CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2009

 

 

SINDICATO PROFISSIONAL: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CONDOR (SECCONDOR) representado por sua procuradora Drª Regina Adylles Endler Guimarães (CPF: 184.785.730-20).

 

SINDICATO PATRONAL: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINCOPEÇAS) representado por seu procurador Dr. José Domingos De Sordi (CPF: 008.630.250-72).

 

CATEGORIA ABRANGIDA: empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos dos municípios de CONDOR, PANAMBI E PEJUÇARA.

 

Cláusula Primeira – Reajuste Salarial: Os empregados das empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos terão seus salários majorados em 1º de maio de 2009, no percentual de 6,89% (seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários devidos em maio de 2008. 

 

Cláusula Segunda – Reajuste Salarial Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

 

§ 1º: Na hipótese de o empregado não ter paradigma  ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

MAI/08

6,89%

NOV/08

2,90%

JUN/08

5,78%

DEZ/08

2,43%

JUL/08

4,74%

JAN/09

2,05%

AGO/08

4,05%

FEV/09

1,32%

SET/08

3,75%

MAR/09

0,92%

OUT/08

3,50%

ABR/09

0,63%

 

§ 2º: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no “caput” da presente cláusula, perceber salário superior ao do mais antigo na função.

 

Cláusula Terceira – Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.

 

Cláusula Quarta – Pagamento das Diferenças Salariais: O prazo para pagamento das diferenças salariais decorrentes do presente acordo será o dia do pagamento dos salários do mês de novembro de 2009.

 

§ único: Expirado o prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças apuradas, deverão ser corrigidas pela variação da TR/POUPANÇA da data em que o salário atualizado deveria ter sido pago e a data do efetivo pagamento.

 

Cláusula Quinta – Salário Mínimo Profissional: Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais:

 

            a) R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais) para os empregados em geral;

            b) R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para os empregados que exerçam as funções de “office-boy” e os encarregados de serviço de limpeza.

 

Cláusula Sexta – Salário do Empregado Substituto: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado mais novo na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Cláusula Sétima – Prazo para Pagamento dos Salários: Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Cláusula Oitava – Pagamento dos Salários em Moeda Corrente: Os empregadores efetuarão pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta corrente bancária.

 

Cláusula Nona – Adicional de Tempo de Serviço: Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

 

Cláusula Décima – Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as demais.

 

§ único: Para o cálculo da hora extra do empregado comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras estabelecido no “caput” da presente cláusula.

 

Cláusula Décima Primeira – Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

 

Cláusula Décima Segunda – Balanços e Inventários: Os balanços e inventários deverão ser feitos dentro do horário normal de trabalho, ou quando a empresa optar por fazê-los fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.

 

Cláusula Décima Terceira – Adicional de Função de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.

 

Cláusula Décima Quarta – Conferência de Caixa: A conferência de Caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença apurada.

 

§ único: As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

 

Cláusula Décima Quinta – Impossibilidade de Desconto de Cheques: É vedado as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa,  valores  relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

 

Cláusula Décima Sexta – Repouso Semanal do Comissionado: O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

Cláusula Décima Sétima – Anotação das Comissões: As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.

 

Cláusula Décima Oitava – Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É assegurado à gestante o direito ao emprego, ressalvada a demissão por justa causa, durante 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário previsto em lei.

 

§ único: Nas rescisões de contrato sem justa causa a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

Cláusula Décima Nona – Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique a empresa por escrito.

 

Cláusula Vigésima – Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O empregado que no cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais parcelas rescisórias.

 

Cláusula Vigésima Primeira – Redução da Jornada Durante o Aviso Prévio: O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

Cláusula Vigésima Segunda – Anotação da Dispensa do Aviso Prévio: As empresas que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.

 

Cláusula Vigésima Terceira – Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

Cláusula Vigésima Quarta – Contrato de Experiência: Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.

 

Cláusula Vigésima Quinta – Anotação da Função na CTPS: As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função, efetivamente, por eles exercida no estabelecimento.

 

Cláusula Vigésima Sexta – Devolução da CTPS: As empresas devolverão, a seus empregados, a CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega.

 

Cláusula Vigésima Sétima – Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam as empresas obrigadas a fornecer a seus empregados:

 

            a) a relação dos salários, ao empregado demitido, quando requerido, durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;

            b) o Informe Anual de Rendimentos para fins de Imposto de renda;

            c) no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas e; b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas;

            d) Comprovante de recebimento de qualquer documento entregues pelos empregados;

            e) uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;

            f) material necessário para a maquilagem, adequado à tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;

            g) documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;

            h) cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

 

Cláusula Vigésima Oitava – Atestados de Doença: As empresas aceitarão atestados de doença, para justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com a Previdência Social.

 

Cláusula Vigésima Nona – Atraso ao Serviço: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao serviço.

 

Cláusula Trigésima – Abono de Ponto ao Estudante: Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova no mesmo prazo.

 

Cláusula Trigésima Primeira – Abono de Ponto para a Gestante: A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de uma mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

Cláusula Trigésima Segunda – Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As empresas dispensarão seus empregados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque do PIS, e durante 1 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

Cláusula Trigésima Terceira – Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma do disposto no presente acordo.

 

Cláusula Trigésima Quarta – Livro ou Cartão Ponto: As empresas que tiverem mais de 5 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

Cláusula Trigésima Quinta – Assentos nos Locais de Trabalho: As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

 

Cláusula Trigésima Sexta – Local para Refeições: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, deverão manter local apropriado em condições de higiene para tal fim.

 

Cláusula Trigésima Sétima – Antecipação do 13º Salário: As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos seus empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

Cláusula Trigésima Oitava – Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, e uma vez notificada para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão multa de 8% (oito por cento) do salário mínimo profissional da categoria, em favor do empregado, paga através do sindicato profissional.

 

Cláusula Trigésima Nona – Auxílio Creche: As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos de idade, um auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

 

Cláusula Quadragésima – Acesso do Sindicato às Empresas: As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados, notícias sindicais editados pelo sindicato suscitante, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Cláusula Quadragésima Primeira – Eleições das CIPAS: As empresas deverão comunicar a entidade sindical representativa dos empregados, com antecedência de 30 (trinta) dias,  a eleição da CIPAS.

 

Cláusula Quadragésima Segunda – Cópia das Guias e Relação Nominal de Empregados: Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos convenentes, cópia das guias de Contribuições Confederativa, Assistencial e do Imposto Sindical, acompanhadas da relação nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento respectivo.

 

Cláusula Quadragésima Terceira – Cálculo das Férias e Rescisórias dos Comissionistas: As férias e parcelas rescisórias do empregado comissionista serão calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do  INPC/IBGE ocorrida no  período, ou outro  índice que vier a substituí-lo

 

Cláusula Quadragésima Quarta – Cálculo do 13º Salário do Comissionista: A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da  remuneração  variável percebida no ano, atualizadas pela variação do INPC/IBGE entre o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.

 

§ único: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

 

Cláusula Quadragésima Quinta – Compensação Horária: Fica convencionada a possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.061/98, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da seguinte forma.

 

a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.

 

b) O acerto das jornadas de trabalho de compensação bem como o pagamento das eventuais horas extras, será efetuado pelo empregador, sempre dentro do próprio mês.

 

c) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.

 

d) As horas extras excedentes ao limite da letra "c" supra serão pagas como extras e acrescidas do adicional respectivo.

 

e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado.

 

§ 1º : As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

§ 2º: As empresas que adotarem o banco de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado junto com o recibo mensal de salário.

 

Cláusula Quadragésima Sexta - Desconto Assistencial do Sindicato Profissional: As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 01(um) dia do salário já reajustado dos meses de novembro/2009 e janeiro/2010, recolhendo as importâncias ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Condor  até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

Parágrafo Único: As empresas descontarão e recolherão aos cofres do Sindicato profissional, o valor correspondente a 2 (dois) dias do salário contratual do empregado que vier a ser admitido durante a vigência da presente convenção, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da admissão do empregado sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

Cláusula Quadragésima Sétima - Contribuição Assistencial do Sindicato Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de maio de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de dezembro de 2009 na conta bancária indicada no documento de cobrança bancária remetido, sob pena de não sendo feito dentro do prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

 

§ 1º: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 

§ 2º: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal a relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento.

 

§ 3º: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

Cláusula Quadragésima Oitava – Vigência: A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de maio de 2009.

 

Porto Alegre, 16 de novembro de 2009.

 

 

P/p entidade profissional convenente

Regina E. Guimarães

OAB/RS 7781

CPF: 184.785.730-20

 

 

P/p entidade patronal convenente

José Domingos De Sordi

OAB/RS 10.484

CPF: 008.630.250-72

 

 

NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho pode ser acessada e impressa através do site www.sincopecas-rs.com.br