CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2009/2010

 

SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE:  SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENCANTADO E ROCA SALES - SINDEC-ENCANTADO, registrado no MTE sob o nº 46000.000831/2005-03, e inscrito no CNPJ nº 07.435.459/0001-67, representado por sua procuradora Carmen Lúcia Reis Pinto,  CPF 339.056.900-63 - OAB/RS 18.472.

 

SINDICATO PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registrado no MTE sob o nº 928.621/1951, e inscrito no CNPJ sob o nº 92.961.523/0001-12, representado neste ato por seu procurador advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484 – CPF 008.630.250-72.

 

BENEFICIADOS:     Empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos nos municípios de ENCANTADO e ROCA SALES.

 

VIGÊNCIA:                01/03/2009 a 28/02/2010.

 

Cláusula Primeira - Reajuste Salarial: Os empregados das empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos terão seus salários reajustados, em 1º de março de 2008, no percentual de 7,31% (sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), a incidir sobre os salários devidos em março de 2008.

 

Cláusula Segunda - Reajuste Salarial Proporcional:

a) Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Março 2008

7,31%

Setembro 2008

2,68%

Abril 2008

6,67%

Outubro 2008

2,50%

Maio 2008

5,89%

Novembro 2008

1,91%

Junho 2008

4,73%

Dezembro 2008

1,45%

Julho 2008

3,63%

Janeiro 2009

1,11%

Agosto 2008

2,94%

Fevereiro 2009

0,36%

 

§ único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no “caput” da presente cláusula, perceber salário superior ao do mais antigo na função.

 

Cláusula Terceira - Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.

 

Cláusula Quarta - Pagamento das Diferenças Salariais: O prazo para pagamento das diferenças salariais decorrentes da presente Convenção será o dia do pagamento dos salários do mês de dezembro/2009.

§ único: Expirado o prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças apuradas deverão ser corrigidas pelo INPC do mês em que o salário deveria ter sido pago.

 

Cláusula Quinta - Salário Mínimo Profissional: Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais:

 

a) R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) para os empregados que percebam por comissão;

 

b) R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais) para os empregados em geral;

 

c) R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)  para os empregados que  exerçam as funções de “office-boy” e  de serviços de limpeza;

 

d)  R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para os empregados durante o contrato de experiência.

 

Cláusula Sexta - Salário do Empregado Substituto: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado mais novo na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Cláusula Sétima - Prazo para Pagamento dos Salários: Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Cláusula Oitava - Pagamento dos Salários em Moeda Corrente: Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta corrente bancária.

 

Cláusula Nona - Adicional de Tempo de Serviço: Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

 

Cláusula Décima - Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as demais.

§ único: Para o cálculo da hora extra do empregado comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, pagando-se apenas o adicional para horas extras, conforme estabelecido no “caput” da presente cláusula. Caso o empregado perceba remuneração mista (fixo e comissões), o cálculo será efetuado separadamente para cada verba.

 

Cláusula Décima Primeira - Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

 

Cláusula Décima Segunda - Balanços e Inventários: Os balanços e inventários deverão ser feitos dentro do horário normal de trabalho ou, quando a empresa optar por fazê-los fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.

 

Cláusula Décima Terceira  - Adicional de Função de Caixa: Os empregados contratados para a função de caixa perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.

 

Cláusula Décima Quarta - Conferência de Caixa: A conferência de Caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença apurada.

§ único: As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.

 

Cláusula Décima Quinta - Impossibilidade de Desconto de Cheques: É vedado às empresas descontarem de seus empregados, que exerçam a função de caixa,  valores  relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

 

Cláusula Décima Sexta - Repouso Semanal do Comissionado: O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

Cláusula Décima Sétima - Anotação das Comissões: As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.

 

Cláusula Décima Oitava - Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É assegurado à gestante o direito ao emprego, ressalvada a demissão por justa causa, nos 90 (noventa) dias seguintes ao retorno do benefício previdenciário previsto em lei.

 

Cláusula Décima Nona - Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique à empresa por escrito.

 

Cláusula Vigésima - Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O empregado que no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador provar a obtenção de novo emprego terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais parcelas rescisórias.

 

Cláusula Vigésima Primeira - Redução da Jornada Durante o Aviso Prévio: O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

Cláusula Vigésima Segunda - Anotação da Dispensa do Aviso Prévio: As empresas que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.

 

Cláusula Vigésima Terceira - Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

Cláusula Vigésima Quarta - Contrato de Experiência: Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.

 

Cláusula Vigésima Quinta - Anotação da Função na CTPS: As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.

 

Cláusula Vigésima Sexta - Devolução da CTPS: As empresas devolverão, a seus empregados, a CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega.

 

Cláusula Vigésima Sétima - Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam as empresas obrigadas a fornecer a seus empregados:

a)     cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS;

b)     a relação dos salários, ao empregado demitido, quando requerido, durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;

c) Informe Anual de Rendimentos para fins de Imposto de renda;

d) no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste:

I)      o número de horas normais e extras trabalhadas e;

II)    o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas;

e) comprovante de recebimento de quaisquer documentos entregues pelos empregados;

f) uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos em cada oportunidade de troca ou quando da rescisão contratual, qualquer que seja seu estado de conservação;

g) material necessário para a maquilagem, adequado à tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;

h) documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

Cláusula Vigésima Oitava - Atestados de Doença: As empresas aceitarão, para justificativa de faltas ao serviço, atestados de doença expedidos por médicos particulares, desde que conveniados com a Previdência Social.

 

Cláusula Vigésima Nona - Atraso ao Serviço: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao serviço ou aceitar a compensação do horário.

 

Cláusula Trigésima - Abono de Ponto ao Estudante: Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa quarenta e oito horas antes e comprovem a realização das provas até quarenta e oito horas após.

 

§ Único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo salarial nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que comunique à empresa quarenta e oito horas antes da primeira prova e comprove a realização dos exames até quarenta e oito horas após a última.

 

Cláusula Trigésima Primeira - Abono de Ponto para a Gestante: A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de uma mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

Cláusula Trigésima Segunda - Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As empresas dispensarão seus empregados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque do PIS, e durante 1 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

Cláusula Trigésima Terceira - Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma do disposto na presente Convenção.

 

Cláusula Trigésima Quarta - Livro ou Cartão Ponto: As empresas que tiverem mais de 5 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

Cláusula Trigésima Quinta - Assentos nos Locais de Trabalho: As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

 

Cláusula Trigésima Sexta - Local para Refeições: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche deverão manter local apropriado em condições de higiene para tal fim.

 

Cláusula Trigésima Sétima - Antecipação do 13º Salário: As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos seus empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

Cláusula Trigésima Oitava - Férias Proporcionais: É assegurado a todo o empregado que pedir demissão antes de completar um ano de serviço, o direito às férias proporcionais a razão de 1/12 por mês de trabalho, acrescida de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

 

Cláusula Trigésima Nona - Auxílio Acidente de Trabalho: Ao empregado vítima de Acidente do Trabalho será concedido um auxílio mensal em valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo profissional, a partir da comprovação da concessão de benefício por parte da Previdência Social, enquanto durar, e proporcionalmente aos dias de afastamento.

§ único: O empregado que não obtiver o benefício da Previdência Social, não fará jus ao auxílio previsto no “caput” da presente cláusula.

 

Cláusula Quadragésima - Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, e uma vez notificada para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão multa de 8% (oito por cento) do salário mínimo profissional da categoria, em favor do empregado, paga através do sindicato profissional.

 

Cláusula Quadragésima Primeira - Auxílio Creche: As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos de idade, um auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

 

Cláusula Quadragésima Segunda - Quadro Mural: As empresas permitirão, a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados, notícias sindicais editados pelo sindicato profissional acordante, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Cláusula Quadragésima Terceira - Eleições das CIPAS: As empresas deverão comunicar à entidade sindical representativa dos empregados, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAS.

 

Cláusula Quadragésima Quarta - Relação de Empregados: As empresas encaminharão, ao sindicato profissional acordante, as cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

 

Cláusula Quadragésima Quinta - Cálculo das Férias e Rescisórias dos Comissionistas: As férias e parcelas rescisórias do empregado comissionista serão calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do  INPC/IBGE ocorrida no  período, ou outro  índice que vier a substituí-lo.

 

Cláusula Quadragésima Sexta - Cálculo do 13º Salário do Comissionista: A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da  remuneração  variável percebida no ano, atualizadas pela variação do INPC/IBGE entre o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.

§ único: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

 

Cláusula Quadragésima Sétima - Compensação Horária: Fica convencionada a possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei  9.061/98, no âmbito das categorias acordantes, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da seguinte forma.

a)     O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação com aumento ou redução posterior não podendo, o aumento da jornada, exceder a 2 (duas) horas diárias.

b)     O acerto da compensação das jornadas de trabalho bem como o pagamento das eventuais horas extras será efetuado sempre dentro do próprio mês.

c)      O número máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.

d)     As horas extras excedentes ao limite da letra "c" serão pagas como extras devidamente acrescidas do adicional respectivo.

e)     A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado.

§ 1º : As horas de trabalho reduzidas para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

§ 2º: As empresas que adotarem o banco de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado junto com o recibo mensal de salário.

 

Cláusula Quadragésima oitava – Documentos necessários para homologação da Rescisão contratual:  Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar com antecedência mínima de cinco dias da data aprazada para o acerto, os seguintes documentos:

a)     Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias;

b)     Aviso prévio ou pedido de demissão, em três vias;

c)      Atestado médico demissional, em três vias;

d)     Carteira de trabalho devidamente atualizada;

e)     Formulário para encaminhamento do seguro-desemprego, se for o caso;

f)        Livro ou Ficha de Registro de Empregado, devidamente registrado no MT.

g)     Comprovantes de recolhimento da Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa, patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.

h)      Folhas de pagamento (salários mensais, férias, décimo-terceiro salário) dos últimos cinco anos ou do período de trabalho, se inferior.

i)        Extrato atualizado do FGTS

 

Cláusula Quadragésima nona  – Início do Gozo de Férias: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com os dias Sábado, Domingo, Feriado ou dias de compensação de repouso semanal.

 

Cláusula Quinquagésima – Abono de falta para consulta médica: As empresas abonarão as faltas ao serviço do empregado, pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internação hospitalar de filhos menores de sete anos de idade ou excepcionais, mediante apresentação de atestado médico ou hospitalar. O benefício fica limitado a seis faltas por ano.

 

Cláusula Quinquagésima primeira – Estagiários: As empresas que contratem estagiários devem comunicar tal situação ao sindicato profissional, ficando ajustado que o número máximo de estagiários estará limitado a 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados e que os estagiários somente poderão exercer atividades vinculadas ou relacionadas à sua formação profissional ou curricular.

 

Claúsula Quinquagésima segunda - Desconto Assistencial ao Sindicato Profissional:  Ficam as empresas obrigadas a descontar, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas do presente acordo, o valor correspon­dente a 2 (dois) dias de salário já reajustado dos meses de janeiro e fevereiro de 2010, recolhendo as respec­tivas impor­tâncias aos cofres do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENCANTADO E ROCA SALES até o dia 08 de fevereiro de 2010 e 08 de março de 2010, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

 

§ Primeiro: Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.

§ Segundo: O desconto a que se refere a presente cláusula  fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou  em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

§ Terceiro: Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com Aviso de Recebimento.  O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.

 

Cláusula Quinquagésima terceira - Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal: As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guia própria, o valor equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2010 na conta bancária indicada no documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

§ 1º: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

§ 2º: As empresas deverão encaminhar a relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento ao Sindicato Profissional tão logo tenham encaminhado o pagamento.

§ 3º: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

Cláusula Quinquagésima quarta - Vigência: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2009 até 28 de fevereiro de 2010.

 

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2009.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS

DE ENCANTADO E ROCA SALES

P/p Carmen Lúcia Reis Pinto - OAB/RS 18.472 – CPF 339.056.900-63

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E

ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

P/p José Domingos De Sordi – OAB/RS 10.484 – CPF 008.630.250-72