SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n.
90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANTONIO FELLINI, CPF n. 257.483.430-53;
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL, CNPJ n.
92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
JOSE DOMINGOS DE SORDI, CPF n. 008.630.250-72;
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais:
a) Admissional
I) Empregado que perceba Salário
misto (fixo + comissões):R$ 523,00(quinhentos
e vinte e três reais);
II) Empregado que perceba Salário
fixo:R$500,00(quinhentos
reais);
III) Empregado
"Boy" menor de 18 (dezoito) anos: R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais);
b) Empregados que em 01 de Março de 2009
já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em
caráter de experiência.
I) Empregado
que perceba Salário misto (fixo
+ comissões):R$ 622,00(seiscentos e vinte e dois
reais);
II) Empregado
que perceba Salário fixo:R$562,00(quinhentos
e sessenta e dois reais);
III) Empregado "Boy" menor de 18 (dezoito) anos: R$465,00(quatrocentos e sessenta e cinco reais);
Parágrafo Único
Os empregados admitidos com os salários
previstos no item "a", após o período de 90 (noventa) dias
terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no
item "b".
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º
de março de 2009, os salários dos empregados
representados pela entidade profissional acordante serão majorados no
percentual de 6,25% (seisinteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2008 já reajustado.
CLÁUSULA QUINTA - INFLAÇÃO
No reajuste acordado na cláusula anterior já incluída
toda e qualquer majoração ou antecipação salarial baseada em índices de
preços compreendidos no período de 01 de março de 2008 a 28 de
fevereiro de 2009, ficando quitados todos os reajustes concedidos e/ou
previstos em lei relativos ao período.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado
que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao
tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado
exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da
data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou
em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da
data-base da categoria será adotado critério proporcional ao tempo de
serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela
abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Março/2008
6,25%
Setembro/2008
2,29%
Abril/2008
5,71%
Outubro/2008
2,14%
Maio/2008
5,04%
Novembro/2008
1,63%
Junho/2008
4,04%
Dezembro/2008
1,24%
Julho/2008
3,10%
Janeiro/2009
0,95%
Agosto/2008
2,50%
Fevereiro/2009
0,31%
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente
Convenção deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento
do mês de agosto de 2009.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da
categoria profissional obedecerá às seguintes condições:
a) A
remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido, sob pena de pagamento de uma multa correspondente a dois por
cento por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fizer jus
o empregado naquele mês;
b) Sempre
que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados
será efetuado em moeda corrente.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTOS
No ato do pagamento do salário será entregue ao
empregado cópia do recibo ou do envelope, onde constem os pagamentos e
descontos efetuados, o número de horas normais e extras trabalhadas, bem
como o montante de comissões satisfeitas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados
válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de
mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas
realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico;
seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica; convênios com lojas;
compras no próprio estabelecimento, e dos demais já previstos em lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Fica ressalvado o
direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização
para que se proceda aos descontos salariais acima especificados,
respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa,
por força da presente Convenção, perceber salário superior ao mais antigo
na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos
na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término
de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antiguidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO
DE AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que
estiverem afastados do serviço, em gozo de auxílio doença, por período
superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
terão direito a percepção integral do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EMPREGADO
COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada
com base na variação percebida no ano, garantida a atualização monetária
das parcelas que servirão como base de cálculo, pela variação do INPC -
IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o
caso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou
habitualmente trabalhem com numerário, perceberão, a título de
quebra-de-caixa, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário
percebido.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Para efeito de
exclusão do pagamento de horas extras serão considerados cargos de
confiança aqueles do gerente geral do estabelecimento, os diretores e
chefes de departamentos ou filial, desde que com poderes para admissão e
demissão de empregos, nos termos do art. 62, II, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado
comissionista tomará por base o valor das comissões, auferido no mês,
dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao
valor-hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa,
quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como
extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa,
quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados dentro da
jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão
remuneradas como extraordinárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 6%
(seis por cento) por quinquênio de serviço prestado ao mesmo empregador,
percentual este que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de
remuneração, inclusive variável, se for o caso.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões
relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da
venda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O repouso semanal
remunerado do empregado comissionista será calculado com base no total de
comissões auferidas no mês, dividido pelos dias considerados de trabalho,
e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
É obrigatório o
registro do percentual ajustado para o pagamento das comissões na CTPS ou
no correspondente instrumento contratual.
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que
trabalharem durante o mês de outubro
de 2009, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do
Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito
junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário
para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de empregado comissionado o
prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido
por 30 (trinta).
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento
gratuito de lancheaos empregados,
quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período
superior a duas horas.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão a suas empregadas mulheres,
por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor
equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título
indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único:
As empresas que mantiverem creches junto ao seu
estabelecimento ou de forma conveniada em número suficiente, desde que na
mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas
do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO EXERCIDA
O empregador fará
constar na CTPS do empregado a função efetivamente exercida no
estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
O empregador
fornecerá ao empregado recibo dos documentos por este último entregues.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido, quando obtiver novo
emprego no decurso do período de aviso, será dispensado do cumprimento do
restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo
empregador os dias trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias a
que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA DO COMPARECIMENTO
As empresas que
dispensarem o empregado do comparecimento ao trabalho, durante o aviso
prévio, deverão fazê-lo no próprio documento de aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou
mais, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de trabalho na mesma empresa,
preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão direito a 60
(sessenta) dias de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE
O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por
qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo original de
exercente de cargo de confiança, ficam vedadasalterações nas condições de trabalho,
inclusivede local, sob pena de
rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregadorpelo pagamento dos dias restantes do
aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
o
empregado, durante o período do
aviso prévio, poderá optar pela redução de duas horas, no início ou no
final da jornada, caso não seja dispensado de seu cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos valores rescisórios será
efetuado nos prazos do art. 477 da CLT, sendo que se exceder a 30
(trinta) dias de atraso responderá o empregador, além da multa prevista
em lei, pelo pagamento de um dia de salário por dia de atraso, em favor
do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As parcelas rescisórias dos empregados em
geral, exceto dos comissionistas, serão calculadas tomando por base a
maior remuneração percebida pelo empregado durante a vigência do
contrato.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser
celebrado por prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sendo fornecida
cópiado mesmo, no ato da assinatura,
ao empregado contratado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência de caixa deverá ser procedida à vista de empregado por
ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação de
valores.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Serão consideradas justificadas
as ausências doempregado, até o
limite de 03 (três) dias por semestre, para acompanhar procedimento
médico-hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante
comprovação por atestado médico no prazo de 72 (setenta e duas) horas
após a realização do mesmo.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurada à
empregada gestante a estabilidade provisória no emprego durante a
gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício
previsto em lei.
Parágrafo
Único
A empregada gestante, durante o
período de estabilidade de que trata esta cláusula, não poderá ter as
suas condições de trabalho modificadas sem a sua anuência, especialmente
no que permite a transferência do local de trabalho e alteração de
funções.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
É
assegurada estabilidade provisória no emprego ao empregado convocado
para o serviço militar, desde o seu alistamento até sessenta dias após a
baixa ou dispensa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados em razão de acidentes de trabalho será assegurada a
estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Em caso de
revogação do citado dispositivo legal, a garantia será alterada para 60
(sessenta) dias, a contar do retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade
provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da
carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 (vinte e
cinco) anos de serviço para as mulheres, necessária à concessão do
benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de
trabalho com a mesma empresa pelo prazo de cinco anos ininterruptos.
Parágrafo
único:
Para a concessão da
estabilidade acimaprevista, o
empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de
serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos de serviço para os
empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para
empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
A apresentação da aludida certidão poderá ser dispensada caso o
empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verificar
a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MAQUILAGEM
Havendo
exigência de que a empregada trabalhe maquilada, deverá o empregador
fornecer, gratuitamente, o material necessário, adequado ao tipo de pele
da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUE
O
empregador não poderá descontar do empregado que tenha como função o
recebimento de importância, os valores relativos a cheques sem cobertura
de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREJUÍZO NO PIS
Fica estabelecida uma multa,
equivalente a um salário mínimo, pago ao empregado que for prejudicado
no PIS, seja pelo seu não cadastramento, seja pela omissão de seu nome
na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos daí decorrentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal de jornada de trabalho poderá,
para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art.
59 da CLT, ser acrescida de horas complementares em número não excedendo
de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime decompensação horária poderá
ser estabelecido em um período máximo de30 (trinta) dias;
b) O número máximo de horas extras a serem
compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por
trabalhador;
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra
"b" da presente cláusula, serão pagas como extras e
acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que se utilizarem da compensação
deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) Mediante requerimento do empregado, as empresas
que seutilizarem doregime decompensação horária
deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira
a sábado.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso
não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro
do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato ese houver
crédito afavor do empregado, as respectivas horas serão
computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta
convenção.
Parágrafo Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para
com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do
empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato
de trabalho.
Parágrafo Quarto - A faculdade estabelecida no "caput"
desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas
consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere
o artigo 60 da CLT;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CÔMPUTO DO INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos,
utilizados para o lanche, serão computados como tempo de serviço da
jornada do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM
CASO DE ATRASO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado
ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido
ao serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE HORÁRIO
O empregador que
mantiver mais de 10 (dez) empregados será obrigado a utilizar livro-ponto
ou cartão mecanizado, para registro obrigatório pelo empregado de sua
presença ao serviço, consignando o início e o término de sua jornada, os
intervalos intraturnos, bem como as horas extras.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTA JUSTIFICADA - CONSULTA MÉDICA DE
GESTANTE
Serão consideradas
justificadas as ausências ao serviço da empregada gestante, no caso de
consulta médica, mediante comprovação por atestado de médico credenciado
junto à Previdência Social, médico do Sindicato ou em convênio
com a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SAQUE DO PIS
Será considerada justificada a ausência de
empregado ao serviço durante meia jornada de trabalho para que saque o
PIS quando o domicílio bancário coincidir com o local de trabalho, e por
uma jornada de trabalho quando o domicílio bancário for fora em
localidade diversa, obedecendo à escala de horário fixada pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, desde que matriculado em
estabelecimento oficial ou reconhecido como tal, será dispensado durante meia
hora da jornada (falta justificada), em dias de provas finais de cada
semestre, desde que comuniquem à empresa 48(quarenta e oito)horas antes e comprove a realização das
mesmas, no mesmo prazo, através de atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado
estudante poderá não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho se
tal vier a lhe prejudicar as aulas e/ou exames escolares, desde que haja
a comprovação do fato através de atestado fornecido pela escola.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PERÍODO DAS FÉRIAS
O empregador, ao
conceder férias ao empregado, deverá pagar a remuneração das mesmas até
02 (dois) dias antes do início do período de gozo, conforme estabelece a
CLT, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de uma multa
equivalente a um dia de salário por dia de atraso, após o decurso de 10
(dez) dias do prazo anteriormente citado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico
próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins,
atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo
serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados
(Sindicato).
O empregado comissionista terá o valor de suas
férias, parcelas rescisórias, aviso prévio e salário maternidade
calculado com base na média da remuneração variável, dos 12 (doze) meses,
considerado o valor pago, garantida a atualização monetária das parcelas
que servirão como base de cálculo, pela variação do INPC-IBGE,
somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o caso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIO
As empresas manterão locais adequados para o
empregado fazer as suas refeições entre turnos (almoço ou jantar), na
eventualidade de não dispensar o mesmo pelo tempo necessário para a
alimentação.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador, quando
exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo sem qualquer ônus ao
empregado, sob pena de reembolso do valor indevidamente cobrado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS
As empresas colocarãoassentos no local de trabalho, para uso
dos empregados que tenham como atividade o atendimento ao público, nos
termos da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores encaminharão ao Sindicato
profissional cópias das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição
Assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo de
20 (vinte) dias após o pagamento.
Ficam as empresas obrigadas a descontarem de
todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo
presente instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração,
independentemente da data de admissão, através de desconto em folha de
pagamento, os seguintes valores:
a) Um dia da remuneração percebida pelo empregado
no mês de agosto de 2009,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de setembro de 2009. As
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos
Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no
Banco do Brasil S/A, conta nº 4077-0.
b) Um dia da remuneração percebida pelo empregado
no mês de outubro de 2009,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de novembro de 2009. As
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos
Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no
Banco do Brasil S/A, conta nº 4077-0.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se
refere a presente cláusulafica
condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita
de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da
assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do sindicato em receber a carta
de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de
recebimento.O trabalhador deverá
apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato
profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador,
para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento fora dos
prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de vinte por cento de
multa nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subsequente e
juros de mora de um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos
mesmos índices utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos
débitos de natureza trabalhista.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SULficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e
meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês
de Março de 2009,
ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais)
por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 21 de Setembro de 2009 na conta
bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena
de, não o fazendo dentro do prazo, incidir atualização monetária, juros
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) a incidir
sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados
recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no
mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao
Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão,
salário anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do
recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em Contribuição Assistencial e será aplicada em
benefícios assistenciais àcategoria.
ANTONIO
FELLINI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
JOSE DOMINGOS DE SORDI
Procurador
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL