CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007

 

Sindicato profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaíba, Eldorado do Sul, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo e Arroio dos Ratos, registrado no MTE sob n. 0051798915-0, inscrito no CNPJ sob o n. 93.205.029/0001-90, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Ivone Denires Nunes Simas - CPF 319.809.880-72.

 

Entidade patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Rio Grande do SuL – SINCOPEÇAS-RS, registrado no MTb sob n.º 928621, inscrito no CNPJ sob nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado pelo Dr. José Domingos De Sordi - CPF 008.630.250-72 - OAB/RS 10.484.

 

Abrangência: empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos de Guaíba, Eldorado do Sul, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo e Arroio dos Ratos.

 

CLÁUSULA 1ª: Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão em 1º de março de 2007, seus salários reajustados no percentual de 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior.

 

CLÁUSULA 2ª: Os empregados admitidos após 01.03.2006, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:

 

Admissão          Reajuste

MAR/2006.............5,12%

ABR/2006.............4,66%

MAI/2006..............4,45%

JUN/2006.............4,23%

JUL/2006.............4,23%

AGO/2006............4,17%

SET/2006.............4,17%

OUT/2006............3,94%

NOV/2006............3,22%

DEZ/2006.............2,51%

JAN/2007............1,49%

FEV/2007.............0,69%

 

CLÁUSULA 3ª: Não poderá o empregado mais novo na empresa por força do presente acordo perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA 4ª: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

CLÁUSULA 5ª: Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2007:

 

a) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais);

 

b) Empregados que exerçam as funções de encarregado de serviço de limpeza, e que exerçam a função de "office-boy": R$ 453,00 (quatrocentos e cinqüenta e três reais).

 

CLÁUSULA 6ª: Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 7ª: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser satisfeitas juntamente com a folha de pagamento dos salários do mês de dezembro de 2007, em seu valor apurado.

 

Parágrafo Único: Expirado o prazo previsto no "caput' desta cláusula, as diferenças deverão ser corrigidas em 100% (cem por cento) da variação da TR/POUPANÇA da data em que o salário deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento.

 

CLÁUSULA 8ª: Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

 

CLÁUSULA 9ª: As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.

 

CLÁUSULA 10ª: O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto neste acordo.

 

CLÁUSULA 11ª: Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

CLÁUSULA 12ª: Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.

 

Parágrafo Único: As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.

 

CLÁUSULA 13ª: A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

CLÁUSULA 14ª: As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

 

CLÁUSULA 15ª: Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

CLÁUSULA 16ª: As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

 

CLÁUSULA 17ª: A gratificação natalina, férias, parcelas rescisórias e salário maternidade do empregado comissionista serão calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE ocorrida no período, ou outro índice que vier a substitui-lo.

 

CLÁUSULA 18ª: O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

CLÁUSULA 19ª: As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

 

CLÁUSULA 20ª: As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

 

CLÁUSULA 21ª: As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

 

CLÁUSULA 22ª: As empresas devolverão a Carteira de Trabalho do empregado anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao empregador.

 

CLÁUSULA 23ª: A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar a empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após o término do aviso, sob pena de decadência do direito previsto.

 

CLÁUSULA 24ª: É assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses anteriores a aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado.

 

CLÁUSULA 25ª: O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

 

CLÁUSULA 26ª: Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem o empregador 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48(quarenta e oito) horas após.

 

CLÁUSULA 27ª: A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresenta-ção da carteira de gestante devidamente anotada.

 

CLÁUSULA 28ª: As empresas dispensarão seus empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

CLÁUSULA 29ª: O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

CLÁUSULA 30ª: Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão faze-lo por escrito no próprio aviso.

 

CLÁUSULA 31ª: Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 32ª: O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

CLÁUSULA 33ª: As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

CLÁUSULA 34ª: Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.

 

CLÁUSULA 35ª: As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 36ª: As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

 

CLÁUSULA 37ª: Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e rescisões contratuais em moeda corrente nacional, sempre que os mesmos se realizarem em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

 

CLÁUSULA 38ª: As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e;

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

 

CLÁUSULA 39ª: Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

 

CLÁUSULA 40ª: O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial.

 

CLÁUSULA 41ª: As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º. salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

CLÁUSULA 42ª: Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

 

CLÁUSULA 43ª: As empresas que exigirem o uso de uniforme obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

CLÁUSULA 44ª: As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar, aos mesmos, os extratos fornecidos pelo banco.

 

CLÁUSULA 45ª: As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

CLÁUSULA 46ª: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

 

CLÁUSULA 47ª: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.

 

CLÁUSULA 48ª: As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

CLÁUSULA 49ª: Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

 

CLÁUSULA 50ª: As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS e/ou credenciados pela entidade profissional acordante.

 

CLÁUSULA 51ª: As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb n.3.214/78.

 

CLÁUSULA 52ª: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado e em condições de higiene para tal.

 

CLÁUSULA 53ª: As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

 

CLÁUSULA 54ª: As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei 7.619/87.

 

CLÁUSULA 55ª: As empresas, ao concederem férias aos seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

 

CLÁUSULA 56ª: As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e do desconto Confederativo, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

 

CLÁUSULA 57ª: As empresas deverão comunicar a entidade profissional acordante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAS.

 

CLÁUSULA 58ª: Será assegurado à toda categoria profissional da entidade acordante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2007, desde que não coincidam com domingo, horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas.

 

CLÁUSULA 59ª: As empresas que descomprimem qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa específica, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa no valor de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através do Sindicato Profissional acordante.

 

CLÁUSULA 60ª: As empresas representadas pelas entidades sindicais acordantes recolherão no exercício 2007/2008, a contribuição para custeio do sistema confederativo de representação sindical a que alude o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a contribuição assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias Gerais das entidades.  O não recolhimento na forma e datas definidas para pagamento sujeitará o infrator, ao pagamento de juros no valor de 1 % (um por cento) ao mês, correção monetária, e multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor corrigido do débito.

 

Parágrafo Único: Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.

 

CLÁUSULA 61ª: As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

 

CLÁUSULA 62ª: Fica convencionada a possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.061/98, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da seguinte forma:

 

a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.

 

b) O acertamento das jornadas de trabalho de compensação bem como o pagamento das eventuais horas extras, será efetuado pelo empregador, sempre, dentro do próprio mês.

 

c) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.

 

d) As horas extras excedentes ao limite da letra "c" supra serão pagas como extras e acrescidas do adicional respectivo.

 

e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado.

 

Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

Parágrafo Segundo: As empresas que adotarem o banco de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto (que pode ser manual) para os empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado junto com o recibo mensal de salário.

 

CLAUSULA 63ª - DESCONTO ASSISTENCIAL

 

                          I) DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA OS EMPREGADOS QUE TRABALHEM EM GUAIBA, ELDORADO DO SUL E BARRA DO RIBEIRO -  Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, indepen-dente da data de admissão, através de desconto em folha, 4% (quatro por cento) da remuneração total de mês de DEZEMBRO de 2007, já corrigida pelo presente convenção. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS, na conta nº 06.050641.0-3 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na Agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba, através de guias fornecidas pelo Sindicato Suscitante, até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de 2008.

 

Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas, igualmente obrigadas a descontar de todos seus empregados admitidos no período de 01 de março de 2007 a 29 de fevereiro 2008, sindicalizados ou não beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, através de desconto em folha, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) do salário de admissão. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS na conta nº 06.050641.0-3 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na Agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba, através de guias fornecidas pelo Sindicato Suscitante  até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.

 

Parágrafo Segundo: Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por centos) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

 

Parágrafo Terceiro: O desconto a que se refere a presente cláusula e parágrafos fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção coletiva de trabalho.

 

 

             II) DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA OS EMPREGADOS QUE TRABALHEM EM CHARQUEADAS, SÃO JERONIMO E ARROIO DOS RATOS -  Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho,qualquer que seja a forma de remuneração, independente da data de admissão, através de desconto em folha, de 6% (seis por cento) da remuneração total dos empregados, sendo que este percentual será dividido em duas parcelas: a primeira de 4% (quatro por cento) a ser descontada do total da remuneração do mês de DEZEMBRO de 2007, já reajustada pelo presente convenção, e a segunda, de 2% (dois por cento) a ser descontada do total da remuneração do mês de JANEIRO de 2008, qualquer que seja a forma de remuneração e independente da data de admissão, já corrigidas pela presente Convenção. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS, na conta nº 06.050641.0-3 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na Agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba, através de guias fornecidas pelo Sindicato Suscitante, até o quinto dia do mês subsequente ao do desconto.

 

Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas, igualmente obrigadas a descontar de todos seus empregados admitidos no período de 01 de março de 2007 à 29 de fevereiro 2008, sindicalizados ou não beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, através de desconto em folha, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) do salário de admissão. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS na conta nº 06.050641.0-3 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na Agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba, através de guias fornecidas pelo Sindicato Suscitante  até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.

 

Parágrafo Segundo: Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por centos) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

 

Parágrafo Terceiro: O desconto a que se refere a presente cláusula e parágrafos fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção coletiva de trabalho.

 

CLAUSULA 64ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL - As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul – SINCOPEÇAS-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2007, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa.  O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2008, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além da multa de 10% (dez por cento) e 1 % (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 

Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, bem como valor do recolhimento.

 

Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

CLAUSULA 65ª: A presente convenção coletiva terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01.03.2007.

 

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUAIBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS

Ivone Denires Nunes Simas - Presidente - CPF 319.809.880-72

 

 

P/p SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS

Dr. José Domingos De Sordi - CPF 008.630.250-72 - OAB/RS 10.484

 

 

NOTA: Esta Convenção foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 14/12/2007, sob nº 46218.018993/2007-14.