CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2009

 

Firmatários:

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENTO GONÇALVES, registrado no MTE sob o nº 24.400/005846/84 e inscrição no CNPJ sob o nº 89.341.093/0001-21, neste ato representado por seu procurador advogado César Luís Piva  - OAB/RS 41.157 - CPF  219.349.240-91.

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado no MTE sob nº 928.621/1951 e inscrição no CNPJ sob nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu procurador advogado José Domingos De Sordi – OAB/RS 10.484  - CPF 008.630.250-72.

 

Beneficiados:

Empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos dos municípios de Barão, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, Garibaldi, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Salvador do Sul, Santa Tereza, São Pedro da Serra, São Valentin do Sul e Veranópolis.

 

Vigência:      01/03/2009 a 28/02/2010.

 

Cláusulas:

 

Primeira - Reajuste Salarial: Em 1º de março de 2009 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários devidos em março de 2008. 

 

Segunda - Reajuste Salarial Proporcional: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Março/2008

7,25%

Setembro/2008

3,60%

Abril/2008

6,60%

Outubro/2008

3,00%

Maio/2008

6,00%

Novembro/2008

2,40%

Junho/2008

5,40%

Dezembro/2008

1,80%

Julho/2008

4,80%

Janeiro/2009

1,20%

Agosto/2008

4,20%

Fevereiro/2009

0,60%

 

Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no “caput” da presente cláusula, perceber salário superior àquele percebido por empregado mais antigo na função.

 

Terceira - Abrangência do Reajuste Salarial:  Os índices de correção dos salários estabelecidos neste acordo atingirão a todos os empregados, independentemente da faixa salarial.

 

Quarta - Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.

 

Quinta - Pagamento das Diferenças Salariais:  O prazo para pagamento das diferenças salariais decorrentes do presente acordo será o dia do pagamento dos salários do mês de Outubro/2009.

 

Parágrafo Único: Expirado o prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças apuradas, deverão ser corrigidas em 100% (cem por cento) do FADT, da data em que o salário atualizado deveria ter sido pago e a data do efetivo pagamento.

 

Sexta - Salário Mínimo Profissional: Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais:

 

 

 

 

 

Sétima -  Adicional de Tempo de Serviço:     Aos integrantes da categoria profissional será garantido um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.


Oitava - Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as demais.

 

Parágrafo Único: Para cálculo da hora extra do empregado comissionado tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras estabelecido no “caput” da presente cláusula.

 

Nona - Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.

 

Décima - Adicional de Função de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa ou trabalhem com numerário, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a título de “quebra-de-caixa”.

 

Décima Primeira - Conferência de Caixa: A conferência de caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável, ou, na sua ausência, na presença de dois (02) colegas, que servirão de testemunhas, sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença apurada.

 

Parágrafo Único:  As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação dos percentuais estabelecidos neste acordo.

 

Décima Segunda - Impossibilidade de Desconto de Cheques: É vedado às empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.

 

Décima Terceira - Repouso Semanal do Comissionado: O repouso semanal do empregado comissionado será calculado com base no total das comissões auferidas no mês dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus, utilizando-se o mesmo procedimento para a garantia mínima da função.

 

Décima Quarta - Cálculo para os Comissionados: A gratificação natalina, as férias, as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados comissionados serão calculadas com base na média das comissões, repousos e horas extras auferidas nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo quando houver.

 

Décima Quinta - Anotação das Comissões: As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.

 

Décima Sexta - Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É assegurado à gestante o direito ao emprego nos 90 (noventa) dias seguintes ao retorno do benefício previdenciário previsto em lei.

 

Décima Sétima - Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores à aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique à empresa por escrito e, desde que, o mesmo tenha pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na empresa.

 

Décima Oitava - Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O empregado que no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais parcelas rescisórias.

 

Décima Nona - Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

Vigésima  - Contrato de Experiência:   Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.

 

Vigésima Primeira - Anotação da Função na CTPS: As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.

 

Vigésima Segunda - Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados:

a) no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste: I) número de horas normais e extras trabalhadas e; II) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas; o repouso remunerado;

b) uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;

c) material necessário à maquilagem, adequado à tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;

d) documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual sob pena de nulidade do ato e se ter a demissão sem justa causa.

 

Vigésima Terceira - Atestados de Doença: As empresas aceitarão atestados de doença, para justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o Sindicato Suscitante ou com a Previdência Social.

 

Vigésima Quarta - Atraso ao Serviço: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao serviço até 30 (trinta) minutos ou compensar o horário.

 

Vigésima  Quinta - Abono de Ponto ao Estudante: Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova no mesmo prazo.

 

Vigésima sexta - Abono de Ponto para Gestante: A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante no caso de consulta médica, mediante apresentação de declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

Vigésima Sétima - Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As empresas dispensarão seus empregados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque do PIS, e/ou durante 1 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

Vigésima Oitava - Abono de Falta para Consulta Médica: A empresa abonará a falta do pai ou da mãe comerciária, em caso de consulta médica, odontológica, exame ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos ou inválidos, mediante comprovação por declaração do médico, no limite de 1 (uma) por mês.

 

Vigésima Nona - Auxílio Creche: As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou forma conveniada pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesa.

 

Trigésima - Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma do disposto no presente acordo.

 

Trigésima Primeira - Assentos nos Locais de Trabalho: As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

 

Trigésima Segunda - Local para Refeições: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para o lanche deverão manter local apropriado e em condições de higiene para tal fim.

 

Trigésima Terceira - Multa pelo não Cadastramento no PIS:  Fica estabelecida uma multa no valor de 1 (um) Salário Mínimo Nacional, em caso de não cadastramento do empregado no PIS, ou omissão de seu nome na RAIS, em favor do empregado prejudicado, paga através do Sindicato suscitante.

 

Trigésima Quarta - Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, uma vez notificada para seu cumprimento, sofrerão multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, em favor do empregado, paga através do sindicato profissional.

 

Trigésima Quinta - Relação de Empregados: As empresas encaminharão, ao sindicato profissional, as cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

 

Trigésima Sexta - Férias Proporcionais: Ao empregado que pedir demissão antes de completar 1 (um) ano de serviço, fica assegurado o direito de receber férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço), à razão de 1/12  por mês trabalhado.

 

Trigésima Sétima - Assistência do Sindicato nas Rescisões Contratuais: É obrigatória a assistência do Sindicato suscitante, nas rescisões de contrato de trabalho de todos os empregados que tenham 180 (cento e oitenta) dias ou mais de serviço na mesma empresa, sob pena de nulidade plena do ato, inclusive no que diz respeito às empresas que possuem matriz fora da base territorial do Sindicato Profissional.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de o empregado não comparecer no dia e hora marcados no verso do aviso prévio ou na comunicação de dispensa, ou recusar-se a receber, fica o Sindicato suscitante obrigado a fornecer ao empregador uma declaração dos fatos ocorridos.

 

Trigésima Oitava - Desconto ou Estorno de Comissões: As empresas não poderão estornar da remuneração dos empregados valores ou comissões relativos às mercadorias devolvidas pelos clientes após a efetivação das vendas.

 

Trigésima Nona - Manutenção do Salário em Caso de Redução da Jornada de Trabalho: Em caso de redução da jornada de trabalho a empresa deverá manter, para o comissionado, uma remuneração equivalente a média das comissões, repousos e horas extras percebidas nos últimos 5 (cinco) meses, e o salário do mês anterior ao da redução para os empregados que percebam salário fixo.

 

Quadragésima - Compensação de Horário: As empresas poderão adotar o regime de compensação semanal de horário de trabalho, exceto para os empregados comissionistas.

 

Quadragésima Primeira - (Banco de Horas): Fica convencionada a possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.061/98, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas, o qual funcionará da seguinte forma.

a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com o aumento ou a redução posterior de horário não podendo, entretanto, o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.

b) O acerto da compensação das jornadas de trabalho, assim como, o pagamento das eventuais horas extras, serão efetuados pelo empregador, sempre, dentro do próprio mês.

c) O número de horas a serem compensadas dentro do mês será de, no máximo, 30 (trinta) horas por trabalhador.

d) As horas extras excedentes ao limite da letra "c" deverão ser pagas como extras devidamente acrescidas do adicional respectivo.

e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado.

 

Parágrafo Primeiro : As horas de trabalho reduzidas para posterior compensação, não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês, e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

Parágrafo Segundo: As partes estipulam que as normas acima estabelecidas têm vigência no mesmo período de vigência da presente Convenção.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas que adotarem o banco de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado junto com o recibo mensal de salário.

 

Quadragésima segunda – Documentos necessários para homologação da Rescisão contratual:  Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar com antecedência mínima de cinco dias da data aprazada para o acerto, os seguintes documentos:

a)     Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias;

b)     Aviso prévio ou pedido de demissão, em três vias;

c)      Atestado médico demissional, em três vias;

d)     Carteira de trabalho devidamente atualizada;

e)     Formulário para encaminhamento do seguro desemprego, se for o caso;

f)        Livro ou Ficha de Registro de Empregado, devidamente registrado no MT.

g)     Comprovantes de recolhimento da Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa, patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.

h)      Folhas de pagamento (salários mensais, férias, décimo terceiro salário) dos últimos cinco anos ou do período de trabalho, se inferior.

i)        Extrato atualizado do FGTS

 

Quadragésima terceira – Estagiários: As empresas que contratarem estagiários deverão comunicar tal situação ao sindicato profissional, respeitar o limite máximo de contratação a 10% (dez por cento) do seu quadro funcional e a utilizar a mão-de-obra dos estagiários somente em atividades relacionadas à formação curricular.

 

Quadragésima quarta - Desconto Assistencial: Atendendo deliberação da assembleia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente Convenção, a Contribuição Assistencial a seguir especificada:

 

A) 1,5% (um e meio por cento) do salário efetivamente percebido e já devidamente reajustado, no mês de outubro/2009, limitado ao valor de R$ 40,00 por empregado;

 

B) 1,5% (um e meio por cento) do salário efetivamente percebido e devidamente reajustado no mês de novembro/2009, limitado ao valor de R$ 40,00 por empregado.  

 

C) Os empregados admitidos na vigência da presente Convenção contribuirão com os valores estabelecidos nos itens “A e B”, conforme a época da contratação.

 

D)  Os valores descontados deverão ser repassados ao sindicato profissional, em guias a serem fornecidas pelo sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao previsto para o desconto.

 

E) A não observância dos prazos aqui estabelecidos (seja quanto ao desconto ou recolhimento) sujeitará os empregadores às cominações previstas no artigo 600 da CLT.

 

F) As eventuais diferenças de contribuições, inclusive de contribuição sindical, em considerando que muitas empresas já encaminharam recolhimentos parciais, deverão ser descontadas no mês de outubro/2009 e repassadas ao sindicato nas respectivas guias até 10/11/2009.

 

Quadragésima quinta - Contribuição Assistencial: Atendendo à declaração da assembleia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Assistencial a seguir especificada: R$ 12,00 (doze reais), todos os meses, de Março de 2009 a Fevereiro de 2010, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves.

 

Parágrafo primeiro: As eventuais diferenças de contribuição assistencial, considerando que muitas empresas já encaminharam alguns descontos e os devidos, deverão ser recolhidas, em guias próprias, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves, até o dia 10 de novembro de 2009.

 

Parágrafo segundo: Os valores devidos a contar da competência novembro/2009 deverão ser repassados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele que se refere.

 

Parágrafo terceiro: A não observância dos prazos, que são de única responsabilidade dos empregadores, incidirá as cominações previstas no Art. 600 da CLT.

 

Quadragésima sexta - Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal: As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa.  O recolhimento deverá ser feito até o dia 16 de novembro de 2009, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 

Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento.

 

Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios à categoria.

 

Quadragésima sétima – Trabalho nos sábados à tarde e nos domingos

É livre a utilização de mão-de-obra dos empregados representados pelo sindicato profissional nos sábados à tarde e nos domingos, respeitado o disposto na Lei 10.101/2000 e o disposto nos Artigos 67 e 68 da Legislação Consolidada.

 

Parágrafo primeiro: Pelo trabalho em cada domingo nos meses de janeiro a novembro terá o empregado direito a receber R$ 28,00 (vinte e oito reais). O pagamento deverá ser feito em espécie no final de cada jornada.

 

Parágrafo segundo: Pelo trabalho em domingos no mês de dezembro terá direito de receber um bônus de R$ 31,00 (trinta e um reais). O pagamento deverá ser feito em espécie no final de cada jornada.

 

Parágrafo terceiro: As empresas poderão contratar empregados especiais para cumprirem horário aos domingos não sendo devido neste caso, o bônus mencionado no parágrafo primeiro.

 

Parágrafo quarto: Quando acontecer o trabalho em domingos, o empregador deverá conceder uma folga remunerada num outro dia da semana ou pagar as horas trabalhadas com 100% de acréscimo.

Quadragésima oitava Trabalho aos  feriados

Em considerando o disposto na Lei 11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão- de-obra dos empregados em feriados civis e religiosos exceto naqueles apontados no parágrafo segundo.

 

Parágrafo primeiro: A autorização está vinculada às seguintes regras:

a. Cumprimento de jornada diária máxima de quatro horas no comércio de rua e de seis horas nos shopping centers, por empregado;

b. Concessão de um dia de folga remunerada na semana seguinte àquela em que houver a prestação de trabalho em feriados;

c. Pagamento de um bônus no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada feriado trabalhado, pago no final do expediente.

 

Parágrafo segundo: É vedada a utilização de mão-de-obra dos empregados nos seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01); Sexta-feira Santa; Dia do Trabalhador (01/05); Finados (02/11); e Natal (25/12).  

 

Parágrafo terceiro: Caso não concedam a folga compensatória remunerada ajustada no "caput", além da gratificação ali mencionada, os empregadores deverão pagar as horas trabalhadas, como se extras fossem, com o adicional de 100% (cem por cento).

 

Quadragésima nona - Vigência: A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2009.

 

Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.

 

                                                                      José Domingos De Sordi                                       Cesar  Luis  Piva

                                                                       OAB/RS 10484                                                           OAB/RS 41157

                                                                       P.p SINCOPEÇAS-RS                                               P.p SEC BENTO GONÇALVES