Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) sob nº MR000971/2009 e na
DRT/RS sob nº 46218-001197/2009-04.
Representantes Trabalhadores
CNPJ: 90.868.662/0001-70
Razão Social: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ERECHIM
Endereço para contato CEP: 99.700-000 Logradouro: AV. SANTO DAL BOSCO
Bairro: CENTRO Número: 146
UF/Município: RS / Erechim
E-mail: sindicom@st.com.br
Telefone: (54) 35221509
Assembléia(s) UF: RS Município: Getúlio Vargas Data: 17/09/2008
UF: RS Município: Erechim Data: 25/09/2008
Representante Legal CPF: 235.048.700-87
Nome: WILMAR WILSON KWOLL
Função: Presidente
Representantes Empregadores
CNPJ: 92.961.523/0001-12
Razão Social: SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEICULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (SINCOPEÇAS-RS)
Endereço para contato CEP: 90.240-602 - Avenida Paraná, 2.435
Bairro: São Geraldo
UF/Município: RS / Porto Alegre
E-mail: sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br
Telefone: (51) 3222-5577
Assembléia(s) UF: RS Município: Porto Alegre Data: 25/04/2007
Representante(s) Legal(is) CPF: 008.630.250-72 Nome: JOSE DOMINGOS DE SORDI Função: Procurador
Vigência: 01/11/2008 a 31/05/2009 - Data-Base: 1º de Junho
Cláusulas
1ª Cláusula Título da Cláusula: VIGÊNCIA E DATA-BASE
Descrição da Cláusula: As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de maio de 2009
e a data-base da categoria em 1º de junho.
2ª Cláusula Título da Cláusula: ABRANGÊNCIA
Descrição da Cláusula: A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCOPEÇAS-RS,
com abrangência territorial em EREBANGO/RS, ERECHIM/RS, ESTAÇÃO/RS, GETÚLIO
VARGAS/RS E IPIRANGA DO SUL/RS.
3ª Cláusula Título da Cláusula: PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Piso Salarial
Descrição da Cláusula:
1) Para os empregados em geral: fixação de um piso mínimo profissional
da categoria, a partir de 1º de novembro de 2008, no valor de R$ 566,00
(quinhentos e sessenta e seis reais).
2) Empregados em serviço de limpeza e office-boy menor: fixação de um
piso mínimo profissional, a partir de 1º de novembro de 2008, no valor de R$
529,00 (quinhentos e vinte nove reais).
4ª Cláusula Título da Cláusula: RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais
Descrição da Cláusula: Por ocasião de rescisão contratual de
integrantes da categoria profissional suscitante, deverá ser o salário
recomposto através da aplicação do índice da inflação acumulada do INPC/IBGE
ocorrida entre a data-base e a data do desligamento do empregado podendo ser
compensados os aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período. O
salário que resultar deverá ser tomado como base de cálculo e pagamento de
todas as parcelas rescisórias devidas.
5ª Cláusula Título da Cláusula: REAJUSTE SALARIAL
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais
Descrição da Cláusula:
Em 1º de novembro de 2008 os salários dos empregados representados pela
entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 8,87% (oito
inteiros e oitenta e sete centésimos), a incidir sobre o salário percebido em
Novembro 2008.
I – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a
parcela de R$ 3.781,30 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta
centavos) e acima deste valor aplica-se a livre negociação.
II - A limitação salarial prevista no item I acima não incide sobre os
comissionados.
6ª Cláusula Título da Cláusula: REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais
Descrição da Cláusula:
Os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2007 terão seus
salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de serviço decorridos
a partir da data de admissão, compensando-se os aumentos espontâneos e/ou por
lei aplicada durante este período, observando a conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Novembro/2007 |
8,87% |
Maio/2008 |
4,13% |
|
Dezembro/2007 |
8,27% |
Junho/2008 |
3,01% |
|
Janeiro/2008 |
7,09% |
Julho/2008 |
1,95% |
|
Fevereiro/2008 |
6,23% |
Agosto/2008 |
1,24% |
|
Março/2008 |
5,59% |
Setembro/2008 |
0,90% |
|
Abril/2008 |
4,92% |
Outubro/2008 |
0,62% |
7ª Cláusula Título da Cláusula: PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS- FEIRAS
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Descrição da Cláusula:
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente,
sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo
se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
8ª Cláusula Título da Cláusula: COMPROVANTES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Descrição da Cláusula:
I - As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através da cópia
de recebimento ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidem as
comissões e os percentuais destas;
II - As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerida, a
Relação de seus Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário
oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
III - As empresas fornecerão aos seus empregados o Informe Anual de
Rendimento para fins de Imposto de Renda.
9ª Cláusula Título da Cláusula: PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos
Descrição da Cláusula:
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho deverão ser satisfeitas pelas empresas junto à folha de
pagamento dos salários do mês de Janeiro 2009.
10ª Cláusula Título da Cláusula: PAGAMENTO DAS COMISSÕES
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Salário produção ou tarefa
Descrição da Cláusula: Para
efeito de pagamento das comissões, a apuração das mesmas deverá ser encerrada
entre 25 a 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta)
dias imediatamente anteriores.
11ª Cláusula Título da Cláusula: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Remuneração DSR
Descrição da Cláusula:
Fica garantido ao empregado comissionista o valor de seu repouso
remunerado além da remuneração ajustada.
Parágrafo Único - O pagamento dos repousos remunerados e feriados
devidos aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões
auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados
pelos domingos e feriados a que fizer jus.
12ª Cláusula Título da Cláusula: IGUALDADE SALARIAL
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Isonomia Salarial
Descrição da Cláusula:
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que
prestam o mesmo serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica com o
mesmo tempo de serviço.
13ª Cláusula Título da Cláusula: SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Isonomia Salarial
Descrição da Cláusula:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
14ª Cláusula Título da Cláusula: IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Descontos Salariais
Descrição da Cláusula:
Impossibilidade de as empresas descontarem do salário de seus
empregados que exerçam a função de recebimento de dinheiro, valores relativos a
cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Parágrafo Primeiro: As formalidades exigidas pelo empregador deverão
constar de um documento cuja cópia deverá ser entregue previamente ao
empregado, mediante protocolo.
Parágrafo Segundo: A inexistência do documento referido no parágrafo
anterior impossibilita qualquer desconto.
15ª Cláusula Título da Cláusula: DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Descontos Salariais
Descrição da Cláusula:
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração das
comissões dos empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas pelos
clientes, ou retomadas pelas empresas.
16ª Cláusula Título da Cláusula: QUEBRA DE MATERIAL
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Descontos Salariais
Descrição da Cláusula: Não será permitido o desconto no salário do
empregado, o valor correspondente à quebra ou danificação de material, quando
não for previamente contada.
17ª Cláusula Título da Cláusula: CAIXA - PRESENÇA NA CONFERÊNCIA
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Descontos Salariais
Descrição da Cláusula:
A conferência de caixa será efetuada a vista do empregado por ela
responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou
diferença.
18ª Cláusula Título da Cláusula: FGTS - DEPÓSITOS E EXTRATOS
Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento
SubGrupo: Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
Descrição da Cláusula:
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do
empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
19ª Cláusula Título da Cláusula: 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Descrição da Cláusula: As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do
13º salário aos empregados que o requeiram através do sindicato até 15 (quinze)
dias após o recebimento do aviso de férias, salvo de férias coletivas.
20ª Cláusula Título da Cláusula: 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Descrição da Cláusula:
As empresas pagarão o 13º salário normal aos empregados que estiverem
ou estejam afastados do serviço, em gozo do auxílio-doença, por período
superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
21ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo: Gratificação de Função
Descrição da Cláusula:
Os empregados que exerçam a função de caixa, e ou trabalhem com
numerários, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso
mínimo da categoria, a título de quebra-de-caixa.
22ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo: Adicional de Hora-Extra
Descrição da Cláusula:
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) para as duas primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) para as
demais.
23ª Cláusula Título da Cláusula: CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo: Adicional de Hora-Extra
Descrição da Cláusula:
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o
valor das comissões auferidas no mês, dividindo pelo número de horas
trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras
previsto nesta Convenção.
24ª Cláusula Título da Cláusula: CONFERENCIA DE CAIXA - HORAS EXTRAS
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo: Adicional de Hora-Extra
Descrição da Cláusula:
As horas dispensadas na conferência de caixa, quando realizada após a
jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação
do percentual estabelecido nesta Convenção.
25ª Cláusula Título da Cláusula: QUINQUENIO
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo: Adicional de Tempo de Serviço
Descrição da Cláusula:
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional
por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre
o salário efetivamente percebido, indiferente da forma de remuneração da
seguinte forma.
I) Para os empregados da cidade de Erechim/RS o índice será de 5%
(cinco por cento);
II) Para os empregados nas cidades de Erebango/RS, Estação/RS, Getúlio
Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS o índice
será de 2% (dois por cento).
26ª Cláusula Título da Cláusula: CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo: Comissões
Descrição da Cláusula:
Obrigação de as parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as
férias, o salário maternidade e auxílio-doença dos empregados comissionistas
serem calculados com base na maior remuneração percebida pelo empregado, depois
de feita a atualização monetária pelo INPC/IBGE de cada uma das últimas 12
(doze) remunerações, somando-se salário fixo e adicionais, quando houver.
27ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO ESCOLAR
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo: Auxílio Educação
Descrição da Cláusula:
Fica garantido o auxílio escolar de 50% (cinqüenta por cento) do
salário normativo da categoria profissional, a ser pago em julho de 2009, desde
que comprovada a matrícula em escola oficial de 1º, 2º ou 3º graus.
28ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO CRECHE
Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
SubGrupo: Auxílio Creche
Descrição da Cláusula:
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento, ou de
forma conveniada, pagarão a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos,
um auxílio mensal no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário
normativo profissional independente de qualquer comprovante de despesas.
29ª Cláusula Título da Cláusula: ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA
CTPS
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação
Descrição da Cláusula:
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente
instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
30ª Cláusula Título da Cláusula: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação
Descrição da Cláusula: Os contratos de experiência não poderão ser
celebrados por prazos inferiores a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecer
cópias dos mesmos no ato da admissão.
31ª Cláusula Título da Cláusula: ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DA CTPS
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação
Descrição da Cláusula: As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de
seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
32ª Cláusula Título da Cláusula: CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação
Descrição da Cláusula:
É obrigatória a entrega da cópia do contrato de trabalho, preenchido e
assinado, ao empregado admitido.
33ª Cláusula Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Desligamento/Demissão
Descrição da Cláusula:
O prazo de duração do aviso prévio concedido pelas empresas a seus
empregados deve ser de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias
indenizados para cada ano de serviço prestado, ou fração igual ou superior a 06
(seis) meses, limitado a um acréscimo de 30 (trinta) dias sobre o aviso prévio
legal.
34ª Cláusula Título da Cláusula: ESPECIFICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Desligamento/Demissão
Descrição da Cláusula:
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa para
rescisão contratual.
35ª Cláusula Título da Cláusula: HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Desligamento/Demissão
Descrição da Cláusula:
É obrigatória a assistência do sindicato suscitante por ocasião das
rescisões contratuais, independente do tempo de empresa que o empregado
possuir.
36ª Cláusula Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Aviso Prévio
Descrição da Cláusula:
O empregado que no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, provar
a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
37ª Cláusula Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Aviso Prévio
Descrição da Cláusula: O empregado, durante o aviso prévio, poderá
escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de
trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
38ª Cláusula Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO DE CONTRATO
Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SubGrupo: Aviso Prévio
Descrição da Cláusula:
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no
local de trabalho, durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo
em caso de reversão de cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob
pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio.
39ª Cláusula Título da Cláusula: ESTABILIDADE DA GESTANTE
Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
SubGrupo: Estabilidade Mãe
Descrição da Cláusula: À empregada gestante será assegurada a
estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após
o retorno do benefício previdenciário.
40ª Cláusula Título da Cláusula: ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Estabilidade Serviço Militar
Descrição da Cláusula:
É garantida ao empregado convocado para o Serviço Militar, estabilidade
provisória desde o alistamento para o Serviço Militar até 60 (sessenta) dias
após a baixa ou dispensa.
41ª Cláusula Título da Cláusula: ESTABILIDADE NO EMPREGO EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL
Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
SubGrupo: Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
Descrição da Cláusula:
Fica garantida a estabilidade no emprego por 01 (hum) ano para o
empregado que se acidentar no trabalho ou adoecer em razão da atividade
profissional, a partir da ocorrência de qualquer um dos fatos.
42ª Cláusula Título da Cláusula: ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
SubGrupo: Estabilidade Aposentadoria
Descrição da Cláusula: Fica estabelecida estabilidade provisória ao
empregado nos 12 (doze) meses que antecedem aposentadoria por velhice, tempo de
serviço ou especial.
43ª Cláusula Título da Cláusula: CTPS - DEVOLUÇÃO
Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
SubGrupo: Outras normas de pessoal
Descrição da Cláusula:
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS devidamente anotada
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua entrega ao empregador.
44ª Cláusula Título da Cláusula: COMPROVANTE DE RECIBEMTOS DE DOCUMENTOS
Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
SubGrupo: Outras normas de pessoal
Descrição da Cláusula: Os empregadores fornecerão aos seus empregados
comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que lhes sejam entregues.
45ª Cláusula Título da Cláusula: JORNADA E INTERVALO DIÁRIO NO CPD
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Duração e Horário
Descrição da Cláusula:
Fica assegurada aos integrantes da categoria que exerçam a função de
digitar, a jornada diária de no máximo 06 (seis) horas.
Parágrafo Único: É assegurado aos integrantes da categoria suscitante
que trabalhem nos serviços de digitação ou programação um intervalo de 10 (dez)
minutos para cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho, não deduzido da
duração normal de trabalho.
46ª Cláusula Título da Cláusula: JORNADA DE TRABALHO - NATAL, ANO NOVO E CARNAVAL
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Duração e Horário
Descrição da Cláusula:
Será assegurados a toda categoria suscitante, um expediente único nos
dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de Dezembro de 2008, que não poderá
exceder além das 12 (doze) horas.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que as empresas comerciais
observarão feriado obrigatório na terça-feira do Carnaval.
47ª Cláusula Título da Cláusula: COMPESAÇÃO HORÁRIA
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Compensação de Jornada
Descrição da Cláusula:
Fica convencionada a possibilidade da adoção da compensação da jornada
de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias
convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a
seguinte sistemática:
a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de
trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o
aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo
mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da
presente cláusula serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto
nesta Convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle
de carga horária do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela
parte da manhã;
f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de
salários do mês.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não
venham a ser compensadas com o respectivo aumento de jornada dentro do mesmo
mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a
favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta Convenção, os débitos de horas do
empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas, serão abonados, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A faculdade estabelecida no caput desta cláusula
se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
48ª Cláusula Título da Cláusula: LOCAL PARA REFEIÇÕES
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Intervalos para Descanso
Descrição da Cláusula: As empresas, que não dispensarem seus empregados
pelo período necessário para fazer lanches, manterão local apropriado em
condições de higiene para tal.
49ª Cláusula Título da Cláusula: LANCHES - FORNECIMENTO
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Intervalos para Descanso
Descrição da Cláusula:
As empresas fornecerão lanches aos empregados que estiverem trabalhando
em horário extraordinário desde que exceda a 02 (duas) horas a prorrogação da
jornada.
Parágrafo Único: Caso a empresa não forneça lanches, pagará o valor
correspondente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo nacional por dia em
que houver horário extraordinário excedente a 02 (duas) horas.
50ª Cláusula Título da Cláusula: REGISTRO DE HORÁRIOS
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Controle da Jornada
Descrição da Cláusula: As empresas que possuírem mais de 10 (dez)
empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade
de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
51ª Cláusula Título da Cláusula: ATRASO AO SERVIÇO
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Faltas
Descrição da Cláusula: Fica proibido o desconto dos repousos
remunerados e dos feriados correspondentes quando o empregado, apresentando-se
atrasado, for admitido ao serviço.
52ª Cláusula Título da Cláusula: ABONO PARA SAQUE DO PIS
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Faltas
Descrição da Cláusula: As empresas dispensarão seus empregados durante
02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial,
para o saque das parcelas do PIS, e durante 0,5 (meio) expediente quando seu
domicílio bancário for fora da cidade.
53ª Cláusula Título da Cláusula: CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA DIÁRIA
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Turnos Ininterruptos de Revezamento
Descrição da Cláusula: Obrigação dos intervalos de 15 (quinze) minutos
usados para lanches serem computados como tempo de serviço na jornada diária.
54ª Cláusula Título da Cláusula: ABONO DE PONTO EMPREGADO ESTUDANTE
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
Descrição da Cláusula:
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando
da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante
meio turno, desde que comuniquem à empresa 24 (vinte quatro) horas antes e
comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
55ª Cláusula Título da Cláusula: ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
Descrição da Cláusula: Fica
garantido o abono de ponto no caso de internação de filhos menores de 08 (oito)
anos de idade ou inválidos, durante 8 (oito) dias ao ano, mediante comprovação
médica.
56ª Cláusula Título da Cláusula: ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
Descrição da Cláusula:
A empresa abonará a falta da empregada gestante no limite máximo de 01
(uma) consulta médica mensal, mediante comprovação, declaração médica ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
57ª Cláusula Título da Cláusula: CURSOS E REUNIÕES
Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
SubGrupo: Outras disposições sobre jornada
Descrição da Cláusula:
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas
correspondentes serão como extras com a aplicação do percentual estabelecido
neste acordo.
58ª Cláusula Título da Cláusula: FÉRIAS PROPORCIONAIS
Grupo: Férias e Licenças
SubGrupo: Duração e Concessão de Férias
Descrição da Cláusula:
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho
antes de completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, será pago férias
proporcionais à razão de 1/12avos da respectiva remuneração percebida por cada
mês completo e/ou 14 dias trabalhados do mês incompleto, conforme o enunciado
261 do Tribunal Superior do Trabalho – TST e a Convenção 132 da OIT.
Parágrafo Único - Quando do pagamento das férias proporcionais, será
devido acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o salário normal.
59ª Cláusula Título da Cláusula: ASSENTOS
Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador
SubGrupo: Condições de Ambiente de Trabalho
Descrição da Cláusula:
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da
portaria MTb nº 3.214/78.
60ª Cláusula Título da Cláusula: UNIFORME E MAQUIAGEM
Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador
SubGrupo: Uniforme
Descrição da Cláusula:
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas
fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Parágrafo Primeiro - Em se tratando de empregadas mulheres, quando a
empresa exigir determinado tipo de sapato ou meia, deverá fornecê-los sempre
que necessários à boa apresentação.
Parágrafo Segundo - As empresa que exigirem o uso de uniformes,
obriga-se a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03
(três) ao ano.
61ª Cláusula Título da Cláusula: ATESTADO DE DOENÇA
Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador
SubGrupo: Aceitação de Atestados Médicos
Descrição da Cláusula: As empresas aceitarão atestados de doença
devidamente expedidos por médicos para a justificativa de falta ao serviço.
62ª Cláusula Título da Cláusula: DELEGADO SINDICAL
Grupo: Relações Sindicais
SubGrupo: Representante Sindical
Descrição da Cláusula:
Fica garantida a existência de 01 (um) delegado sindical para cada
estabelecimento com no mínimo 10 (dez) empregados, desde que eleito pelos
interessados em assembléia promovida pela entidade profissional com a
participação dos interessados, com mandato e estabilidade de 01 (um) ano.
63ª Cláusula Título da Cláusula: ABONO DE PONTO PARA DIRETOR SINDICAL
Grupo: Relações Sindicais
SubGrupo: Representante Sindical
Descrição da Cláusula:
Fica estabelecido que os membros da diretoria do Sindicato não poderão
sofrer prejuízos salariais por falta ao serviço, quando comprovadamente
convocados para atividades sindicais limitando a 03 (três) dias ao mês, e a um
diretor de cada vez.
64ª Cláusula Título da Cláusula: RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Grupo: Relações Sindicais
SubGrupo: Contribuições Sindicais
Descrição da Cláusula:
Obrigação de as empresas encaminharem ao Sindicato suscitante cópia das
guias de contribuição sindical e da contribuição assistencial, acompanhadas de
Relação Nominal de Empregados, com o salário anterior reajustado, no prazo de
30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
65ª Cláusula Título da Cláusula: DESCONTOS DAS MENSALIDADES SINDICAIS
Grupo: Relações Sindicais
SubGrupo: Contribuições Sindicais
Descrição da Cláusula:
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento e
repassar em favor do sindicato suscitante, as mensalidades devidas pelos
integrantes da categoria em conformidade com o artigo 8º da Constituição
Federal.
66ª Cláusula Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Grupo: Relações Sindicais
SubGrupo: Contribuições Sindicais
Descrição da Cláusula:
Atendendo ao deliberado pela Assembléia do suscitante, as empresas
descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não,
qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas
importâncias aos cofres do suscitante até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
dos descontos, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, da
seguinte forma:
I) Para os empregados de Erechim:
O desconto no valor correspondente a 3,00% (três por cento) sobre a
remuneração percebida nos meses de fevereiro, maio de 2009.
II) Para os empregados de Getúlio Vargas, Estação Erebango e Ipiranga
do Sul:
O desconto no valor correspondente a 3,50% (três e meio por cento)
sobre a remuneração percebida nos meses de fevereiro, maio de 2009.
Parágrafo Primeiro: A empresa que não efetuar o desconto previsto na
cláusula acima, nas suas respectivas datas, não poderá descontar do empregado,
passando a serem estes descontos ônus de sua responsabilidade.
Parágrafo Segundo: O desconto a que se refere a presente cláusula fica
condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por
escrito à entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do
pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.
67ª Cláusula Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Grupo: Relações Sindicais
SubGrupo: Contribuições Sindicais
Descrição da Cláusula:
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINCOPEÇAS-RS, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente
a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente
no mês de Fevereiro/2009, ficando instituída uma contribuição mínima no valor
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até
o dia 08 de Março de 2009, na conta bancária indicada em documento de cobrança
bancária remetido, sob pena de, não o sendo feito dentro do prazo, incidir
atualização monetária acrescida de juros e multa de 10% (dez por cento) sobre o
débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão
a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo
prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao
Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário
anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em Contribuição Assistencial e será aplicada em benefícios
assistenciais à categoria.
68ª Cláusula Título da Cláusula: QUADRO MURAL
Grupo: Relações Sindicais
SubGrupo: Outras disposições
sobre relação entre sindicato e empresa
Descrição da Cláusula:
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos
empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editados pelo sindicato
suscitante, sendo vedada, porém, a divulgação de matéria político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único - As empresas promoverão a divulgação a seus empregados
das cláusulas da presente Convenção.
69ª Cláusula Título da Cláusula: 13º SALÁRIO - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
Grupo: Disposições Gerais
SubGrupo: Descumprimento do Instrumento Coletivo
Descrição da Cláusula:
Fica estabelecida uma multa de 01 (um) dia de salário por dia de
atraso, em favor do empregado, pela empresa que não efetuar o pagamento do 13º
salário nos prazos da lei, limitada ao valor principal.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2009
Wilmar Wilson Kwoll
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim
José Domingos De Sordi
OAB/RS 10.484
P.p. SINCOPEÇAS-RS