Que
fazem entre si o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ALEGRETE,
registro sindical nº 24400.007147/85, CNPJ 90.866.856/0001-37, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
(SINCOPEÇAS-RS), registro sindical
nº 928.621/51, CNPJ 92.961.523/0001-12, firmada ao final desta pelos
representantes autorizados nas Assembléias Gerais realizadas em 13/12/2005 e
28/04/2004, respectivamente.
02 - REAJUSTE PROPORCIONAL - Os empregados admitidos a partir de 01/03/2005 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Março/2005 |
5,00% |
Setembro/2005 |
2,48% |
|
Abril/2005 |
4,21% |
Outubro/2005 |
2,30% |
|
Maio/2005 |
3,24% |
Novembro/2005 |
1,68% |
|
Junho/2005 |
2,57% |
Dezembro/2005 |
1,10% |
|
Julho/2005 |
2,57% |
Janeiro/2006 |
0,67% |
|
Agosto/2005 |
2,51% |
Fevereiro/2006 |
0,26% |
03 - COMPENSAÇÕES - Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas
empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.
04 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
- Ficam instituídos os seguintes
salários mínimos profissionais, a partir de 1º de março de 2006:
1) Empregados em
geral e comissionistas: R$ 451,00
(quatrocentos e cinqüenta e um reais).
2) Empregados office-boy
e serviços de limpeza: R$ 418,00
(quatrocentos e dezoito reais).
Parágrafo Único - O salário mínimo profissional, fixado na presente cláusula,
nunca será inferior a 1.5 e 1.3 respectivamente do salário mínimo oficial.
05 - QÜINQÜÊNIOS - Aos integrantes da categoria profissional será concedido um
adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual
este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma
de remuneração.
06 - HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas
primeiras horas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as demais.
07 - HORAS EXTRAS DO
COMISSIONISTA - Para o
cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total
das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas
extras previstas neste acordo.
08 - HORA EXTRA DO CAIXA - As horas extras despendidas na conferência de caixa, quando
realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação
do percentual estabelecido neste acordo.
09 – QUEBRA-DE-CAIXA - Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a todos os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que
estes valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer
efeito legal.
10 - CONFERÊNCIA DE CAIXA - Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista
do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este
qualquer irregularidade ou diferença.
11 - CHEQUES SEM COBERTURA - Impossibilidade de as empresas descontarem de seus
funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem
cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador, para a aceitação de cheques.
12 - COMISSIONISTA - CÁLCULOS - A gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias dos
empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos
últimos 12 (doze) meses, garantida a correção monetária de cada uma das
parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.
13 - PAGAMENTO REPOUSO REMUNERADO
E FERIADOS A COMISSIONISTAS - O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas,
tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias
efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer
jus.
14 - ANOTAÇÃO DA CTPS - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no
correspondente instrumento contratual o percentual ajustado, para o empregado,
das comissões.
15 - CÓPIA DO CONTRATO DE
TRABALHO - As empresas
fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo
não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
16 - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
- À empregada gestante será
assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias
após o retorno do benefício previdenciário.
17 - ESTABILIDADE APOSENTANDO - Fica assegurada a estabilidade no emprego no período de 12
(doze) meses anteriores à
aposentadoria por velhice, por tempo de serviço ou especial, desde que haja
comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
18 - OBTENÇÃO NOVO EMPREGO - O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
19 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional
um aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias
indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a seis meses de
serviços na mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.
20 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO
AVISO PRÉVIO - Os empregadores que
exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao
trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
21 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência não poderá ser celebrado por
prazo inferior a 15 (quinze) dias,
devendo as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato da admissão.
22 - INTERVALO DE DESCANSO NA
COMPUTAÇÃO - Fica assegurado a todos
os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90
(noventa) minutos de trabalho, um
intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da
jornada normal.
23 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO
ESTUDANTE - O empregado
estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a
prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
24 - LOCAL PARA LANCHE - As empresas que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para
tal fim.
25 - DESCONTO DO REPOUSO
REMUNERADO - As empresas não
descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado, quando o
mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.
26 - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE - Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais
ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou
quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos
durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito)
horas antes, e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas
após.
27 - ABONO DO PONTO PARA
EMPREGADA GESTANTE - A empresa
abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica
no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica ou
apresentação de carteira de gestante devidamente anotada.
28 - SALÁRIO DO SUCESSOR - Admitido empregado para a função de outro demitido sem
justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
29 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Os salários, as horas extras e comissões deverão ser pagos
em uma única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
30 - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS - Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de
contrato na sexta-feira, ou véspera de feriado, deverão ser os mesmos feitos em
moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
31 - RECIBO DE SALÁRIOS - As empresas fornecerão a seus empregados no ato do
pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados,
através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:
a)
o número de horas normais e extras trabalhadas;
b)
o total das comissões e os percentuais destas.
32 - RELAÇÃO DE SALÁRIOS - As empresas entregarão ao empregado demitido, quando
requerido, a relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o
formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias
após o vencimento do aviso prévio.
33 - ANOTAÇÃO NA CTPS - As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus
empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
34 - DEVOLUÇÃO DA CTPS - As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado
devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao
empregador.
35 - ATESTADOS - As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por
médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS, para a justificativa
de falta ao serviço.
36 - CURSOS E REUNIÕES - Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão
realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes
serão pagas como extraordinárias.
37 - ASSENTOS - As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para
uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos
termos da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho.
38 - LIVRO PONTO - As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados
serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
39 - RECIBOS DE DOCUMENTOS - Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de
recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
40 - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO NAS
FÉRIAS - As empresas pagarão
50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos seus empregados que o requeiram até
05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias
coletivas.
41 - UNIFORMES - As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a
fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados, ao número de 02 (dois) por
ano.
42 - IGUALDADE SALARIAL - Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e
mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica,
com o mesmo tempo de serviço.
43 - QUADRO MURAL - As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com
acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo
Sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
44 - MAQUILAGEM - As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem
maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da funcionária.
45 - HORÁRIO DE FIM DE ANO - Será assegurado a toda a categoria profissional suscitante
um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2006, horário este
que não poderá exceder das 17 (dezessete) horas.
46 - VALE TRANSPORTE - As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o
vale transporte, nos termos da Lei 7619/87.
47 - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL E CONFEDERATIVA - As empresas
encaminharão à entidade sindical suscitante cópias das guias de contribuição
sindical e do desconto confederativo acompanhadas da relação nominal dos
empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
48 - CRECHES - As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados, por filho
menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo)
do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer
comprovação de despesa.
49 - MULTAS - As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas do
presente acordo, que contenham obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham
multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa no valor de 8% (oito por
cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através
do Sindicato profissional acordante.
50 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS - As diferenças
salariais, decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser
pagas, sem acréscimo e correção monetária, com o pagamento do salário do mês de
outubro de 2006, sob pena de
serem acrescidas das penalidades previstas na Lei nº 7.855/89 ou outra lei que
vier a substituí-la.
51- COMPENSAÇÃO HORÁRIA - Fica convencionada a possibilidade da adoção da compensação
da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias
convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a
seguinte sistemática:
a)
o empregador poderá aumentar ou
reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou
redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02
(duas) horas diárias;
b)
o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será
de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c)
as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
carga horária do empregado;
e)
a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da
manhã;
f)
o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de
salários do mês.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a
ser compensadas com o respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional
de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do
empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica
a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
52 – RELAÇÃO DE ADMISSÕES E
DEMISSÕES – O Sindicato dos
Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que
julgar necessário, o fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.
Parágrafo Único – Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica
obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.
53 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - As empresas representadas pelas Entidades Sindicais
acordantes recolherão no exercício de 2006/2007,
a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação
Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como
a Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias Gerais
das entidades. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para
pagamento sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça
do Trabalho é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobrança das
contribuições não pagas.
54 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher aos
cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês
de março/2006, ficando instituída
uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O
recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de novembro de 2006, na conta bancária indicada em
documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do
prazo, incidir atualização monetária, além de multa de 10% (dez por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês
sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no "caput", na mesma conta bancária,
no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato
Patronal, a relação nominal dos empregados com data de admissão, salário
anterior à revisão e salário revisado e valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em Contribuição Assistencial e será aplicada em benefícios
assistenciais à categoria.
55
– ESTAGIÁRIOS – Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo
Primeiro – Fica estabelecido que
os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas
com a sua formação profissional e curricular.
56 – FÉRIAS PROPORCIONAIS – Ao
empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de
completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de
1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho,
nos termos do Enunciado 261 do TST.
57 – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA
MÉDICA – As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai
ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos
menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação
médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
58 - VIGÊNCIA - O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a
partir de 01 de março de 2006.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2006.
OAB/RS 55.508 OAB/RS
10.484
CPF 960.488.590-15 CPF
008.630.250-72
P.p. SEC ALEGRETE P.p.
SINCOPEÇAS-RS
Nota: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada
na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 28/09/2006, sob o nº
46218.015057/2006-62.