CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2009/2010
SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE ENCANTADO E ROCA SALES - SINDEC-ENCANTADO, registrado no MTE sob o nº
46000.000831/2005-03, e inscrito no CNPJ nº 07.435.459/0001-67, representado por
sua procuradora Carmen Lúcia Reis Pinto, CPF 339.056.900-63 - OAB/RS 18.472.
SINDICATO PATRONAL CONVENENTE:
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINCOPEÇAS-RS, registrado no MTE sob o nº 928.621/1951, e inscrito no CNPJ
sob o nº 92.961.523/0001-12, representado neste ato por seu procurador advogado
José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484 – CPF 008.630.250-72.
BENEFICIADOS: Empregados
no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos nos
municípios de ENCANTADO e ROCA SALES.
VIGÊNCIA: 01/03/2009 a 28/02/2010.
Cláusula Primeira - Reajuste
Salarial: Os empregados das
empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para
veículos terão seus salários reajustados, em 1º de março de 2008, no percentual de 7,31% (sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), a incidir
sobre os salários devidos em março de
2008.
Cláusula Segunda - Reajuste
Salarial Proporcional:
a)
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída
e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da
contratação, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Março 2008 |
7,31% |
Setembro 2008 |
2,68% |
|
Abril 2008 |
6,67% |
Outubro 2008 |
2,50% |
|
Maio 2008 |
5,89% |
Novembro 2008 |
1,91% |
|
Junho 2008 |
4,73% |
Dezembro 2008 |
1,45% |
|
Julho 2008 |
3,63% |
Janeiro 2009 |
1,11% |
|
Agosto 2008 |
2,94% |
Fevereiro 2009 |
0,36% |
§ único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos
reajustes previstos no “caput” da presente cláusula, perceber salário superior
ao do mais antigo na função.
Cláusula Terceira - Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de
vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa anteriores,
exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença
transitada em julgado.
Cláusula Quarta - Pagamento das
Diferenças Salariais: O prazo para
pagamento das diferenças salariais decorrentes da presente Convenção será o dia
do pagamento dos salários do mês de dezembro/2009.
§ único: Expirado o prazo estabelecido no “caput” da presente
cláusula, as diferenças apuradas deverão ser corrigidas pelo INPC do mês em que
o salário deveria ter sido pago.
Cláusula Quinta - Salário Mínimo
Profissional: Ficam
instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais:
a) R$ 615,00 (seiscentos e quinze
reais) para os empregados
que percebam por comissão;
b) R$ 579,00 (quinhentos e
setenta e nove reais) para os
empregados em geral;
c) R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais) para os empregados que
exerçam as funções de “office-boy” e
de serviços de limpeza;
d) R$ 499,00
(quatrocentos e noventa e nove reais) para
os empregados durante o contrato de experiência.
Cláusula Sexta - Salário do
Empregado Substituto: Admitido o
empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado mais novo na função, sem considerar
vantagens pessoais.
Cláusula Sétima - Prazo para
Pagamento dos Salários: Os salários,
as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Cláusula Oitava - Pagamento dos
Salários em Moeda Corrente: Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o
mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa
adotar sistema de depósito em conta corrente bancária.
Cláusula Nona - Adicional de
Tempo de Serviço: Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três
por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este que
incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
independentemente da forma de remuneração.
Cláusula Décima - Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada,
e de 100% (cem por cento) para as demais.
§ único: Para o cálculo da hora extra do empregado comissionista
tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido
pelo número de horas efetivamente trabalhadas, pagando-se apenas o adicional
para horas extras, conforme estabelecido no “caput” da presente cláusula. Caso
o empregado perceba remuneração mista (fixo e comissões), o cálculo será
efetuado separadamente para cada verba.
Cláusula Décima Primeira -
Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua
jornada de trabalho, na hipótese de esta prejudicar-lhe a freqüência às aulas
e/ou exames escolares.
Cláusula Décima Segunda -
Balanços e Inventários: Os balanços e
inventários deverão ser feitos dentro do horário normal de trabalho ou, quando
a empresa optar por fazê-los fora do horário normal de trabalho, as horas
correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
Cláusula Décima Terceira - Adicional de Função de Caixa: Os empregados contratados para a função de caixa perceberão
um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido,
a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão
parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Cláusula Décima Quarta -
Conferência de Caixa: A conferência
de Caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de
resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença apurada.
§ único: As horas despendidas na conferência de caixa, quando
realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias,
com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.
Cláusula Décima Quinta -
Impossibilidade de Desconto de Cheques:
É vedado às empresas descontarem de seus empregados, que exerçam a função de
caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos
ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as
formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Cláusula Décima Sexta - Repouso
Semanal do Comissionado:
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total
das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e
multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula Décima Sétima - Anotação
das Comissões: As empresas
farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para pagamento das
comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento
contratual.
Cláusula Décima Oitava -
Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É assegurado à gestante o direito ao emprego, ressalvada a
demissão por justa causa, nos 90 (noventa) dias seguintes ao retorno do benefício
previdenciário previsto em lei.
Cláusula Décima Nona -
Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12
(doze) meses anteriores à aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou
especial, desde que o interessado comunique à empresa por escrito.
Cláusula Vigésima - Dispensa do
Cumprimento do Aviso Prévio:
O empregado que no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador provar a
obtenção de novo emprego terá direito a se desligar da empresa de imediato,
ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o
mesmo, bem como as demais parcelas rescisórias.
Cláusula Vigésima Primeira -
Redução da Jornada Durante o Aviso Prévio: O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a
redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não
seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Cláusula Vigésima Segunda -
Anotação da Dispensa do Aviso Prévio:
As empresas que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem
comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio
aviso.
Cláusula Vigésima Terceira -
Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das
partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive de
local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de
função de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Cláusula Vigésima Quarta -
Contrato de Experiência:
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula Vigésima Quinta -
Anotação da Função na CTPS:
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles
exercida no estabelecimento.
Cláusula Vigésima Sexta -
Devolução da CTPS: As empresas
devolverão, a seus empregados, a CTPS devidamente anotada no prazo de 48
(quarenta e oito) horas de sua entrega.
Cláusula Vigésima Sétima -
Fornecimento de Documentos e Utilidades:
Ficam as empresas obrigadas a fornecer a seus empregados:
a)
cópia do
contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas
anotações da CTPS;
b)
a relação dos
salários, ao empregado demitido, quando requerido, durante o período trabalhado
ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o
formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;
c) Informe Anual de Rendimentos para fins de Imposto de
renda;
d) no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos
pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de
pagamento, onde conste:
I)
o número de
horas normais e extras trabalhadas e;
II)
o montante das
vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais
destas;
e) comprovante de recebimento de quaisquer documentos
entregues pelos empregados;
f) uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer
ônus para os empregados, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos em
cada oportunidade de troca ou quando da rescisão contratual, qualquer que seja
seu estado de conservação;
g) material necessário para a maquilagem, adequado à tez da
empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;
h) documento em que especifique a justa causa invocada para
a rescisão contratual.
Cláusula Vigésima Oitava -
Atestados de Doença: As empresas
aceitarão, para justificativa de faltas ao serviço, atestados de doença
expedidos por médicos particulares, desde que conveniados com a Previdência Social.
Cláusula Vigésima Nona - Atraso
ao Serviço: Fica proibido
o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregador permitir o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao
serviço ou aceitar a compensação do horário.
Cláusula Trigésima - Abono de
Ponto ao Estudante: Os empregados
estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de
realização de provas finais de cada semestre serão dispensados de seus pontos durante
meio turno, desde que comuniquem à empresa quarenta e oito horas antes e
comprovem a realização das provas até quarenta e oito horas após.
§ Único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo salarial nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que comunique à
empresa quarenta e oito horas antes da primeira prova e comprove a realização
dos exames até quarenta e oito horas após a última.
Cláusula Trigésima Primeira -
Abono de Ponto para a Gestante:
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de
uma mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração
médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
Cláusula Trigésima Segunda -
Abono de Ponto para Recebimento do PIS:
As empresas dispensarão seus empregados, durante meio expediente da jornada de
trabalho, sem prejuízo salarial, para saque do PIS, e durante 1 (um) dia quando
seu domicílio bancário for fora da cidade.
Cláusula Trigésima Terceira -
Cursos e Reuniões: Os cursos e
reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão
realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes
deverão ser pagas como extras, na forma do disposto na presente Convenção.
Cláusula Trigésima Quarta - Livro
ou Cartão Ponto: As empresas
que tiverem mais de 5 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto
ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao
trabalho.
Cláusula Trigésima Quinta -
Assentos nos Locais de Trabalho:
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº
3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Cláusula Trigésima Sexta - Local
para Refeições: As empresas
que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche deverão
manter local apropriado em condições de higiene para tal fim.
Cláusula Trigésima Sétima -
Antecipação do 13º Salário:
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário
aos seus empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do
aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Cláusula Trigésima Oitava -
Férias Proporcionais: É assegurado
a todo o empregado que pedir demissão antes de completar um ano de serviço, o
direito às férias proporcionais a razão de 1/12 por mês de trabalho, acrescida
de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Cláusula Trigésima Nona - Auxílio
Acidente de Trabalho: Ao empregado
vítima de Acidente do Trabalho será concedido um auxílio mensal em valor
equivalente a ½ (meio) salário mínimo profissional, a partir da comprovação da
concessão de benefício por parte da Previdência Social, enquanto durar, e
proporcionalmente aos dias de afastamento.
§ único: O empregado que não obtiver o benefício da Previdência
Social, não fará jus ao auxílio previsto no “caput” da presente cláusula.
Cláusula Quadragésima - Multa
pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha
obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, e uma vez
notificada para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, sofrerão multa de 8% (oito por cento) do salário mínimo profissional da
categoria, em favor do empregado, paga através do sindicato profissional.
Cláusula Quadragésima Primeira -
Auxílio Creche: As empresas
que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada
pagarão aos seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos de idade, um
auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo
profissional da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Cláusula Quadragésima Segunda -
Quadro Mural: As empresas
permitirão, a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de
editais, avisos, comunicados, notícias sindicais editados pelo sindicato
profissional acordante, vedada a divulgação de matéria político partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
Cláusula Quadragésima Terceira -
Eleições das CIPAS: As empresas deverão comunicar à entidade sindical
representativa dos empregados, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição
das CIPAS.
Cláusula Quadragésima Quarta -
Relação de Empregados: As empresas
encaminharão, ao sindicato profissional acordante, as cópias das guias de
Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhadas da relação
nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo
recolhimento.
Cláusula Quadragésima Quinta -
Cálculo das Férias e Rescisórias dos Comissionistas: As férias e parcelas rescisórias do empregado comissionista
serão calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos
12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de
base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE ocorrida no período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula Quadragésima Sexta -
Cálculo do 13º Salário do Comissionista:
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na
média da remuneração variável percebida no ano, atualizadas pela
variação do INPC/IBGE entre o mês a que se referem as comissões e o mês
anterior ao da satisfação da parcela.
§ único: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões
referentes ao último mês do período base de cálculo.
Cláusula Quadragésima Sétima -
Compensação Horária: Fica
convencionada a possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art.
59 da CLT, com a redação dada pela Lei
9.061/98, no âmbito das categorias acordantes, visando a compensação do
excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da
seguinte forma.
a)
O empregador
poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à
compensação com aumento ou redução posterior não podendo, o aumento da jornada,
exceder a 2 (duas) horas diárias.
b)
O acerto da
compensação das jornadas de trabalho bem como o pagamento das eventuais horas
extras será efetuado sempre dentro do próprio mês.
c)
O número
máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por
trabalhador.
d)
As horas
extras excedentes ao limite da letra "c" serão pagas como extras
devidamente acrescidas do adicional respectivo.
e)
A compensação
dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado.
§ 1º : As horas de trabalho reduzidas para posterior compensação
não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas
com o respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser
objeto de compensação nos meses subseqüentes.
§ 2º: As empresas que adotarem o banco de horas ficam obrigadas a
utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os empregados que trabalharem
neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado junto com o recibo
mensal de salário.
Cláusula Quadragésima oitava –
Documentos necessários para homologação da Rescisão contratual: Para a homologação
do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar com
antecedência mínima de cinco dias da data aprazada para o acerto, os seguintes
documentos:
a)
Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias;
b)
Aviso prévio ou
pedido de demissão, em três vias;
c)
Atestado
médico demissional, em três vias;
d)
Carteira de
trabalho devidamente atualizada;
e)
Formulário
para encaminhamento do seguro-desemprego, se for o caso;
f)
Livro ou Ficha
de Registro de Empregado, devidamente registrado no MT.
g)
Comprovantes
de recolhimento da Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa,
patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
h)
Folhas de
pagamento (salários mensais, férias, décimo-terceiro salário) dos últimos cinco
anos ou do período de trabalho, se inferior.
i)
Extrato
atualizado do FGTS
Cláusula Quinquagésima – Abono de
falta para consulta médica:
As empresas abonarão as faltas ao serviço do empregado, pai ou mãe, no caso de
consulta médica ou internação hospitalar de filhos menores de sete anos de
idade ou excepcionais, mediante apresentação de atestado médico ou hospitalar.
O benefício fica limitado a seis faltas por ano.
Cláusula Quinquagésima primeira –
Estagiários: As empresas
que contratem estagiários devem comunicar tal situação ao sindicato
profissional, ficando ajustado que o número máximo de estagiários estará
limitado a 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados e que os estagiários
somente poderão exercer atividades vinculadas ou relacionadas à sua formação
profissional ou curricular.
Claúsula
Quinquagésima segunda - Desconto Assistencial ao Sindicato Profissional: Ficam as empresas obrigadas a descontar, de todos os
seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas
econômicas do presente acordo, o valor correspondente a 2 (dois) dias de
salário já reajustado dos meses de janeiro
e fevereiro de 2010, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENCANTADO E ROCA SALES até
o dia 08 de fevereiro de 2010 e 08 de
março de 2010, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
§
Primeiro: Fica
estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os
empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
§
Segundo: O
desconto a que se refere a presente cláusula
fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta
escrita ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do
sindicato ou em até 10 (dez) dias antes do pagamento do
primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.
§
Terceiro: Havendo recusa do sindicato em
receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com Aviso
de Recebimento. O trabalhador deverá
apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato
profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para
que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Cláusula Quinquagésima terceira -
Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal: As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade,
mediante guia própria, o valor equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da
folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima de R$
50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2010 na conta bancária
indicada no documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo
feito dentro do prazo, incidir atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês sobre o débito
corrigido.
§ 1º: As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo
prazo e com as mesmas cominações.
§ 2º: As empresas deverão encaminhar a relação nominal dos
empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e
valor do recolhimento ao Sindicato Profissional tão logo tenham encaminhado o
pagamento.
§ 3º: A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios
assistenciais à categoria.
Cláusula Quinquagésima quarta -
Vigência: A presente Convenção
terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2009 até 28 de fevereiro de 2010.
Porto Alegre, 07 de dezembro de
2009.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE ENCANTADO E ROCA SALES
P/p Carmen Lúcia Reis Pinto - OAB/RS 18.472 –
CPF 339.056.900-63
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P/p José Domingos De Sordi – OAB/RS 10.484 – CPF 008.630.250-72