CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE CANOAS, registrado no Mtb sob o nº 321749/78, inscrito no CNPJ sob o
nº 90.811.605/0001-55, neste ato representado pelo seu Presidente Antonio
Fellini - CPF 257483430-53.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÉSSORIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, registrado no MTE sob o nº MTIC 928621/51, inscrito no CNPJ
sob o nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado pelo Dr José Domingos de Sordi - Proc. OAB/RS 10484 - CPF: 008.630.250-72, Autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas
em 26 de agosto de 2009, na cidade de
Canoas, na sede do Sindicato, sito a rua Alberto Torres, 224 - Centro – Canoas,
em 27 de agosto de 2009, na cidade de Cachoeirinha, na sub-sede do
Sindicato, sito a Av. Flores da Cunha, 1320, 1º andar, sala 101, em 28 de agosto de 2009, na cidade de Nova Santa Rita,
na rua Lourenço Zacaro,150 – Centro - Nova Santa Rita, em 26
de outubro de 2009 e em 25
de Abril de 2007, na Av. Paraná, nº 2435, em Porto Alegre-RS,
respectivamente.
Beneficiados: empregados e empresas do
Comércio de Veículos e Peças e Acessórios para Veículos de Canoas,
Cachoeirinha e Nova Santa Rita.
Reajuste Salarial
01 - Em 1º de novembro de 2009, os salários dos
empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados
em 5,22% (cinco inteiros e vinte
e dois centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre o salário
de novembro de 2008, resultante da
aplicação da Convenção Coletiva ora revista.
Reajuste Salarial
Proporcional
02. - A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses
antes da data-base.
§ Primeiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma
ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base
da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Novembro/2008 |
5,22% |
Maio/2009 |
2,17% |
|
Dezembro/2008 |
4,72% |
Junho/2009 |
1,41% |
|
Janeiro/2009 |
4,34% |
Julho/2009 |
0,89% |
|
Fevereiro/2009 |
3,52% |
Agosto/2009 |
0,60% |
|
Março/2009 |
3,12% |
Setembro/2009 |
0,50% |
|
Abril/2009 |
2,87% |
Outubro/2009 |
0,30% |
§ Segundo - Não poderá o empregado mais
novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao
mais antigo na mesma função.
Compensações
03 - Poderão ser
compensados nos reajustes previstos no presente acordo aumentos salariais,
espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os
provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por
antiguidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Salário Mínimo Profissional
04 - Os salários
mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de novembro de 2009, vigorarão com os seguintes valores:
a) empregados que percebam
salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 725,00
(setecentos e vinte e cinco reais);
b) empregados que percebam
salário fixo - R$ 649,00 (seiscentos
e quarenta e nove reais);
c) empregados ocupados em
serviço de limpeza - R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco
reais);
Parágrafo Único - Os salários mínimos
profissionais estabelecidos no "caput" desta cláusula serão
reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da
categoria profissional.
Pagamento das
Diferenças
05. As diferenças salariais decorrentes do presente
acordo deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2009.
Quebra de Caixa
06. Os empregados que
exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão, a título de quebra de
caixa percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido,
ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para
qualquer efeito legal.
Adicional por
Tempo de Serviço - Qüinqüênio
07. Os empregados
perceberão um adicional de 7% (sete por cento) por quinquênio de serviço
prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá mês a mês sobre
qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o
caso.
Cálculo da Hora
Extra do Comissionista
08. A remuneração da hora
extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões,
auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês,
acrescentando-se ao valor hora, o respectivo adicional por serviço
extraordinário.
Cálculo das
férias, aviso prévio e licença gestante do empregado comissionista
09. O empregado
comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores
ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da
remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização
monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a
variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período
ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
13º SALÁRIO DOS
COMISSIONISTAS
10. O empregado
comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na
média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização
monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a
variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período
ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
Conferência de
Caixa
11. As horas despendidas na
conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão
pagas como extraordinárias.
Cursos e
Reuniões
12.Os cursos e reuniões
promovidos pela empresa, quando de frequência obrigatória, deverão ser
realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas
correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
Fornecimento de
Lanche
13. As empresas ficam
obrigadas a fornecer lanche gratuito aos empregados que tiverem a jornada de
trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
Estorno de
Comissões
14. É vedado o desconto ou
estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após
72 (setenta e duas) horas da efetivação
da venda.
Estabilidade da
Gestante
15. Será assegurado á
empregada gestante a estabilidade provisória no emprego durante a gravidez e
até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem
justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico
comprovatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta)
dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito
previsto.
Estabilidade do
Aposentando
16. Fica assegurada a
garantia do emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da
carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 anos de serviço
para as mulheres, necessária á concessão do benefício de aposentadoria ao
empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45 anos de idade.
Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo primeiro. Para a concessão da
garantia acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de
serviço de, no mínimo, 29 ( vinte e nove) anos) de serviço para os empregados
homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres, mediante
certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá
ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo
empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário à concessão do
benefício. Aplica-se também tal critério no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo segundo. A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Horas Extras
17. A remuneração das horas
extras será acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Cargo de
Confiança
18. Para efeito da exclusão
do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas
aqueles dos gerentes do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e
demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Conferência de
Caixa
19. A conferência de caixa deverá ser procedida à
vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das
diferenças eventualmente apuradas.
Dispensa do Aviso Prévio
20. O empregado fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta
hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão-somente daqueles dias
trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
Dispensa do
Ponto do Estudante
21. Ao empregado estudante,
matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do
ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que
comuniquem á empresa 48 horas de antes e comprovem posteriormente no mesmo
prazo.
Dispensa para
Saque do PIS
22. Os empregados serão
dispensados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu
domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida
pela empresa, não cabendo a dispensa se o benefício for pago pela empresa
através de convênio com o órgão gestor.
Pagamento dos
Salários
23. Os pagamentos
de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados
deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
Pagamento dos
Salários - Limite
24. Quando o pagamento dos
salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois
por cento de multa por dia de atraso.
Descontos dos
Salários - Vedação
25. Fica estabelecida a
proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de
caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador, para aceitação de cheques.
Redução das
Horas Durante o Aviso Prévio
26. Possibilidade de o
empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas
da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo
Dispensa do
Aviso Prévio
27.Obrigação das empresas
que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio , fazê-lo por
escrito no verso próprio aviso.
Alterações do
Contrato Durante o Aviso Prévio
28. Durante o aviso prévio
dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do
exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de
trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato,
respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Contrato de
Experiência
29. O contrato de
experiência não poderá ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias,
devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Fornecimento de
Documentos pela Empresa
30. As empresas ficam
obrigadas a fornecer a seus empregados no ato do pagamento dos salários, cópias
dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas
e descontadas.
Uniformes
31. As empresas que exijam
o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus
empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e
outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido
monetariamente, cabendo ao empregado a conservação e limpeza do uniforme.
Intervalo
32. O intervalo de 15
(quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da
jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Atraso ao
Serviço
33. Fica proibido o
desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado,
apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Serviço Médico
34. As empresas, mesmo
prestando serviço médico ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para
todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos
pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados,
Sindicato.
Assentos
35. As empresas ficam
obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que
tenham por atividade o atendimento ao público.
Refeitório
36. Quando a empresa não
dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição,
deverá manter local apropriado e em condições de higiene para tal.
Empregada
Maquilada
37. Obrigação de as
empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material
necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Guias de
Contribuições Sindicais
38.Ficam as empresas
obrigadas a encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitado, cópias das guias
de Contribuição Sindical, e do desconto assistencial, acompanhadas de relação
nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
Aviso Prévio
Especial
39. Os empregados com 45
(quarenta e cinco) anos ou mais, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de trabalho
na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão
direito a 60 (sessenta) dias, de aviso prévio, sendo que no mínimo 30 dias
destes, deverão ser indenizados.
Auxílio Creche
40. As empresas pagarão a
suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio
mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria,
a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem
creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde
que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão
desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Diretoria do
Sindicato
41. Os membros da diretoria
do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho
quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas
faltas.
Consulta Médica
42. A empregada gestante
será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1
(uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período
da gestação e sem prejuízo salarial, desde que comprovado.
Internação
Hospitalar de filho
43. O empregado não sofrerá
qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias de cada
semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de
idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas após a internação.
Dia do Comerciário
44. Fica garantido a todos
os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2010, desde que admitidos até 30 de setembro de 2010, a título de prêmio indenizatório pelo Dia
do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto
com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para
qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de empregado
comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês,
dividido por 30 (trinta).
Adoção
45. A licença paternidade
bem como as normas protetivas da maternidade serão aplicadas também em caso de
adoção oficial, limitado este direito para a hipótese de adoção de crianças de
até 01 (um ano) de idade.
Descontos
Salariais
46. Serão considerados
válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados
pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação
de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da
empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia,
cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito
do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para
que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Compensação da
Jornada Extraordinária
47. As empresas,
respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão
ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o limite legal
permitido visando a compensação de horas não - trabalhadas aos sábados, sem que
este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades
insalubres, ressalvado, para o caso de empregado do sexo feminino ou menor, que
haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.
Banco de Horas.
48. A duração normal de
jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação
horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares em
número não excedendo de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte
sistemática:
a)
o regime de compensação horária poderá ser
estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;
b)
o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro
do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c)
as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente
cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta
convenção;
d)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado;
e)
mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem
do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente
cópia dos espelho de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de
segunda-feira a sábado.
§ Primeiro - As horas de trabalho
reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de
descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento
da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subsequentes.
§ Segundo - Havendo rescisão de
contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
§ Terceiro - Se houver débitos de
horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato
por iniciativa do empregador, as horas não trabalhados serão abonadas, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
§ Quarto - A faculdade estabelecida no
"caput" deste cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive
aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se
refere o artigo 60 da CLT;
Contribuição Assistencial Profissional
49. Ficam as empresas obrigadas a descontarem de todos os
seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo presente
instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente da
data de admissão, através de desconto em folha de pagamento, os seguintes
valores:
a) Um dia da remuneração percebida pelo
empregado no mês de dezembro de 2009,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de janeiro de 2010. As importâncias deverão ser recolhidas aos
cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo
SINDEC/ Canoas, no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas nº 4790 conta n.º
4077-0.
b) 2% (dois por cento) da remuneração percebida
pelo empregado no mês de maio de 2010,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de junho de 2010. As importâncias deverão ser recolhidas aos
cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo
SINDEC/ Canoas, no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas nº 4790 conta n.º
4077-0.
c) 2% (dois por cento) da remuneração percebida
pelo empregado no mês de julho de 2010,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de agosto de 2010. As respectivas importâncias deverão ser
recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias
fornecidas pelo SINDEC/ Canoas, no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas nº 4790
conta n.º 4077-0.
Parágrafo
primeiro - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá
informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no
“caput” desta cláusula.
Parágrafo segundo - O desconto a que se refere
a presente cláusula fica condicionado a
não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao
sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato.
Parágrafo
terceiro - Havendo
recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter
pelo correio, com aviso de recebimento.
O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento
do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o
empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Parágrafo quarto - Os recolhimentos fora dos
prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de trinta por cento de
multa nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subseqüente e juros de
mora de um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices
utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza
trabalhista.
Contribuição
Patronal
50. As empresas
representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de e Veículos e de Peças
e Acessórios Para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a
recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total
da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de Novembro de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima de R$
50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2010 na conta bancária
indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo
feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de
10 (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito
corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem
empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma
conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas combinações.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também
obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com
data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do
recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui
ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será
aplicada em benefícios assistenciais a categoria.
Vigência
51. O presente Acordo terá
vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01
de novembro/09.
Canoas, 15 de dezembro de 2009.
Antonio Fellini – CPF:
257.483.430-53
Presidente do Sindicato dos
Empregados No Comércio de Canoas
Sindicato do Comércio
Varejista de Veículos e de
Peças e Acessórios para
Veículos no Estado do RS
José Domingos de Sordi - OAB/RS 10484 - CPF: 008.630.250-72