SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS,
CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO
FELLINI;
SIND COM VAREJ VEICULOS E
PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE DOMINGOS DE
SORDI;
Ficam instituídos
os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Admissional
I) Empregado que perceba Salário misto (fixo +
comissões):R$ 555,00(quinhentos e cinquenta e cinco
reais);
II) Empregado que perceba Salário fixo:R$530,00(quinhentos e trinta
reais);
III)
Empregado "Boy" menor de
18 (dezoito) anos: R$510,00 (quinhentos e dez
reais);
b) Empregados que em 01 de Março de
2010 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles
contratados em caráter de experiência.
I)
Empregado que
perceba Salário misto
(fixo + comissões):R$ 670,00(seiscentos e setenta
reais);
II)
Empregado que perceba
Salário fixo:R$605,00( seiscentos e cinco
reais);
III) Empregado "Boy" menor de 18 (dezoito)
anos: R$510,00(quinhentos e dez
reais);
Parágrafo
Único
Os empregados
admitidos com os salários previstos no item "a", após o período de
90 (noventa) dias terão o direito de perceber salários nunca
inferiores aos previstos no item "b".
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
SALARIAL
Em 1º de março de 2010, os
salários dos empregados representados pela entidade profissional
acordante serão majorados no percentual de 5,80% (cincointeiros e oitenta
centésimos por cento), a incidir sobre o salário
percebido em março de
2009 já reajustado.
CLÁUSULA QUINTA - INFLAÇÃO
No reajuste
acordado na cláusula anterior já incluída toda e qualquer majoração
ou antecipação salarial baseada em índices de preços compreendidos
no período de 01 de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010,
ficando quitados todos os reajustes concedidos e/ou previstos em lei
relativos ao período.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
PROPORCIONAL
A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como
limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até 12 (doze) meses antes da
data-base.
Na hipótese de o
empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída
e em funcionamento depois da data-base da categoria será adotado
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da
época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Março/2009
5,80%
Setembro/2009
3,17%
Abril/2009
5,54%
Outubro/2009
2,98%
Maio/2009
4,85%
Novembro/2009
2,69%
Junho/2009
4,10%
Dezembro/2009
2,22%
Julho/2009
3,56%
Janeiro/2010
1,93%
Agosto/2009
3,28%
Fevereiro/2010
0,85%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças
salariais decorrentes da presente Convenção deverão ser satisfeitas
conjuntamente com a folha de pagamento do mês de julho de
2010.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
O pagamento dos
salários dos integrantes da categoria profissional obedecerá às
seguintes condições:
a)
A remuneração será paga
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de
pagamento de uma multa correspondente a dois por cento por dia de
atraso, calculada sobre o valor líquido a que fizer jus o empregado
naquele mês;
b)
Sempre que o pagamento
for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados será efetuado
em moeda corrente.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE
PAGAMENTOS
No ato do pagamento
do salário será entregue ao empregado cópia do recibo ou do
envelope, onde constem os pagamentos e descontos efetuados, o número
de horas normais e extras trabalhadas, bem como o montante de
comissões satisfeitas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
SALARIAIS
Serão considerados
válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de
mensalidade de associação de empregados; previdência privada;
despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou
odontológico; seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica;
convênios com lojas; compras no próprio estabelecimento, e dos
demais já previstos em lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Fica ressalvado o
direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a
autorização para que se proceda aos descontos salariais acima
especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas
pelo empregado.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
EMPREGADO NOVO
Não poderá o
empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma
função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
COMPENSAÇÕES
Poderão ser
compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o
período revisando, exceto os provenientes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antiguidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que
estiverem afastados do serviço, em gozo de auxílio doença, por
período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e
oitenta) dias, terão direito a percepção integral do décimo
terceiro salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A
gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com
base na variação percebida no ano, garantida a atualização monetária
das parcelas que servirão como base de cálculo, pela variação do
INPC - IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês
correspondente, se for o caso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que
exerçam a função de caixa ou habitualmente trabalhem com numerário,
perceberão, a título de quebra-de-caixa, percentual equivalente a
10% (dez por cento) do salário percebido.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXCLUSÃO DO
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Para efeito de
exclusão do pagamento de horas extras serão considerados cargos de
confiança aqueles do gerente geral do estabelecimento, os diretores
e chefes de departamentos ou filial, desde que com poderes para
admissão e demissão de empregos, nos termos do art. 62, II, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A remuneração da
hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das
comissões, auferido no mês, dividido pelo número de horas
trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor-hora o respectivo
adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE
CAIXA
As horas
despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término
da jornada normal, serão pagas como
extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E
REUNIÕES
Os cursos e
reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho,
caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como
extraordinárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
QUINQUÊNIO
Os empregados
perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por quinquênio de
serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá,
mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, inclusive variável,
se for o caso.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto
ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo
cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O repouso semanal
remunerado do empregado comissionista será calculado com base no
total de comissões auferidas no mês, dividido pelos dias
considerados de trabalho, e multiplicado pelos domingos e feriados a
que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO
DAS COMISSÕES NA CTPS
É obrigatório o
registro do percentual ajustado para o pagamento das comissões na
CTPS ou no correspondente instrumento
contratual.
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO
COMERCIÁRIO
Fica garantido a
todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2010, a título
de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01
(um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O
prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito
legal.
Parágrafo Único:
Em se tratando de
empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das
comissões auferidas no mês, dividido por 30
(trinta).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são
obrigadas ao fornecimento gratuito de lancheaos empregados, quando os
mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior
a duas horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO
CRECHE
As empresas pagarão
a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de
idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do
salário normativo da categoria, a título indenizatório,
independentemente de qualquer comprovação de
despesas.
Parágrafo
Único:
As empresas que
mantiverem creches junto ao seu estabelecimento ou de forma
conveniada em número suficiente, desde que na mesma cidade do
estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do
pagamento do auxílio creche acima previsto.
Contrato de
Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO
DA FUNÇÃO EXERCIDA
O empregador fará
constar na CTPS do empregado a função efetivamente exercida no
estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO
DE DOCUMENTOS
O empregador
fornecerá ao empregado recibo dos documentos por este último
entregues.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA
DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado
demitido, quando obtiver novo emprego no decurso do período de
aviso, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando
ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador os dias
trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias a que fizer jus
o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DA
DISPENSA DO COMPARECIMENTO
As empresas que
dispensarem o empregado do comparecimento ao trabalho, durante o
aviso prévio, deverão fazê-lo no próprio documento de
aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO
PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com
45 (quarenta e cinco) anos ou mais, que tenham 05 (cinco) ou mais
anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos
ao serem demitidos, terão direito a 60 (sessenta) dias de aviso
prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES
NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do
aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de
reversão ao cargo original de exercente de cargo de confiança, ficam
vedadasalterações nas
condições de trabalho, inclusivede local, sob pena de
rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador
pelo pagamento dos dias
restantes do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO
DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
o empregado, durante o período do aviso
prévio, poderá optar pela redução de duas horas, no início ou no
final da jornada, caso não seja dispensado de seu
cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA
PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos
valores rescisórios será efetuado nos prazos do art. 477 da CLT,
sendo que se exceder a 30 (trinta) dias de atraso responderá o
empregador, além da multa prevista em lei, pelo pagamento de um dia
de salário por dia de atraso, em favor do
empregado.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
As parcelas
rescisórias dos empregados em geral, exceto dos comissionistas,
serão calculadas tomando por base a maior remuneração percebida pelo
empregado durante a vigência do contrato.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO
DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência não poderá ser celebrado por prazo mínimo de 15 (quinze)
dias, sendo fornecida cópiado mesmo, no ato da assinatura, ao empregado
contratado.
Relações de
Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de
Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de
caixa deverá ser procedida à vista de empregado por ela
responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação de
valores.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Serão consideradas
justificadas as ausências doempregado, até o limite de 03 (três) dias por semestre, para
acompanhar procedimento médico-hospitalar de filho menor de 12
(doze) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico no
prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do
mesmo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será
assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no
emprego durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do
período de benefício previsto em lei.
Parágrafo
Único
A empregada
gestante, durante o período de estabilidade de que trata esta
cláusula, não poderá ter as suas condições de trabalho modificadas
sem a sua anuência, especialmente no que permite a transferência do
local de trabalho e alteração de funções.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -
ESTABILIDADE DO ALISTANDO
É assegurada
estabilidade provisória no emprego ao empregado convocado para o
serviço militar, desde o seu alistamento até sessenta dias após a
baixa ou dispensa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados
afastados em razão de acidentes de trabalho será assegurada a
estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Em caso de
revogação do citado dispositivo legal, a garantia será alterada para
60 (sessenta) dias, a contar do retorno do benefício
previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a
estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a
implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens
e de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres,
necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao
empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa
pelo prazo de cinco anos ininterruptos.
Parágrafo
único:
Para a concessão da
estabilidade acimaprevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a
averbação do tempo de serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos
de serviço para os empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos
de serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela
Previdência Social. A apresentação da aludida certidão poderá ser
dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo
empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário à
concessão do benefício.
Outras normas referentes a condições para o
exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -
MAQUILAGEM
Havendo exigência
de que a empregada trabalhe maquilada, deverá o empregador fornecer,
gratuitamente, o material necessário, adequado ao tipo de pele da
empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -
DESCONTOS DE CHEQUE
O empregador não
poderá descontar do empregado que tenha como função o recebimento de
importância, os valores relativos a cheques sem cobertura de fundos
ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador para aceitação de
cheques.
Jornada de
Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal de
jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de
horas complementares em número não excedendo de 02 (duas) horas
diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a)
O regime decompensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo
de30 (trinta) dias;
b)
O número máximo de horas
extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30
(trinta) horas por trabalhador;
c)
As horas excedentes ao
limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão
pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta
convenção;
d)
As empresas que se
utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga
horária do empregado;
e)
Mediante requerimento do
empregado, as empresas que seutilizarem doregime
decompensação horária deverão fornecer semanalmente cópia
dos espelhos de controle;
f)
A compensação dar-se-á
sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo
Primeiro - As horas de
trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão
ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas
com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser
objeto de compensação nos meses subsequentes.
Parágrafo
Segundo - Havendo
rescisão de contrato ese houver crédito afavor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta
convenção.
Parágrafo
Terceiro - Se houver
débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de
trabalho.
Parágrafo Quarto
- A faculdade
estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da
CLT;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
CÔMPUTO DO INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15
(quinze) minutos, utilizados para o lanche, serão computados como
tempo de serviço da jornada do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM CASO DE ATRASO
Fica proibido o
desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado,
apresentando-se atrasado, for admitido ao
serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
CONTROLE DE HORÁRIO
O empregador que
mantiver mais de 10 (dez) empregados será obrigado a utilizar
livro-ponto ou cartão mecanizado, para registro obrigatório pelo
empregado de sua presença ao serviço, consignando o início e o
término de sua jornada, os intervalos intraturnos, bem como as horas
extras.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
FALTA JUSTIFICADA - CONSULTA MÉDICA DE GESTANTE
Serão consideradas
justificadas as ausências ao serviço da empregada gestante, no caso
de consulta médica, mediante comprovação por atestado de médico
credenciado junto à Previdência Social, médico do Sindicato ou
em convênio com a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SAQUE DO
PIS
Será considerada
justificada a ausência de empregado ao serviço durante meia jornada
de trabalho para que saque o PIS quando o domicílio bancário
coincidir com o local de trabalho, e por uma jornada de trabalho
quando o domicílio bancário for fora em localidade diversa,
obedecendo à escala de horário fixada pela
empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPENSA
DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado
estudante, desde que matriculado em estabelecimento oficial ou
reconhecido como tal, será dispensado durante meia hora da jornada
(falta justificada), em dias de provas finais de cada semestre,
desde que comuniquem à empresa 48(quarenta e
oito)horas antes e
comprove a realização das mesmas, no mesmo prazo, através de
atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA -
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado
estudante poderá não aceitar a prorrogação de sua jornada de
trabalho se tal vier a lhe prejudicar as aulas e/ou exames
escolares, desde que haja a comprovação do fato através de atestado
fornecido pela escola.
Férias e
Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -
PAGAMENTO DO PERÍODO DAS FÉRIAS
O empregador, ao
conceder férias ao empregado, deverá pagar a remuneração das mesmas
até 02 (dois) dias antes do início do período de gozo, conforme
estabelece a CLT, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de
uma multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, após o
decurso de 10 (dez) dias do prazo anteriormente
citado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA -
SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo
prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a
aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência
oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da
entidade representativa dos empregados
(Sindicato).
O empregado
comissionista terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias,
aviso prévio e salário maternidade calculado com base na média da
remuneração variável, dos 12 (doze) meses, considerado o valor pago,
garantida a atualização monetária das parcelas que servirão como
base de cálculo, pela variação do INPC-IBGE, somando-se, ainda, o
salário fixo do mês correspondente, se for o
caso.
Saúde e
Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA -
REFEITÓRIO
As empresas
manterão locais adequados para o empregado fazer as suas refeições
entre turnos (almoço ou jantar), na eventualidade de não dispensar o
mesmo pelo tempo necessário para a
alimentação.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -
FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador,
quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo sem qualquer ônus
ao empregado, sob pena de reembolso do valor indevidamente
cobrado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e
Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
ASSENTOS
As empresas
colocarãoassentos no
local de trabalho, para uso dos empregados que tenham como atividade
o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3.214 do Ministério
do Trabalho.
Relações
Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -
GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores
encaminharão ao Sindicato profissional cópias das guias de
Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial, acompanhadas
de relação nominal dos empregados, no prazo de 20 (vinte) dias após
o pagamento.
Ficam as empresas
obrigadas a descontarem de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados ou não pelo presente instrumento, qualquer que
seja a forma de remuneração, independentemente da data de admissão,
através de desconto em folha de pagamento, os seguintes
valores:
a)
Um dia da remuneração
percebida pelo empregado no mês de julho de 2010, repassado
aos cofres do sindicato até o dia 08 de agosto de
2010. As importâncias deverão ser recolhidas aos
cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias
fornecidas pelo SINDEC/Canoas.
b)
Um dia da remuneração
percebida pelo empregado no mês de setembro de 2010,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de outubro de
2010. As importâncias deverão ser recolhidas aos
cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias
fornecidas pelo SINDEC/Canoas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O desconto a que
se refere a presente cláusulafica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada
por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até
10 (dez) dias da assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Havendo recusa do
sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter
pelo correio, com aviso de recebimento.O trabalhador deverá
apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato
profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o
empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O recolhimento
fora dos prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de
vinte por cento de multa nos primeiros trinta dias, dez por cento
por mês subsequente e juros de mora de um por cento ao mês, bem como
correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo Judiciário
Trabalhista para a correção dos débitos de natureza
trabalhista.
As empresas
representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E
DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
SINCOPEÇAS-RS -ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o
equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento
já reajustada e vigente no mês de março de 2010, ficando
instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
empresa. O recolhimento deverá ser feito até o
dia 20 de agosto
de 2010 na conta bancária indicada em documento de
cobrança bancária remetido, sob pena de, não o fazendo dentro do
prazo, incidir atualização monetária, juros de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o débito
corrigido.
Parágrafo
Primeiro - As empresas
que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no caput, na mesma conta
bancária, no mesmo prazo e com as mesmas
cominações.
Parágrafo
Segundo - Ficam as
empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação
nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à
revisão e salário revisado, bem como o valor do
recolhimento.
Parágrafo
Terceiro - A obrigação
acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em Contribuição
Assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais àcategoria.
ANTONIO FELLINI Presidente SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
JOSE DOMINGOS DE SORDI Procurador SIND
COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do
Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .