SINDICATO PROFISSIONAL: SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOAS, registrado no MTE sob o nº 321749/78,
inscrito no CNPJ sob o nº 90.811.605/0001-55, neste ato representado por seu
presidente Antonio Fellini, CPF nº 257.483.430-53.
SINDICATO PATRONAL: SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registrado no MTE sob o nº 928.621/51,
inscrito no CNPJ sob o nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu
procurador José Domingos De Sordi – OAB/RS 10.484 – CPF 008.630.250-72.
BENEFICIADOS: Empregados e
empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para
veículos no município de GRAVATAÍ – RS.
1. Reajuste Salarial - Em 1º de março de 2006, os salários
dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão
majorados no percentual de 4,63% (quatro
inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário
percebido em março/2005 já reajustado.
2. Inflação - No reajuste acordado na cláusula anterior já
incluída toda e qualquer majoração ou antecipação salarial baseada em índices
de preços compreendidos no período de 01.Mar.2005 a 28.Fev.2006, ficando
quitados todos os reajustes concedidos e/ou previstos em lei relativos ao
período.
3. Reajuste Salarial Proporcional - A
taxa de reajustamento do salário do empregado, que haja ingressado na empresa
após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses
antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se
tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da
categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição
ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Março/2005 |
4,63% |
Setembro/2005 |
2,30% |
|
Abril/2005 |
3,87% |
Outubro/2005 |
2,15% |
|
Maio/2005 |
2,93% |
Novembro/2005 |
1,56% |
|
Junho/2005 |
2,33% |
Dezembro/2005 |
1,01% |
|
Julho/2005 |
2,33% |
Janeiro/2006 |
0,61% |
|
Agosto/2005 |
2,30% |
Fevereiro/2006 |
0,23% |
4. Empregado Novo - Não poderá o empregado mais novo na empresa,
por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma
função.
5. Compensações - Poderão ser compensados nos reajustes
previstos na presente convenção aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
6.
SalárioS MínimoS ProfissionaIS - Ficam instituídos os seguintes salários
mínimos profissionais:
a) Admissional:
I) Empregado
Comissionista – R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais);
II) Empregado que
perceba salário fixo ou misto – R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais);
III) Empregado Office-boy menor de 18 (dezoito) anos – R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
b) Empregados que em 01 de
Março de 2006 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles
contratados em caráter de experiência:
I) Empregado
Comissionista - R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais);
II) Empregado que
perceba salário fixo ou misto – R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove
reais);
III) Empregado Office-boy menor de 18 (dezoito) anos – R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único - Os empregados admitidos com os salários
previstos no item “a”, após o período de 90 (noventa) dias terão o direito de
perceber salários nunca inferiores aos previstos no item “b”.
7.
Pagamento das Diferenças SALARIAIS - As
diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas
conjuntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2006.
8.
Quebra-de-Caixa - Os
empregados que exerçam a função da caixa ou habitualmente trabalhem com
numerário, perceberão, a título de quebra-de-caixa, percentual equivalente a
10% (dez por cento) do salário percebido.
9.
Qüinqüênio - Os
empregados perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de
serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá, mês a mês,
sobre qualquer forma de remuneração, inclusive variável, se for o caso.
10.
Descontos Salariais - Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade
de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no
refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico; seguro de vida em
grupo; farmácia; cesta básica; convênios com lojas; compras no próprio
estabelecimento, e das demais já previstas em lei.
Parágrafo
Único - Fica ressalvado o direito do empregado de
cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
11.
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - Para efeito de
exclusão do pagamento de horas extras, serão considerados cargos de confiança
aquele do gerente geral do estabelecimento, os diretores e chefes de
departamentos ou filial, desde que com poderes para admissão e demissão de
empregos, nos termos do art. 62, II, da CLT.
12.
HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA - A remuneração da
hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões,
auferido no mês, dividido, acrescentado-se ao valor-hora, o respectivo
adicional por serviço extraordinário.
13.
CONFERÊNCIA DE CAIXA - As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o
término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
14.
CURSOS E REUNIÕES - Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso
contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
15.
FORNECIMENTO DE LANCHE - As empresas ficam obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos
empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por
período superior a duas horas.
16.
SERVIÇO MÉDICO - As empresas, mesmo prestando serviço médico
próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins,
atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço
médico e odontológico da entidade representativa dos empregados (Sindicato).
17.
ESTORNO DE COMISSÕES - É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias
devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
18.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA - O repouso semanal
remunerado do empregado comissionista será calculado com base no total de
comissões auferidas no mês, dividido pelos dias considerados de trabalho, e
multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus o empregado.
19.
REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS - É obrigatório o registro do percentual
ajustado para o pagamento das comissões na CTPS ou no correspondente instrumento
contratual.
20.
ESTABILIDADE DA GESTANTE - Será assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no
emprego durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de
benefício previsto em lei.
Parágrafo Único – A empregada gestante, durante o período de
estabilidade de que trata esta cláusula, não poderá ter as suas condições de
trabalho modificadas sem a sua anuência, especialmente no que permite a
transferência do local de trabalho e alteração de funções.
21.
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO - Aos empregados afastados em razão de acidentes de trabalho será
assegurada a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Parágrafo Único
–
Em caso de revogação do citado dispositivo legal, a garantia será alterada para
60 (sessenta) dias, a contar do retorno do benefício previdenciário.
22.
ESTABILIDADE DO ALISTANDO - É assegurada estabilidade provisória no
emprego ao empregado convocado para o serviço militar, desde o seu alistamento
até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa.
23.
ESTABILIDADE DO APOSENTANDO - Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses
anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para
homens e de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres, necessária à
concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato
de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Único - Para a concessão da estabilidade acima prevista,
o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de
serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos de serviço para os empregados
homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres,
mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da aludida
certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos
fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo de serviço
necessário à concessão do benefício.
24.
FALTA JUSTIFICADA – CONSULTA MÉDICA DE GESTANTE - Serão consideradas justificadas as ausências
ao serviço de empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante
comprovação por atestado de médico credenciado junto à Previdência Social,
médico do Sindicato ou em convênio à empresa.
25.
DISPENSA DO EMPREGADO ESTUDANTE - O empregado
estudante, desde que matriculado em estabelecimento oficial ou reconhecido como
tal, será dispensado durante meia hora jornada (falta justificada), em dias de
provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e
oito) horas antes e comprove a realização das mesmas, no mesmo prazo, através
de atestado fornecido pela escola.
26.
SAQUE DO PIS - Será considerada justificada a ausência de
empregado ao serviço, durante meia jornada de trabalho, para saque do PIS
quando o domicílio bancário coincidir com o local de trabalho, e por uma
jornada de trabalho quando o domicílio bancário for fora em localidade diversa,
obedecendo à escala de horário fixada pela empresa.
27. ACOMPANHAMENTO MÉDICO - Serão consideradas justificadas as ausências
do empregado, até o limite de 03 (três) dias por semestre, para acompanhar
procedimento médico-hospitalar, de filho menor de 12 (doze) anos de idade,
mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas
após a realização do mesmo.
28.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional
obedecerá as seguintes condições:
a)
A
remuneração será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido,
sob pena de pagamento de uma multa correspondente a 2% (dois por cento) por dia
de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fizer jus o empregado naquele
mês;
b)
Sempre que
o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados será
efetuado em moeda corrente.
29. PRAZO DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo mínimo de
15 (quinze) dias, sendo fornecida cópia do mesmo, no ato da assinatura, ao
empregado contratado.
30. REGISTRO DA FUNÇÃO
EXERCIDA - O empregador fará constar na CTPS do empregado a função efetivamente
exercida no estabelecimento.
31. FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS - O empregador fornecerá ao empregado recibo dos documentos por este
último entregues.
32. RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTOS - No ato do pagamento do salário será entregue ao empregado cópia do
recibo ou do envelope, onde conste os pagamentos e descontos efetuados, o
número de horas normais e extras trabalhadas, bem como o montante de comissões
satisfeitas.
33. CONTROLE DE HORÁRIO - O empregador que
mantiver mais de 10 (dez) empregados será obrigado a utilizar livro-ponto ou
cartão mecanizado, para registro obrigatório pelo empregado de sua presença ao
serviço, consignando o início e o término de sua jornada, os intervalos
intra-turnos, bem como as horas extras.
34. GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS - Os empregadores encaminharão ao Sindicato profissional cópias das guias
de contribuição sindical, e da contribuição assistencial, acompanhadas de
relação nominal dos empregados, no prazo de 20 (vinte) dias após o pagamento.
35. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA - Os empregados que estiverem afastados do serviço, em
gozo de auxílio doença, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a
180 (cento e oitenta) dias, terão direito a percepção integral do décimo
terceiro salário.
36. PAGAMENTO DO PERÍODO DAS FÉRIAS - O empregador, ao conceder férias ao empregado, deverá pagar a
remuneração das mesmas até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo,
conforme estabelece a CLT, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de uma
multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, após o decurso de 10
(dez) dias do prazo anteriormente citado.
37. DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - O empregado demitido, quando obtiver novo
emprego no decurso do período de aviso, será dispensado do cumprimento do
restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo
empregador os dias trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias a que
fizer jus o empregado.
38. COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
DO COMPARECIMENTO - As
empresas que dispensarem o empregado do comparecimento ao trabalho, durante o
aviso prévio, deverão fazê-lo no próprio documento de aviso.
39. AVISO PRÉVIO ESPECIAL - Os empregados com 45 (quarenta e cinco)
anos ou mais, que tenham 5 (cinco) ou mais anos de trabalho na mesma empresa,
preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão direito a 60
(sessenta) dias de aviso prévio.
40. ALTERAÇÕES
NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das
partes, salvo em caso de reversão ao cargo original de exercente de cargo de
confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive de
local, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
41. REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO - O empregado, durante o período do aviso
prévio, poderá optar pela redução de 2 (duas) horas, no início ou no final da
jornada, caso não seja dispensado de seu cumprimento.
42. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS
PARCELAS RESCISÓRIAS - O
pagamento dos valores rescisórios será efetuado nos prazos do art. 477 da CLT,
sendo que, se exceder a 30 (trinta) dias de atraso, responderá o empregador,
além da multa prevista em lei, pelo pagamento de 1 (um) dia de salário por dia
de atraso, em favor do empregado.
Parágrafo Único - As parcelas
rescisórias dos empregados em geral, exceto dos comissionistas, serão
calculadas tomando por base a maior remuneração percebida pelo empregado
durante a vigência do contrato.
43. PRORROGAÇÃO DA JORNADA
DO ESTUDANTE - O empregado estudante poderá não aceitar a
prorrogação de sua jornada de trabalho, se tal vier a lhe prejudicar as aulas
e/ou exames escolares, desde que haja a comprovação do fato através de atestado
fornecido pela escola.
44. FORNECIMENTO DE
UNIFORMES - O
empregador, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo sem qualquer
ônus ao empregado, sob pena de reembolso do valor indevidamente cobrado.
45.
MAQUILAGEM - Havendo
exigência de que a empregada trabalhe maquilada, deverá o empregador fornecer,
gratuitamente, o material necessário adequado ao tipo de pele da empregada.
46. ASSENTOS - As empresas colocarão assentos no local de
trabalho, para o uso dos empregados que tenham como atividade o atendimento ao
público, nos termos da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.
47.
REFEITÓRIO - As empresas
manterão locais adequados para o empregado fazer as suas refeições entre turnos
(almoço ou jantar), na eventualidade de não dispensar o mesmo pelo tempo
necessário para a alimentação.
48.
CONFERÊNCIA DE CAIXA - A
conferência de caixa deverá ser procedida à vista de empregado por ela responsável,
sob pena de impossibilidade de posterior compensação de valores.
49.
DESCONTOS DE CHEQUE - O
empregador não poderá descontar do empregado, que tenha como função o
recebimento de importâncias, os valores relativos a cheques sem cobertura de
fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
50. DESCONTO
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM CASO DE ATRASO - Fica proibido o desconto do repouso
remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for
admitido ao serviço.
51. CÔMPUTO
DO INTERVALO PARA LANCHE
- Os intervalos de 15 (quinze) minutos utilizados para o lanche serão
computados como tempo de serviço da jornada do empregado.
52. PREJUÍZO
NO PIS - Fica estabelecida
uma multa, equivalente a 1 (um) salário mínimo, pago ao empregado que for
prejudicado no PIS, seja pelo seu não cadastramento, seja pela omissão de seu
nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos daí decorrentes.
53.
AUXÍLIO-CRECHE - As empresas
pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 6 (seis) anos de idade,
auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo
da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação
de despesas.
Parágrafo
Único - As empresas que
mantiverem creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada em
número suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a
empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio-creche acima previsto.
54. DIA DO
COMERCIÁRIO - Fica
garantido a todos empregados que trabalharem durante o mês de outubro
de 2006, a título de prêmio
indenizatório pelo Dia do Comerciário, o
pagamento de 1 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do
mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito
legal.
Parágrafo
Único - Em se tratando
de empregado comissionado, o prêmio será calculado pelo total das comissões
auferido no mês, dividido por 30 (trinta).
55. CÁLCULO
DAS FÉRIAS, PARCELAS RESCISÓRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO
COMISSIONADO - O
empregado comissionista terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias,
aviso prévio e salário maternidade calculados com base na média da remuneração
variável dos 12 (doze) meses, considerado o valor pago, garantida a atualização
monetária das parcelas que servirão como base de cálculo, pela variação do
INPC/IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o
caso.
56. CÁLCULO
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EMPREGADO COMISSIONISTA A gratificação natalina do empregado
comissionista será calculada com base na variação percebida no ano, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão como base de cálculo, pela
variação do INPC/IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente,
se for o caso.
57. REGIME
DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA -
A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime
de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
complementares em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, respeitada a
seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser
estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;
b) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do
respectivo mês será de 30 ( trinta) horas por trabalhador;
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como
extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
ponto da carga horária do empregado;
e) Mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do
regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos
de controle;
f) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo
Primeiro – As horas de trabalho reduzidas na jornada
para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso
não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês
e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo
Segundo – Havendo rescisão de contrato e se houver
crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e
remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo
Terceiro – Se houver débitos de horas do empregado para
com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do
empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas
verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo
Quarto – A faculdade estabelecida no “caput” desta
cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas
insalubres, independentemente da autorização a que se refere artigo 60 da CLT;
58.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS PROFISSIONAIS - Ficam as empresas obrigadas a descontarem de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo presente
instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente da
data de admissão, através de desconto em folha de pagamento, os seguintes
valores:
a) Um (1) dia da remuneração percebida pelo
empregado no mês de maio de 2006, repassado aos cofres do sindicato até o dia
07 de junho de 2006.
As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados,
através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil
S/A, conta nº 4077-0.
b) Um (1) dia da remuneração percebida pelo
empregado no mês de julho de 2006, repassado aos cofres do sindicato até o dia
08 de agosto de 2006.
As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados,
através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no banco do Brasil
S/A, conta nº 4077-0.
Parágrafo
Primeiro – Os recolhimentos fora dos prazos acima
estabelecidos, implicarão em acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa nos
primeiros 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento) por mês subseqüente e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos
índices utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de
natureza trabalhista.
Parágrafo
Segundo – O desconto a que se refere a presente
cláusula fica condicionado a não oposição do empregado até 10 (dez) dias antes
do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo. A
oposição somente será aceita se formalizada pelo empregado, por escrito e
entregue pelo mesmo diretamente na sede do Sindicato Profissional.
59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS – ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e
meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março
de 2006, ficando instituída
uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O
recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de junho de 2006, na conta bancária indicada em documento de
cobrança bancária remetido, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo, incidir
atualização monetária de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez
por cento) a incidir sobre o débito corrigido.
Parágrafo
Primeiro – As empresas que não possuem empregados
recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas
cominações.
Parágrafo
Segundo – Ficam as empresas também obrigadas a remeter
ao Sindicato Patronal, relação nominal dos empregados com data de admissão,
salário anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do
recolhimento.
Parágrafo
Terceiro – A obrigação acima constitui ônus do
empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios
assistenciais à categoria.
60. VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência 12
(doze) meses, a partir de 01 de março de 2006.
Porto Alegre, 18 de maio de 2006.
NOTA: Esta Convenção
Coletiva de Trabalho foi protocolada e arquivada na Delegacia Regional do
Trabalho/RS, em 24/05/2006, sob o nº 46218-008757-2006-09.