Sindicato profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaíba,
Eldorado do Sul, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo e Arroio dos Ratos, registrado no MTE sob n.
0051798915-0, inscrito no CNPJ sob o n. 93.205.029/0001-90, neste ato
representado por sua Presidente, Sra. Ivone Denires Nunes Simas - CPF
319.809.880-72.
Entidade patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios
para Veículos do Estado do Rio Grande do SuL – SINCOPEÇAS-RS,
registrado no MTb sob n.º 928621,
inscrito no CNPJ sob nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado pelo
Dr. José Domingos De Sordi - CPF 008.630.250-72 - OAB/RS 10.484.
Abrangência:
empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para
veículos de Guaíba, Eldorado do Sul, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São
Jerônimo e Arroio dos Ratos.
CLÁUSULA
1ª: Os empregados representados pela
entidade profissional acordante terão em 1º de março de 2007, seus
salários reajustados no percentual de 5,12% (cinco inteiros e doze
centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da
recomposição salarial acordada na data-base anterior.
CLÁUSULA
2ª: Os empregados admitidos após 01.03.2006,
terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão Reajuste
MAR/2006.............5,12%
ABR/2006.............4,66%
MAI/2006..............4,45%
JUL/2006.............4,23%
AGO/2006............4,17%
SET/2006.............4,17%
OUT/2006............3,94%
NOV/2006............3,22%
DEZ/2006.............2,51%
JAN/2007............1,49%
FEV/2007.............0,69%
CLÁUSULA
3ª: Não poderá o empregado mais novo
na empresa por força do presente acordo perceber salário superior ao do mais
antigo na mesma função.
CLÁUSULA
4ª: Após calculada a recomposição
salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva
ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA
5ª: Ficam instituídos os seguintes
salários mínimos profissionais a partir de março de 2007:
a) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 476,00
(quatrocentos e setenta e seis reais);
b) Empregados que exerçam as funções de encarregado de
serviço de limpeza, e que exerçam a função de "office-boy": R$
453,00 (quatrocentos e cinqüenta e três reais).
CLÁUSULA
6ª: Admitido empregado para função
de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
7ª: As diferenças salariais
decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser satisfeitas juntamente
com a folha de pagamento dos salários do mês de dezembro de 2007, em seu
valor apurado.
Parágrafo
Único: Expirado o prazo previsto no
"caput' desta cláusula, as diferenças deverão ser corrigidas em 100% (cem
por cento) da variação da TR/POUPANÇA da data em que o salário deveria ter sido
pago até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA
8ª: Aos integrantes da categoria
profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5
(cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá,
mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA
9ª: As horas extras serão
remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas
primeiras horas além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA 10ª: O cálculo da hora extra do empregado comissionista
tomará por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo
número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o
adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA
11ª: Os salários, as horas extras e
as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA
12ª: Quando a empresa realizar
balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas
correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.
Parágrafo
Único: As empresas se obrigam a
fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários
fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA
13ª: A conferência de caixa será
efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar
inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA
14ª: As horas despendidas na
conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho,
serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido
neste acordo.
CLÁUSULA
15ª: Os empregados que exerçam a
função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez
por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa,
ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do
empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA
16ª: As empresas não descontarão do
salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores
relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que
tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua
aceitação.
CLÁUSULA
17ª: A gratificação natalina,
férias, parcelas rescisórias e salário maternidade do empregado comissionista
serão calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos
últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que
servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE
ocorrida no período, ou outro índice que vier a substitui-lo.
CLÁUSULA
18ª: O pagamento dos repousos
remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base
o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA
19ª: As empresas anotarão na CTPS de
seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA
20ª: As empresas fornecerão aos seus
empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa
conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA
21ª: As empresas anotarão na
Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles
no estabelecimento.
CLÁUSULA
22ª: As empresas devolverão a
Carteira de Trabalho do empregado anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA
23ª: A empregada gestante será
assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias
contados após o retorno do benefício previdenciário.
Parágrafo
Único: Na hipótese de dispensa sem
justa causa, a empregada deverá apresentar a empresa, atestado médico
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias
após o término do aviso, sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA
24ª: É assegurada a estabilidade no
emprego pelo período de 12 meses anteriores a aposentadoria por velhice, tempo
de serviço ou especial, desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado.
CLÁUSULA
25ª: O empregado estudante poderá
não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a
prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA
26ª: Os empregados estudantes,
matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de
provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares,
serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem o
empregador 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova
até 48(quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA
27ª: A empresa abonará a falta da
empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta
médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresenta-ção da carteira de
gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA
28ª: As empresas dispensarão seus
empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu
domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA
29ª: O empregado que, em cumprimento
de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA
30ª: Os empregadores que exigirem de
seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho,
deverão faze-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA
31ª: Ficam proibidas as alterações
nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso
prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do
aviso prévio.
CLÁUSULA
32ª: O empregado, durante o aviso
prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da
jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA
33ª: As empresas notificarão por
escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA
34ª: Fica assegurado a todos os
integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90
(noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos,
sem compensação da duração da jornada normal.
CLÁUSULA
35ª: As empresas entregarão ao
empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o
período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição
(RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o
vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
36ª: As empresas fornecerão a seus
empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA
37ª: Os empregadores efetuarão o
pagamento dos salários e rescisões contratuais em moeda corrente nacional,
sempre que os mesmos se realizarem em sextas-feiras ou vésperas de feriado,
salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA
38ª: As empresas fornecerão aos seus
empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e
descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde
conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e;
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais
incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA
39ª: Os empregadores fornecerão a
seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por
estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA
40ª: O pagamento do adicional de
insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será
calculado com base no salário mínimo oficial.
CLÁUSULA
41ª: As empresas pagarão 50%
(cinqüenta por cento) do 13º. salário aos empregados que o requeiram até 10
(dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias
coletivas.
CLÁUSULA
42ª: Os contratos de experiência não
poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as
empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA
43ª: As empresas que exigirem o uso
de uniforme obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao
número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA
44ª: As empresas recolherão o FGTS
com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar, aos mesmos, os
extratos fornecidos pelo banco.
CLÁUSULA
45ª: As empresas que possuírem mais
de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA
46ª: Fica proibido o desconto do
repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado,
apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA
47ª: Os cursos e reuniões promovidos
pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a
jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como
extraordinárias.
CLÁUSULA
48ª: As empresas permitirão a
divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e
notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a
divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA
49ª: Não poderá haver desigualdade
salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador,
exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA
50ª: As empresas aceitarão atestados
de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos
particulares, desde que conveniados com o INAMPS e/ou credenciados pela
entidade profissional acordante.
CLÁUSULA
51ª: As empresas colocarão assentos
nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o
atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb n.3.214/78.
CLÁUSULA
52ª: As empresas que não dispensarem
seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local
apropriado e em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA
53ª: As empresas que exigirem que as
empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à
tez da empregada.
CLÁUSULA
54ª: As empresas ficam obrigadas a
fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei 7.619/87.
CLÁUSULA
55ª: As empresas, ao concederem
férias aos seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o
artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA
56ª: As empresas encaminharão à
entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical, Contribuição
Assistencial e do desconto Confederativo, acompanhadas da relação nominal dos
empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA
57ª: As empresas deverão comunicar a
entidade profissional acordante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a
eleição das CIPAS.
CLÁUSULA
58ª: Será assegurado à toda
categoria profissional da entidade acordante um expediente único nos dias 24
e 31 de dezembro de 2007, desde que não coincidam com domingo, horário este
que não poderá exceder das 20 (vinte) horas.
CLÁUSULA
59ª: As empresas que descomprimem
qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação de fazer,
exceto aquelas que já tenham multa específica, e uma vez notificadas para
cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma
multa no valor de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por
empregado prejudicado, pagas através do Sindicato Profissional acordante.
CLÁUSULA
60ª: As empresas representadas pelas
entidades sindicais acordantes recolherão no exercício 2007/2008, a
contribuição para custeio do sistema confederativo de representação sindical a
que alude o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a
contribuição assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias Gerais
das entidades. O não recolhimento na
forma e datas definidas para pagamento sujeitará o infrator, ao pagamento de
juros no valor de 1 % (um por cento) ao mês, correção monetária, e multa de 10%
(dez por cento), a incidir sobre o valor corrigido do débito.
Parágrafo
Único: Fica desde já convencionado
entre as partes que a Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir
dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
CLÁUSULA
61ª: As empresas que não mantiverem
creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus
empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor
equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente
de qualquer comprovação de despesas.
CLÁUSULA
62ª: Fica convencionada a
possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 9.061/98, no âmbito das categorias convenentes,
visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a
semana, o qual funcionará da seguinte forma:
a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada
diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução
posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.
b) O acertamento das jornadas de trabalho de compensação
bem como o pagamento das eventuais horas extras, será efetuado pelo empregador,
sempre, dentro do próprio mês.
c) O número máximo de horas a serem compensadas dentro
do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.
d) As horas extras excedentes ao limite da letra
"c" supra serão pagas como extras e acrescidas do adicional
respectivo.
e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e
sábado.
Parágrafo
Primeiro: As horas de trabalho
reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de
descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento da
jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
Parágrafo
Segundo: As empresas que adotarem o
banco de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto (que pode ser manual)
para os empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue
ao empregado junto com o recibo mensal de salário.
CLAUSULA 63ª - DESCONTO ASSISTENCIAL
I) DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PARA OS EMPREGADOS QUE TRABALHEM EM GUAIBA, ELDORADO DO SUL E BARRA DO RIBEIRO - Ficam as empresas obrigadas a descontar de
todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas
cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que
seja a forma de remuneração, indepen-dente da data de admissão, através de
desconto em folha, 4% (quatro por cento) da remuneração total de mês de DEZEMBRO
de 2007, já corrigida pelo presente convenção. As respectivas importâncias
deverão ser recolhidas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO
DOS RATOS, na conta nº 06.050641.0-3 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul,
na Agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba, através de guias fornecidas pelo
Sindicato Suscitante, até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de 2008.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas, igualmente obrigadas a descontar
de todos seus empregados admitidos no período de 01 de março de 2007 a 29 de
fevereiro 2008, sindicalizados ou não beneficiados ou não pelas cláusulas
econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a
forma de remuneração, através de desconto em folha, o valor equivalente a 4%
(quatro por cento) do salário de admissão. As respectivas importâncias
deverão ser recolhidas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO
DOS RATOS na conta nº 06.050641.0-3 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na
Agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba, através de guias fornecidas pelo
Sindicato Suscitante até o quinto dia
do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão
acrescidos de multa de 10% (dez por centos) nos trinta primeiros dias, com
adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Parágrafo
Terceiro: O desconto a que se refere
a presente cláusula e parágrafos fica condicionado a não oposição pelo
empregado, manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional,
em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos
termos da presente convenção coletiva de trabalho.
II)
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA OS EMPREGADOS QUE TRABALHEM EM CHARQUEADAS,
SÃO JERONIMO E ARROIO DOS RATOS - Ficam as
empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou
não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho,qualquer que seja a forma de remuneração, independente da
data de admissão, através de desconto em folha, de 6% (seis por
cento) da remuneração total dos empregados, sendo que este percentual será
dividido em duas parcelas: a primeira de 4% (quatro por cento) a ser
descontada do total da remuneração do mês de DEZEMBRO de 2007, já
reajustada pelo presente convenção, e a segunda, de 2% (dois por cento)
a ser descontada do total da remuneração do mês de JANEIRO de 2008,
qualquer que seja a forma de remuneração e independente da data de admissão, já
corrigidas pela presente Convenção. As respectivas importâncias deverão ser
recolhidas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUAÍBA,
ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS,
na conta nº 06.050641.0-3 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na Agência
Pedras Brancas (0898) - Guaíba, através de guias fornecidas pelo Sindicato
Suscitante, até o quinto dia do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas, igualmente
obrigadas a descontar de todos seus empregados admitidos no período de 01 de
março de 2007 à 29 de fevereiro 2008, sindicalizados ou não beneficiados ou
não pelas cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
qualquer que seja a forma de remuneração, através de desconto em folha, o valor
equivalente a 4% (quatro por cento) do salário de admissão. As
respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO,
CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS na conta nº 06.050641.0-3 do Banco
do Estado do Rio Grande do Sul, na Agência Pedras Brancas (0898) - Guaíba,
através de guias fornecidas pelo Sindicato Suscitante até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos
efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por centos) nos
trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente
de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária.
Parágrafo
Terceiro: O desconto a que se refere
a presente cláusula e parágrafos fica condicionado a não oposição pelo
empregado, manifestada por escrito e individualmente ao sindicato profissional,
em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos
termos da presente convenção coletiva de trabalho.
CLAUSULA
64ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO PATRONAL - As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio
Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio
Grande do Sul – SINCOPEÇAS-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade
o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já
reajustada e vigente no mês de março de 2007, ficando instituída uma
contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15
de janeiro de 2008, na conta bancária indicada em documento de cobrança
bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros
e atualização monetária além da multa de 10% (dez por cento) e 1 % (um) por
cento ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo
Primeiro: As empresas que não
possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo
prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo: Ficam as empresas também
obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com
data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, bem como valor
do recolhimento.
Parágrafo
Terceiro: A obrigação acima
constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e
será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
CLAUSULA 65ª: A presente convenção coletiva terá vigência de 12
(doze) meses, a partir de 01.03.2007.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUAIBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO,
CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS
Ivone
Denires Nunes Simas - Presidente - CPF 319.809.880-72
P/p SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS
Dr. José Domingos De Sordi - CPF 008.630.250-72 -
OAB/RS 10.484
NOTA: Esta Convenção foi protocolada na Delegacia
Regional do Trabalho do RS, em 14/12/2007, sob nº 46218.018993/2007-14.