CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2009

 

ENTIDADE PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAÇAPAVA DO SUL, registro sindical MTE nº 24400.00263/84, CNPJ 87.083.820/0001-72, neste ato representado por sua presidente Gladis Maria C. Monteiro - CPF 189.030.370-49.

 

ENTIDADE PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registro MTE nº 928.621/1951, CNPJ  92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu procurador advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484, CPF 008.630.250-72.

 

EMPREGADOS BENEFICIADOS: Do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos nos municípios de CAÇAPAVA DO SUL, LAVRAS DO SUL e SANTANA DA BOA VISTA.

 

 

01 - Reajuste Salarial - Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de junho de 2009, seus salários reajustados no percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em junho de 2008.

 

02 - Reajuste Proporcional - Os empregados admitidos a partir de 01/06/2008 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Junho/2008

6,50%

Dezembro/2008

3,13%

Julho/2008

5,46%

Janeiro/2009

2,75%

Agosto/2008

4,76%

Fevereiro/2009

2,01%

Setembro/2008

4,45%

Março/2009

1,61%

Outubro/2008

4,21%

Abril/2009

1,32%

Novembro/2008

3,61%

Maio/2009

0,68%

 

03 - Compensações - Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.

 

04 - Salário Mínimo Profissional - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profis­sionais, a partir de 1º de junho de 2009:

           

a) Em­pregados em geral e Comissionistas: R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);

 

b) Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais).

 

05 - Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio) - Aos integrantes da categoria profissional, será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.

 

06 - Adicional de Horas Extras - As horas extraordinárias serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando das duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as subseqüentes.

 

07 - Fornecimento de Lanches: Jornada Extraordinária - Sempre que ocorrer o prolongamento da jornada de trabalho por período superior ou igual a 02 (duas) horas, o empregador deverá fornecer lanche no valor mínimo correspondente a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional da categoria.

 

08 - Quebra-de-Caixa - Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

09 - Conferência de Caixa - A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

10 - Desconto de Cheques - As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

 

11 - Cálculo dos Comissionistas - A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos 06 (seis) meses, garantida a atualização das parcelas que servirão de base de cálculo. Em caso de remuneração mista (fixo mais comissão), será somado o salário fixo do mês correspondente.

 

12 - Repouso Semanal Remunerado do Comissionista - O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados no mês e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

13 - Anotação das Comissões - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

 

14 - Salário Substituição - Admitido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, nos termos da Instrução Normativa nº 01/82 do TST.

 

15 - Salários e Rescisões em Sextas-Feiras - O pagamento do salário e títulos rescisórios, quando ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriados, deverá ser feito em moeda corrente nacional.

 

16 - Adiantamento do 13º Salário - As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até o 5º (quinto) dia após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

17 - 13º Salário no Auxílio Doença - As empresas pagarão o 13º salário pelo período que o empregado permaneça afastado em gozo de benefício previdenciário desde que superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

18 - Auxílio Creche - As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesa.

 

19 - Auxílio Escolar - É devido, pelas empresas ao empregado, desde que comprove sua própria condição de estudante ou de possuir um filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condição, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada a freqüência, um auxílio escolar por ano, pago no mês de dezembro/2009, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria.

 

20 - Auxílio Funeral - No caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor  correspondente a 02 (dois) salários profissionais da categoria.

 

21 - Assistência nas Rescisões Contratuais - É obrigatória a assistência do Sindicato dos Empregados nas rescisões contratuais de empregado integrante da categoria, que contar com mais de 06 (seis) meses e menos de 01 (um) ano de serviço.

 

Parágrafo Único - Os empregados com mais de 01 (um) ano de contrato terão assistência deste Sindicato ou do Ministério do Trabalho.

 

22 - Estabilidade no Emprego para:

I -         Gestante - Fica assegurada à empregada gestante uma estabilidade no emprego desde o início da gravidez, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

II -        Acidentado - Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24/Jul/91.

III -       Alistando - O alistando estará protegido pela garantia do emprego desde o momento da convocação para o Serviço Militar, até 90 (noventa) dias após a sua dispensa definitiva.

IV -      Aposentando - Fica assegurada estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.

 

23 - Aviso Prévio.

I -  Proporcionalidade ao tempo de serviço - Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescidos de mais 05 (cinco) dias para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa.

II -  Dispensa do cumprimento - Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do salário sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador, mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.

III -  Suspensão - o aviso prévio será suspenso se, durante seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto após a sua alta.

IV -  Comunicação de dispensa - O empregador que dispensar o empregado de prestação do trabalho no curso do aviso prévio deverá fazê-lo por escrito.

 

24 - Comunicação de Justa Causa - Presume-se injusta a despedida quando inexistir a especificação dos motivos determinados da rescisão, de forma escrita no ato demissório.

 

25 - Contrato de Experiência - Prazo - O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo o empregado contratado receber cópia do documento no ato de sua admissão.

 

26 - Contrato de Experiência - Suspensão - O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício.

 

27 - CPD - Intervalo da Jornada - É estabelecido em intervalo de no mínimo 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzido da duração normal de trabalho.

 

28 - Atraso ao Serviço - Quando o empregado que não tiver se apresentado no horário pré-estabelecido for admitido para o trabalho, não poderá haver prejuízo da remuneração de repouso semanal ou do feriado que porventura ocorrer na semana em que houver atraso.

 

29 - Abono de Ponto - Internação de Filho - O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 01 (um) dia para internação hospitalar de filho, com idade até 06 (seis) anos.

 

30 - Direito às Férias Proporcionais - São devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão do emprego, desde que tenha mais de 06 (seis) meses de serviço.

 

31 - Fornecimento de Documentos.

I - Comprovante de pagamento - Os empregadores fornecerão obrigatoriamente cópias dos comprovantes de pagamentos de salários com discriminação dos títulos e valores pagos e dos descontos efetuados. Quando os pagamentos incluírem comissões, serão especificados os percentuais e os valores de incidência desses percentuais.

II - Relação de Salários - Por ocasião da rescisão contratual, quando solicitado, o empregador fornecerá a relação dos salários de contribuição (RSC).

 

32 - Comprovante de Entrega de Documentos - É obrigação dos empregadores fornecerem a seus empregados o comprovante de entrega de documentos que por estes lhe sejam entregues.

 

33 - Devolução da Carteira de Trabalho - A empresa ficará sujeita a uma indenização correspondente ao valor de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

34 - Anotação de Função - Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu código (CBO) correspondente.

 

35 - Atestado de Doença - As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviço ao Sindicato através de convênios com INSS.

 

36 - Fornecimento de Uniformes - Obrigação de os empregadores, quando exigirem o uso de uniformes, fornecê-los sem qualquer ônus para o empregado a título de empréstimo, para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos aos empregadores qualquer que seja o seu estado de conservação.

 

37 - Maquilagem - É obrigação dos empregadores, quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerem gratuitamente o material necessário.

 

38 - Acesso do Sindicato às Empresas - É permitida a divulgação de avisos, pelo sindicato em quadro mural nas empresas, despidos de conteúdo político partidário ou ofensivo.

 

39 - Delegado Sindical - É assegurada a estabilidade provisória, por 01 (um) ano, ao Delegado Sindical na proporção de 01 (um) por empresa com pelo menos 10 (dez) empregados da mesma categoria profissional, quando eleitos por Assembléia Geral, promovida pelo respectivo sindicato, entre os interessados, com mandato não inferior a 01 (um) ano.

 

40 - Descontos das Mensalidades Sindicais - As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento, e repassarem em favor do Sindicato Suscitante, as mensalidades devidas pelos integrantes da categoria, conforme determina o art.8º, inciso IV, da Constituição Federal, quando solicitado pelo Sindicato.

 

41 - Multa por Descumprimento do Dissídio - As empresas que descumprimem cláusulas do presente acordo coletivo, que contenham obrigação de fazer, estão sujeitas à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado, em benefício do mesmo, desde que não possua a cláusula de multa específica ou não haja previsão legal a respeito.

 

42 - Relação de Empregados - O empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião de recolhimento da contribuição assistencial, relação nominal dos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias da efetivação dos descontos.

 

43 - Compensação Horária - Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categoria convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:

 

a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento de jornada de trabalho exceder de 02 (duas) horas diárias;

b) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;

c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

d) As empresas que se utilizarem à compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;

e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela manhã;

f) O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salário do mês.

 

Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

Parágrafo Segundo: Havendo Rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

44 - Pagamento das Diferenças Salariais - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser pagas, em seu respectivo valor conjuntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2009. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento.

 

45 - Documentos para Homologação da Rescisão Contratual - Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.

 

46 – Relação de Admissões e Demissões - O Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que julgar necessário, o fornecimento do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.

 

Parágrafo Único – Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

47 - Desconto Assistencial dos Empregados - As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja forma de remuneração, o equivalente a 02 (dois) dias do salário já reajustado do mês de dezembro/2009, com pagamento até o dia 10 de janeiro de 2010 recolhendo às respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçapava do Sul, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

Parágrafo Único: As empresas descontarão de todos seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados ou não, com as cláusulas do presente acordo, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do piso da categoria conforme deliberação da Assembléia Geral do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçapava do Sul, recolhendo aos cofres do mesmo, descontado na folha de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido.

 

48 - Contribuição Assistencial do Sindicato Patronal - As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de junho de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2010 na conta bancária indicada no documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 

Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal a relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, valor do recolhimento.

 

Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

49 - Negociação - As partes empreenderão negociação coletiva no mês de junho de 2010.

 

50 - Vigência - A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de junho de 2009 até 31 de maio de 2010.

 

 

Porto Alegre, RS,  03 de dezembro de 2009.

 

 

                             Gladis Maria C. Monteiro                                          José Domingos De Sordi

Presidente SEC Caçapava do Sul                                    OAB/RS 10.484

                    CPF 189.030.370-49                                                    CPF 008.630.250-72

                                                                                                               P.p. SINCOPEÇAS-RS