CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
ANO
2007
Que fazem entre si a SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZ ALTA (SEC-CRUZ ALTA), registro
sindical nº 26389/41, CNPJ 89.707.434/0001-30 e o SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL (SINCOPEÇAS-RS), registro sindical nº 928621, CNPJ
92.961.523/0001-12, firmada ao final desta pelos representantes autorizados nas
Assembléias Gerais realizadas em 25.05.07 e 25.04.07, respectivamente.
Beneficiados: empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos dos municípios de Cruz Alta e Fortaleza dos Valos.
01 - CORREÇÃO SALARIAL - As empresas abrangidas no âmbito das
entidades sindicais signatárias deste, nos municípios de Cruz Alta-RS e
Fortaleza dos Valos-RS, concederão o reajuste
salarial de 6,19% (seis inteiros
e dezenove centésimos por cento), a
todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional representada
pelo suscitante, a partir de 1º de agosto de 2007, sobre o salário de agosto de 2006.
Parágrafo Primeiro: Todos os aumentos espontâneos havidos até então serão compensados devidamente com os atualmente reajustados.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data 1º de agosto de 2006, o aumento será percentualmente proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme tabela abaixo:
Admissão Reajuste Admissão Reajuste
AGO/06 6,19 % SET/06 6,04%
OUT/06 5,70% NOV/06 5,08%
DEZ/06 4,48%
JAN/07 3,67%
FEV/07 3,00% MAR/07 2,41%
ABR/07 1,80% MAI/07 1,37%
JUN/07 0,95% JUL/07 0,48%
02. SALÁRIO NORMATIVO - Fica estabelecido a partir de 1º de
agosto de 2007 que o salário normativo ou piso salarial dos integrantes da
categoria será de R$ 482,00
(quatrocentos e oitenta e dois reais).
Parágrafo Único: O salário normativo às faxineiras e “office-boys”
fica estabelecido a partir de 1º de agosto de 2007 em R$ 458,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito
reais).
03. QÜINQÜÊNIOS - A cada 5 (cinco) anos de serviços prestados na
mesma empresa, o empregado será beneficiado com um adicional de 5% (cinco
por cento), a incidir sobre o salário e demais vantagens.
Parágrafo Único: O valor pago a este título, independentemente do tempo de serviço do empregado, ficará limitado ao valor de 02 (dois) salários mínimos.
04. QUEBRA-DE-CAIXA - Aos empregados que efetivamente exerçam a função
de caixa, haverá uma remuneração mensal adicional de 10% (dez por cento)
do Salário Normativo, a título de quebra-de-caixa.
05. CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS - Fica assegurado aos
comissionistas:
a) o pagamento dos descansos semanais remunerados
e feriados, com a integração das comissões percebidas; e,
b)
pagamento
das verbas rescisórias, bem como, pagamento das férias e 13º salário,
levando-se em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 12
(doze) meses.
06. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO - As
empresas deverão utilizar livro ponto, quando tiverem ou possuírem 20
(vinte) empregados. Acima deste número, fica obrigada a utilização de
sistema mecanizado ou similar.
07. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - As horas extras terão um adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, para a primeira e
segunda de cada jornada, a partir da terceira hora extra, o adicional será de 100%
(cem por cento)
08. CURSOS E REUNIÕES - Fica mantido o entendimento de que a
duração dos cursos e reuniões que a empresa obrigar o empregado a participar,
fora do horário normal de expediente, será remunerado como de horas extras
prestadas.
09. HORÁRIO DO VIGIA OU RONDA -
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional
suscitante, que exerçam a função de vigia ou ronda, a jornada normal de
trabalho, a prevista pelo art. 7º da Constituição Federal.
10. CONFERÊNCIA DE CAIXA - As conferências dos valores em caixa serão realizadas na presença do operador responsável. O empregado que for impedido de acompanhar a respectiva conferência ficará desobrigado de quaisquer erros ou omissões verificadas.
Parágrafo Único: As empresas não poderão descontar dos empregados,
que exerçam a função de caixa, os valores correspondentes a cheques sem cobertura
ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha cumprido com as
formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela própria empregadora para a
aceitação de cheques.
11. COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão aos empregados comprovante de pagamento que
contenha a identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados.
12. UNIFORMES - Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados,
no mínimo de 2 (dois) por ano, quando exigirem seu uso, e, uma vez fornecidos,
seu uso será obrigatório, sob pena de, o empregado não o usando, perder o dia
respectivo de trabalho.
13. AVISO PRÉVIO - Para os empregados com mais de 15 (quinze) anos
de serviços prestados na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta)
dias. A partir do décimo sexto ano ininterrupto de trabalho, o aviso-prévio
antes referido será acrescido de cinco dias a cada ano efetivamente trabalhado.
14. INTERRUPÇÃO DO AVISO PRÉVIO - Fica assegurada a interrupção no
cumprimento do aviso-prévio, dado pela
empresa, ao empregado que obtiver novo emprego neste período,
entretanto, a empresa pagará ao empregado apenas os dias que o cumprir.
15. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - No caso de rescisão por justa causa
a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida.
16. ESTABILIDADE DA GESTANTE - É assegurada à gestante a
estabilidade no emprego durante a gravidez e até 30 (trinta) dias
contados após o período estabilitário previsto na Constituição Federal.
17. EMPREGADOS NOVOS
a) Quando admitido empregado para a mesma função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele o salário igual ao demitido, exceto de vantagens pessoais.
b) Não
poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais
antigo na mesma função.
18. FÉRIAS PROPORCIONAIS - Ao empregado que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho, mesmo antes de completar 1 (um)
ano de serviço, lhe serão pagas as férias proporcionais.
19. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - A quitação das verbas rescisórias será efetuada pela empresa em 01 (um) dia útil imediato ao término do cumprimento do aviso prévio, ou em 10 (dez) dias da comunicação do aviso, quando o aviso prévio for indenizado ou dispensado, sob pena de, a partir de ambos os prazos, pagar salário ao empregado até o efetivo cumprimento da obrigação, além das cominações previstas na legislação em vigor.
Parágrafo Único: Na hipótese
de o empregado não comparecer ao estabelecimento para o recebimento das verbas
rescisórias, a empresa, a fim de eximir-se do pagamento de salários a partir da
data da rescisão, deverá comunicar, por escrito, ao Sindicato Suscitante, até 5
(cinco) dias após a data estipulada para a respectiva quitação.
20. PAGAMENTO DOS REAJUSTES - O pagamento dos reajustes salariais decorrentes
da presente revisão dissidial deverá ser satisfeito aos empregados
beneficiados, pelos seus respectivos empregadores, juntamente com a folha de
pagamento do mês de março de 2008. Posteriormente a esta data incidirá
sobre o mesmo a variação positiva igual à estabelecida para os débitos
trabalhistas.
21. TAXA ASSISTENCIAL - As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional, beneficiados ou não pelo aumento salarial, a importância correspondente a dois (02) dias de serviço, considerando-se para tanto o salário devidamente atualizado do mês de agosto de 2007, qualquer que seja a sua forma de remuneração. Essas importâncias deverão ser recolhidas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2008, em favor do SUSCITANTE, na forma e através de guias específicas, gratuitamente, fornecidas pelo mesmo Sindicato.
Parágrafo Único: O presente
desconto destina-se ao custeio do sistema confederativo, instituído nos termos
do art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal.
22. PENALIDADES - As empresas que não cumprirem a cláusula
anterior, ficarão sujeitas à multa, juros e correção monetária, de conformidade
com o artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
23. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de agosto de 2007, ficando instituída
uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 31 de março de 2008, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária além de multa de 10% (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A obrigação acima
constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e
será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
24. VIGÊNCIA - O presente acordo terá a vigência de 12 (doze)
meses, a partir de 01 de agosto de 2007.
Milton Gomes Ribeiro
Presidente
Nota: Esta Convenção
Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS,
em 29/02/2008, sob nº 46218.003170/2008-67.