CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007
Que fazem entre si o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE CANOAS, registrado no Mtb sob o nº 321749/78, inscrito
no CNPJ sob o nº 90.811.605/0001-55, neste ato representado pelo seu Presidente
Antonio Fellini - CPF 257483430-53, e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registrado no MTE
sob nº 928621/51, CNPJ nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu
procurador José Domingos de Sordi -
OAB/RS 10484 - CPF 008.630.250-72, que beneficiará os integrantes da categoria
profissional nos municípios de Canoas, Cachoeirinha e Nova Santa Rita.
Beneficiados:
Empregados
em empresas do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para
Veículos nos municípios CANOAS, CACHOEIRINHA e NOVA SANTA RITA.
Reajuste
Salarial
01 - Em 1º
de novembro de 2007, os salários dos empregados representados pela entidade
profissional convenente serão reajustados em 6,78% (seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento),
percentual este que incidirá sobre o salário de novembro de 2006,
resultante da aplicação da Convenção Coletiva ora revista.
Reajuste
Salarial Proporcional
02 - A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
§ Primeiro
-
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da
época da contratação, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Novembro/2006 |
6,78% |
Maio/2007 |
3,39% |
|
Dezembro/2006 |
6,21% |
Junho/2007 |
2,83% |
|
Janeiro/2007 |
5,65% |
Julho/2007 |
2,26% |
|
Fevereiro/2007 |
5,08% |
Agosto/2007 |
1,70% |
|
Março/2007 |
4,52% |
Setembro/2007 |
1,13% |
|
Abril/2007 |
3,95% |
Outubro/2007 |
0,56% |
§ Segundo -
Não poderá o empregado mais novo na
empresa, por força da presente Convenção, perceber salário superior ao mais
antigo na mesma função.
Compensações
03 - Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando,
exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
Salário
Mínimo Profissional
04 - Os
salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de novembro de
2007, vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que percebam salário misto (fixo +
comissões) ou exclusivamente comissões: R$
618,00 (seiscentos e dezoito reais);
b) Empregados que percebam salário fixo: R$ 553,00 (quinhentos e
cinqüenta e três reais);
c) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 395,00
(trezentos e noventa e cinco reais);
d) Empregados que exerçam a função de “office-boy”: R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais).
Parágrafo
Único - Os salários mínimos
profissionais estabelecidos no "caput" desta cláusula serão
reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da
categoria profissional.
Pagamento
das Diferenças
05. As diferenças salariais decorrentes do presente
acordo deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro
de 2007.
Quebra-de-Caixa
06. Os empregados que exerçam a função de caixa ou
equivalente perceberão, a título de quebra-de-caixa percentual equivalente a
10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores
não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Adicional
por Tempo de Serviço - Qüinqüênio
07. Os empregados perceberão um adicional de 7% (sete
por cento) por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual
este que incidirá mês a mês sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a
remuneração variável, quando for o caso.
Cálculo
da Hora Extra do Comissionista
08. A remuneração da hora extra do empregado
comissionista tomará por base o valor das comissões, auferidas no mês, dividido
pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor-hora, o
respectivo adicional por serviço extraordinário.
Cálculo
das férias, aviso prévio e licença gestante do empregado comissionista
09. O empregado comissionista terá o valor de suas
férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e
licença gestante calculados com base na média da remuneração variável percebida
nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que
servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada no período pelo
INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do
mesmo índice.
13º
Salário dos Comissionistas
10. O empregado comissionista terá o valor de sua
gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável
percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão
de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo
INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do
mesmo índice.
Conferência
de Caixa
11. As horas despendidas na conferência de caixa,
quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como
extraordinárias.
Cursos
e Reuniões
12. Os curso e reuniões promovidos pela empresa,
quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de
trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como
extraordinárias.
Fornecimento
de Lanche
13. As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche
gratuito aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por
período superior a duas horas.
Estorno
de Comissões
14. É vedado o desconto ou estorno de comissões
relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após 72 (setenta e duas) horas da efetivação da
venda.
Estabilidade
da Gestante
15. Será assegurado à empregada gestante a
estabilidade provisória no emprego durante a gravidez e até sessenta dias após
o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo
Único - Na hipótese de dispensa sem
justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico
comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta)
dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito
previsto.
Estabilidade
do Aposentando
16. Fica assegurada a garantia do emprego durante os
12 (doze) meses anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de
serviço para homens e de 25 anos de serviço para as mulheres, necessária à
concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de
trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e
que tenha mais de 45 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de
aposentadoria especial.
Parágrafo
primeiro. Para a concessão da
garantia acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de
serviço de, no mínimo, 29 ( vinte e nove) anos) de serviço para os empregados
homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres,
mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão
poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo
empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário à concessão do
benefício. Aplica-se também tal critério no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo
segundo. A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Horas
Extras
17. A remuneração das horas extras será acrescida do
percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Cargo
de Confiança
18. Para efeito da exclusão do pagamento das horas
extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles dos gerentes do
estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados,
excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Conferência
de Caixa
19. A conferência de caixa deverá ser procedida à
vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das
diferenças eventualmente apuradas.
Dispensa do
Aviso Prévio
20. O empregado fica dispensado do cumprimento do
aviso prévio quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador
obrigado ao pagamento tão-somente daqueles dias trabalhados e das parcelas
rescisórias correspondentes.
Dispensa
do Ponto do Estudante
21. Ao empregado estudante, matriculado em escola
oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno
em dia de provas finais de cada semestre, desde que comunique à empresa 48
horas de antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
Dispensa
para Saque do PIS
22. Os empregados serão dispensados durante meio
expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das
parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da
cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa, não cabendo a
dispensa se o benefício for pago pela empresa através de convênio com o órgão
gestor.
Pagamento
dos Salários
23. Os pagamentos de salários e rescisões
efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em
moeda corrente ou em depósito bancário
na conta do empregado.
Pagamento
dos Salários - Limite
24. Quando o pagamento dos salários houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do
mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa
por dia de atraso.
Descontos
dos Salários - Vedação
25. Fica estabelecida a proibição de as empresas
descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente,
valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde
que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de
cheques.
Redução
das Horas Durante o Aviso Prévio
26. Possibilidade de o empregado, durante o aviso
prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja
dispensado do cumprimento do mesmo
Dispensa
do Aviso Prévio
27. Obrigação das empresas que dispensarem seus
empregados do cumprimento do aviso prévio , fazê-lo por escrito no verso do
próprio aviso.
Alterações
do Contrato Durante o Aviso Prévio
28. Durante o aviso prévio dado por qualquer das
partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de
confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive
quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a
empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Contrato
de Experiência
29. O contrato de experiência não poderá ser celebrados
por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos
mesmos no ato da admissão.
Fornecimento
de Documentos pela Empresa
30. As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus
empregados no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de
pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
Uniformes
31. As empresas que exijam o uso de uniformes ficam
obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade
de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de
indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente, cabendo ao empregado a
conservação e limpeza do uniforme.
Intervalo
32. O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para
lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos
integrantes da categoria profissional suscitante.
Atraso
ao Serviço
33. Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou
de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao
serviço.
Serviço
Médico
34. As empresas, mesmo prestando serviço médico ou em
convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da
previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da
entidade representativa dos empregados, Sindicato.
Assentos
35. As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no
local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o
atendimento ao público.
Refeitório
36. Quando a empresa não dispensar o empregado por
período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local
apropriado e em condições de higiene para tal.
Empregada
Maquilada
37. Obrigação de as empresas, quando exigirem que a
empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado
à tez da empregada.
Guias
de Contribuições Sindicais
38.Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos
Sindicatos suscitante e suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, e
do desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal de empregados, no
prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
Aviso
Prévio Especial
39. Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou
mais, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de trabalho na mesma empresa,
preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão direito a 60
(sessenta) dias de aviso prévio.
Auxílio
Creche
40. As empresas pagarão a suas empregadas mulheres,
por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente
a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório,
independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo
Único - As empresas que mantiverem
creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde
que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão
desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Diretoria
do Sindicato
41. Os membros da diretoria do sindicato suscitante
não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para
atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
Consulta
Médica
42. A empregada gestante será dispensada durante meio
expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês,
para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo
salarial, desde que comprovado.
Internação
Hospitalar de filho
43. O empregado não sofrerá qualquer prejuízo
salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias de cada semestre, para a
internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante
comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a
internação.
Dia
do Comerciário
44. Fica garantido a todos os empregados que
trabalharem durante o mês de outubro de 2008, desde que admitidos até 30
de setembro de 2008, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do
Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com
o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer
efeito legal.
Parágrafo
Único: Em se tratando de empregado
comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês,
dividido por 30 (trinta).
Adoção
45. A licença paternidade bem como as normas
protetivas da maternidade serão aplicadas também em caso de adoção oficial,
limitado este direito para a hipótese de adoção de crianças de até 01 (um ano)
de idade.
Descontos
Salariais
46. Serão considerados válidos os descontos
salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado,
efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados;
previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio
médico ou odontológico; seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica; e as
demais já previstas em lei.
Parágrafo
Único: Fica ressalvado o direito do
empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que
se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Compensação
da Jornada Extraordinária
47. As
empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão
ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o limite legal
permitido visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que
este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades
insalubres, ressalvado, para o caso de empregado do sexo feminino ou menor, que
haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.
Banco
de Horas.
48. A duração normal de jornada de trabalho poderá,
para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da
CLT, ser acrescida de horas complementares em número não excedendo de 02 (duas)
horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a)
o regime de compensação horária poderá ser
estabelecido em um período máximo de 30
(trinta) dias;
b)
o número máximo de
horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta)
horas por trabalhador;
c)
as horas excedentes ao
limite previsto na letra "b" da presente cláusula serão pagas como
extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d)
as empresas que se
utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do
empregado;
e)
mediante requerimento
do empregado, as empresas que se utilizarem
do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos
espelhos de controle;
f) a
compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
§ Primeiro
- As horas de trabalho reduzidas na
jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da
jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
§ Segundo -
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
§ Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o
empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador,
as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que
o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
§ Quarto - A faculdade estabelecida no "caput" desta
cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas
insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da
CLT.
Contribuições
Assistenciais Profissionais
49. Ficam as empresas obrigadas a descontarem de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo presente instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente da data de admissão, através de desconto em folha de pagamento, os seguintes valores:
a)
Um dia da
remuneração percebida pelo empregado no mês de dezembro de 2007,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de janeiro de 2008. As
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados,
através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil
S/A., Agência Canoas nº 4790, conta n.º 4077-0.
b)
2% (dois por
cento) da remuneração percebida pelo
empregado no mês de maio de 2008, repassado aos cofres do sindicato até
o dia 08 de junho de 2008. As importâncias deverão ser recolhidas aos
cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo
SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A., Agência Canoas nº 4790, conta n.º
4077-0.
c)
2% (dois por
cento) da remuneração percebida pelo
empregado no mês de julho de 2008, repassado aos cofres do sindicato até
o dia 08 de agosto de 2008. As respectivas importâncias deverão ser
recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias
fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A., Agência Canoas nº 4790,
conta n.º 4077-0.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que o
sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da
contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
Parágrafo segundo - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado,
manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em
até 10 (dez) dias da informação do sindicato.
Parágrafo terceiro - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de
oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de
recebimento. O trabalhador deverá
apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato
profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para
que este se abstenha de efetuar o desconto.
Parágrafo
quarto - Os recolhimentos fora dos
prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de trinta por cento de
multa nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subseqüente e juros de
mora de um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices
utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza
trabalhista.
Contribuição
Patronal
50. As empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de e Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no
Estado do Rio Grande do Sul ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio)
dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de novembro
de 2007, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro
de 2008, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária
remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e
atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um)
por cento ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo
Primeiro - As empresas que não
possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput,
na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo - Ficam as empresas também
obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com
data de admissão, salário anterior a revisão, salário revisado e valor do
recolhimento.
Parágrafo
Terceiro - A obrigação acima constitui
ônus do empregador, constituindo-se em Contribuição Assistencial e será
aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
Vigência
51. A presente Convenção terá vigência de 12 (doze)
meses, a partir de 1º de novembro de 2007.
Canoas, 30 de novembro de 2007.
Antonio
Fellini – CPF 257.483.430-53
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Canoas
P.p. José Domingos de Sordi - OAB/RS 10484 - CPF 008.630.250-72
P/ Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de
Peças e Acessório para Veículos no Estado do RGS
Nota: Esta Convenção foi
firmada e protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 04/12/2007,
sob nº 46218.018100/2007-22.