Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sob nº  MR000971/2009 e na DRT/RS sob nº 46218-001197/2009-04.

 

Representantes Trabalhadores

CNPJ:  90.868.662/0001-70

Razão Social: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ERECHIM

Endereço para contato CEP: 99.700-000 Logradouro: AV. SANTO DAL BOSCO

Bairro: CENTRO Número: 146   

UF/Município: RS / Erechim

E-mail: sindicom@st.com.br

Telefone: (54) 35221509

Assembléia(s) UF: RS Município: Getúlio Vargas Data: 17/09/2008

UF: RS Município: Erechim Data: 25/09/2008

Representante Legal CPF: 235.048.700-87

Nome: WILMAR WILSON KWOLL

Função: Presidente

 

Representantes Empregadores

CNPJ:  92.961.523/0001-12

Razão Social:  SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINCOPEÇAS-RS)

Endereço para contato CEP: 90.240-602 - Avenida Paraná, 2.435

Bairro: São Geraldo

UF/Município: RS / Porto Alegre

E-mail: sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br

Telefone: (51) 3222-5577

Assembléia(s) UF: RS Município: Porto Alegre Data: 25/04/2007

Representante(s) Legal(is) CPF: 008.630.250-72 Nome: JOSE DOMINGOS DE SORDI Função: Procurador

 

Vigência: 01/11/2008 a 31/05/2009 - Data-Base: 1º de Junho

  

 

Cláusulas

1ª Cláusula  Título da Cláusula: VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

Descrição da Cláusula: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de maio de 2009 e a data-base da categoria em 1º de junho.

 

2ª Cláusula  Título da Cláusula: ABRANGÊNCIA

 

Descrição da Cláusula: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCOPEÇAS-RS, com abrangência territorial em EREBANGO/RS, ERECHIM/RS, ESTAÇÃO/RS, GETÚLIO VARGAS/RS E IPIRANGA DO SUL/RS.

 

3ª Cláusula  Título da Cláusula: PISO MÍNIMO DA CATEGORIA

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Piso Salarial

 

Descrição da Cláusula:

1) Para os empregados em geral: fixação de um piso mínimo profissional da categoria, a partir de 1º de novembro de 2008, no valor de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais).

 

2) Empregados em serviço de limpeza e office-boy menor: fixação de um piso mínimo profissional, a partir de 1º de novembro de 2008, no valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte nove reais).

 

4ª Cláusula  Título da Cláusula: RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais

 

Descrição da Cláusula: Por ocasião de rescisão contratual de integrantes da categoria profissional suscitante, deverá ser o salário recomposto através da aplicação do índice da inflação acumulada do INPC/IBGE ocorrida entre a data-base e a data do desligamento do empregado podendo ser compensados os aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período. O salário que resultar deverá ser tomado como base de cálculo e pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas.

 

5ª Cláusula  Título da Cláusula: REAJUSTE SALARIAL

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais

 

Descrição da Cláusula:

Em 1º de novembro de 2008 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 8,87% (oito inteiros e oitenta e sete centésimos), a incidir sobre o salário percebido em Novembro 2008.

 

I – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 3.781,30 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta centavos) e acima deste valor aplica-se a livre negociação.

 

II - A limitação salarial prevista no item I acima não incide sobre os comissionados.

 

6ª Cláusula  Título da Cláusula: REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais

 

Descrição da Cláusula:

Os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2007 terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de serviço decorridos a partir da data de admissão, compensando-se os aumentos espontâneos e/ou por lei aplicada durante este período, observando a conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

  Novembro/2007

8,87%

  Maio/2008

4,13%

  Dezembro/2007

8,27%

  Junho/2008

3,01%

  Janeiro/2008

7,09%

  Julho/2008

1,95%

  Fevereiro/2008

6,23%

  Agosto/2008

1,24%

  Março/2008

5,59%

  Setembro/2008

0,90%

  Abril/2008

4,92%

  Outubro/2008

0,62%

 

7ª Cláusula  Título da Cláusula: PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS- FEIRAS

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

Descrição da Cláusula:

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

 

8ª Cláusula  Título da Cláusula: COMPROVANTES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

Descrição da Cláusula:

I - As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através da cópia de recebimento ou envelopes de pagamento onde conste:

a) o número de horas normais e extras trabalhadas;

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidem as comissões e os percentuais destas;

 

II - As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerida, a Relação de seus Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

 

III - As empresas fornecerão aos seus empregados o Informe Anual de Rendimento para fins de Imposto de Renda.

 

9ª Cláusula  Título da Cláusula: PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

Descrição da Cláusula:

As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser satisfeitas pelas empresas junto à folha de pagamento dos salários do mês de Janeiro 2009.

 

10ª Cláusula  Título da Cláusula: PAGAMENTO DAS COMISSÕES

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Salário produção ou tarefa

 

Descrição da Cláusula:  Para efeito de pagamento das comissões, a apuração das mesmas deverá ser encerrada entre 25 a 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

 

11ª Cláusula  Título da Cláusula: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Remuneração DSR

 

Descrição da Cláusula:

Fica garantido ao empregado comissionista o valor de seu repouso remunerado além da remuneração ajustada.

 

Parágrafo Único - O pagamento dos repousos remunerados e feriados devidos aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

12ª Cláusula  Título da Cláusula: IGUALDADE SALARIAL

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Isonomia Salarial

 

Descrição da Cláusula:

Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestam o mesmo serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica com o mesmo tempo de serviço.

 

13ª Cláusula  Título da Cláusula: SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Isonomia Salarial

 

Descrição da Cláusula:

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

14ª Cláusula  Título da Cláusula: IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Descontos Salariais

 

Descrição da Cláusula:

Impossibilidade de as empresas descontarem do salário de seus empregados que exerçam a função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

 

Parágrafo Primeiro: As formalidades exigidas pelo empregador deverão constar de um documento cuja cópia deverá ser entregue previamente ao empregado, mediante protocolo.

 

Parágrafo Segundo: A inexistência do documento referido no parágrafo anterior impossibilita qualquer desconto.

 

15ª Cláusula  Título da Cláusula: DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Descontos Salariais

 

Descrição da Cláusula:

Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração das comissões dos empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes, ou retomadas pelas empresas.

 

16ª Cláusula  Título da Cláusula: QUEBRA DE MATERIAL

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Descontos Salariais

 

Descrição da Cláusula: Não será permitido o desconto no salário do empregado, o valor correspondente à quebra ou danificação de material, quando não for previamente contada.

 

17ª Cláusula  Título da Cláusula: CAIXA - PRESENÇA NA CONFERÊNCIA

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Descontos Salariais

 

Descrição da Cláusula:

A conferência de caixa será efetuada a vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

18ª Cláusula  Título da Cláusula: FGTS - DEPÓSITOS E EXTRATOS

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 

Descrição da Cláusula:

As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.

 

19ª Cláusula  Título da Cláusula: 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Descrição da Cláusula: As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram através do sindicato até 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo de férias coletivas.

 

20ª Cláusula  Título da Cláusula: 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Descrição da Cláusula:

As empresas pagarão o 13º salário normal aos empregados que estiverem ou estejam afastados do serviço, em gozo do auxílio-doença, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

21ª Cláusula  Título da Cláusula: ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Gratificação de Função

 

Descrição da Cláusula:

Os empregados que exerçam a função de caixa, e ou trabalhem com numerários, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, a título de quebra-de-caixa.

 

22ª Cláusula  Título da Cláusula: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Hora-Extra

 

Descrição da Cláusula:             

As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) para as demais.

 

23ª Cláusula  Título da Cláusula: CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Hora-Extra

 

Descrição da Cláusula:

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividindo pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta Convenção.

 

24ª Cláusula  Título da Cláusula: CONFERENCIA DE CAIXA - HORAS EXTRAS

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Hora-Extra

 

Descrição da Cláusula:

As horas dispensadas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.

 

25ª Cláusula  Título da Cláusula: QUINQUENIO

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Tempo de Serviço

 

Descrição da Cláusula:

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, indiferente da forma de remuneração da seguinte forma.

 

I) Para os empregados da cidade de Erechim/RS o índice será de 5% (cinco por cento);

 

II) Para os empregados nas cidades de Erebango/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS  o índice será de 2% (dois por cento).

 

26ª Cláusula  Título da Cláusula: CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Comissões

 

Descrição da Cláusula:

Obrigação de as parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade e auxílio-doença dos empregados comissionistas serem calculados com base na maior remuneração percebida pelo empregado, depois de feita a atualização monetária pelo INPC/IBGE de cada uma das últimas 12 (doze) remunerações, somando-se salário fixo e adicionais, quando houver.

 

27ª Cláusula  Título da Cláusula: AUXÍLIO ESCOLAR

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Educação

 

Descrição da Cláusula:

Fica garantido o auxílio escolar de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria profissional, a ser pago em julho de 2009, desde que comprovada a matrícula em escola oficial de 1º, 2º ou 3º graus.

 

28ª Cláusula  Título da Cláusula: AUXÍLIO CRECHE

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Creche

 

Descrição da Cláusula:

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento, ou de forma conveniada, pagarão a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos, um auxílio mensal no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo profissional independente de qualquer comprovante de despesas.

 

29ª Cláusula  Título da Cláusula: ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA CTPS

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação

 

Descrição da Cláusula:

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

 

30ª Cláusula  Título da Cláusula: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação

 

Descrição da Cláusula: Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazos inferiores a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.

 

31ª Cláusula  Título da Cláusula: ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DA CTPS

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação

 

Descrição da Cláusula: As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

 

32ª Cláusula  Título da Cláusula: CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação

 

Descrição da Cláusula:

É obrigatória a entrega da cópia do contrato de trabalho, preenchido e assinado, ao empregado admitido.

 

33ª Cláusula  Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Desligamento/Demissão

 

Descrição da Cláusula:

O prazo de duração do aviso prévio concedido pelas empresas a seus empregados deve ser de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados para cada ano de serviço prestado, ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses, limitado a um acréscimo de 30 (trinta) dias sobre o aviso prévio legal.

 

34ª Cláusula  Título da Cláusula: ESPECIFICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Desligamento/Demissão

 

Descrição da Cláusula:

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa para rescisão contratual.

 

35ª Cláusula  Título da Cláusula: HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Desligamento/Demissão

 

Descrição da Cláusula:

É obrigatória a assistência do sindicato suscitante por ocasião das rescisões contratuais, independente do tempo de empresa que o empregado possuir.

 

36ª Cláusula  Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Aviso Prévio

 

Descrição da Cláusula:

O empregado que no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

37ª Cláusula  Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Aviso Prévio

 

Descrição da Cláusula: O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

38ª Cláusula  Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO DE CONTRATO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Aviso Prévio

 

Descrição da Cláusula:

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão de cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

39ª Cláusula  Título da Cláusula: ESTABILIDADE DA GESTANTE

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Estabilidade Mãe

 

Descrição da Cláusula: À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

 

40ª Cláusula  Título da Cláusula: ESTABILIDADE DO ALISTANDO

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades  SubGrupo: Estabilidade Serviço Militar

 

Descrição da Cláusula:

É garantida ao empregado convocado para o Serviço Militar, estabilidade provisória desde o alistamento para o Serviço Militar até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa.

 

41ª Cláusula  Título da Cláusula: ESTABILIDADE NO EMPREGO EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

 

Descrição da Cláusula:

Fica garantida a estabilidade no emprego por 01 (hum) ano para o empregado que se acidentar no trabalho ou adoecer em razão da atividade profissional, a partir da ocorrência de qualquer um dos fatos.

 

42ª Cláusula  Título da Cláusula: ESTABILIDADE DO APOSENTADO

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Estabilidade Aposentadoria

 

Descrição da Cláusula: Fica estabelecida estabilidade provisória ao empregado nos 12 (doze) meses que antecedem aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial.

 

43ª Cláusula  Título da Cláusula: CTPS - DEVOLUÇÃO

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Outras normas de pessoal

 

Descrição da Cláusula:

As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua entrega ao empregador.

 

44ª Cláusula  Título da Cláusula: COMPROVANTE DE RECIBEMTOS DE DOCUMENTOS

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Outras normas de pessoal

 

Descrição da Cláusula: Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que lhes sejam entregues.

 

45ª Cláusula  Título da Cláusula: JORNADA E INTERVALO DIÁRIO NO CPD

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Duração e Horário

 

Descrição da Cláusula:

Fica assegurada aos integrantes da categoria que exerçam a função de digitar, a jornada diária de no máximo 06 (seis) horas.

 

Parágrafo Único: É assegurado aos integrantes da categoria suscitante que trabalhem nos serviços de digitação ou programação um intervalo de 10 (dez) minutos para cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho, não deduzido da duração normal de trabalho.

 

46ª Cláusula  Título da Cláusula: JORNADA DE TRABALHO - NATAL, ANO NOVO E CARNAVAL

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Duração e Horário

 

Descrição da Cláusula:

Será assegurados a toda categoria suscitante, um expediente único nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de Dezembro de 2008, que não poderá exceder além das 12 (doze) horas.

 

Parágrafo Único - Fica estabelecido que as empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça-feira do Carnaval.

 

47ª Cláusula  Título da Cláusula: COMPESAÇÃO HORÁRIA

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Compensação de Jornada

 

Descrição da Cláusula:

Fica convencionada a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:

 

a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;

 

b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;

 

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta Convenção;

 

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;

 

e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã;

 

f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.

 

Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta Convenção, os débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas, serão abonados, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro - A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

48ª Cláusula  Título da Cláusula: LOCAL PARA REFEIÇÕES

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Intervalos para Descanso

 

Descrição da Cláusula: As empresas, que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanches, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

 

49ª Cláusula  Título da Cláusula: LANCHES - FORNECIMENTO 

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Intervalos para Descanso

 

Descrição da Cláusula:

As empresas fornecerão lanches aos empregados que estiverem trabalhando em horário extraordinário desde que exceda a 02 (duas) horas a prorrogação da jornada.

 

Parágrafo Único: Caso a empresa não forneça lanches, pagará o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo nacional por dia em que houver horário extraordinário excedente a 02 (duas) horas.

 

50ª Cláusula  Título da Cláusula: REGISTRO DE HORÁRIOS

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Controle da Jornada

 

Descrição da Cláusula: As empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

51ª Cláusula  Título da Cláusula: ATRASO AO SERVIÇO

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Faltas

 

Descrição da Cláusula: Fica proibido o desconto dos repousos remunerados e dos feriados correspondentes quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

 

52ª Cláusula  Título da Cláusula: ABONO PARA SAQUE DO PIS

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Faltas

 

Descrição da Cláusula: As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS, e durante 0,5 (meio) expediente quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

53ª Cláusula  Título da Cláusula: CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA DIÁRIA

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Turnos Ininterruptos de Revezamento

 

Descrição da Cláusula: Obrigação dos intervalos de 15 (quinze) minutos usados para lanches serem computados como tempo de serviço na jornada diária.

 

54ª Cláusula  Título da Cláusula: ABONO DE PONTO EMPREGADO ESTUDANTE

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

Descrição da Cláusula:

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 24 (vinte quatro) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

55ª Cláusula  Título da Cláusula: ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

Descrição da Cláusula:  Fica garantido o abono de ponto no caso de internação de filhos menores de 08 (oito) anos de idade ou inválidos, durante 8 (oito) dias ao ano, mediante comprovação médica.

 

56ª Cláusula  Título da Cláusula: ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

Descrição da Cláusula:

A empresa abonará a falta da empregada gestante no limite máximo de 01 (uma) consulta médica mensal, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

57ª Cláusula  Título da Cláusula: CURSOS E REUNIÕES

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

SubGrupo: Outras disposições sobre jornada

 

Descrição da Cláusula:

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão como extras com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

 

58ª Cláusula  Título da Cláusula: FÉRIAS PROPORCIONAIS

Grupo: Férias e Licenças

SubGrupo: Duração e Concessão de Férias

 

Descrição da Cláusula:

Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, será pago férias proporcionais à razão de 1/12avos da respectiva remuneração percebida por cada mês completo e/ou 14 dias trabalhados do mês incompleto, conforme o enunciado 261 do Tribunal Superior do Trabalho – TST e a Convenção 132 da OIT.

 

Parágrafo Único - Quando do pagamento das férias proporcionais, será devido acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o salário normal.

 

59ª Cláusula  Título da Cláusula: ASSENTOS

Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador

SubGrupo: Condições de Ambiente de Trabalho

 

Descrição da Cláusula:

As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTb nº 3.214/78.

 

60ª Cláusula  Título da Cláusula: UNIFORME E MAQUIAGEM 

Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador

SubGrupo: Uniforme

 

Descrição da Cláusula:

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

 

Parágrafo Primeiro - Em se tratando de empregadas mulheres, quando a empresa exigir determinado tipo de sapato ou meia, deverá fornecê-los sempre que necessários à boa apresentação.

 

Parágrafo Segundo - As empresa que exigirem o uso de uniformes, obriga-se a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao ano.

 

61ª Cláusula  Título da Cláusula: ATESTADO DE DOENÇA

Grupo: Saúde e Segurança do Trabalhador

SubGrupo: Aceitação de Atestados Médicos

 

Descrição da Cláusula: As empresas aceitarão atestados de doença devidamente expedidos por médicos para a justificativa de falta ao serviço.

 

62ª Cláusula  Título da Cláusula: DELEGADO SINDICAL

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Representante Sindical

 

Descrição da Cláusula:

Fica garantida a existência de 01 (um) delegado sindical para cada estabelecimento com no mínimo 10 (dez) empregados, desde que eleito pelos interessados em assembléia promovida pela entidade profissional com a participação dos interessados, com mandato e estabilidade de 01 (um) ano.

 

63ª Cláusula  Título da Cláusula: ABONO DE PONTO PARA DIRETOR SINDICAL

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Representante Sindical

 

Descrição da Cláusula:

Fica estabelecido que os membros da diretoria do Sindicato não poderão sofrer prejuízos salariais por falta ao serviço, quando comprovadamente convocados para atividades sindicais limitando a 03 (três) dias ao mês, e a um diretor de cada vez.

 

64ª Cláusula  Título da Cláusula: RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

 

Descrição da Cláusula:

Obrigação de as empresas encaminharem ao Sindicato suscitante cópia das guias de contribuição sindical e da contribuição assistencial, acompanhadas de Relação Nominal de Empregados, com o salário anterior reajustado, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

 

65ª Cláusula  Título da Cláusula: DESCONTOS DAS MENSALIDADES SINDICAIS

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

 

Descrição da Cláusula:

As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento e repassar em favor do sindicato suscitante, as mensalidades devidas pelos integrantes da categoria em conformidade com o artigo 8º da Constituição Federal.

 

66ª Cláusula  Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

 

Descrição da Cláusula:

Atendendo ao deliberado pela Assembléia do suscitante, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do suscitante até o 5º dia útil do mês subseqüente ao dos descontos, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, da seguinte forma:

 

I) Para os empregados de Erechim:

O desconto no valor correspondente a 3,00% (três por cento) sobre a remuneração percebida nos meses de fevereiro, maio de 2009.

 

II) Para os empregados de Getúlio Vargas, Estação Erebango e Ipiranga do Sul:

O desconto no valor correspondente a 3,50% (três e meio por cento) sobre a remuneração percebida nos meses de fevereiro, maio de 2009.

 

Parágrafo Primeiro: A empresa que não efetuar o desconto previsto na cláusula acima, nas suas respectivas datas, não poderá descontar do empregado, passando a serem estes descontos ônus de sua responsabilidade.

 

Parágrafo Segundo: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

 

67ª Cláusula  Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

 

Descrição da Cláusula:

As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de Fevereiro/2009, ficando instituída uma contribuição mínima no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 08 de Março de 2009, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não o sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária acrescida de juros e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 

Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento.   

 

Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em Contribuição Assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

68ª Cláusula  Título da Cláusula: QUADRO MURAL

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

Descrição da Cláusula:

As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editados pelo sindicato suscitante, sendo vedada, porém, a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Parágrafo Único - As empresas promoverão a divulgação a seus empregados das cláusulas da presente Convenção.

 

69ª Cláusula  Título da Cláusula: 13º SALÁRIO - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO

Grupo: Disposições Gerais

SubGrupo: Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

Descrição da Cláusula:

Fica estabelecida uma multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, pela empresa que não efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos da lei, limitada ao valor principal.

 

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2009

 

Wilmar Wilson Kwoll

Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

 

José Domingos De Sordi

OAB/RS 10.484

P.p. SINCOPEÇAS-RS