CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO ANO - 2007
Firmatários:
1.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENTO GONÇALVES,
registrado no MTE sob o nº 24.400/005846/84, inscrição no CNPJ sob o nº
89.341.093/0001-21, neste ato representado pelo Sr. César Luís Piva - OAB/RS 41.157 - CPF
219.349.240-91
2. SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, registrado no MTE sob nº
928.621, inscrição no CNPJ sob nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado
pelo Sr. José Domingos De Sordi – OAB/RS 10.484 - CPF: 008.630.250-72
Beneficiados: Empregados
no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos nos
municípios de Barão,
Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, Garibaldi,
Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Salvador do
Sul, Santa Tereza, São Pedro da Serra, São Valentin do Sul e Veranópolis.
Vigência: 01/03/2007 a 28/02/2008.
Cláusulas:
Primeira - Reajuste
Salarial: Em 1º de
março de 2007 os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados em 5,00% (cinco por cento), a
incidir sobre os salários devidos em março de 2006.
Segunda - Reajuste Salarial Proporcional: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em
se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da
categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição
ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
MAR/2006 5,00%
ABR/2006
4,59%
MAI/2006 4,17%
JUN/2006 3,75%
JUL/2006 3,34%
AGO/2006
2,91%
SET/2006 2,50%
OUT/2006 2,08%
NOV/2006 1,67%
DEZ/2006 1,25%
JAN/2007 0,84%
FEV/2007 0,42%
Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por
força dos reajustes previstos no “caput” da presente cláusula, perceber salário
superior àquele percebido por empregado mais antigo na função.
Terceira - Abrangência do Reajuste Salarial: Os índices de
correção dos salários estabelecidos neste acordo atingirão a todos os
empregados, independentemente da faixa salarial.
Quarta - Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de
vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa
anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença
transitada em julgado.
Quinta - Pagamento das Diferenças Salariais: O prazo
para pagamento das diferenças salariais decorrentes do presente acordo será o dia do pagamento dos salários do mês de outubro/2007.
Parágrafo Único: Expirado o
prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças apuradas,
deverão ser corrigidas em 100% (cem por cento) do FADT, da data em que o
salário atualizado deveria ter sido pago e a data do efetivo pagamento.
Sexta - Salário Mínimo Profissional: Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos
Profissionais:
Sétima - Adicional de Tempo de
Serviço: Aos integrantes da categoria
profissional será garantido um adicional de 3% (três por cento) por
qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o
salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de
remuneração.
Oitava - Horas Extras: As
horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento)
para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada, e de 100% (cem
por cento) para as demais.
Parágrafo Único: Para
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomar-se-á como base o valor
total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas
extras estabelecido no “caput” da presente cláusula.
Nona - Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O empregado estudante poderá
rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta
prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Décima - Adicional de Função de Caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa ou trabalhem com
numerário, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do
salário efetivamente percebido, a título de “quebra- de-caixa”.
Décima Primeira - Conferência de Caixa: A conferência de caixa será
procedida à vista do empregado por ela responsável, ou, na sua ausência, na
presença de dois (02) colegas, que servirão de testemunhas, sob pena de
resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença apurada.
Parágrafo Único: As horas despendidas na
conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho,
serão pagas como extraordinárias, com a aplicação dos percentuais estabelecidos
neste acordo.
Décima Segunda - Impossibilidade de Desconto de Cheques: É vedado às empresas descontarem
de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques
sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo
empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de
cheques.
Décima Terceira - Repouso Semanal do Comissionado: O repouso semanal do empregado
comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e
feriados a que fizer jus, utilizando-se o mesmo procedimento para a garantia
mínima da função.
Décima Quarta - Cálculo para os Comissionados: A gratificação natalina, as
férias, as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados
comissionistas serão calculadas com base na média das comissões, repousos e
horas extras auferidas nos últimos 3 (três) meses imediatamente
anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo quando houver.
Décima Quinta - Anotação das Comissões: As empresas farão,
obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para pagamento das
comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento
contratual.
Décima Sexta - Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É assegurado à gestante o direito
ao emprego nos 90 (noventa) dias seguintes ao retorno do benefício
previdenciário previsto em lei.
Décima Sétima - Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica assegurada a estabilidade
provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores à aposentadoria por
velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique a
empresa por escrito e, desde que, o mesmo tenha pelo menos 5 (cinco) anos
de serviço na empresa.
Décima Oitava - Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O empregado que no cumprimento do
aviso prévio dado pelo empregador provar a obtenção de novo emprego, terá
direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao
pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais parcelas
rescisórias.
Décima Nona - Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante o prazo do aviso prévio,
dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de
trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do
aviso prévio.
Vigésima - Contrato de
Experiência: Os contratos de experiência não
poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, nem
superior a 60 (sessenta) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos
mesmos no ato de admissão.
Vigésima Primeira - Anotação da Função na CTPS: As empresas anotarão na CTPS de
seus empregados, a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
Vigésima Segunda - Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam as empresas obrigadas a
fornecer aos seus empregados:
a) no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos
pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de
pagamento, onde conste: I) número de horas normais e extras trabalhadas e; II)
o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os
percentuais destas; o repouso remunerado;
b) uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem
qualquer ônus para os empregados;
c) material necessário à maquilagem, adequado à tez da
empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;
d) documento que especifique a justa causa invocada para a
rescisão contratual sob pena de nulidade do ato e se ter a demissão sem justa
causa.
Vigésima Terceira - Atestados de Doença: As empresas aceitarão atestados de doença, para
justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares desde
que conveniados com o Sindicato Suscitante ou com a Previdência Social.
Vigésima Quarta - Atraso ao Serviço: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado
correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado que se
apresentar atrasado ao serviço até 30 (trinta) minutos ou compensar o
horário.
Vigésima Quinta - Abono de Ponto
ao Estudante: Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia
de realização de provas finais ou de cada semestre, ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a
realização da prova no mesmo prazo.
Vigésima sexta - Abono de Ponto para Gestante: A empresa abonará a falta ao
trabalho da empregada gestante no caso de consulta médica, mediante
apresentação de declaração médica ou apresentação da carteira de gestante
devidamente anotada.
Vigésima Sétima - Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As empresas dispensarão seus
empregados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para saque do PIS, e/ou durante 1 (um) dia quando seu
domicílio bancário for fora da cidade.
Vigésima Oitava - Abono de Falta para Consulta Médica: A empresa abonará a falta do pai
ou da mãe comerciária, em caso de consulta médica, odontológica, exame ou
internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos ou inválidos,
mediante comprovação por declaração do médico, no limite de 1 (um) por mês.
Vigésima Nona - Auxílio Creche: As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou forma conveniada pagarão às suas empregadas, auxílio mensal
em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da
categoria profissional, por filho menor de 06 (seis) anos de idade,
independentemente de comprovação de despesa.
Trigésima - Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de
comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma
do disposto no presente acordo.
Trigésima Primeira - Assentos nos Locais de Trabalho: As empresas colocarão assentos nos
locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atividade o
atendimento ao público, nos termos da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho.
Trigésima Segunda - Local para Refeições: As empresas que não dispensarem
seus empregados pelo período necessário para o lanche deverão manter local
apropriado e em condições de higiene para tal fim.
Trigésima Terceira - Multa pelo não Cadastramento no PIS: Fica
estabelecida uma multa no valor de 1 (um) Salário Mínimo Nacional, em
caso de não cadastramento do empregado no PIS, ou omissão de seu nome na RAIS,
em favor do empregado prejudicado, paga através do Sindicato suscitante.
Trigésima Quarta - Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As empresas que descumprirem
qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha
multa específica, uma vez notificada para seu cumprimento, sofrerão multa de 10%
(dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, em favor do
empregado, paga através do sindicato profissional.
Trigésima Quinta - Relação de Empregados: As empresas encaminharão, ao
sindicato profissional, as cópias das guias de Contribuição Sindical e do
Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Trigésima Sexta - Férias Proporcionais: Ao empregado que pedir demissão
antes de completar 1 (um) ano de serviço, fica assegurado o direito de
receber férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço), a razão de
1/12 avos por mês trabalhado.
Trigésima Sétima - Assistência do Sindicato nas Rescisões Contratuais: É obrigatória a assistência do
Sindicato suscitante, nas rescisões de contrato de trabalho de todos os
empregados que tenham 180 (cento e oitenta) dias ou mais de serviço na
mesma empresa, sob pena de nulidade plena do ato, inclusive no que diz respeito
às empresas que possuem matriz fora da base territorial do Sindicato
Profissional.
Parágrafo Único: Na
hipótese de o empregado não comparecer no dia e hora marcados no verso do aviso
prévio ou na comunicação de dispensa, ou recusar-se a receber, fica o Sindicato
suscitante obrigado a fornecer ao empregador uma declaração dos fatos
ocorridos.
Trigésima Oitava - Desconto ou Estorno de Comissões: As empresas não poderão estornar
da remuneração dos empregados valores ou comissões relativos às mercadorias
devolvidas pelos clientes após a efetivação das vendas.
Trigésima Nona - Manutenção do Salário em Caso de Redução da Jornada de
Trabalho: Em caso de redução da jornada de trabalho a empresa deverá
manter o salário do empregado comissionista com base na média das comissões,
repousos e horas extras percebidas nos últimos 5 (cinco) meses, e o
salário do mês anterior ao da redução para os empregados que percebam salário
fixo.
Quadragésima - Compensação de Horário: As empresas poderão adotar o regime de compensação semanal
de horário de trabalho, exceto para os empregados comissionistas.
Quadragésima Primeira - (Banco de Horas): Fica convencionada a possibilidade de adoção do
banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
9.061/98, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas, o
qual funcionará da seguinte forma.
a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária
legal de trabalho visando a compensação com o aumento ou a redução posterior de
horário não podendo, entretanto, o aumento da jornada exceder a 2 (duas)
horas diárias.
b) O acerto da compensação das jornadas de trabalho, assim
como, o pagamento das eventuais horas extras, serão efetuados pelo empregador,
sempre, dentro do próprio mês.
c) O número de horas a serem compensadas dentro do mês será
de, no máximo, 30 (trinta) horas por trabalhador.
d) As horas extras excedentes ao limite da letra "c"
deverão ser pagas como extras devidamente acrescidas do adicional respectivo.
e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e
sábado.
Parágrafo Primeiro : As horas de trabalho reduzidas
para posterior compensação, não poderão ser objeto de descontos salariais caso
não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do
mesmo mês, e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo: As partes estipulam que as normas
acima estabelecidas têm vigência no mesmo período de vigência da presente
convenção.
Parágrafo Terceiro: As empresas que adotarem o banco
de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual, para os
empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao
empregado junto com o recibo mensal de salário.
Quadragésima segunda – Documentos necessários para homologação da
Rescisão contratual.: Para a
homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão
apresentar com antecedência mínima de cinco dias da data aprazada para o
acerto, os seguintes documentos:
a) Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco vias;
b) Aviso
prévio ou pedido de demissão, em três vias;
c) Atestado
médico demissional, em três vias;
d) Carteira
de trabalho devidamente atualizada;
e) Formulário
para encaminhamento do seguro desemprego, se for o caso;
f)
Livro ou Ficha de Registro de Empregado, devidamente
registrado no MT.
g) Comprovantes
de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa,
patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
h) Folhas de
pagamento (salários mensais, férias, décimo terceiro salário) dos últimos cinco
anos ou do período de trabalho, se inferior.
i)
Extrato atualizado do FGTS
Quadragésima terceira – Estagiários: As
empresas que contratarem estagiários deverão comunicar tal situação ao sindicato
profissional, respeitar o limite máximo de contratação a 10% (dez por cento)
do seu quadro funcional e utilizar a mão de obra do estagiário em atividades
relacionadas a sua formação curricular.
Quadragésima quarta - Desconto Assistencial: Atendendo deliberação da
assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente convenção,
a Contribuição Assistencial a seguir especificada: a) – O valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do
salário efetivamente percebido e já devidamente reajustado, no mês de novembro/2007,
limitado ao valor de R$ 30,00 por empregado; b) – O valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do
salário efetivamente percebido e devidamente reajustado no mês de dezembro/2007,
limitado ao valor de R$ 30,00 por empregado, recolhendo tais
importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento
Gonçalves, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sendo que a não observância
dos prazos serão de responsabilidade dos empregadores, arcando estes, em tal
caso, com as cominações previstas no Artigo 600 da CLT; c) – Empregados admitidos durante a vigência do presente acordo, as
empresas descontarão e recolherão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de
Bento Gonçalves, o valor correspondente aos itens “a e b”,
conforme a época da contratação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao da admissão do empregado, sendo que a não observância dos prazos é de
responsabilidade dos empregadores, sujeitando-os às cominações previstas no
Artigo 600 da CLT.
Quadragésima quinta - Contribuição Assistencial: Atendendo à declaração da
assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição
Assistencial a seguir especificada: R$ 10,00 (dez reais), todos
os meses, de Março de 2007 a Fevereiro de 2008, recolhendo as
respectivas importâncias, aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Bento Gonçalves.
Parágrafo primeiro:
Considerando que muitas empresas já encaminharam alguns descontos e seus
repasses, o saldo eventualmente devido dos meses de março a setembro/2007,
isto é, a diferença entre os valores devidos e aqueles recolhidos, deverá ser
repassado, em guias próprias, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de
Bento Gonçalves, até o dia 10 de novembro de 2007.
Parágrafo segundo: Os
valores devidos a contar da competência outubro/2007 deverão ser
repassados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele que se refere.
Parágrafo terceiro: A não
observância dos prazos, que são de única responsabilidade dos empregadores,
incidirá as cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Quadragésima Sexta - Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal: As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS
E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINCOPEÇAS-RS - ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o
equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já
reajustada e vigente no mês de março de 2007, ficando instituída uma
contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 20
de novembro de 2007, na conta bancária indicada em documento de cobrança
bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir
atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As
empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as
mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as
empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos
empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e
valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição
assistencial e será aplicada em benefícios à categoria.
Quadragésima Sétima - Vigência: A presente convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2007.
Porto
Alegre, 15 de outubro de 2007.
José Domingos De Sordi Cesar Luis
Piva
OAB.RS-10.484 OAB.RS-41.157
CIC:008.630.250-72 CIC:219.349.240-91
SINCOPEÇAS/RS SEC BENTO GONÇALVES
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada e protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 17/10/2007, sob nº 46218-015205/2007-20.