CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2009
Firmatários:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENTO GONÇALVES, registrado no MTE sob o nº 24.400/005846/84
e inscrição no CNPJ sob o nº 89.341.093/0001-21, neste ato representado por seu
procurador advogado César Luís Piva - OAB/RS 41.157 - CPF
219.349.240-91.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado
no MTE sob nº 928.621/1951 e inscrição no CNPJ sob nº 92.961.523/0001-12, neste
ato representado por seu procurador advogado José Domingos De Sordi – OAB/RS
10.484 - CPF 008.630.250-72.
Beneficiados:
Empregados no comércio varejista de veículos e de
peças e acessórios para veículos dos municípios de Barão, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Carlos Barbosa, Coronel
Pilar, Garibaldi, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata,
Paraí, Salvador do Sul, Santa Tereza, São Pedro da Serra, São Valentin do Sul e
Veranópolis.
Vigência: 01/03/2009 a
28/02/2010.
Cláusulas:
Primeira - Reajuste Salarial: Em 1º de março
de 2009 os salários dos empregados representados pela entidade profissional
acordante serão majorados em 7,25% (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários
devidos em março de 2008.
Segunda - Reajuste
Salarial Proporcional: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em
se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da
categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição
ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Março/2008 |
7,25% |
Setembro/2008 |
3,60% |
|
Abril/2008 |
6,60% |
Outubro/2008 |
3,00% |
|
Maio/2008 |
6,00% |
Novembro/2008 |
2,40% |
|
Junho/2008 |
5,40% |
Dezembro/2008 |
1,80% |
|
Julho/2008 |
4,80% |
Janeiro/2009 |
1,20% |
|
Agosto/2008 |
4,20% |
Fevereiro/2009 |
0,60% |
Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo na
empresa, por força dos reajustes previstos no “caput” da presente cláusula,
perceber salário superior àquele percebido por empregado mais antigo na função.
Terceira -
Abrangência do Reajuste Salarial:
Os índices de correção dos salários estabelecidos neste acordo atingirão
a todos os empregados, independentemente da faixa salarial.
Quarta -
Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão
compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença
normativa anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por
sentença transitada em julgado.
Quinta - Pagamento
das Diferenças Salariais:
O prazo para
pagamento das diferenças salariais decorrentes do presente acordo será o dia do
pagamento dos salários do mês de Outubro/2009.
Parágrafo Único: Expirado o
prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças apuradas,
deverão ser corrigidas em 100% (cem por cento) do FADT, da data em que o
salário atualizado deveria ter sido pago e a data do efetivo pagamento.
Sexta - Salário
Mínimo Profissional: Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos
Profissionais:
Sétima - Adicional de Tempo de Serviço: Aos integrantes da categoria profissional
será garantido um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na
mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Oitava - Horas Extras: As
horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento)
para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada, e de 100% (cem por
cento) para as demais.
Parágrafo Único: Para
cálculo da hora extra do empregado comissionado tomar-se-á como base o valor
total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas
extras estabelecido no “caput” da presente cláusula.
Nona - Prorrogação
da Jornada do Empregado Estudante: O empregado estudante poderá
rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta
prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
Décima - Adicional
de Função de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa ou
trabalhem com numerário, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por
cento) do salário efetivamente percebido, a título de “quebra-de-caixa”.
Décima Primeira -
Conferência de Caixa: A conferência de caixa será procedida à vista do
empregado por ela responsável, ou, na sua ausência, na presença de dois (02)
colegas, que servirão de testemunhas, sob pena de resultar inimputável a este,
qualquer irregularidade ou diferença apurada.
Parágrafo Único: As horas despendidas na conferência
de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como
extraordinárias, com a aplicação dos percentuais estabelecidos neste acordo.
Décima Segunda -
Impossibilidade de Desconto de Cheques: É vedado às empresas descontarem de
seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques sem
cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo
empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de
cheques.
Décima Terceira -
Repouso Semanal do Comissionado: O repouso semanal do empregado
comissionado será calculado com base no total das comissões auferidas no mês
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e
feriados a que fizer jus, utilizando-se o mesmo procedimento para a garantia
mínima da função.
Décima Quarta -
Cálculo para os Comissionados: A gratificação natalina, as férias,
as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados comissionados
serão calculadas com base na média das comissões, repousos e horas extras
auferidas nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à concessão do
direito, somando-se o salário fixo quando houver.
Décima Quinta -
Anotação das Comissões: As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do
percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na CTPS do
empregado ou no correspondente instrumento contratual.
Décima Sexta -
Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É
assegurado à gestante o direito ao emprego nos 90 (noventa) dias seguintes ao
retorno do benefício previdenciário previsto em lei.
Décima Sétima -
Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica assegurada a estabilidade
provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores à aposentadoria por
velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique à
empresa por escrito e, desde que, o mesmo tenha pelo menos 5 (cinco) anos de
serviço na empresa.
Décima Oitava -
Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O empregado que no cumprimento do
aviso prévio dado pelo empregador provar a obtenção de novo emprego, terá
direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao
pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais parcelas
rescisórias.
Décima Nona -
Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante o prazo do aviso prévio,
dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de
trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do
aviso prévio.
Vigésima - Contrato de Experiência: Os contratos de experiência não
poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60
(sessenta) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de
admissão.
Vigésima Primeira -
Anotação da Função na CTPS: As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, a
função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
Vigésima Segunda -
Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam as empresas obrigadas a
fornecer aos seus empregados:
a) no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos
recibos ou envelopes de pagamento, onde conste: I) número de horas normais e
extras trabalhadas e; II) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais
incidam as comissões e os percentuais destas; o repouso remunerado;
b) uniformes, em número de 2 (dois) por
ano, sem qualquer ônus para os empregados;
c) material necessário à maquilagem,
adequado à tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;
d) documento que especifique a justa
causa invocada para a rescisão contratual sob pena de nulidade do ato e se ter
a demissão sem justa causa.
Vigésima Terceira -
Atestados de Doença: As empresas aceitarão atestados de doença, para
justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares desde
que conveniados com o Sindicato Suscitante ou com a Previdência Social.
Vigésima Quarta -
Atraso ao Serviço: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do
feriado correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado
que se apresentar atrasado ao serviço até 30 (trinta) minutos ou compensar o
horário.
Vigésima Quinta - Abono de Ponto ao Estudante: Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia
de realização de provas finais ou de cada semestre, ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a
realização da prova no mesmo prazo.
Vigésima sexta -
Abono de Ponto para Gestante: A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada
gestante no caso de consulta médica, mediante apresentação de declaração médica
ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
Vigésima Sétima -
Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As empresas dispensarão seus
empregados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para saque do PIS, e/ou durante 1 (um) dia quando seu domicílio
bancário for fora da cidade.
Vigésima Oitava -
Abono de Falta para Consulta Médica: A empresa abonará a falta do pai ou
da mãe comerciária, em caso de consulta médica, odontológica, exame ou
internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos ou inválidos, mediante
comprovação por declaração do médico, no limite de 1 (uma) por mês.
Vigésima Nona -
Auxílio Creche: As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento
ou forma conveniada pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor
equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional,
por filho menor de 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de
despesa.
Trigésima - Cursos
e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando
de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma
do disposto no presente acordo.
Trigésima Primeira
- Assentos nos Locais de Trabalho: As empresas colocarão assentos nos
locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atividade o
atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho.
Trigésima Segunda -
Local para Refeições: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para o lanche deverão manter local apropriado e em condições
de higiene para tal fim.
Trigésima Terceira
- Multa pelo não Cadastramento no PIS: Fica estabelecida uma multa no valor de 1 (um) Salário
Mínimo Nacional, em caso de não cadastramento do empregado no PIS, ou omissão
de seu nome na RAIS, em favor do empregado prejudicado, paga através do
Sindicato suscitante.
Trigésima Quarta -
Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As
empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer,
exceto aquela que já tenha multa específica, uma vez notificada para seu
cumprimento, sofrerão multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo
profissional da categoria, em favor do empregado, paga através do sindicato
profissional.
Trigésima Quinta -
Relação de Empregados: As empresas encaminharão, ao sindicato profissional,
as cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial,
acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o respectivo recolhimento.
Trigésima Sexta -
Férias Proporcionais: Ao empregado que pedir demissão antes de completar 1
(um) ano de serviço, fica assegurado o direito de receber férias proporcionais
com acréscimo de 1/3 (um terço), à razão de 1/12 por mês trabalhado.
Trigésima Sétima -
Assistência do Sindicato nas Rescisões Contratuais: É
obrigatória a assistência do Sindicato suscitante, nas rescisões de contrato de
trabalho de todos os empregados que tenham 180 (cento e oitenta) dias ou mais
de serviço na mesma empresa, sob pena de nulidade plena do ato, inclusive no
que diz respeito às empresas que possuem matriz fora da base territorial do Sindicato
Profissional.
Parágrafo Único: Na
hipótese de o empregado não comparecer no dia e hora marcados no verso do aviso
prévio ou na comunicação de dispensa, ou recusar-se a receber, fica o Sindicato
suscitante obrigado a fornecer ao empregador uma declaração dos fatos
ocorridos.
Trigésima Oitava -
Desconto ou Estorno de Comissões: As empresas não poderão estornar da
remuneração dos empregados valores ou comissões relativos às mercadorias
devolvidas pelos clientes após a efetivação das vendas.
Trigésima Nona -
Manutenção do Salário em Caso de Redução da Jornada de Trabalho: Em caso de redução da jornada de
trabalho a empresa deverá manter, para o comissionado, uma remuneração
equivalente a média das comissões, repousos e horas extras percebidas nos
últimos 5 (cinco) meses, e o salário do mês anterior ao da redução para os
empregados que percebam salário fixo.
Quadragésima -
Compensação de Horário: As empresas poderão adotar o regime de compensação
semanal de horário de trabalho, exceto para os empregados comissionistas.
Quadragésima
Primeira - (Banco de Horas): Fica convencionada a possibilidade de adoção do
banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
9.061/98, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas, o
qual funcionará da seguinte forma.
a) O empregador poderá aumentar ou
reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com o aumento
ou a redução posterior de horário não podendo, entretanto, o aumento da jornada
exceder a 2 (duas) horas diárias.
b) O acerto da compensação das
jornadas de trabalho, assim como, o pagamento das eventuais horas extras, serão
efetuados pelo empregador, sempre, dentro do próprio mês.
c) O número de horas a serem
compensadas dentro do mês será de, no máximo, 30 (trinta) horas por
trabalhador.
d) As horas extras excedentes ao
limite da letra "c" deverão ser pagas como extras devidamente
acrescidas do adicional respectivo.
e) A compensação dar-se-á sempre entre
segunda-feira e sábado.
Parágrafo Primeiro
: As horas de
trabalho reduzidas para posterior compensação, não poderão ser objeto de
descontos salariais caso não venham ser compensadas com o respectivo aumento da
jornada dentro do mesmo mês, e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
Parágrafo Segundo: As partes estipulam que as normas
acima estabelecidas têm vigência no mesmo período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo Terceiro: As empresas que adotarem o banco de
horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os
empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao
empregado junto com o recibo mensal de salário.
Quadragésima
segunda – Documentos necessários para homologação da Rescisão contratual:
Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as
empresas deverão apresentar com antecedência mínima de cinco dias da data
aprazada para o acerto, os seguintes documentos:
a)
Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias;
b)
Aviso
prévio ou pedido de demissão, em três vias;
c)
Atestado
médico demissional, em três vias;
d)
Carteira
de trabalho devidamente atualizada;
e)
Formulário
para encaminhamento do seguro desemprego, se for o caso;
f)
Livro
ou Ficha de Registro de Empregado, devidamente registrado no MT.
g)
Comprovantes
de recolhimento da Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa,
patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
h)
Folhas
de pagamento (salários mensais, férias, décimo terceiro salário) dos últimos
cinco anos ou do período de trabalho, se inferior.
i)
Extrato
atualizado do FGTS
Quadragésima
terceira – Estagiários: As empresas que contratarem estagiários deverão comunicar tal situação
ao sindicato profissional, respeitar o limite máximo de contratação a 10% (dez
por cento) do seu quadro funcional e a utilizar a mão-de-obra dos estagiários
somente em atividades relacionadas à formação curricular.
Quadragésima quarta
- Desconto Assistencial: Atendendo deliberação da assembleia do Sindicato
suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados ou não pela presente Convenção, a Contribuição
Assistencial a seguir especificada:
A) 1,5% (um e meio por cento) do
salário efetivamente percebido e já devidamente reajustado, no mês de outubro/2009, limitado ao valor de R$ 40,00
por empregado;
B) 1,5% (um e meio por cento) do
salário efetivamente percebido e devidamente reajustado no mês de novembro/2009, limitado ao valor de R$ 40,00
por empregado.
C) Os empregados admitidos na vigência
da presente Convenção contribuirão com os valores estabelecidos nos itens “A e
B”, conforme a época da contratação.
D)
Os valores descontados deverão ser repassados ao sindicato profissional,
em guias a serem fornecidas pelo sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao
previsto para o desconto.
E) A não observância dos prazos aqui
estabelecidos (seja quanto ao desconto ou recolhimento) sujeitará os
empregadores às cominações previstas no artigo 600 da CLT.
F) As eventuais diferenças de
contribuições, inclusive de contribuição sindical, em considerando que muitas
empresas já encaminharam recolhimentos parciais, deverão ser descontadas no mês
de outubro/2009 e repassadas ao
sindicato nas respectivas guias até 10/11/2009.
Quadragésima quinta
- Contribuição Assistencial: Atendendo à declaração da assembleia do Sindicato
suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, a Contribuição Assistencial
a seguir especificada: R$ 12,00 (doze
reais), todos os meses, de Março de
2009 a Fevereiro de 2010, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres
do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Bento Gonçalves.
Parágrafo primeiro: As eventuais diferenças de
contribuição assistencial, considerando que muitas empresas já encaminharam
alguns descontos e os devidos, deverão ser recolhidas, em guias próprias, ao Sindicato
dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves, até o dia 10 de novembro de 2009.
Parágrafo segundo: Os valores devidos a contar da
competência novembro/2009 deverão
ser repassados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele que se refere.
Parágrafo terceiro: A não observância dos prazos, que
são de única responsabilidade dos empregadores, incidirá as cominações
previstas no Art. 600 da CLT.
Quadragésima sexta
- Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal: As
empresas representadas pelo SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS
ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da
folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
empresa. O recolhimento deverá ser feito
até o dia 16 de novembro de 2009, na
conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena
de, não sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária além de
multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito
corrigido.
Parágrafo Primeiro - As
empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as
mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as
empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos
empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e
valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição
assistencial e será aplicada em benefícios à categoria.
Quadragésima sétima – Trabalho nos sábados à tarde e nos
domingos
É
livre a utilização de mão-de-obra dos empregados representados pelo sindicato
profissional nos sábados à tarde e nos domingos, respeitado o disposto na Lei 10.101/2000
e o disposto nos Artigos 67 e 68 da Legislação Consolidada.
Parágrafo primeiro: Pelo trabalho em cada domingo nos
meses de janeiro a novembro terá o empregado direito a receber R$ 28,00 (vinte e oito reais). O
pagamento deverá ser feito em espécie no final de cada jornada.
Parágrafo segundo: Pelo trabalho em domingos no mês de
dezembro terá direito de receber um bônus de R$ 31,00 (trinta e um reais). O pagamento deverá ser feito em
espécie no final de cada jornada.
Parágrafo
terceiro: As empresas poderão contratar
empregados especiais para cumprirem horário aos domingos não sendo devido neste
caso, o bônus mencionado no parágrafo primeiro.
Parágrafo
quarto: Quando
acontecer o trabalho em domingos, o empregador deverá conceder uma folga remunerada
num outro dia da semana ou pagar as horas trabalhadas com 100% de acréscimo.
Em considerando o disposto na Lei
11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão- de-obra dos empregados em
feriados civis e religiosos exceto naqueles apontados no parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro: A autorização está vinculada às
seguintes regras:
a.
Cumprimento de jornada diária máxima de quatro horas no comércio de rua e de
seis horas nos shopping centers, por empregado;
b. Concessão
de um dia de folga remunerada na semana seguinte àquela em que houver a
prestação de trabalho em feriados;
c. Pagamento
de um bônus no valor de R$ 35,00 (trinta
e cinco reais) por cada feriado trabalhado, pago no final do expediente.
Parágrafo segundo: É vedada a utilização de mão-de-obra dos empregados
nos seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01); Sexta-feira Santa;
Dia do Trabalhador (01/05); Finados (02/11); e Natal (25/12).
Parágrafo terceiro: Caso não concedam a folga compensatória remunerada
ajustada no "caput", além da gratificação ali mencionada, os
empregadores deverão pagar as horas trabalhadas, como se extras fossem, com o
adicional de 100% (cem por cento).
Quadragésima nona -
Vigência: A presente convenção terá vigência de 12 (doze)
meses, a contar de 1º de março de 2009.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2009.
José Domingos
De Sordi Cesar
Luis Piva
OAB/RS
10484 OAB/RS 41157
P.p
SINCOPEÇAS-RS P.p SEC BENTO GONÇALVES