CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2009
SINDICATO
PROFISSIONAL: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CONDOR (SECCONDOR) representado por sua
procuradora Drª Regina Adylles Endler Guimarães (CPF: 184.785.730-20).
SINDICATO PATRONAL: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL (SINCOPEÇAS)
representado por seu procurador Dr. José Domingos De Sordi (CPF:
008.630.250-72).
CATEGORIA ABRANGIDA: empregados
no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos dos
municípios de CONDOR, PANAMBI E PEJUÇARA. |
Cláusula Primeira – Reajuste Salarial: Os
empregados das empresas do comércio varejista de veículos e de peças e
acessórios para veículos terão seus salários majorados em 1º de maio de 2009, no percentual de 6,89% (seis inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários devidos
em maio de 2008.
Cláusula Segunda – Reajuste Salarial Proporcional: A taxa
de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma
função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
§ 1º: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional
ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme
tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Admissão
|
Reajuste
|
MAI/08
|
6,89% |
NOV/08 |
2,90% |
|
JUN/08 |
5,78% |
DEZ/08 |
2,43% |
|
JUL/08 |
4,74% |
JAN/09 |
2,05% |
AGO/08
|
4,05% |
FEV/09 |
1,32% |
|
SET/08 |
3,75% |
MAR/09 |
0,92% |
|
OUT/08 |
3,50% |
ABR/09 |
0,63% |
§ 2º: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por
força dos reajustes previstos no “caput” da presente cláusula, perceber salário
superior ao do mais antigo na função.
Cláusula Terceira – Compensações: Após calculada a
recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção
coletiva ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação
determinada por sentença transitada em julgado.
Cláusula Quarta – Pagamento das Diferenças Salariais: O prazo
para pagamento das diferenças salariais decorrentes do presente acordo será o
dia do pagamento dos salários do mês de novembro
de 2009.
§ único: Expirado
o prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças apuradas,
deverão ser corrigidas pela variação da TR/POUPANÇA da data em que o salário
atualizado deveria ter sido pago e a data do efetivo pagamento.
Cláusula Quinta – Salário Mínimo Profissional: Ficam
instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais:
a) R$ 554,00
(quinhentos e cinquenta e quatro reais) para os empregados em geral;
b) R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
reais) para os empregados que exerçam as funções de “office-boy” e os
encarregados de serviço de limpeza.
Cláusula Sexta – Salário do Empregado Substituto: Admitido
o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele, salário igual ao do empregado mais novo na função, sem considerar vantagens
pessoais.
Cláusula Sétima – Prazo para Pagamento dos Salários: Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Cláusula Oitava – Pagamento dos Salários
Cláusula Nona – Adicional de Tempo de Serviço: Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três
por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este que
incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
independentemente da forma de remuneração.
Cláusula Décima – Horas Extras: As horas extras serão
remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas)
primeiras horas prestadas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as
demais.
§ único: Para o cálculo da hora extra do empregado
comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no
mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se
ao valor-hora o adicional para horas extras estabelecido no “caput” da presente
cláusula.
Cláusula Décima Primeira – Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O empregado
estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese
de esta prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Cláusula Décima Segunda – Balanços e Inventários: Os
balanços e inventários deverão ser feitos dentro do horário normal de trabalho,
ou quando a empresa optar por fazê-los fora do horário normal de trabalho, as
horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.
Cláusula Décima Terceira – Adicional de Função de Caixa: Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a
título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário para qualquer efeito legal.
Cláusula Décima Quarta – Conferência de Caixa: A
conferência de Caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável,
sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença
apurada.
§ único: As horas dispendidas na conferência de caixa,
quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como
extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Cláusula Décima Quinta – Impossibilidade de Desconto de Cheques: É vedado
as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores
relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente
emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas
pelo empregador para a aceitação de cheques.
Cláusula Décima Sexta – Repouso Semanal do Comissionado: O
repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das
comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e
multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula Décima Sétima – Anotação das Comissões: As
empresas farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para
pagamento das comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no
correspondente instrumento contratual.
Cláusula Décima Oitava – Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É
assegurado à gestante o direito ao emprego, ressalvada a demissão por justa
causa, durante 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário previsto
em lei.
§ único: Nas rescisões de contrato sem justa causa a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez
anterior ao aviso prévio, no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão, sob
pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Cláusula Décima Nona – Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica
assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a
aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o
interessado comunique a empresa por escrito.
Cláusula Vigésima – Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O empregado
que no cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, provar a obtenção de
novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o
empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como
as demais parcelas rescisórias.
Cláusula Vigésima Primeira – Redução da Jornada Durante o Aviso Prévio: O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas,
no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento
do mesmo.
Cláusula Vigésima Segunda – Anotação da Dispensa do Aviso Prévio: As
empresas que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem
comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Cláusula Vigésima Terceira – Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante
o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de função de confiança, sob pena
de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
Cláusula Vigésima Quarta – Contrato de Experiência: Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de
admissão.
Cláusula Vigésima Quinta – Anotação da Função na CTPS: As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função, efetivamente, por eles
exercida no estabelecimento.
Cláusula Vigésima Sexta – Devolução da CTPS: As empresas devolverão, a seus empregados,
a CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega.
Cláusula Vigésima Sétima – Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam as
empresas obrigadas a fornecer a seus empregados:
a) a
relação dos salários, ao empregado demitido, quando requerido, durante o
período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC),
de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o
vencimento do aviso prévio;
b) o Informe
Anual de Rendimentos para fins de Imposto de renda;
c) no ato
do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados,
através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste: a) o
número de horas normais e extras trabalhadas e; b) o montante das vendas e/ou
cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas;
d)
Comprovante de recebimento de qualquer documento entregues pelos empregados;
e)
uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;
f) material
necessário para a maquilagem, adequado à tez da empregada, quando exigir que a
mesma trabalhe maquilada;
g)
documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;
h) cópia do contrato de trabalho, desde
que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Cláusula Vigésima Oitava – Atestados de Doença: As
empresas aceitarão atestados de doença, para justificativa de faltas ao
serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com a Previdência
Social.
Cláusula Vigésima Nona – Atraso ao Serviço: Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregador permitir o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao
serviço.
Cláusula Trigésima – Abono de Ponto ao Estudante: Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia
de realização de provas finais ou de cada semestre, ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a
realização da prova no mesmo prazo.
Cláusula Trigésima Primeira – Abono de Ponto para a Gestante: A
empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de
uma mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica
ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
Cláusula Trigésima Segunda – Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As
empresas dispensarão seus empregados, durante meio expediente da jornada de
trabalho, sem prejuízo salarial, para saque do PIS, e durante 1 (um) dia quando
seu domicílio bancário for fora da cidade.
Cláusula Trigésima Terceira – Cursos e Reuniões: Os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas
correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma do disposto no presente
acordo.
Cláusula Trigésima Quarta – Livro ou Cartão Ponto: As
empresas que tiverem mais de 5 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar
livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua
presença ao trabalho.
Cláusula Trigésima Quinta – Assentos nos Locais de Trabalho: As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que
tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Cláusula Trigésima Sexta – Local para Refeições: As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para
lanche, deverão manter local apropriado em condições de higiene para tal fim.
Cláusula Trigésima Sétima – Antecipação do 13º Salário: As
empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos
seus empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso
de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Cláusula Trigésima Oitava – Multa pelo Descumprimento de Obrigação de
Fazer: As empresas que descumprirem qualquer cláusula que
contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, e uma
vez notificada para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, sofrerão multa de 8% (oito por cento) do salário mínimo profissional da
categoria, em favor do empregado, paga através do sindicato profissional.
Cláusula Trigésima Nona – Auxílio Creche: As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos de
idade, um auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário
mínimo profissional da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Cláusula Quadragésima – Acesso do Sindicato às Empresas: As
empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de
editais, avisos, comunicados, notícias sindicais editados pelo sindicato
suscitante, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a
quem quer que seja.
Cláusula Quadragésima Primeira – Eleições das CIPAS: As
empresas deverão comunicar a entidade sindical representativa dos empregados,
com antecedência de 30 (trinta) dias, a
eleição da CIPAS.
Cláusula Quadragésima Segunda – Cópia das Guias e Relação Nominal de
Empregados: Ficam as
empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos convenentes, cópia das guias de
Contribuições Confederativa, Assistencial e do Imposto Sindical, acompanhadas
da relação nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento
respectivo.
Cláusula Quadragésima Terceira – Cálculo das Férias e Rescisórias dos
Comissionistas: As férias e parcelas rescisórias do empregado
comissionista serão calculadas com base na média da remuneração variável
percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das
parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada
do INPC/IBGE ocorrida no período, ou outro índice que vier a substituí-lo
Cláusula Quadragésima Quarta – Cálculo do 13º Salário do Comissionista: A gratificação
natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração
variável percebida no ano, atualizadas pela variação do INPC/IBGE entre
o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.
§ único: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as
comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
Cláusula Quadragésima Quinta – Compensação Horária: Fica
convencionada a possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art.
59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.061/98, no âmbito das categorias
convenentes, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas
durante a semana, o qual funcionará da seguinte forma.
a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada
diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução
posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.
b) O acerto das jornadas de trabalho de compensação
bem como o pagamento das eventuais horas extras, será efetuado pelo empregador,
sempre dentro do próprio mês.
c) O número máximo de horas a serem compensadas
dentro do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.
d) As horas extras excedentes ao limite da letra
"c" supra serão pagas como extras e acrescidas do adicional
respectivo.
e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira
e sábado.
§ 1º : As horas de trabalho reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham
a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
§ 2º: As empresas que adotarem o banco de horas ficam
obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os empregados que
trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado junto com
o recibo mensal de salário.
Cláusula
Quadragésima Sexta - Desconto Assistencial do Sindicato Profissional: As empresas ficam obrigadas a
descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou
não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de
remuneração, o equivalente a 01(um) dia do salário já reajustado dos meses de novembro/2009 e janeiro/2010,
recolhendo as importâncias ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Condor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Parágrafo Único: As empresas descontarão e recolherão
aos cofres do Sindicato profissional, o valor correspondente a 2 (dois) dias do
salário contratual do empregado que vier a ser admitido durante a vigência da
presente convenção, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da admissão
do empregado sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Cláusula Quadragésima Sétima - Contribuição Assistencial do Sindicato Patronal: As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado
do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, o
equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já
reajustada e vigente no mês de maio de 2009, ficando instituída uma
contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento
deverá ser feito até o dia 15 de dezembro de 2009 na conta bancária
indicada no documento de cobrança bancária remetido, sob pena de não sendo
feito dentro do prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês sobre o débito corrigido.
§ 1º: As empresas que não possuem empregados recolherão
a importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo
prazo e com as mesmas cominações.
§ 2º: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao
Sindicato Patronal a relação nominal dos empregados com data de admissão,
salário anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento.
§ 3º: A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em contribuição assistencial que será aplicada em benefícios
assistenciais à categoria.
Cláusula Quadragésima Oitava – Vigência: A
presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de maio
de 2009.
Porto
Alegre, 16 de novembro de 2009.
P/p entidade profissional convenente
Regina E. Guimarães
OAB/RS 7781
CPF: 184.785.730-20
P/p entidade patronal convenente
José Domingos De Sordi
OAB/RS 10.484
CPF: 008.630.250-72
NOTA: Esta Convenção Coletiva
de Trabalho pode ser acessada e impressa através do site www.sincopecas-rs.com.br