CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2009

 

ENTIDADE PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMAQUÃ (SEC CAMAQUÃ), registro sindical nº 24400.003789/89, CNPJ nº 90.152.422/0001-75, e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(FECOSUL) registrada no Mtb sob o nº 35.073 de 1973, inscrita no CNPJ sob o nº 92.832.690/0001-63, neste ato representados por seu procurador advogado Vitor Rocha Nascimento - CPF 960.488.590-15, OAB/RS 55.508.

 

ENTIDADE PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS registrado no MTE sob nº 928621/1951, inscrito no CNPJ nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu procurador advogado José Domingos De Sordi, CPF 008.630.250-72, OAB/RS 10.484.

 

EMPREGADOS BENEFICIADOS: DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NOS MUNICÍPIOS DE CAMAQUÃ, ARAMBARÉ, CHUVISCA e CRISTAL.

 

CLÁUSULA 01- REAJUSTE SALARIAL - Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão em 1º de junho de 2009, seus salários reajustados no percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em junho de 2008.

 

CLÁUSULA 02 - REAJUSTE PROPORCIONAL - Os empregados admitidos a partir de 01/06/2008, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Junho/2008

6,50%

Dezembro/2008

3,13%

Julho/2008

5,46%

Janeiro/2009

2,75%

Agosto/2008

4,76%

Fevereiro/2009

2,01%

Setembro/2008

4,45%

Março/2009

1,61%

Outubro/2008

4,21%

Abril/2009

1,32%

Novembro/2008

3,61%

Maio/2009

0,68%

 

CLÁUSULA 03 – COMPENSAÇÕES:  Após calculada a reposição salarial serão compensados os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

CLÁUSULA 04 - IGUALDADE SALARIAL: Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica com o mesmo tempo de serviço.

 

CLÁUSULA 05 - EMPREGADO NOVO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por forças dos reajustes previstos nas cláusulas anteriores perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA 06 - EMPREGADO SUBSTITUTO: Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 07 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de junho de 2009:

 

a) Empregados em geral e comissionistas: R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);

 

b) Empregados office-boy e serviços de limpeza: R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais).

 

CLÁUSULA 08 - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES:  Impossibilidade de as empresas descontarem dos salários de seus empregados que exerçam função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.

 

CLÁUSULA 09 - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS: O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina, das férias e parcelas rescisórias as dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos 12 (doze) meses garantida a correção monetária de cada uma das parcelas com base na variação do INPC/IBGE ocorrido no período, somando-se o salário fixo quando houver.

 

CLÁUSULA 10 - REPOUSO REMUNERADO – COMISSIONISTAS: O pagamento dos repousos remunerados e feriados devidos aos empregados comissionistas tomarão por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

CLÁUSULA 11 - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA:  O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhada acrescentando-se ao valor-hora o adicional para as horas extras previstas neste acordo.

 

CLÁUSULA 12 – QUINQUÊNIO: Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa percentual esse que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independentemente da forma de remuneração.

 

CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas diárias e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais.

Parágrafo Único: As horas despendidas na conferência de caixa deverão ser pagas nos termos desta cláusula.

 

CLÁUSULA 14 – QUEBRA-DE-CAIXA:  Ao exercente da função de caixa é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do respectivo salário profissional, a título de quebra-de-caixa ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

CLÁUSULA 15 - CONFERÊNCIA DE CAIXA: A conferência de caixa será efetuada as vistas do empregados, sob pena de ser inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO ESCOLAR:  Fica garantido um auxílio escolar anual de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria profissional a ser pago em Novembro de cada ano, desde que comprovada a freqüência regular à escola oficial de 1°, 2° e 3° graus.

 

CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO FUNERAL: As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio funeral, no caso de morte do empregados decorrentes de acidente do trabalho, ao cônjuge ou dependentes, no valor de 02 (dois) salários normativos. Fica dispensada do pagamento a empresa que mantiver as expensas, seguro de vida em grupo para seus empregados.

 

CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO CRECHE: As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou conveniada pagarão às suas empregadas auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.

 

CLÁUSULA 19 - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO:  Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu código (CBO) correspondente.

 

CLÁUSULA 20 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA CTPS: As empresas anotarão no CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para aumento das comissões.

 

CLÁUSULA 21 - DEVOLUÇÃO DA CTPS: As empresas devolverão a CTPS do empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, sob pena de multa no valor de um dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, mas limitando-se a multa ao valor máximo de um salário mensal.

 

CLÁUSULA 22 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:  Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos, no ato de admissão.

 

CLÁUSULA 23 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:  O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a data concedida pela Previdência Social.

 

CLÁUSULA 24 - REGISTRO DE HORÁRIO: As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

CLÁUSULA 25 - ATESTADO DE DOENÇA:  As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS, para justificativa de faltas ao serviço.

 

CLÁUSULA 26 - CURSOS E REUNIÕES: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente dentro da jornada de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

 

CLÁUSULA 27 - INTERVALO NA JORNADA DO CPD: É assegurado aos integrantes da categoria suscitante que trabalham nos serviços de digitação ou programação um intervalo de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho, não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

CLÁUSULA 28 - ATRASO AO SERVIÇO: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado apresentando-se atrasado for admitido ao serviço.

 

CLÁUSULA 29 - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE: Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização de prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

CLÁUSULA 30 - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA: As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.

 

CLÁUSULA 31 - ABONO DE PONTO - GESTANTE: A empresa abonará a falta da empregada gestante no limite máximo de 01 (uma) consulta médica mensal mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira gestante devidamente anotada.

 

CLÁUSULA 32 - ABONO DE PONTO - RECEBIMENTO DO PIS:  As empresas dispensarão seus empregados durante duas horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial para o saque das parcelas do PIS, e durante um dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

CLÁUSULA 33 - COMPROVANTES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO:

I - As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recebimento ou envelopes de pagamento onde conste:

 a) número de horas normais e extras trabalhadas;

 b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidem as comissões e os percentuais destas.

 

Il - As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerida. a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

 

III - As empresas fornecerão aos seus empregados informe anual de rendimentos para fins de Imposto de Renda.

 

CLÁUSULA 34 - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS: Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes sejam entregues.

 

CLÁUSULA 35 – ASSENTOS: As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTE n° 3214.

 

CLÁUSULA 36 - LOCAL PARA AS REFEIÇÕES: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão locais apropriados e em condições de higiene para tal fim.

 

CLÁUSULA 37 - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO:  As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos empregados que requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo de férias coletivas.

 

CLÁUSULA 38 - 13° SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA:  As empresas pagarão o 13° salário normal aos empregados que tiverem afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

CLÁUSULA 39 – MAQUILAGEM: As empresas que exigirem que suas funcionárias trabalhem maquiladas ficarão obrigadas ao fornecimento gratuito do material necessário e adequado à tez da funcionaria.

 

CLÁUSULA 40 – UNIFORMES: As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

CLÁUSULA 41 - DEPÓSITOS E EXTRATOS: As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos pelo banco.

 

CLÁUSULA 42 - ESTABILIDADE DA GESTANTE: À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias contados após o retomo previdenciário.

 

CLÁUSULA 43 - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO: O empregado vítima de acidente de trabalho tem estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a contar da alta concedida pela previdência social.

 

CLÁUSULA 44 - ESTABILIDADE DO ALISTANDO: É garantida ao empregado  convocado para o serviço militar estabilidade  provisória, do alistamento militar até 90 (noventa) dias após a baixa ou dispensa.

 

CLÁUSULA 45 - ESTABILIDADE – APOSENTANDO:  Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado nos doze meses anteriores à aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que tenha trabalhado na mesma empresa por um período de 5 (cinco) anos e que haja comunicação escrita ao empregador pelo interessado.

 

CLÁUSULA 46 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: O prazo de duração do aviso prévio concedido pela empresa a seus empregados deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias, computando-se neste prazo mais 5 (cinco) dias para cada ano de serviço prestado, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

 

CLÁUSULA 47 - AVISO PRÉVIO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO: O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador provar obtenção de novo emprego terá direito a se desligar, da empresa de imediato, percebido os dias já trabalhados no curso do aviso prévio sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

CLÁUSULA 48 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA: O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de duas horas no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

CLÁUSULA 49 - AVISO PRÉVIO – SUSPENSÃO: O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário completando-se o tempo nele previsto após a alta.

 

CLÁUSULA 50 - AVISO PRÉVIO – DISPENSA: Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso sem comparecimento ao trabalho deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

 

CLÁUSULA 51 - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, correspondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 52 - ESPECIFICAÇÃO DA JUSTA CAUSA: As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada na rescisão contratual.

 

CLÁUSULA 53 - PAGAMENTO DE SALÁRIO: Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar sistema de depósito bancário.

 

CLÁUSULA 54 - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas ficam sujeitas ao pagamento de uma multa de 01 (um) dia de salário de atraso em favor do empregado no caso de não pagamento de salário em controverso no prazo legal limitada a multa ao valor principal.

 

CLÁUSULA 55 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS: As empresas ao concederem férias a seus empregados pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

 

CLÁUSULA 56 – MULTA: Fica estabelecida uma multa equivalente a 01 (um) valor regional de referência em beneficio do empregado, por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida neste acordo, excluídas àquelas que já tenha multa específica.

 

CLÁUSULA 57 - DELEGADO SINDICAL:  Fica garantida a existência de 01 (um) delegado sindical para cada estabelecimento com no mínimo 10 (dez) empregados desde que eleito pelos interessados e assembléia promovida pela entidade profissional com participação dos interessados, com mandato e estabilidade de 01 (um) ano.

 

CLÁUSULA 58 - QUADRO MURAL: É permitida a divulgação pelo sindicato, em quadro mural nas empresas, de avisos despidos de conteúdo político partidário ou ofensivo.

 

CLÁUSULA 59 - CÓPIAS DAS GUIAS - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:  As empresas deverão encaminhar ao sindicato suscitante, cópias das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial acompanhadas da relação nominal de empregados, com o salário anterior e o reajustado, no prazo máximo de 10 dias após os respectivos recolhimentos.

 

CLÁUSULA 60 - ELEIÇÃO DAS CIPAS: As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 dias às eleições das CIPAS.

 

CLÁUSULA 61- COMPENSAÇÃO HORÁRIA: Fica convencionada a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da seguinte forma:

a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.

b) O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.

c) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.

d) As horas extras excedentes ao limite da letra "c" supra serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto na convenção da categoria.

e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado pela manhã.

f) As empresas que se utilizarem à compensação deverão adotar o livro ponto para controle da carga horária do empregado.

 

Parágrafo Único: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

CLÁUSULA 62 – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: O prazo para pagamento das diferenças salariais decorrentes do presente acordo será o dos salários do mês de Dezembro de 2009. Expirando o prazo no “caput”, as diferenças deverão ser corrigidas em 100% (cem por cento) da variação dos débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento.

 

CLÁUSULA 63 – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.

 

CLÁUSULA 64 – RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES – O Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que julgar necessário, o fornecimento do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.

Parágrafo Único:  Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

CLÁUSULA 65 – DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS –As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas do presente acordo, qualquer que seja a forma de percepção salarial e independente da data de admissão, o valor equivalente a 1,5  (um e meio) dias percebido no mês de dezembro de 2009, a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, e 1,5 (um e meio) dias percebido no mês de janeiro de 2010, a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, sob pena das condenações previstas no art. 600 da CLT. O presente desconto constitui-se em desconto Assistencial, de natureza obrigatória, que será aplicado em benefícios assistenciais à categoria.

 

CLÁUSULA 66 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de junho de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2010 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do recolhimento.

Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

CLÁUSULA 67 - ESTAGIÁRIOS- Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

Parágrafo Segundo - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

CLÁUSULA 68 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

 

CLÁUSULA 69 – VIGÊNCIA: A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1° de junho de 2009 até 31 de maio de 2010.

 

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2009.

 

 

P/p Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã

P/p Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado RS

Vitor Rocha Nascimento - CPF 960.488.590-15, OAB/RS 55.508.

 

 

José Domingos De Sordi

OAB/RS 10.484 - CPF 008.630.250-72

P.p. SINCOPEÇAS-RS