CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006

 

 

Que fazem entre si o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ALEGRETE, registro sindical nº 24400.007147/85, CNPJ 90.866.856/0001-37, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – (SINCOPEÇAS-RS), registro sindical nº 928.621/51, CNPJ 92.961.523/0001-12, firmada ao final desta pelos representantes autorizados nas Assembléias Gerais realizadas em 13/12/2005 e 28/04/2004, respectivamente.

 

Beneficiados: Empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos no município de ALEGRETE.

 

01 - REAJUSTE SALARIAL - Em 1º de março de 2006 os salários dos empregados das empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos serão majorados em 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos em março/2005.

 

02 - REAJUSTE PROPORCIONAL - Os empregados admitidos a partir de 01/03/2005 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Março/2005

5,00%

Setembro/2005

2,48%

Abril/2005

4,21%

Outubro/2005

2,30%

Maio/2005

3,24%

Novembro/2005

1,68%

Junho/2005

2,57%

Dezembro/2005

1,10%

Julho/2005

2,57%

Janeiro/2006

0,67%

Agosto/2005

2,51%

Fevereiro/2006

0,26%

                                  

03 - COMPENSAÇÕES - Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.

 

04 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de março de 2006:

1) Empregados em geral e comissionistas: R$ 451,00 (quatrocentos e cinqüenta e um reais).

2) Empregados office-boy e serviços de limpeza: R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais).

 

Parágrafo Único - O salário mínimo profissional, fixado na presente cláusula, nunca será inferior a 1.5 e 1.3 respectivamente do salário mínimo oficial.

 

05 - QÜINQÜÊNIOS - Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.

 

06 - HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as demais.

 

07 - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA - Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas extras previstas neste acordo.

 

08 - HORA EXTRA DO CAIXA - As horas extras despendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

 

09 – QUEBRA-DE-CAIXA - Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

10 - CONFERÊNCIA DE CAIXA - Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

11 - CHEQUES SEM COBERTURA - Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para a aceitação de cheques.

 

12 - COMISSIONISTA - CÁLCULOS - A gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.

 

13 - PAGAMENTO REPOUSO REMUNERADO E FERIADOS A COMISSIONISTAS - O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

14 - ANOTAÇÃO DA CTPS - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado, para o empregado, das comissões.

 

15 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

 

16 - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE - À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.

 

17 - ESTABILIDADE APOSENTANDO - Fica assegurada a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por velhice, por tempo de serviço ou especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.

 

18 - OBTENÇÃO NOVO EMPREGO - O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

19 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a seis meses de serviços na mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.

 

20 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.

 

21 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato da admissão.

 

22 - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO - Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.

 

23 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE - O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

 

24 - LOCAL PARA LANCHE - As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim.

 

25 - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO - As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado, quando o mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.

 

26 - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE - Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes, e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

27 - ABONO DO PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE - A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação de carteira de gestante devidamente anotada.

 

28 - SALÁRIO DO SUCESSOR - Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

29 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Os salários, as horas extras e comissões deverão ser pagos em uma única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

30 - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS - Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato na sexta-feira, ou véspera de feriado, deverão ser os mesmos feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.

 

31 - RECIBO DE SALÁRIOS - As empresas fornecerão a seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:

            a) o número de horas normais e extras trabalhadas;

            b) o total das comissões e os percentuais destas.

 

32 - RELAÇÃO DE SALÁRIOS - As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

 

33 - ANOTAÇÃO NA CTPS - As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.

 

34 - DEVOLUÇÃO DA CTPS - As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

 

35 - ATESTADOS - As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS, para a justificativa de falta ao serviço.

 

36 - CURSOS E REUNIÕES - Os cursos e reuniões promovidos pela empresa,  quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.

 

37 - ASSENTOS - As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho.

 

38 - LIVRO PONTO - As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

39 - RECIBOS DE DOCUMENTOS - Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

 

40 - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS - As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos seus empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

41 - UNIFORMES - As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados, ao número de 02 (dois) por ano.

 

42 - IGUALDADE SALARIAL - Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

 

43 - QUADRO MURAL - As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo Sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

44 - MAQUILAGEM - As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da funcionária.

 

45 - HORÁRIO DE FIM DE ANO - Será assegurado a toda a categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2006, horário este que não poderá exceder das 17 (dezessete) horas.

 

46 - VALE TRANSPORTE - As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei 7619/87.

 

47 - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA - As empresas encaminharão à entidade sindical suscitante cópias das guias de contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

 

48 - CRECHES - As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.

 

49 - MULTAS - As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa no valor de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através do Sindicato profissional acordante.

 

50 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais, decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas, sem acréscimo e correção monetária, com o pagamento do salário do mês de outubro de 2006, sob pena de serem acrescidas das penalidades previstas na Lei nº 7.855/89 ou outra lei que vier a substituí-la.

 

51- COMPENSAÇÃO HORÁRIA - Fica convencionada a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:

            a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;

            b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;

            c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

            d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;

            e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã;

            f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.

Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

52 – RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES – O Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que julgar necessário, o fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.

Parágrafo Único – Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

53 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - As empresas representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2006/2007, a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias Gerais das entidades. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para pagamento sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 600 da CLT.

Parágrafo Único - Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobrança das contribuições não pagas.

 

54 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março/2006, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de novembro de 2006, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária, além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no "caput", na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal, a relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado e valor do recolhimento.

Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em Contribuição Assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

55 – ESTAGIÁRIOS – Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

Parágrafo Segundo – As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

 

56 – FÉRIAS PROPORCIONAIS – Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

 

57 – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA – As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.

 

58 - VIGÊNCIA - O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2006.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2006.

 

Vitor Rocha Nascimento                                                José Domingos De Sordi

OAB/RS 55.508                                                                 OAB/RS 10.484

CPF 960.488.590-15                                                         CPF 008.630.250-72

P.p. SEC ALEGRETE                                                      P.p. SINCOPEÇAS-RS

 

Nota: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 28/09/2006, sob o nº 46218.015057/2006-62.