CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2008
SINDICATO PROFISSIONAL
CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOAS, registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sob o nº 321749/78, e no CNPJ sob o nº
90.811.605/0001-55, neste ato representado pelo seu Presidente Antonio Fellini
- CPF
257.483.430-53.
SINDICATO PATRONAL
CONVENENTE: SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SINCOPEÇAS-RS, registrado no MTE sob o nº 928621/1951,
e no CNPJ sob o nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu
procurador advogado José Domingos de Sordi
- OAB/RS 10484 - CPF 008.630.250-72.
BENEFICIADOS: Empregados em empresas do
comércio de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos de ALVORADA,
CACHOEIRINHA, CANOAS e NOVA SANTA RITA.
Reajuste Salarial
01 - Em 1º de novembro de 2008, os salários dos empregados representados
pela entidade profissional acordante serão reajustados em 8,87% (oito
inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), percentual este que
incidirá sobre o salário de novembro de
2007, resultante da aplicação da Convenção Coletiva ora revista.
Reajuste Salarial Proporcional
02 - A taxa de reajustamento do salário
do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional
ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado
exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
§ Primeiro -
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da
época da contratação, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Novembro/2007 |
8,87% |
Maio/2008 |
4,09% |
|
Dezembro/2007 |
8,30% |
Junho/2008 |
2,90% |
|
Janeiro/2008 |
7,05% |
Julho/2008 |
1,76% |
|
Fevereiro/2008 |
6,16% |
Agosto/2008 |
1,05% |
|
Março/2008 |
5,55% |
Setembro/2008 |
0,79% |
|
Abril/2008 |
4,90% |
Outubro/2008 |
0,61% |
§ Segundo - Não poderá o empregado mais novo
na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais
antigo na mesma função.
Compensações
03 - Poderão ser compensados nos
reajustes previstos no presente acordo aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
Salário Mínimo Profissional
04 - Os salários mínimos profissionais da
categoria, a partir de 1º de novembro de
2008, vigorarão com os seguintes valores:
a)
empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente
comissões: R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais);
b) empregados
que percebam salário fixo: R$ 610,00
(seiscentos e dez reais);
c)
empregados ocupados em serviço de limpeza: R$
436,00 (quatrocentos e trinta e seis
reais);
d)
empregados que exerçam a função de “Office-boy”: R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais).
Parágrafo Único - Os salários mínimos
profissionais estabelecidos no "caput" desta cláusula serão
reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da
categoria profissional.
Pagamento das Diferenças
05. As diferenças salariais decorrentes do presente
acordo deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2008.
Quebra-de-Caixa
06. Os
empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão, a título de
quebra-de-caixa, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário
percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do
salário para qualquer efeito legal.
Adicional por Tempo de Serviço -
Qüinqüênio
07. Os
empregados perceberão um adicional de 7% (sete por cento) por qüinqüênio de
serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá mês a mês
sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando
for o caso.
Cálculo da Hora Extra do
Comissionista
08. A
remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor
das comissões, auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no
mês, acrescentando-se ao valor-hora o respectivo adicional por serviço
extraordinário.
Cálculo das férias, aviso prévio e
licença gestante do empregado comissionista
09. O
empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias
anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculados com base na
média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo
com a variação acumulada no período, pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do
período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
13º Salário dos Comissionistas
10. O
empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com
base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização
monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a
variação acumulada no período, pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período
ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
Conferência de Caixa
11. As
horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da
jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
Cursos e Reuniões
12. Os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória,
deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas
correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
Fornecimento de Lanche
13. As
empresas ficam obrigadas a fornecer lanche gratuito aos empregados que tiverem
a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
Estorno de Comissões
14. É
vedado o desconto ou estorno de comissões relativos a mercadorias devolvidas
pelo cliente após 72 (setenta e duas)
horas da efetivação da venda.
Estabilidade da Gestante
15. Será
assegurado à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego durante a
gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em
lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem
justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprovatório
da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data
do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade do Aposentando
16. Fica
assegurada a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à
implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25
anos de serviço para as mulheres, necessário à concessão do benefício de
aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma
empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45
anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria
especial.
Parágrafo primeiro - Para a
concessão da garantia acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação
do tempo de serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos) de serviço para os
empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas
mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da
certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos
fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo de serviço
necessário à concessão do benefício. Aplica-se também tal critério no caso de
aposentadoria especial.
Parágrafo segundo - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas
hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Horas Extras
17. A
remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por
cento).
Cargo de Confiança
18. Para
efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos
de confiança apenas aqueles dos gerentes do estabelecimento, desde que com
poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes,
encarregados e supervisores.
Conferência de Caixa
19. A conferência de caixa deverá ser procedida à
vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das
diferenças eventualmente apuradas.
Dispensa do Aviso Prévio
20. O
empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo
emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão-somente
daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
Dispensa do Ponto do Estudante
21. Ao
empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será
garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de
cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 horas antes e comprovem
posteriormente no mesmo prazo.
Dispensa para Saque do PIS
22. Os
empregados serão dispensados, durante meio expediente da jornada de trabalho,
sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia
quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário
estabelecida pela empresa, não cabendo a dispensa se o benefício for pago pela
empresa através de convênio com o órgão gestor.
Pagamento dos Salários
23.
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de
feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em depósito bancário na conta do empregado.
Pagamento dos Salários - Limite
24. Quando
o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o
mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de
pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
Descontos dos Salários - Vedação
25. Fica
estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que
exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem
cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
Redução das Horas Durante o Aviso
Prévio
26.
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das
duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do
mesmo
Dispensa do Aviso Prévio
27. Obrigação
das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio,
fazê-lo por escrito no verso próprio aviso.
Alterações do Contrato Durante o
Aviso Prévio
28.
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão
ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de
rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante
do aviso prévio.
Contrato de Experiência
29. O
contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da
admissão.
Fornecimento de Documentos pela
Empresa
30. As
empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados no ato do pagamento dos
salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar
as parcelas pagas e descontadas.
Uniformes
31. As
empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem
qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um
adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado,
corrigido monetariamente, cabendo ao empregado a conservação e limpeza do
uniforme.
Intervalo
32. O
intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo
de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional
suscitante.
Atraso ao Serviço
33. Fica
proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado,
apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Serviço Médico
34. As
empresas, mesmo prestando serviço médico ou em convênio, ficam obrigadas a
aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou
aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade
representativa dos empregados, Sindicato.
Assentos
35. As empresas
ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público.
Refeitório
36. Quando
a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu
lanche ou refeição, deverá manter local apropriado e em condições de higiene
para tal.
Empregada Maquilada
37.
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada,
fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Guias de Contribuições Sindicais
38. Ficam
as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitado,
cópias das guias de Contribuição Sindical, e do desconto assistencial,
acompanhadas de relação nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias
após o recolhimento.
Aviso Prévio Especial
39. Os
empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, que tenham 05 (cinco) ou
mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos ao
serem demitidos, terão direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
Auxílio Creche
40. As
empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos
de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário
normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer
comprovação de despesas.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem
creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde
que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão
desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Diretoria do Sindicato
41. Os
membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por
faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às
empresas abonarem suas faltas.
Consulta Médica
42. A
empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de
trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta
médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial, desde que
comprovado.
Internação Hospitalar de filho
43. O
empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2
(dois) dias de cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 6
(seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72
(setenta e duas) horas após a internação.
Dia do Comerciário
44. Fica
garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2009, desde que admitidos
até 30 de setembro de 2009, a título
de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de
salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido
não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único - Em se tratando de empregado
comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês,
dividido por 30 (trinta).
Adoção
45. A
licença paternidade bem como as normas protetivas da maternidade serão
aplicadas também em caso de adoção oficial, limitado este direito para a
hipótese de adoção de crianças de até 01 (um ano) de idade.
Descontos Salariais
46. Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade
de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no
refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em
grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito
do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para
que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Compensação da Jornada
Extraordinária
47. As empresas, respeitando o número de
horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8
(oito) horas diárias, até o limite legal permitido visando a compensação de
horas não-trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como
horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado, para o caso de
empregado do sexo feminino ou menor, que haja autorização do médico da empresa
ou do sindicato suscitante.
Banco de Horas
48. A
duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
complementares em número não excedendo de 02 (duas) horas diárias, respeitada a
seguinte sistemática:
a)
o regime de compensação
horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;
b)
o número máximo de horas extras a serem compensadas
dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c)
as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula serão pagas como
extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e)
mediante requerimento do empregado, as empresas que
se utilizarem do regime de compensação horária
deverão fornecer semanalmente cópia dos espelho de controle;
f) a
compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
§ Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na
jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais,
caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do
mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
§ Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
§ Terceiro - Se houver débitos de horas do
empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por
iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato
de trabalho.
§ Quarto - A faculdade estabelecida no
"caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive
aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se
refere o artigo 60 da CLT.
Contribuição Assistencial Profissional
49. Ficam as empresas obrigadas a descontarem de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo presente instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente da data de admissão, através de desconto em folha de pagamento, os seguintes valores:
a)
Um dia da remuneração percebida pelo empregado no mês
de dezembro de 2008, repassado aos
cofres do sindicato até o dia 08 de
janeiro de 2009. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do
Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC Canoas,
no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas nº 4790, conta nº 4077-0.
b)
2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo
empregado no mês de maio de 2009,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de junho de 2009. As importâncias deverão ser recolhidas aos
cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo
SINDEC Canoas, no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas, nº 4790, conta nº
4077-0.
c)
2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo
empregado no mês de julho de 2009,
repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de agosto de 2009. As respectivas importâncias deverão ser
recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias
fornecidas pelo SINDEC Canoas, no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas, nº 4790,
conta nº 4077-0.
Parágrafo primeiro - Fica
estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os
empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
Parágrafo
segundo - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo
empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato
profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato.
Parágrafo terceiro - Havendo recusa do sindicato em
receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso
de recebimento. O trabalhador deverá
apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato
profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para
que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Parágrafo quarto - Os recolhimentos fora dos
prazos acima estabelecidos implicarão em acréscimo de trinta por cento de multa
nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subseqüente e juros de mora de
um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices
utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza
trabalhista.
Contribuição Patronal
50. As
empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de
Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul - Sincopeças-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres
da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de
pagamento já reajustada e vigente no mês de Novembro de 2008, ficando instituída uma contribuição mínima de R$
50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2009 na conta bancária
indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo
feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de
10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito
corrigido.
Parágrafo Primeiro - As
empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no "caput", na mesma conta bancária, no mesmo prazo e
com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as
empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos
empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado e
valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em Contribuição Assistencial
e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
Vigência
51. O
presente Acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2008.
Canoas, 08 de Dezembro de 2008.
Antonio Fellini – CPF 257.483.430-53
Presidente
do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas
Sindicato
do Comércio Varejista de Veículos e de
Peças e
Acessórios para Veículos no Estado do RS - Sincopecas-RS
P.p José
Domingos de Sordi - OAB/RS 10484 - CPF 008.630.250-72
NOTA: Esta Convenção Coletiva de
Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em
11/12/2008, sob nº 46218.020829/2008-40, e pode ser acessada e impressa através
do site www.sincopecas-rs.com.br