SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n.
90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CLERIO SANDER, CPF n. 602.693.910-53;
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL, CNPJ n.
92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
JOSE DOMINGOS DE SORDI, CPF n. 008.630.250-72;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos
Profissionais:
a)R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) para os empregados em geral;
b)R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) para os empregados que exerçam as funções de "office-boy"
e serviços de limpeza.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2009 os salários
dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão
majorados no percentual de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho/08.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou
em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base
da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
AdmissãoReajusteAdmissãoReajuste
Junho/086,50%Dezembro/083,13%
Julho/085,46%Janeiro/092,75%
Agosto/084,76%Fevereiro/092,01%
Setembro/084,45%Março/091,61%
Outubro/084,21%Abril/091,32%
Novembro/083,61%Maio/090,68%
§
único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos
reajustes previstos no “caput” da presente cláusula, perceber salário
superior ao do mais antigo na função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
O prazo para pagamento das diferenças salariais
decorrentes do presente acordo deverá ser juntamente com a folha de
pagamento de novembro de 2009.
§
único:Expirado o prazo
estabelecido no "caput" da presente cláusula, as diferenças
apuradas deverão ser corrigidas pelos critérios de correção monetária dos
débitos trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários,
as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM MOEDA CORRENTE
Os empregadores efetuarão o pagamento dos
salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em
sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de
depósito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
É vedado as empresas descontarem de seus
empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques sem
cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo
empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a
aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
As férias e parcelas rescisórias do empregado
comissionista serão calculadas com base na média da remuneração variável
percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária
das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação
acumulada do INPC/IBGE ocorrida no período, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado
comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida
no ano, atualizadas pela variação do INPC/IBGE entre o mês a que se
referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.
§
único: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões
referentes ao último mês do período base de cálculo.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido o
empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele, salário igual ao do empregado mais novo na função, sem
considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão
compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou
sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário aos seus empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo
em caso de férias coletivas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um
acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento)para as2 (duas)primeiras
horas prestadas além da jornada, e de100% (cem por cento)
para as demais.
§
único: Para o cálculo da hora extra do empregado comissionista tomar-se-á
como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo
número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora
o adicional para horas extras estabelecido no “caput” da presente
cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será
concedido um adicional de 3%
(três por cento)por
qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá,
mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
independentemente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa,
exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário
mínimo profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que
ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito
legal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão às suas empregadas
auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da
categoria, por filho menor de 06
(seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser
celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no
ato de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL
Para a homologação do termo rescisório do
contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar com antecedência
mínima de cinco dias da data aprazada para o acerto, os seguintes
documentos:
a)Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho, em cinco vias;
b)Aviso prévio ou
pedido de demissão, em três vias;
c)Atestado médico
demissional, em três vias;
d)Carteira de trabalho
devidamente atualizada;
e)Formulário para
encaminhamento do seguro desemprego, se for o caso;
f)Livro ou Ficha de
Registro de Empregado, devidamente registrado no MT.
g)Comprovantes de recolhimento da contribuição
sindical, assistencial e confederativa, patronal e dos empregados,
relativamente aos últimos três anos.
h)Folhas de pagamento
(salários mensais, férias, décimo terceiro salário) dos últimos cinco
anos ou do período de trabalho, se inferior.
i)Extrato atualizado do
FGTS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no cumprimento do aviso prévio,
dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a
se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao
pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá
escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de
trabalho, caso não seja dispensado ao cumprimento ao trabalho, deverão
fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas que exigirem de seus empregados o
cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão
fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o
prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho,
salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de função de
confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados
a função, efetivamente, por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão, a seus empregados, a
CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua
entrega.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurado à gestante o direito ao emprego,
ressalvada a demissão por justa causa, durante 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário
previsto em lei.
§
único: Nas rescisões de contrato sem justa causa a empregada deverá
apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez até, no
máximo, 60 (sessenta) dias após a rescisão, sob pena de decadência do
direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória
durante os 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por velhice, tempo
de serviço ou especial, desde que o interessado comunique a empresa por
escrito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de Caixa será procedida à vista
do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a
este, qualquer irregularidade ou diferença apurada.
§
único: As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas
após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com
a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão, obrigatoriamente, o registro
do percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na
CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer a seus
empregados:
a)Relação dos salários, ao empregado
demitido, quando requerido, durante o período trabalhado ou incorporado
na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário
oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;
b)Informe anual de rendimentos para fins
de Imposto de renda;
c) no ato do pagamento
dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados,
através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste o
número de horas normais e extras trabalhadas, o montante das vendas e/ou
cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas e o
repouso remunerado;
d) comprovante de
recebimento de quaisquer documentos entregues pelos empregados;
e)uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem
qualquer ônus para os empregados;
f)material necessário para a maquilagem, adequado
à tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;
g)documento em que especifique a justa causa
invocada para a rescisão contratual;
h)cópia do contrato de trabalho, desde que o
mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionada a possibilidade de adoção do
banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei
n.º 9.061/98, visando a compensação do excesso ou redução de horas
trabalhadas, o qual funcionará da seguinte forma.
a)O
empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho
visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o
aumento da jornada exceder a 2
(duas) horas diárias.
b)O
acertamento das jornadas de trabalho de compensação, bem como o pagamento
das eventuais horas extras, será efetuado pelo empregador, sempre, dentro
do próprio mês.
c)O
número de horas a serem compensadas dentro do mês será de, no máximo, 30
(trinta) horas por trabalhador.
d)As
horas extras excedentes ao limite da letra "c" supra serão
pagas como extras e acrescidas do adicional respectivo.
e)e)A
compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado.
§ 1º
:
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação, não
poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês, e
nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
§
2º: As partes estipulam que as normas acima estabelecidas têm
vigência no mesmo período de vigência da presente convenção.
§
3º: As empresas que adotarem o banco de horas ficam obrigadas a
utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os empregados que
trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado
junto com o recibo mensal de salário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
O repouso semanal do empregado comissionista
será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido
pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e
feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente,
quando o empregador permitir o trabalho do empregado que se apresentar
atrasado ao serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas
que tiverem mais de 5 (cinco)
empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a
prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta
prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em
escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais
ou de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão
dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à
empresa, 48 (quarenta e oito)
horas antes e comprovem a realização da prova no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da
empregada gestante, no limite máximo de uma mensal, no caso de consulta
médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da
carteira de gestante devidamente anotada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Os balanços e inventários deverão ser feitos
dentro do horário normal de trabalho, ou quando a empresa optar por
fazê-los fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes
deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante
meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque
do PIS, e durante 1 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da
cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa,
quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada
normal de trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como
extras, na forma do disposto no presente acordo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos nos locais de
trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento
ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não dispensarem seus empregados
pelo período necessário para lanche, deverão manter local apropriado em
condições de higiene para tal fim.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar a entidade
sindical representativa dos empregados, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição da
CIPAS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença, para
justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares
desde que conveniados com a Previdência Social.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão a divulgação em quadro
mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados e
notícias sindicais editados pelo sindicato suscitante, vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
PROFISSIONAL
Atendendo ao deliberado pela assembléia da
categoria profissional, as empresas ficam obrigadas a descontar de todos
os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as
cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração,
valor equivalente:
-5,00% do salário
normativo da categoria do mês deNovembro/2009;
-5,00% do
salário normativo da categoria no mês de Dezembro/2009;
-5,00% do
salário normativo da categoria no mês de Janeiro/2010;
-5,00% do
salário normativo da categoria no mês de Fevereiro/2010.
§ 1º: O empregador é
responsável pelo desconto, em folha de pagamento, da contribuição
assistencial prevista nesta cláusula e pelo seu repasse à tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Canela, até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
§
2º: Esgotado o prazo determinado pelo item 1 desta cláusula, será o
recolhimento acrescido de multa de 20% (vinte por cento) nos primeiros trinta dias e mais um
adicional de 5% (cinco por cento)
a cada mês subseqüente de atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no
IGP-M.
§
3º: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato
Profissional a relação nominal dos empregados com data de admissão,
salário anterior à revisão e salário revisado, valor do recolhimento.
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do
Sul – SINCOPEÇAS-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade
o equivalente a 2,5 (dois e meio)
dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de junho de 2009, ficando instituída
uma contribuição mínima de R$
50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser
feito até o dia 15 de dezembro de
2009, na conta bancária indicada no documento de cobrança bancária
remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir
atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) ejuros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito
corrigido.
§
1º: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância
mínima estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e
com as mesmas cominações.
§
2º: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato
Patronal a relação nominal dos empregados com data de admissão, salário
anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento.
§
3º: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se
em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais
à categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão, ao sindicato
profissional, as cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto
Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias
após o respectivo recolhimento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer cláusula
que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa
específica, e uma vez notificada para seu cumprimento, sofrerão multa de 10% (dez por cento) do salário
mínimo profissional da categoria, em favor do empregado, paga através do
sindicato profissional.
CLERIO SANDER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA
JOSE DOMINGOS DE SORDI
Procurador
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL