CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2008
Sindicato Profissional: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO
JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS, registrado no MTE sob nº 0051798915-0, inscrito no
CNPJ sob o nº 93.205.029/0001-90, neste ato representado por sua presidente
Ivone Denires Nunes Simas - CPF 319.809.880-72.
Sindicato Patronal: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINCOPEÇAS-RS, registrado no MTE sob nº 928621/1951, e inscrito no CNPJ
sob nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu procurador advogado
José Domingos De Sordi - CPF 008.630.250-72 e OAB/RS 10.484.
Abrangência: Empregados no comércio varejista de veículos
e de peças e acessórios para veículos de Guaíba,
Eldorado do Sul, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo e Arroio dos
Ratos.
CLÁUSULA 1a: Os empregados
representados pela entidade profissional acordante terão em 1º de março de
2008, seus salários reajustados no percentual de 7,00% (sete por cento),
a incidir sobre os salários resultantes da recomposição salarial acordada na
data-base anterior.
CLÁUSULA 2a: Os empregados admitidos a partir
de 1º de março de 2007 terão seus salários reajustados conforme
tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Março/2007 |
7,00% |
Setembro/2007 |
4,07% |
|
Abril/2007 |
6,35% |
Outubro/2007 |
3,74% |
|
Maio/2007 |
6,00% |
Novembro/2007 |
3,34% |
|
Junho/2007 |
5,66% |
Dezembro/2007 |
2,77% |
|
Julho/2007 |
5,28% |
Janeiro/2008 |
1,51% |
|
Agosto/2007 |
4,86% |
Fevereiro/2008 |
0,62% |
CLÁUSULA 3a: Não poderá o empregado mais novo
na empresa por força do presente acordo perceber salário superior ao do mais
antigo na mesma função.
CLÁUSULA 4a: Após calculada a recomposição
salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva
ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 5a: Ficam instituídos os seguintes
salários mínimos profissionais a partir de março
de 2008:
a) Empregados em geral e Comissionistas: R$ 516,00 (quinhentos e
dezesseis reais);
b)
Empregados
que exerçam as funções de encarregado de serviço de limpeza, e que exerçam a
função de "office-boy": R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois
reais).
CLÁUSULA 6a: Admitido empregado para função
de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 7a: As diferenças salariais
decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser satisfeitas juntamente
com a folha de pagamento dos salários do mês de dezembro de 2008, em
seu valor apurado.
Parágrafo Único: Expirado o prazo previsto no
"caput' desta cláusula, as diferenças deverão ser corrigidas em 100% (cem por cento) da variação da
TR/POUPANÇA da data em que o salário deveria ter sido pago até a data do
efetivo pagamento.
CLÁUSULA 8a: Aos integrantes da categoria
profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5
(cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá,
mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA 9a: As horas extras serão
remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas
primeiras horas além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA 10a: O cálculo da hora extra do
empregado comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas
no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor da
hora normal o adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA 11a: Os salários, as horas extras e
as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA 12a: Quando a empresa realizar
balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas
correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.
Parágrafo Único: As empresas se obrigam a fornecer lanche
aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário
normal de trabalho.
CLÁUSULA 13a: A conferência de caixa será
efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar
inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 14a: As horas despendidas na
conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho,
serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido
neste acordo.
CLÁUSULA 15a: Os empregados que exerçam a
função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez
por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra-de-caixa,
ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do
empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 16a: As empresas não descontarão do
salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores
relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que
tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua
aceitação.
CLÁUSULA 17a: A gratificação natalina, férias,
parcelas rescisórias e salário maternidade do empregado comissionista serão
calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12
(doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de
base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE ocorrida no
período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA 18a: O pagamento dos repousos
remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base
o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 19a: As empresas anotarão na CTPS de
seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA 20a: As empresas fornecerão aos seus
empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa
conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA 21a: As empresas anotarão na Carteira
de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no
estabelecimento.
CLÁUSULA 22a: As empresas devolverão a
Carteira de Trabalho do empregado anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA 23a: À empregada gestante será
assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias
contados após o retorno do beneficio previdenciário.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar à empresa, atestado médico comprobatório
de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após o término
do aviso, sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA 24a: É assegurada a estabilidade no
emprego pelo período de 12 meses anteriores a aposentadoria por velhice, tempo
de serviço ou especial, desde que haja comunicação escrita à empresa pelo
interessado.
CLÁUSULA 25a: O empregado estudante poderá não
aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe
a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA 26a: Os empregados estudantes,
matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de
provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares,
serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem o
empregador 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova
até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA 27a: A empresa abonará a falta da
empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta
médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de
gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA 28a: As empresas dispensarão seus
empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para o saque das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia, quando seu
domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA 29a: O empregado que, em cumprimento de
aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 30a: Os empregadores que exigirem de
seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho,
deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA 31a: Ficam proibidas as alterações nas
condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio,
dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de
exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de
trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA 32a: O empregado, durante o aviso
prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da
jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA 33a: As empresas notificarão por
escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA 34a: Fica assegurado a todos os
integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90
(noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos,
sem compensação da duração da jornada normal.
CLÁUSULA 35a: As empresas entregarão ao
empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o
período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição
(RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o
vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 36a: As empresas fornecerão a seus
empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 37a: Os empregadores efetuarão o
pagamento dos salários e rescisões contratuais em moeda corrente nacional,
sempre que os mesmos se realizarem em sextas-feiras ou vésperas de feriado,
salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA 38a: As empresas fornecerão aos seus
empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e
descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde
conste:
a) o número de
horas normais e extras trabalhadas;
b) o montante das
vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais
destas.
CLÁUSULA 39a: Os empregadores fornecerão a seus
empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes
lhes sejam entregues.
CLÁUSULA 40a: O pagamento do adicional de
insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será
calculado com base no salário mínimo oficial.
CLÁUSULA 41a: As empresas pagarão 50%
(cinqüenta por cento) do 13º. Salário aos empregados que o requeiram até 10
(dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias
coletivas.
CLÁUSULA 42a: Os contratos de experiência não
poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as
empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA 43a: As empresas que exigirem o uso de
uniforme obrigam-se a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao
número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA 44a: As empresas recolherão o FGTS com
base no total da remuneração do empregado, devendo entregar, aos mesmos, os
extratos fornecidos pelo banco.
CLÁUSULA 45a: As empresas que possuírem mais de
05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA 46a: Fica proibido o desconto do
repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado,
apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA 47a: Os cursos e reuniões promovidos
pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a
jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como
extraordinárias.
CLÁUSULA 48a: As empresas permitirão a
divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e
notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a
divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 49a: Não poderá haver desigualdade
salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador,
exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA 50a: As empresas aceitarão atestados
de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos
particulares, desde que conveniados com o SUS e/ou credenciados pela entidade
profissional acordante.
CLÁUSULA 51a: As empresas colocarão assentos
nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o
atendimento ao público, nos termos da Portaria MTE nº 3.214/78.
CLÁUSULA 52a: As empresas que não dispensarem
seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão locais
apropriados e em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA 53a: As empresas que exigirem que as
empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à
tez da empregada.
CLÁUSULA 54a: As empresas ficam obrigadas a
fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei 7.619/87.
CLÁUSULA 55a: As empresas, ao concederem férias
aos seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo
145 da CLT.
CLÁUSULA 56a: As empresas encaminharão à
entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical, Contribuição
Assistencial e do desconto Confederativo, acompanhadas da relação nominal dos
empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA 57a: As empresas deverão comunicar à
entidade profissional acordante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a
eleição das CIPAS.
CLÁUSULA 58a: Será assegurado à toda categoria
profissional da entidade acordante um expediente único nos dias 24 e 31 de
dezembro de 2008, desde que não coincidam com domingo, horário este que não
poderá exceder das 20 (vinte) horas.
CLÁUSULA 59a: As empresas que descumprirem
qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação de fazer,
exceto aquelas que já tenham multa específica, e uma vez notificadas para
cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma
multa no valor de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por
empregado prejudicado, pagas através do Sindicato Profissional acordante.
CLÁUSULA 60a: As empresas representadas pelas
entidades sindicais acordantes recolherão no exercício 2008/2009, a
contribuição para custeio do sistema confederativo de representação sindical a
que alude o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a
Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias Gerais
das entidades. O não recolhimento na
forma e datas definidas para pagamento sujeitará o infrator ao pagamento de
juros no valor de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, e multa de 10%
(dez por cento), a incidir sobre o valor corrigido do débito.
Parágrafo Único: Fica desde já convencionado entre as
partes que a Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir dúvidas e
cobranças das contribuições não pagas.
CLÁUSULA 61a: As empresas que não mantiverem
creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus
empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor
equivalente a 0,10 (um décimo) do
salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de
despesas.
CLÁUSULA 62a: Fica convencionada a
possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 9.061/98, no âmbito das categorias convenentes,
visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a
semana, o qual funcionará da seguinte forma:
a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária
legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não
podendo o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.
b) O acertamento das jornadas de trabalho de compensação bem
como o pagamento das eventuais horas extras será efetuado pelo empregador,
sempre, dentro do próprio mês.
c) O número máximo de horas a serem
compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.
d) As horas extras excedentes ao limite da
letra "c" supra serão pagas como extras e acrescidas do adicional
respectivo.
e) A compensação dar-se-á sempre entre
segunda-feira e sábado.
Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho reduzidas na
jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento da jornada
dentro do mesmo mês, e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
Parágrafo Segundo: As empresas que adotarem o banco de
horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os
empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao
empregado junto com o recibo mensal de salário.
CLAUSULA 63a - DESCONTO ASSISTENCIAL - Ficam as
empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independente da
data de admissão, através de desconto em folha, de 7% (sete por cento) da remuneração total dos empregados, sendo que
este percentual será dividido em duas parcelas: a primeira de 3% (três por
cento) a ser descontada do total da remuneração do mês de DEZEMBRO de 2008, já reajustada pela
presente convenção coletiva de trabalho, limitado o desconto a R$ 30,00 (trinta
reais) por empregado, e, a segunda, de 4%
(quatro por cento) a ser descontada do total da remuneração do mês de JANEIRO de 2009, qualquer que seja a
forma de remuneração e independente da data de admissão, já corrigidas pela
presente convenção coletiva de trabalho, limitado o desconto a R$ 30,00 (trinta
reais) por empregado. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos
cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL,
BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS, na conta nº 06.050641.0-3 do Banco do Estado
do Rio Grande do Sul, na Agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba, através de
guias fornecidas pelo Sindicato Suscitante até o quinto dia do mês subseqüente
ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas, igualmente
obrigadas a descontar de todos os seus empregados admitidos no período de 01
de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, sindicalizados ou não,
beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção coletiva
de Trabalho, qualquer que seja a forma e remuneração, através de desconto em
folha, o valor equivalente a 7% (sete
por cento) do salário de admissão.
As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO,
CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS, na conta nº 06.050641.0-3 do
Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba,
através de guias fornecidas pelo Sindicato Suscitante até o quinto dia do mês
subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos efetuados fora do
prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Parágrafo Terceiro: O desconto a que se refere a
presente cláusula e parágrafos fica condicionado a não oposição pelo empregado,
manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional, em até 10
(dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLAUSULA 64a: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL - As empresas
representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e
Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul – SINCOPEÇAS-RS ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio)
dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2008, ficando
instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa.
O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2009,
na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena
de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além
da multa de 10% (dez por cento) e 1%
(um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem
empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas
cominações.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a
remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de
admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, bem como valor do
recolhimento.
Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus
do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em
benefícios assistenciais à categoria.
CLAUSULA 65a: A presente convenção coletiva
terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01.03.2008.
Porto Alegre, 02 de
dezembro de 2008.
Sindicato dos
Empregados no Comércio de Guaíba, Eldorado do Sul, Barra do Ribeiro,
Charqueadas, São Jerônimo e Arroio dos Ratos
Ivone Denires Nunes Simas -
Presidente
P/p Sindicato do Comércio
Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio
Grande do Sul - Sincopeças-RS
Dr. José Domingos De Sordi
- OAB/RS 10.484
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi
protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 04/12/2008, sob nº
46218.020123/2008-88, e pode ser acessada e impressa através do site www.sincopecas-rs.com.br