CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2008
SINDICATO
PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANELA, registro
sindical nº 213202/59, livro nº 29, folha 16, de 1959, e CNPJ
90.934.431/0001-18, por sua procuradora advogada Greice Teichmann, OAB/RS
61.793 e CPF 808.576.630-20.
SINDICATO
PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO
DO RS – SINCOPEÇAS-RS, registro MTE nº 928.621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12,
neste ato representado por seu procurador advogado José Domingos De Sordi,
OAB/RS 10.484, CPF 008.630.250-72.
Beneficiados: Empregados no comércio
varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos nos municípios de BOM JESUS, CAMBARÁ DO SUL, CANELA,
GRAMADO, NOVA PETRÓPOLIS e SÃO FRANCISCO DE PAULA.
Cláusula
Primeira - Reajuste Salarial: Em 1º de junho
de 2008 os salários dos empregados representados pela entidade profissional
acordante serão majorados no percentual de 9,30%
(nove inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre o salário
percebido em março/2007.
Cláusula
Segunda - Reajuste Salarial Proporcional: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em
se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria,
será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário
da época da contratação, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Março/2007 |
9,30% |
|
Abril/2007 |
8,72% |
|
Maio/2007 |
8,39% |
|
Junho/2007 |
8,05% |
|
Julho/2007 |
7,65% |
|
Agosto/2007 |
7,24% |
|
Setembro/2007 |
6,49% |
|
Outubro/2007 |
6,17% |
|
Novembro/2007 |
5,78% |
|
Dezembro/2007 |
5,24% |
|
Janeiro/2008 |
4,02% |
|
Fevereiro/2008 |
3,16% |
|
Março/2008 |
2,57% |
|
Abril/2008 |
1,95% |
|
Maio/2008 |
1,16% |
§ único: Não poderá o empregado
mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no “caput” da presente
cláusula, perceber salário superior ao do mais antigo na função.
Cláusula
Terceira - Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão compensados os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de
vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa
anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença
transitada em julgado.
Cláusula
Quarta - Pagamento das Diferenças Salariais: O prazo para pagamento das
diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverá ser juntamente com a
folha de pagamento de novembro de 2008.
§ único: Expirado o prazo estabelecido no “caput” da presente
cláusula, as diferenças apuradas deverão ser corrigidas pelos critérios de
correção monetária dos débitos trabalhistas.
Cláusula
Quinta - Salário Mínimo Profissional: Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos
Profissionais:
a) R$ 521,40 (quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos)
para os empregados em geral;
b) R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta
centavos) para os empregados que exerçam as funções de
“office-boy” e serviços de limpeza.
Cláusula
Sexta - Salário do Empregado Substituto: Admitido o empregado para a função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do
empregado mais novo na função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula
Sétima - Prazo para Pagamento dos Salários: Os salários, as horas
extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Cláusula
Oitava - Pagamento dos Salários em Moeda Corrente: Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda
corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de
feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta corrente
bancária.
Cláusula
Nona - Adicional de Tempo de Serviço: Aos integrantes da categoria profissional será
concedido um adicional de 3% (três por
cento) por qüinqüênio de
serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário
efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de
remuneração.
Cláusula
Décima - Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada,
e de 100% (cem por cento) para as demais.
§ único: Para o cálculo da hora
extra do empregado comissionista tomar-se-á como base o valor total das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras
estabelecido no “caput” da presente cláusula.
Cláusula
Décima Primeira - Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O empregado estudante
poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta
prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Cláusula
Décima Segunda - Balanços e Inventários: Os balanços e inventários deverão ser feitos dentro
do horário normal de trabalho, ou quando a empresa optar por fazê-los fora do
horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o
adicional previsto neste acordo.
Cláusula
Décima Terceira - Adicional de Função de Caixa: Os empregados que exerçam
a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo
profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores
não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Cláusula
Décima Quarta - Conferência de Caixa: A conferência de Caixa será procedida à vista do
empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este,
qualquer irregularidade ou diferença apurada.
§ único: As horas despendidas na
conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho,
serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido
neste acordo.
Cláusula
Décima Quinta - Impossibilidade de Desconto de Cheques: É vedado as empresas
descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos
a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o
respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a
aceitação de cheques.
Cláusula
Décima Sexta - Repouso Semanal do Comissionado: O repouso semanal do
empregado comissionista será calculado com base no total das comissões
auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado
pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula
Décima Sétima - Anotação das Comissões: As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do
percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na CTPS do
empregado ou no correspondente instrumento contratual.
Cláusula
Décima Oitava - Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É assegurado à gestante o
direito ao emprego, ressalvada a demissão por justa causa, durante 90 (noventa) dias após o retorno do
benefício previdenciário previsto em lei.
§ único: Nas rescisões de contrato
sem justa causa a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico
comprobatório da gravidez até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a rescisão,
sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Cláusula
Décima Nona - Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica assegurada a
estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria
por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique a
empresa por escrito.
Cláusula
Vigésima - Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O empregado que no
cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, provar a obtenção de novo
emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o
empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como
as demais parcelas rescisórias.
Cláusula Vigésima
Primeira - Redução da Jornada Durante o Aviso Prévio: O empregado, durante o
aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim
da jornada de trabalho, caso não seja dispensado ao cumprimento ao trabalho,
deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Cláusula
Vigésima Segunda - Anotação da Dispensa do Aviso Prévio: As empresas que exigirem
de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao
trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Cláusula
Vigésima Terceira - Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante o prazo do aviso
prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições
de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do
aviso prévio.
Cláusula
Vigésima Quarta - Contrato de Experiência: Os contratos de
experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas
fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula
Vigésima Quinta - Anotação da Função na CTPS: As empresas anotarão na
CTPS de seus empregados a função, efetivamente, por eles exercida no
estabelecimento.
Cláusula
Vigésima Sexta - Devolução da CTPS: As empresas devolverão, a
seus empregados, a CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de sua entrega.
Cláusula
Vigésima Sétima - Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam as empresas
obrigadas a fornecer a seus empregados:
a) Relação dos salários, ao empregado demitido,
quando requerido, durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de
Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de
15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;
b) Informe anual de rendimentos para fins de
Imposto de renda;
c) no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia
dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste o número de horas normais e
extras trabalhadas, o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam
as comissões e os percentuais destas e o repouso remunerado;
d) comprovante de recebimento
de quaisquer documentos entregues pelos empregados;
e) uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus
para os empregados;
f) material necessário para a maquilagem, adequado à tez
da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;
g) documento em que especifique a justa causa invocada para a
rescisão contratual;
h) cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se
possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Cláusula
Vigésima Oitava - Atestados de Doença: As empresas aceitarão atestados de doença, para
justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares desde
que conveniados com a Previdência Social.
Cláusula
Vigésima Nona - Atraso ao Serviço: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do
feriado correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado
que se apresentar atrasado ao serviço.
Cláusula
Trigésima - Abono de Ponto ao Estudante: Os empregados estudantes, matriculados em escolas
oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada
semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de
seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e
comprovem a realização da prova no mesmo prazo.
Cláusula
Trigésima Primeira - Abono de Ponto para a Gestante: A empresa abonará a falta
ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de uma mensal, no caso de
consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da
carteira de gestante devidamente anotada.
Cláusula
Trigésima Segunda - Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As empresas dispensarão
seus empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para saque do PIS, e durante 1 (um) dia quando seu domicílio bancário
for fora da cidade.
Cláusula
Trigésima Terceira - Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando
de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma
do disposto no presente acordo.
Cláusula
Trigésima Quarta - Livro ou Cartão Ponto: As empresas que tiverem mais de 5 (cinco) empregados serão obrigadas a
utilizar livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado
registrar sua presença ao trabalho.
Cláusula
Trigésima Quinta - Assentos nos Locais de Trabalho: As empresas colocarão
assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por
atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho.
Cláusula
Trigésima Sexta - Local para Refeições: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para lanche, deverão manter local apropriado em condições de
higiene para tal fim.
Cláusula
Trigésima Sétima - Antecipação do 13º Salário: As empresas ficam
obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por
cento) do 13º salário aos seus empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do
aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Cláusula
Trigésima Oitava - Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As empresas que
descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela
que já tenha multa específica, e uma vez notificada para seu cumprimento,
sofrerão multa de 10% (dez por cento)
do salário mínimo profissional da categoria, em favor do empregado, paga
através do sindicato profissional.
Cláusula
Trigésima Nona - Auxílio Creche: As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento
ou de forma conveniada, pagarão às suas empregadas auxílio mensal em valor
equivalente a 10% (dez por cento)
do salário mínimo profissional da categoria, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, independente
de comprovação de despesa.
Cláusula
Quadragésima - Acesso do Sindicato às Empresas: As empresas permitirão a
divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos,
comunicados e notícias sindicais editados pelo sindicato suscitante, vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Cláusula
Quadragésima Primeira - Eleições das CIPAS: As empresas deverão
comunicar a entidade sindical representativa dos empregados, com antecedência
de 30 (trinta) dias, a eleição
da CIPAS.
Cláusula
Quadragésima Segunda - Relação de Empregados: As empresas encaminharão,
ao sindicato profissional, as cópias das guias de Contribuição Sindical e do
Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após
o respectivo recolhimento.
Cláusula
Quadragésima Terceira - Cálculo das Férias e Rescisórias dos Comissionistas: As férias e parcelas
rescisórias do empregado comissionista serão calculadas com base na média da
remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo
com a variação acumulada do INPC/IBGE ocorrida no período, ou outro índice que
vier a substituí-lo.
Cláusula
Quadragésima Quarta - Cálculo do 13º Salário do Comissionista: A gratificação natalina do
empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração
variável percebida no ano, atualizadas pela variação do INPC/IBGE entre o mês a
que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.
§ único: Não serão atualizadas, em
nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de
cálculo.
Cláusula
Quadragésima Quinta - Compensação Horária: Fica convencionada a
possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a
redação dada pela Lei n.º 9.061/98, visando a compensação do excesso ou redução
de horas trabalhadas, o qual funcionará da seguinte forma.
a) O empregador poderá
aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação
com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.
b) O acertamento das jornadas
de trabalho de compensação, bem como o pagamento das eventuais horas extras,
será efetuado pelo empregador, sempre, dentro do próprio mês.
c) O número de horas a serem
compensadas dentro do mês será de, no máximo, 30 (trinta) horas por
trabalhador.
d) As horas extras excedentes
ao limite da letra "c" supra serão pagas como extras e acrescidas do
adicional respectivo.
e)
A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado.
§ 1º : As horas de trabalho
reduzidas na jornada para posterior compensação, não poderão ser objeto de
descontos salariais caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento
da jornada dentro do mesmo mês, e nem poderão ser objeto de compensação nos
meses subseqüentes.
§ 2º: As partes estipulam que as
normas acima estabelecidas têm vigência no mesmo período de vigência da
presente convenção.
§ 3º: As empresas que adotarem o
banco de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual,
para os empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue
ao empregado junto com o recibo mensal de salário.
Cláusula
Quadragésima Sexta – Documentos necessários para homologação da Rescisão
contratual: Para a homologação do termo
rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar com
antecedência mínima de cinco dias da data aprazada para o acerto, os seguintes
documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco
vias;
b) Aviso prévio ou pedido de demissão, em três vias;
c) Atestado médico demissional, em três vias;
d) Carteira de trabalho devidamente atualizada;
e) Formulário para encaminhamento do seguro desemprego,
se for o caso;
f) Livro ou Ficha de Registro
de Empregado, devidamente registrado no MT.
g) Comprovantes de recolhimento da contribuição
sindical, assistencial e confederativa, patronal e dos empregados,
relativamente aos últimos três anos.
h) Folhas de pagamento (salários mensais, férias, décimo
terceiro salário) dos últimos cinco anos ou do período de trabalho, se
inferior.
i) Extrato atualizado do FGTS.
Cláusula
Quadragésima Sétima - Contribuição Assistencial do Sindicato Profissional: Atendendo ao deliberado
pela assembléia da categoria profissional, as empresas ficam obrigadas a
descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou
não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de
remuneração, valor equivalente:
-
5,00% do salário normativo da categoria do mês de Novembro/2008;
-
5,00% do salário normativo da categoria no mês de Dezembro/2008;
-
5,00% do salário normativo da categoria no mês de Janeiro/2009;
- 5,00% do salário normativo da
categoria no mês de Fevereiro/2009.
§ 1º: O empregador é responsável
pelo desconto, em folha de pagamento, da contribuição assistencial prevista
nesta cláusula e pelo seu repasse à tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela, até 10 (dez) dias
após a efetivação do desconto.
§ 2º: Esgotado o prazo
determinado pelo item 1 desta cláusula, será o recolhimento acrescido de multa
de 20% (vinte por cento) nos
primeiros trinta dias e mais um adicional de 5% (cinco por cento) a cada mês subseqüente de atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária com base no IGP-M.
§ 3º: Ficam as empresas também
obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional a relação nominal dos empregados
com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, valor do
recolhimento.
Cláusula
Quadragésima Oitava - Contribuição Assistencial
Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios
para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul – SINCOPEÇAS-RS ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e
meio) dias do total da folha de
pagamento já reajustada e vigente no mês de junho de 2008, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por
empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de dezembro de 2008, na conta bancária indicada no documento de
cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir
atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.
§ 1º: As empresas que não
possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na
mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
§ 2º: Ficam as empresas também
obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal a relação nominal dos empregados com
data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do
recolhimento.
§ 3º: A obrigação acima
constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e
será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
Cláusula
Quadragésima Nona - Vigência: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2008 até 31 de maio de 2009.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2008.
Greice Teichmann José Domingos De Sordi
OAB/RS 61.793 OAB/RS
10.484
CPF 808.576.630-20 CPF
008.630.250-72
NOTA:
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do
Trabalho do RS, em 03/11/2008, sob nº 46218.017963/2008-63, e pode ser acessada
e impressa através do site www.sincopecas-rs.com.br