Sindicato Profissional Convenente: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ALEGRETE, registro sindical nº 24400.007147/85, CNPJ
90.866.856/0001-37;
Sindicato Patronal Convenente: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINCOPEÇAS), registro sindical nº 928621, CNPJ 92.961.523/0001-12, firmados ao final desta pelos representantes autorizados nas Assembléias Gerais realizadas em 28.11.2007 e 25.04.2007, respectivamente.
Beneficiados: Empregados
no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos do
município de ALEGRETE.
01. REAJUSTE SALARIAL - Os empregados representados pela
entidade profissional acordante terão em 1º de junho de 2008, seus
salários reajustados no percentual de 8,24% (oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em junho
de 2007.
02. REAJUSTE PROPORCIONAL - Os empregados admitidos a partir de 01/06/2007, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Admissão
|
Reajuste
|
|
Junho/2007 |
8,24% |
Dezembro/2007 |
5,10% |
|
Julho/2007 |
7,77% |
Janeiro/2008 |
3,97% |
|
Agosto/2007 |
7,30% |
Fevereiro/2008 |
3,13% |
|
Setembro/2007 |
6,53% |
Março/2008 |
2,51% |
|
Outubro/2007 |
6,14% |
Abril/2008 |
1,86% |
|
Novembro/2007 |
5,69% |
Maio/2008 |
1,09% |
03 -
COMPENSAÇÕES - Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas
empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.
04. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - Ficam instituídos os seguintes
salários mínimos profissionais, a
partir de 1º de junho de 2008:
Empregados em
Geral e Comissionistas: R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais);
Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 503,80
(quinhentos e três reais e oitenta centavos).
05 -
QUINQÚÊNIOS -
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3%
(três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma
empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido,
independente da forma de remuneração.
06 - HORAS
EXTRAS - As
horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras horas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as
demais.
07 - HORAS
EXTRAS DO COMISSIONISTA - Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como base
o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional
para as horas extras previstas neste acordo.
08 - HORA
EXTRA DO CAIXA - As horas extras despendidas na conferência de caixa, quando realizada
após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do
percentual estabelecido neste acordo.
09 –
QUEBRA-DE-CAIXA - Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário
efetivamente percebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa,
exclusivamente, fica ajustado que estes valores não farão parte integrante do
salário do empregado para qualquer efeito legal.
10 - CONFERÊNCIA
DE CAIXA -
Obrigação de a conferência de caixa ser procedida a vista do empregado por ela
responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou
diferença.
11 - CHEQUES
SEM COBERTURA - Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários, que
exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador, para a aceitação de cheques.
12 -
COMISSIONISTA - CÁLCULOS - A gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias dos empregados
comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos
doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base
na variação do INPC ocorrida no período.
13 - PAGAMENTO
REPOUSO REMUNERADOS E FERIADOS COMISSIONISTAS - O pagamento dos repousos
remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base
o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
14 - ANOTAÇÃO
DA CTPS -
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente
instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado das comissões.
15 - CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de
trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da
CTPS.
16 -
ESTABILIDADE PARA A GESTANTE - A empregada gestante será assegurada à estabilidade
no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias após o retorno do
benefício previdenciário.
17 -
ESTABILIDADE APOSENTADO - Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12 (doze)
meses anteriores à aposentadoria por velhice, por tempo de serviço ou especial,
desde que haja comunicação escrita a empresa, pelo interessado.
18 - OBTENÇÃO
NOVO EMPREGO -
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
19 - AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL - Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso
prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por
ano de serviço ou fração igual ou superior a seis meses de serviços na mesma
empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.
20 - DISPENSA
DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Os empregadores que exigirem de seus empregados o
cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por
escrito, no verso do próprio aviso.
21 - CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior
a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias do mesmo ao
empregado no ato da admissão.
22 - INTERVALO
DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO - Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que
trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo
de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
23 -
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE - O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação
da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
24 - LOCAL
PARA LANCHE -
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para
lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim.
25 - DESCONTO
DO REPOUSO REMUNERADO - As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado,
ou feriado quando o mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço
naquele dia.
26 - ABONO
EMPREGADO ESTUDANTE - Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando
da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante
meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas
antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
27 - ABONO DO
PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE - A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada
gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante
comprovação, declaração médica, ou apresentação de carteira de gestante
devidamente anotada.
28 - SALÁRIO
DO SUCESSOR -
Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será
garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
29 - PAGAMENTO
DE SALÁRIOS -
Os salários, as horas extras e comissões deverão ser pagos em uma única vez,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
30 - SALÁRIOS
EM SEXTAS-FEIRAS - Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato nas
sextas-feiras, ou vésperas de feriado, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda
corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
31 - RECIBO DE
SALÁRIOS -
As empresas fornecerão a seus empregados no ato do pagamento dos salários,
discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de
recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:
a) o número de horas normais e
extras trabalhadas;
b) o total das comissões e os
percentuais destas.
32 - RELAÇÃO
DE SALÁRIOS -
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de
salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da
Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso
prévio.
33 - ANOTAÇÃO
NA CTPS -
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função
efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
34 - DEVOLUÇÃO
DA CTPS -
As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao empregador.
35 - ATESTADOS
- As
empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares,
desde que conveniados com o INAMPS, para a justificativa de falta ao serviço.
36 - CURSOS E
REUNIÕES -
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas
correspondentes serão pagas como extraordinárias.
37 - ASSENTOS
- As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que
tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78,
do Ministério do Trabalho.
38 - LIVRO
PONTO - As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar
livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado
registrar sua presença ao trabalho.
39 - RECIBOS
DE DOCUMENTOS - Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de
recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.
40 -
ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS - As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do
13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o
recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
41 - UNIFORMES
- As
empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer
ônus para os empregados ao número de 02 (dois) por ano.
42 - IGUALDADE
SALARIAL -
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem
serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de
serviço.
43 - QUADRO
MURAL - As
empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de
editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo Sindicato suscitante,
ficando vedada a divulgação político - partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
44 -
MAQUILAGEM -
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o
material necessário, adequado a tez da funcionária.
45 - HORÁRIO
DE FIM DE ANO - Será assegurado a toda a categoria profissional suscitante um
expediente único nos dias 24 e 31 de
dezembro de 2008, horário este que não poderá exceder das 17 (dezessete)
horas.
46 - VALE
TRANSPORTE - As
empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos
termos da Lei 7619/87.
47 - GUIAS DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA - As empresas encaminharão a entidade sindical
suscitante cópias das guias de contribuição sindical e do desconto
confederativo acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
48 - CRECHES - As empresas que não
mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a
seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor
equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional,
independente de qualquer comprovação de despesa.
49 - MULTAS - As empresas que
descumprirem qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação
de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez
notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, sofrerão uma multa no valor de 8% (oito por cento) do piso salarial da
categoria, por empregado prejudicado, pagas através do Sindicato profissional
acordante.
50 - PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - O pagamento das diferenças salariais decorrentes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas, sem acréscimo e correção monetária,
com o pagamento do salário do mês de outubro de 2008, sob pena de serem
acrescidas das penalidades previstas na Lei nº 7.855/89 ou outra lei que vier a
substituí-la.
51-
COMPENSAÇÃO HORÁRIA - Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada
de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias
convenientes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a
seguinte sistemática:
a) o empregador poderá aumentar
ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento
ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02
(duas) horas diárias;
b) o número máximo de horas a serem
compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite
previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e
acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da
compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre entre
segunda-feira a sábado pela parte da manhã;
f) o pagamento de eventuais horas
extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não
venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês
e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo Rescisão de Contrato e se houver crédito a
favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas
do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas,
sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão
de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula
se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
52 - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES - O Sindicato dos Empregados
poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que julgar necessário,
o fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem
como a relação nominal dos Estagiários contratados.
Parágrafo
Único - Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica
obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.
53 -
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - As empresas representadas pelas Entidades Sindicais
acordantes recolherão no exercício de 2008/2009,
a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação
Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como
a Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias Gerais
das entidades. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para
pagamento sujeitará infrator as penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho,
é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobrança das contribuições não
pagas.
54 -
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - As empresas representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher aos cofres da
entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento
já reajustado e vigente no mês de junho/2008,
ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por
empresa. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de novembro de 2008,
na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena
de, não sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária, além de
multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito
corrigido.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem
empregados recolherão a importância mínima estabelecida no "caput",
na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também
obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal, a relação nominal dos empregados com
data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, valor do
recolhimento.
Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui
ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será
aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
55-
ESTAGIÁRIOS- Fica estabelecido
que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato
profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no
percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica
estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que
estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
56- FÉRIAS PROPORCIONAIS - Ao empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
57- ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA -As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
58- VIGÊNCIA - O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de junho de 2008.
Porto Alegre-RS, 06 de outubro de 2008.
Greice Teichmann José Domingos De Sordi
OAB/RS
61.793 OAB/RS 10.484
CPF 808.576.630-20 CPF 008.630.250-72
P.p. SEC. ALEGRETE P.p. SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 16/10/2008, sob nº 46218.016822/2008-23, e pode ser acessada e impressa através do site www.sincopecas-rs.com.br