CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2009
ENTIDADE
PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
CAÇAPAVA DO SUL, registro sindical MTE nº
24400.00263/84, CNPJ 87.083.820/0001-72, neste ato representado por sua
presidente Gladis Maria C. Monteiro - CPF 189.030.370-49.
ENTIDADE
PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS
E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINCOPEÇAS-RS, registro MTE nº 928.621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12, neste ato representado por
seu procurador advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484, CPF
008.630.250-72.
EMPREGADOS
BENEFICIADOS: Do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos nos municípios de CAÇAPAVA DO
SUL, LAVRAS DO SUL e SANTANA DA BOA VISTA.
01 - Reajuste Salarial - Os empregados representados pela
entidade profissional acordante terão, em 1º
de junho de 2009, seus salários reajustados no percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos
por cento), a incidir sobre os salários percebidos em junho de 2008.
02 - Reajuste Proporcional - Os empregados admitidos a partir de 01/06/2008 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Junho/2008 |
6,50% |
Dezembro/2008 |
3,13% |
|
Julho/2008 |
5,46% |
Janeiro/2009 |
2,75% |
|
Agosto/2008 |
4,76% |
Fevereiro/2009 |
2,01% |
|
Setembro/2008 |
4,45% |
Março/2009 |
1,61% |
|
Outubro/2008 |
4,21% |
Abril/2009 |
1,32% |
|
Novembro/2008 |
3,61% |
Maio/2009 |
0,68% |
03 - Compensações - Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas
empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.
04 - Salário Mínimo Profissional
- Ficam instituídos os
seguintes Salários Mínimos Profissionais, a partir de 1º de junho de
2009:
a)
Empregados em geral e Comissionistas: R$ 580,00 (quinhentos e oitenta
reais);
b)
Empregados Office-boy e Serviços de
Limpeza: R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais).
05 - Adicional por Tempo de
Serviço (Qüinqüênio) - Aos
integrantes da categoria profissional, será concedido um adicional de 3% (três
por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que
incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de
remuneração.
06 - Adicional de Horas Extras - As horas extraordinárias serão acrescidas de 50% (cinqüenta
por cento) em se tratando das duas primeiras e de 100% (cem por cento) para
as subseqüentes.
07 - Fornecimento de Lanches:
Jornada Extraordinária - Sempre que
ocorrer o prolongamento da jornada de trabalho por período superior ou igual a
02 (duas) horas, o empregador deverá fornecer lanche no valor mínimo
correspondente a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional da categoria.
08 - Quebra-de-Caixa - Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente,
perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional,
a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
09 - Conferência de Caixa - A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado
por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer
irregularidade ou diferença.
10 - Desconto de Cheques - As empresas não descontarão do salário de seus empregados
que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem
cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
11 - Cálculo dos Comissionistas -
A gratificação natalina, as
férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas
com base nas comissões auferidas nos últimos 06 (seis) meses, garantida
a atualização das parcelas que servirão de base de cálculo. Em caso de
remuneração mista (fixo mais comissão), será somado o salário fixo do mês
correspondente.
12 - Repouso Semanal Remunerado
do Comissionista - O pagamento
dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas,
tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias
efetivamente trabalhados no mês e multiplicados pelos domingos e feriados a que
fizer jus.
13 - Anotação das Comissões - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no
correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento
das comissões.
14 - Salário Substituição - Admitido o empregado para função de outro dispensado sem
justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, nos termos da Instrução
Normativa nº 01/82 do TST.
15 - Salários e Rescisões em
Sextas-Feiras - O pagamento do
salário e títulos rescisórios, quando ocorrer em sexta-feira ou véspera de
feriados, deverá ser feito em moeda corrente nacional.
16 - Adiantamento do 13º Salário
- As empresas pagarão
50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até o
5º (quinto) dia após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias
coletivas.
17 - 13º Salário no Auxílio
Doença - As empresas pagarão o
13º salário pelo período que o empregado permaneça afastado em gozo de
benefício previdenciário desde que superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
18 - Auxílio Creche - As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho
menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo)
do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de
despesa.
19 - Auxílio Escolar - É devido, pelas empresas ao empregado, desde que comprove
sua própria condição de estudante ou de possuir um filho menor de 18 (dezoito)
anos nesta condição, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada
a freqüência, um auxílio escolar por ano, pago no mês de dezembro/2009,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da
categoria.
20 - Auxílio Funeral - No caso de falecimento do empregado por acidente de
trabalho, o empregador fica obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes
do mesmo no valor correspondente a 02
(dois) salários profissionais da categoria.
21 - Assistência nas Rescisões
Contratuais - É obrigatória a
assistência do Sindicato dos Empregados nas rescisões contratuais de empregado
integrante da categoria, que contar com mais de 06 (seis) meses e menos de 01
(um) ano de serviço.
Parágrafo Único - Os empregados com mais de 01 (um) ano de contrato terão
assistência deste Sindicato ou do Ministério do Trabalho.
22 - Estabilidade no Emprego
para:
I - Gestante -
Fica assegurada à empregada gestante uma estabilidade no emprego desde o início
da gravidez, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
II - Acidentado - Aos
empregados afastados em razão de acidente de trabalho, será assegurada a
estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24/Jul/91.
III - Alistando - O
alistando estará protegido pela garantia do emprego desde o momento da
convocação para o Serviço Militar, até 90 (noventa) dias após a sua dispensa
definitiva.
IV - Aposentando - Fica
assegurada estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à
aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que
trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o
fato formalmente ao empregador.
23 - Aviso Prévio.
I - Proporcionalidade ao tempo de serviço - Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um
aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescidos de mais 05 (cinco) dias
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma
empresa.
II - Dispensa do cumprimento - Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do
pagamento do salário sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o
trabalhador, mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu
afastamento.
III - Suspensão - o aviso prévio será suspenso se, durante seu curso, o
empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando o tempo nele
previsto após a sua alta.
IV - Comunicação de dispensa - O empregador que dispensar o empregado de prestação do
trabalho no curso do aviso prévio deverá fazê-lo por escrito.
24 - Comunicação de Justa Causa -
Presume-se injusta a despedida
quando inexistir a especificação dos motivos determinados da rescisão, de forma
escrita no ato demissório.
25 - Contrato de Experiência -
Prazo - O contrato de
experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze)
dias, devendo o empregado contratado receber cópia do documento no ato de sua
admissão.
26 - Contrato de Experiência - Suspensão
- O contrato de
experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de
benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o término
do benefício.
27 - CPD - Intervalo da Jornada -
É estabelecido em intervalo de no
mínimo 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de
trabalho consecutivo, não deduzido da duração normal de trabalho.
28 - Atraso ao Serviço - Quando o empregado que não tiver se apresentado no horário
pré-estabelecido for admitido para o trabalho, não poderá haver prejuízo da
remuneração de repouso semanal ou do feriado que porventura ocorrer na semana
em que houver atraso.
29 - Abono de Ponto - Internação
de Filho - O empregado não
sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 01 (um)
dia para internação hospitalar de filho, com idade até 06 (seis) anos.
30 - Direito às Férias
Proporcionais - São devidas
férias proporcionais ao empregado que pedir demissão do emprego, desde que
tenha mais de 06 (seis) meses de serviço.
31 - Fornecimento de Documentos.
I - Comprovante de pagamento - Os empregadores fornecerão obrigatoriamente cópias dos
comprovantes de pagamentos de salários com discriminação dos títulos e valores
pagos e dos descontos efetuados. Quando os pagamentos incluírem comissões,
serão especificados os percentuais e os valores de incidência desses
percentuais.
II - Relação de Salários - Por ocasião da rescisão contratual, quando solicitado, o
empregador fornecerá a relação dos salários de contribuição (RSC).
32 - Comprovante de Entrega de
Documentos - É obrigação dos
empregadores fornecerem a seus empregados o comprovante de entrega de
documentos que por estes lhe sejam entregues.
33 - Devolução da Carteira de
Trabalho - A empresa ficará
sujeita a uma indenização correspondente ao valor de 01 (um) dia de salário,
por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
34 - Anotação de Função - Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função
efetivamente exercida pelo mesmo ou seu código (CBO) correspondente.
35 - Atestado de Doença - As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviço ao Sindicato
através de convênios com INSS.
36 - Fornecimento de Uniformes - Obrigação de os empregadores, quando exigirem o uso de
uniformes, fornecê-los sem qualquer ônus para o empregado a título de
empréstimo, para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos
serão devolvidos aos empregadores qualquer que seja o seu estado de
conservação.
37 - Maquilagem - É obrigação dos empregadores, quando exigirem que as
empregadas trabalhem maquiladas, fornecerem gratuitamente o material
necessário.
38 - Acesso do Sindicato às
Empresas - É permitida a
divulgação de avisos, pelo sindicato em quadro mural nas empresas, despidos de
conteúdo político partidário ou ofensivo.
39 - Delegado Sindical - É assegurada a estabilidade provisória, por 01 (um) ano, ao
Delegado Sindical na proporção de 01 (um) por empresa com pelo menos 10 (dez)
empregados da mesma categoria profissional, quando eleitos por Assembléia
Geral, promovida pelo respectivo sindicato, entre os interessados, com mandato
não inferior a 01 (um) ano.
40 - Descontos das Mensalidades
Sindicais - As empresas ficam
obrigadas a descontar em folha de pagamento, e repassarem em favor do Sindicato
Suscitante, as mensalidades devidas pelos integrantes da categoria, conforme
determina o art.8º, inciso IV, da Constituição Federal, quando solicitado pelo
Sindicato.
41 - Multa por Descumprimento do
Dissídio - As empresas que
descumprimem cláusulas do presente acordo coletivo, que contenham obrigação de
fazer, estão sujeitas à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
salário mínimo por empregado, em benefício do mesmo, desde que não possua a
cláusula de multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
42 - Relação de Empregados - O empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião de
recolhimento da contribuição assistencial, relação nominal dos empregados no
prazo máximo de 10 (dez) dias da efetivação dos descontos.
43 - Compensação Horária - Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação
da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categoria
convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a
seguinte sistemática:
a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária
legal de trabalho visando à compensação com aumento ou redução posterior, não
podendo o aumento de jornada de trabalho exceder de 02 (duas) horas diárias;
b) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do
respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto
nesta convenção;
d) As empresas que se utilizarem à compensação deverão adotar
controle de carga horária do empregado;
e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado
pela manhã;
f) O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a
folha de salário do mês.
Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser
compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão
ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo: Havendo Rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional
de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do
empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica
a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
44 - Pagamento das Diferenças
Salariais - As diferenças
salariais decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser pagas, em seu
respectivo valor conjuntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro
de 2009. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas
pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo
pagamento.
45 - Documentos para Homologação
da Rescisão Contratual - Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as
empresas deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os
comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e
confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
46 – Relação de Admissões e
Demissões - O
Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica,
sempre que julgar necessário, o fornecimento do CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários
contratados.
Parágrafo Único – Protocolada a solicitação, por
qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
47 - Desconto Assistencial dos
Empregados - As empresas ficam
obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não,
beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja
forma de remuneração, o equivalente a 02 (dois) dias do salário
já reajustado do mês de dezembro/2009, com pagamento até o dia 10 de
janeiro de 2010 recolhendo às respectivas importâncias aos cofres do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Caçapava do Sul, sob pena das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
Parágrafo
Único: As empresas
descontarão de todos seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados ou
não, com as cláusulas do presente acordo, o percentual de 1,5% (um e meio por
cento) do piso da categoria conforme deliberação da Assembléia Geral do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçapava do Sul, recolhendo aos cofres
do mesmo, descontado na folha de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao vencido.
48 - Contribuição Assistencial do Sindicato Patronal - As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos
e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio)
dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de junho de 2009, ficando instituída uma
contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento
deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2010 na conta bancária
indicada no documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo
feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de
10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito
corrigido.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as
mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo:
Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal a relação
nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e
salário revisado, valor do recolhimento.
Parágrafo
Terceiro: A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição
assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
49 - Negociação - As partes empreenderão negociação coletiva no mês de junho de 2010.
50 - Vigência - A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de junho de 2009 até 31 de maio
de 2010.
Porto Alegre, RS, 03 de dezembro de
2009.
CPF 189.030.370-49
CPF 008.630.250-72
P.p. SINCOPEÇAS-RS