CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2007
ENTIDADE
PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
CAÇAPAVA DO SUL, registro sindical MTE nº
24400.00263/84, CNPJ 87.083.820/0001-72, neste ato representado pela advogada
Márcia Souza dos Santos, OAB/RS 55.483, CPF 862.549.449-87.
ENTIDADE
PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS
E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINCOPEÇAS-RS, registro MTE nº 928.621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12, neste ato representado pelo advogado José
Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484, CPF 008.630.250-72.
EMPREGADOS
BENEFICIADOS: Do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos nos municípios de CAÇAPAVA DO
SUL, LAVRAS DO SUL e SANTANA DA BOA VISTA.
01 - Reajuste Salarial.
Parágrafo
Primeiro - Após a
aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, em virtude da troca da data-base para 1º de junho,
os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a
partir de 1º de junho de 2007 no percentual de 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento), que corresponde ao acumulado do INPC de março
(0,44%), abril (0,26%) e maio (0,26%) de 2007, a incidir sobre o salário já
reajustado em 1º de março de 2007.
Parágrafo
Segundo – No ano de 2008 o reajuste da categoria profissional será a
partir de 1º de junho de 2008, e a inflação a ser considerada para este
reajuste será contada a partir do mês de junho de 2007 até maio de 2008.
02 - REAJUSTE PROPORCIONAL - Os empregados admitidos a partir de 01/03/2006 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Admissão
|
Reajuste
|
|
Março/2006 |
5,00% |
Setembro/2006 |
3,50% |
|
Abril/2006 |
4,56% |
Outubro/2006 |
3,18% |
|
Maio/2006 |
4,28% |
Novembro/2006 |
2,58% |
|
Junho/2006 |
3,99% |
Dezembro/2006 |
2,00% |
|
Julho/2006 |
3,90% |
Janeiro/2007 |
1,22% |
|
Agosto/2006 |
3,63% |
Fevereiro/2007 |
0,57% |
Parágrafo Único – REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS MARÇO DE 2007–
Na hipótese de o empregado não
ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após março
de 2007, será feito o reajuste conforme tabela abaixo sobre o salário da
data da contratação:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Março/2007 |
0,96% |
|
Abril/2007 |
0,52% |
|
Maio/2007 |
0,26% |
03 - Compensações.
Os
aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes
de promoção poderão ser compensados.
04 - Salário Mínimo Profissional.
Ficam
instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais, a partir de 1º de março de 2007:
a)
R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) para os empregados em
geral;
b)
R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais) para os que exerçam
as funções de "office-boy" e os encarregados de serviço de limpeza.
Parágrafo
Único – A partir de 1º de
junho de 2007:
a)
R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) para os empregados em
geral;
b) R$ 459,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais) para os que exerçam as funções de
“office-boy” e os encarregados de serviço de limpeza.
05 - Adicional por Tempo de
Serviço (Qüinqüênio).
Aos
integrantes da categoria profissional, será concedido um adicional de 3% (três
por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que
incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de
remuneração.
06 - Adicional de Horas Extras.
As
horas extraordinárias serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) em se
tratando das duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as
subseqüentes.
07 - Fornecimento de Lanches:
Jornada Extraordinária.
Sempre
que ocorrer o prolongamento da jornada de trabalho por período superior ou
igual a 02 (duas) horas, o empregador deverá fornecer lanche no valor mínimo
correspondente a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional da categoria.
08 – Quebra-de-Caixa.
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de
quebra- de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante
do salário do empregado para qualquer efeito legal.
09 - Conferência de Caixa.
A
conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável,
sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
10 - Desconto de Cheques.
As
empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de
caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
11 - Cálculo dos Comissionistas.
A
gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados
comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos 06
(seis) meses, garantida a atualização das parcelas que servirão de base de
cálculo. Em caso de remuneração mista (fixo mais comissão), será somado o
salário fixo do mês correspondente.
12 - Repouso Semanal Remunerado
do Comissionista.
O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados no mês e multiplicados pelos
domingos e feriados a que fizer jus.
13 - Anotação das Comissões.
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
14 - Salário Substituição.
Admitido
o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais, nos termos da Instrução Normativa nº 01/82 do TST.
15 - Salários e Rescisões em
Sextas-Feiras.
O
pagamento do salário e títulos rescisórios, quando ocorrer em sexta-feira ou
véspera de feriados, deverá ser feito em moeda corrente nacional.
16 - Adiantamento do 13º Salário.
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o
requeiram até o 5º (quinto) dia após o recebimento do aviso de férias, salvo em
caso de férias coletivas.
17 - 13º Salário no Auxílio
Doença.
As
empresas pagarão o 13º salário pelo período que o empregado permaneça afastado
em gozo de benefício previdenciário desde que superior a 15 (quinze) dias e
inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
18 - Auxílio Creche.
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos,
auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da
categoria, independente de qualquer comprovação de despesa.
19 - Auxílio Escolar.
É
devido, pelas empresas ao empregado, desde que comprove sua própria condição de
estudante ou de possuir um filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condição,
quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada a freqüência, um
auxílio escolar por ano, pago no mês de outubro/2007, equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria.
20 - Auxílio Funeral.
No
caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador fica
obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor correspondente a 02 (dois) salários
profissionais da categoria.
21 - Assistência nas Rescisões
Contratuais.
É
obrigatória a assistência do Sindicato dos Empregados nas rescisões contratuais
de empregado integrante da categoria, que contar com mais de 06 (seis) meses e
menos de 01 (um) ano de serviço.
Parágrafo Único - Os empregados com mais de 01 (um) ano de contrato terão
assistência deste Sindicato ou do Ministério do Trabalho.
22 - Estabilidade no Emprego
para:
I - Gestante -
Fica assegurada à empregada gestante uma estabilidade no emprego desde o início
da gravidez, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
II - Acidentado - Aos
empregados afastados em razão de acidente de trabalho, será assegurada a
estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24/Jul/91.
III - Alistando - O
alistando estará protegido pela garantia do emprego desde o momento da
convocação para o Serviço Militar, até 90 (noventa) dias após a sua dispensa
definitiva.
IV - Aposentando - Fica
assegurada estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à
aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que
trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o
fato formalmente ao empregador.
23 - Aviso Prévio.
I Proporcionalidade ao tempo de serviço - Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um
aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescidos de mais 05 (cinco) dias
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma
empresa.
II Dispensa do cumprimento - Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do
pagamento do salário sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o
trabalhador, mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu
afastamento.
III Suspensão - o
aviso prévio será suspenso se, durante seu curso, o empregado entrar em gozo de
benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto após a sua alta.
IV Comunicação de dispensa - O
empregador que dispensar o empregado de prestação do trabalho no curso do aviso
prévio deverá fazê-lo por escrito.
24 - Comunicação de Justa Causa.
Presume-se
injusta a despedida quando inexistir a especificação dos motivos determinados
da rescisão, de forma escrita no ato demissório.
25 - Contrato de Experiência -
Prazo.
O
contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze)
dias, devendo o empregado contratado receber cópia do documento no ato de sua
admissão.
26 - Contrato de Experiência -
Suspensão.
O
contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo
de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o
término do benefício.
27 - CPD - Intervalo da Jornada.
É
estabelecido em intervalo de no mínimo 10 (dez) minutos a cada período de 90
(noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzido da duração normal
de trabalho.
28 - Atraso ao Serviço.
Quando
o empregado que não tiver se apresentado no horário pré-estabelecido for
admitido para o trabalho, não poderá haver prejuízo da remuneração de repouso
semanal ou do feriado que porventura ocorrer na semana em que houver atraso.
29 - Abono de Ponto - Internação
de Filho.
O
empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por
01 (um) dia para internação hospitalar de filho, com idade até 06 (seis)
anos.
30 - Direito às Férias
Proporcionais.
São
devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão do emprego, desde
que tenha mais de 06 (seis) meses de serviço.
31 - Fornecimento de Documentos.
I - Comprovante de pagamento - Os empregadores fornecerão obrigatoriamente cópias dos
comprovantes de pagamentos de salários com discriminação dos títulos e valores
pagos e dos descontos efetuados. Quando os pagamentos incluírem comissões,
serão especificados os percentuais e os valores de incidência desses
percentuais.
II - Relação de Salários - Por ocasião da rescisão contratual, quando solicitado, o
empregador fornecerá a relação dos salários de contribuição (RSC).
32 - Comprovante de Entrega de
Documentos.
É
obrigação dos empregadores fornecerem a seus empregados o comprovante de
entrega de documentos que por estes lhe sejam entregues.
33 - Devolução da Carteira de
Trabalho.
A
empresa ficará sujeita a uma indenização correspondente ao valor de 01 (um) dia
de salário, por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do
empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
34 - Anotação de Função.
Deverá
ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou
seu código (CBO) correspondente.
35 - Atestado de Doença.
As
empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais que prestem serviço ao Sindicato através de
convênios com INSS.
36 - Fornecimento de Uniformes.
Obrigação
de os empregadores, quando exigirem o uso de uniformes, fornecê-los sem
qualquer ônus para o empregado a título de empréstimo, para uso exclusivo em
serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos aos empregadores
qualquer que seja o seu estado de conservação.
37 - Maquilagem.
É
obrigação dos empregadores, quando exigirem que as empregadas trabalhem
maquiladas, fornecerem gratuitamente o material necessário.
38 - Acesso do Sindicato às Empresas.
É
permitida a divulgação de avisos, pelo sindicato em quadro mural nas empresas,
despidos de conteúdo político partidário ou ofensivo.
39 - Delegado Sindical.
É
assegurada a estabilidade provisória, por 01 (um) ano, ao Delegado Sindical na
proporção de 01 (um) por empresa com pelo menos 10 (dez) empregados da mesma
categoria profissional, quando eleitos por Assembléia Geral, promovida pelo
respectivo sindicato, entre os interessados, com mandato não inferior a 01 (um)
ano.
40 - Descontos das Mensalidades
Sindicais.
As
empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento, e repassarem em
favor do Sindicato Suscitante, as mensalidades devidas pelos integrantes da
categoria, conforme determina o art.8º, inciso IV, da Constituição Federal,
quando solicitado pelo Sindicato.
41 - Multa por Descumprimento do
Dissídio.
As
empresas que descumprimem cláusulas do presente acordo coletivo, que contenham
obrigação de fazer, estão sujeitas à multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do salário mínimo por empregado, em benefício do mesmo, desde que não possua a
cláusula de multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
42 - Relação de Empregados.
O
empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião de recolhimento da contribuição
assistencial, relação nominal dos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias
da efetivação dos descontos.
43 - Compensação Horária
Fica
convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho
de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categoria convenentes, visando a
compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária
legal de trabalho visando à compensação com aumento ou redução posterior, não
podendo o aumento de jornada de trabalho exceder de 02 (duas) horas diárias;
b) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do
respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto
nesta convenção;
d) As empresas que se utilizarem à compensação deverão adotar
controle de carga horária do empregado;
e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado
pela manhã;
f) O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a
folha de salário do mês.
Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser
compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão
ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo: Havendo Rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado
para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato
de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica
a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
44 - Pagamento das Diferenças
Salariais
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser
pagas, em seu respectivo valor conjuntamente com a folha de pagamento do mês de
dezembro de 2007. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas
corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do
efetivo pagamento.
45 - Documentos para Homologação
da Rescisão Contratual
Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
46 – Relação de Admissões e
Demissões.
O Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que julgar necessário, o fornecimento do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.
Parágrafo Único – Protocolada a solicitação, por
qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
47 - Desconto Assistencial dos
Empregados.
As
empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo,
qualquer que seja forma de remuneração, o equivalente a 02 (dois) dias
do salário já reajustado do mês de janeiro/2008, com pagamento até o dia
10 de fevereiro de 2008 recolhendo às respectivas importâncias aos
cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçapava do Sul, sob
pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Parágrafo
Único: As empresas
descontarão de todos seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados ou
não, com as cláusulas do presente acordo, o percentual de 1,5% (um e meio por
cento) do piso da categoria conforme deliberação da Assembléia Geral do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçapava do Sul, recolhendo aos cofres
do mesmo, descontado na folha de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao vencido.
48 - Contribuição Assistencial do Sindicato Patronal.
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos
e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio)
dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2007, ficando instituída uma
contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento
deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2008 na conta bancária
indicada no documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo
feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de
10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito
corrigido.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as
mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo:
Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal a relação
nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e
salário revisado, valor do recolhimento.
Parágrafo
Terceiro: A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição
assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
49- Negociação.
As partes empreenderão negociação coletiva no mês de dezembro
de 2007.
50- Vigência.
A presente convenção terá vigência de 15
(quinze) meses, a contar de 1º de março de 2007, em virtude da troca
da data-base de 1º de março para 1º de junho.
Porto Alegre, RS, 27 de novembro de 2007.
CPF
862.549.449-87 CPF
008.630.250-72
P.p.
SEC CAÇAPAVA DO SUL P.p.
SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta Convenção Coletiva
de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em
06/12/2007, sob nº 46218.018323/2007-90.