigação acima constitui
ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será
aplicada em benefícios à categoria.
Quadragésima
Sétima - Vigência: A presente convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2006.
Porto Alegre,16 de outubro
de 2006.
José Domingos De Sordi Cesar Luis Piva
OAB.RS-10.484 OAB.RS-41.157
CIC:008.630.250-72 CIC:219.349.240-91
Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Sindicato dos Empregados no
e de Peças e Acessórios para Veículos no Comércio de Bento Gonçalves.
Estado do Rio Grande do
Sul (Sincopeças-RS)
NOTA: Esta
Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do
Trabalho do RS, em 18 de outubro de 2006, sob nº 46218-016186/2006-78.