CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006

 

SINDICATO PROFISSIONAL: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOAS, registrado no MTE sob o nº 321749/78, inscrito no CNPJ sob o nº 90.811.605/0001-55, neste ato representado por seu presidente Antonio Fellini, CPF nº 257.483.430-53.

 

SINDICATO PATRONAL: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registrado no MTE sob o nº 928.621/51, inscrito no CNPJ sob o nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu procurador José Domingos De Sordi – OAB/RS 10.484 – CPF 008.630.250-72.  

 

BENEFICIADOS: Empregados e empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos no município de GRAVATAÍ – RS.

 

1. Reajuste Salarial - Em 1º de março de 2006, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2005 já reajustado.

 

2. Inflação - No reajuste acordado na cláusula anterior já incluída toda e qualquer majoração ou antecipação salarial baseada em índices de preços compreendidos no período de 01.Mar.2005 a 28.Fev.2006, ficando quitados todos os reajustes concedidos e/ou previstos em lei relativos ao período.

 

3. Reajuste Salarial Proporcional - A taxa de reajustamento do salário do empregado, que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Março/2005

4,63%

Setembro/2005

2,30%

Abril/2005

3,87%

Outubro/2005

2,15%

Maio/2005

2,93%

Novembro/2005

1,56%

Junho/2005

2,33%

Dezembro/2005

1,01%

Julho/2005

2,33%

Janeiro/2006

0,61%

Agosto/2005

2,30%

Fevereiro/2006

0,23%

 

4. Empregado Novo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

5. Compensações - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

6. SalárioS MínimoS ProfissionaIS - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:

a) Admissional:

 

I) Empregado Comissionista – R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais);

II) Empregado que perceba salário fixo ou misto – R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais);

III) Empregado Office-boy menor de 18 (dezoito) anos – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

 

b) Empregados que em 01 de Março de 2006 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em caráter de experiência:

 

I) Empregado Comissionista - R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais);

II) Empregado que perceba salário fixo ou misto – R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais);

III) Empregado Office-boy menor de 18 (dezoito) anos – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único - Os empregados admitidos com os salários previstos no item “a”, após o período de 90 (noventa) dias terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item “b”.

 

7. Pagamento das Diferenças SALARIAIS - As diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2006.

 

8. Quebra-de-Caixa - Os empregados que exerçam a função da caixa ou habitualmente trabalhem com numerário, perceberão, a título de quebra-de-caixa, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.

 

9. Qüinqüênio - Os empregados perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, inclusive variável, se for o caso.

 

10. Descontos Salariais - Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico; seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica; convênios com lojas; compras no próprio estabelecimento, e das demais já previstas em lei.

 

Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 

11. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - Para efeito de exclusão do pagamento de horas extras, serão considerados cargos de confiança aquele do gerente geral do estabelecimento, os diretores e chefes de departamentos ou filial, desde que com poderes para admissão e demissão de empregos, nos termos do art. 62, II, da CLT.

 

12. HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA - A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões, auferido no mês, dividido, acrescentado-se ao valor-hora, o respectivo adicional por serviço extraordinário.

 

13. CONFERÊNCIA DE CAIXA - As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.

 

14. CURSOS E REUNIÕES - Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.

 

15. FORNECIMENTO DE LANCHE - As empresas ficam obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.

 

16. SERVIÇO MÉDICO - As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados (Sindicato).

 

17. ESTORNO DE COMISSÕES - É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.

 

18. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA - O repouso semanal remunerado do empregado comissionista será calculado com base no total de comissões auferidas no mês, dividido pelos dias considerados de trabalho, e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus o empregado.

 

19. REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS - É obrigatório o registro do percentual ajustado para o pagamento das comissões na CTPS ou no correspondente instrumento contratual.

 

20. ESTABILIDADE DA GESTANTE - Será assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.

 

Parágrafo ÚnicoA empregada gestante, durante o período de estabilidade de que trata esta cláusula, não poderá ter as suas condições de trabalho modificadas sem a sua anuência, especialmente no que permite a transferência do local de trabalho e alteração de funções.

 

21. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO - Aos empregados afastados em razão de acidentes de trabalho será assegurada a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Parágrafo Único Em caso de revogação do citado dispositivo legal, a garantia será alterada para 60 (sessenta) dias, a contar do retorno do benefício previdenciário.

 

22. ESTABILIDADE DO ALISTANDO - É assegurada estabilidade provisória no emprego ao empregado convocado para o serviço militar, desde o seu alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa.

 

23. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO - Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres, necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

 

Parágrafo Único - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos de serviço para os empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da aludida certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

 

24. FALTA JUSTIFICADA – CONSULTA MÉDICA DE GESTANTE - Serão consideradas justificadas as ausências ao serviço de empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação por atestado de médico credenciado junto à Previdência Social, médico do Sindicato ou em convênio à empresa.

 

25. DISPENSA DO EMPREGADO ESTUDANTE - O empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento oficial ou reconhecido como tal, será dispensado durante meia hora jornada (falta justificada), em dias de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização das mesmas, no mesmo prazo, através de atestado fornecido pela escola.

 

26. SAQUE DO PIS - Será considerada justificada a ausência de empregado ao serviço, durante meia jornada de trabalho, para saque do PIS quando o domicílio bancário coincidir com o local de trabalho, e por uma jornada de trabalho quando o domicílio bancário for fora em localidade diversa, obedecendo à escala de horário fixada pela empresa.

 

27. ACOMPANHAMENTO MÉDICO - Serão consideradas justificadas as ausências do empregado, até o limite de 03 (três) dias por semestre, para acompanhar procedimento médico-hospitalar, de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do mesmo.

 

28. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional obedecerá as seguintes condições:

a)      A remuneração será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa correspondente a 2% (dois por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fizer jus o empregado naquele mês;

b)      Sempre que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados será efetuado em moeda corrente.

 

29. PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sendo fornecida cópia do mesmo, no ato da assinatura, ao empregado contratado.

 

30. REGISTRO DA FUNÇÃO EXERCIDA - O empregador fará constar na CTPS do empregado a função efetivamente exercida no estabelecimento.

 

31. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - O empregador fornecerá ao empregado recibo dos documentos por este último entregues.

 

32. RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTOS - No ato do pagamento do salário será entregue ao empregado cópia do recibo ou do envelope, onde conste os pagamentos e descontos efetuados, o número de horas normais e extras trabalhadas, bem como o montante de comissões satisfeitas.

 

33. CONTROLE DE HORÁRIO - O empregador que mantiver mais de 10 (dez) empregados será obrigado a utilizar livro-ponto ou cartão mecanizado, para registro obrigatório pelo empregado de sua presença ao serviço, consignando o início e o término de sua jornada, os intervalos intra-turnos, bem como as horas extras.

 

34. GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - Os empregadores encaminharão ao Sindicato profissional cópias das guias de contribuição sindical, e da contribuição assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo de 20 (vinte) dias após o pagamento.

 

35. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA - Os empregados que estiverem afastados do serviço, em gozo de auxílio doença, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, terão direito a percepção integral do décimo terceiro salário.

 

36. PAGAMENTO DO PERÍODO DAS FÉRIAS - O empregador, ao conceder férias ao empregado, deverá pagar a remuneração das mesmas até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo, conforme estabelece a CLT, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de uma multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, após o decurso de 10 (dez) dias do prazo anteriormente citado.

 

37. DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - O empregado demitido, quando obtiver novo emprego no decurso do período de aviso, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador os dias trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias a que fizer jus o empregado.

 

38. COMUNICAÇÃO DA DISPENSA DO COMPARECIMENTO - As empresas que dispensarem o empregado do comparecimento ao trabalho, durante o aviso prévio, deverão fazê-lo no próprio documento de aviso.

 

39. AVISO PRÉVIO ESPECIAL - Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, que tenham 5 (cinco) ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio.

 

40. ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo original de exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive de local, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento dos dias restantes do aviso prévio.

 

41. REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO - O empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução de 2 (duas) horas, no início ou no final da jornada, caso não seja dispensado de seu cumprimento.

 

42. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - O pagamento dos valores rescisórios será efetuado nos prazos do art. 477 da CLT, sendo que, se exceder a 30 (trinta) dias de atraso, responderá o empregador, além da multa prevista em lei, pelo pagamento de 1 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.

 

Parágrafo Único - As parcelas rescisórias dos empregados em geral, exceto dos comissionistas, serão calculadas tomando por base a maior remuneração percebida pelo empregado durante a vigência do contrato.

 

43. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE - O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, se tal vier a lhe prejudicar as aulas e/ou exames escolares, desde que haja a comprovação do fato através de atestado fornecido pela escola.

 

44. FORNECIMENTO DE UNIFORMES - O empregador, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo sem qualquer ônus ao empregado, sob pena de reembolso do valor indevidamente cobrado.

 

45. MAQUILAGEM - Havendo exigência de que a empregada trabalhe maquilada, deverá o empregador fornecer, gratuitamente, o material necessário adequado ao tipo de pele da empregada.

 

46. ASSENTOS - As empresas colocarão assentos no local de trabalho, para o uso dos empregados que tenham como atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.

 

47. REFEITÓRIO - As empresas manterão locais adequados para o empregado fazer as suas refeições entre turnos (almoço ou jantar), na eventualidade de não dispensar o mesmo pelo tempo necessário para a alimentação.

 

48. CONFERÊNCIA DE CAIXA - A conferência de caixa deverá ser procedida à vista de empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação de valores.

 

49. DESCONTOS DE CHEQUE - O empregador não poderá descontar do empregado, que tenha como função o recebimento de importâncias, os valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.

 

50. DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM CASO DE ATRASO - Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

 

51. CÔMPUTO DO INTERVALO PARA LANCHE - Os intervalos de 15 (quinze) minutos utilizados para o lanche serão computados como tempo de serviço da jornada do empregado.

 

52. PREJUÍZO NO PIS - Fica estabelecida uma multa, equivalente a 1 (um) salário mínimo, pago ao empregado que for prejudicado no PIS, seja pelo seu não cadastramento, seja pela omissão de seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos daí decorrentes.

 

53. AUXÍLIO-CRECHE - As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 6 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.

 

Parágrafo Único - As empresas que mantiverem creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada em número suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio-creche acima previsto.

 

54. DIA DO COMERCIÁRIO - Fica garantido a todos empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2006, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 1 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.

Parágrafo Único - Em se tratando de empregado comissionado, o prêmio será calculado pelo total das comissões auferido no mês, dividido por 30 (trinta).

 

55. CÁLCULO DAS FÉRIAS, PARCELAS RESCISÓRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO COMISSIONADO - O empregado comissionista terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias, aviso prévio e salário maternidade calculados com base na média da remuneração variável dos 12 (doze) meses, considerado o valor pago, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão como base de cálculo, pela variação do INPC/IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o caso.

 

56. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EMPREGADO COMISSIONISTA A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na variação percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão como base de cálculo, pela variação do INPC/IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o caso.

 

57. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA - A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:

 

a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;

 

b) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 ( trinta) horas por trabalhador;

 

c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

 

d) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

 

e) Mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;

 

f) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

 

Parágrafo PrimeiroAs horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

Parágrafo SegundoHavendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

 

Parágrafo TerceiroSe houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

Parágrafo QuartoA faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere artigo 60 da CLT;

 

58. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS PROFISSIONAIS - Ficam as empresas obrigadas a descontarem de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo presente instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente da data de admissão, através de desconto em folha de pagamento, os seguintes valores:

 

a) Um (1) dia da remuneração percebida pelo empregado no mês de maio de 2006, repassado aos cofres do sindicato até o dia 07 de junho de 2006. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, conta nº 4077-0.

 

b) Um (1) dia da remuneração percebida pelo empregado no mês de julho de 2006, repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de agosto de 2006. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no banco do Brasil S/A, conta nº 4077-0.

 

Parágrafo PrimeiroOs recolhimentos fora dos prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa nos primeiros 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento) por mês subseqüente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza trabalhista.

 

Parágrafo SegundoO desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição do empregado até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo. A oposição somente será aceita se formalizada pelo empregado, por escrito e entregue pelo mesmo diretamente na sede do Sindicato Profissional.

 

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS – ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2006, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de junho de 2006, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo, incidir atualização monetária de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo PrimeiroAs empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 

Parágrafo SegundoFicam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal, relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do recolhimento.

 

Parágrafo Terceiro A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

60. VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2006.

                                

 

Porto Alegre, 18 de maio de 2006.

 

 

 

Milton Gomes Ribeiro

Presidente

 

 

NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho/RS, em 24/05/2006, sob o nº 46218-008757-2006-09.