CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2008
BENEFICIADOS: Empregados no comércio varejista de veículos e
de peças e acessórios para veículos no município de DOM PEDRITO.
01. REAJUSTE SALARIAL
- Os empregados representados pela
entidade profissional acordante terão em 1º de junho de 2008, seus
salários reajustados no percentual de 8,24% (oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em junho
de 2007.
02. REAJUSTE
PROPORCIONAL - Os empregados
admitidos a partir de 01/06/2007 terão seus salários reajustados
conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Admissão
|
Reajuste
|
|
Junho/2007 |
8,24% |
Dezembro/2007 |
5,10% |
|
Julho/2007 |
7,77% |
Janeiro/2008 |
3,97% |
|
Agosto/2007 |
7,30% |
Fevereiro/2008 |
3,13% |
|
Setembro/2007 |
6,53% |
Março/2008 |
2,51% |
|
Outubro/2007 |
6,14% |
Abril/2008 |
1,86% |
|
Novembro/2007 |
5,69% |
Maio/2008 |
1,09% |
03. COMPENSAÇÕES - Os
aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes
de promoção poderão ser compensados.
04. SALÁRIO MÍNIMO
PROFISSIONAL - Ficam instituídos
os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de junho de 2008:
a)
Empregados em geral e Comissionistas: R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove
reais);
b)
Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 503,80 (quinhentos e
três reais e oitenta centavos).
05. QÜINQÜÊNIOS - Aos integrantes da categoria profissional será
concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de
serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário
efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.
06. HORAS EXTRAS
- As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, e de 100% (cem
por cento) para as demais.
07. HORA EXTRAS DO
COMISSIONISTA - Para o cálculo
das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas
extras previstas nesta convenção.
08. HORA EXTRA DO
CAIXA - As horas extras
despendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de
trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta
convenção.
09. BALANÇOS E
INVENTÁRIOS - Quando a empresa
realizar balanços ou inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de
trabalho, ou quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes
deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
10. QUEBRA-DE-CAIXA
- Concessão de um adicional de 10%
(dez por cento) do salário efetivamente percebido, a todos os empregados
que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que estes valores
não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
11. CONFERÊNCIA DE
CAIXA - Obrigação de a
conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável,
sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
12. CHEQUES SEM
COBERTURA - Impossibilidade de
as empresas descontarem de seus funcionários, que exerçam função de caixa,
valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para
aceitação de cheques.
13. COMISSIONISTAS -
CÁLCULOS - A gratificação
natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão
calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses,
garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação
do INPC ocorrida no período.
14. PAGAMENTO DO
REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS - O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e
feriados a que fizer jus.
15. ANOTAÇÃO DA CTPS
- As empresas anotarão na CTPS de
seus empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado para o empregado das comissões.
16. CÓPIA DO CONTRATO
DE TRABALHO - As empresas
fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo
não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
17. ESTABILIDADE PARA
A GESTANTE – À empregada
gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez a até 90
(noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.
18. ESTABILIDADE DO
ACIDENTADO - Aos empregados
afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade
provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24/07/91.
19. ESTABILIDADE
APOSENTANDO - Fica assegurada a
estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à
aposentadoria por velhice, por tempo de serviço especial, desde que haja
comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
20. OBTENÇÃO NOVO
EMPREGO - O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado
pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar
da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
21. AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL - Fica assegurado
aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta)
dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de
serviço ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na
mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.
22. REDUÇÃO DA JORNADA
NO AVISO PRÉVIO - O empregado,
durante o aviso prévio poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no
inicio ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
23. DISPENSA DO
CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Os empregadores que exigirem de seus empregados o
cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por
escrito, no verso do próprio aviso.
24. ALTERAÇÕES NAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO - Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local
de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena
de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
25. JUSTA CAUSA - As empresas notificarão por escrito ao empregado a
justa causa invocada para a rescisão contratual.
26. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - O contrato de
experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias,
devendo as empresas fornecerem cópia do mesmo ao empregado no ato de admissão.
27. INTERVALO DE
DESCANSO NA COMPUTAÇÃO - Fica
assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em
computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de
descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada
normal.
28. PRORROGAÇÃO DA
JORNADA DO ESTUDANTE - O
empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a
prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
29. LANCHE - As empresas que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para
tal fim.
30. DESCONTO DO
REPOUSO REMUNERADO - As empresas
não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado ou feriado, quando o
mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.
31. ABONO EMPREGADO
ESTUDANTE - Os empregados
estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de
realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames
vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e
comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
32. ABONO DE PONTO
PARA EMPREGADA GESTANTE - A
empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta
médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração
médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
33. ABONO PARA SAQUE
DO PIS - As empresas dispensarão
seus empregados, durante 02 (duas) horas do expediente para recebimento
das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário
for fora da cidade, sem prejuízo salarial.
34. SALÁRIO DO
SUCESSOR - Admitido empregado
para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido àquele salário
igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
35. PAGAMENTO DE
SALÁRIOS - Os salários, as horas
extras e comissões deverão ser pagos, de única vez, até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido.
36. SALÁRIOS EM
SEXTA-FEIRA - Em se tratando de
pagamento de salários e rescisões de contrato nas sextas-feiras, ou véspera de
feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a
empresa adotar o sistema de depósito bancário.
37. RECIBO DE SALÁRIOS
- As empresas fornecerão a seus
empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e
descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento,
onde conste:
a)
O número de
horas normais e extras trabalhadas;
b) O total das comissões e os percentuais
destas.
38. RELAÇÃO DE
SALÁRIOS - As empresas
entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários
durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de
contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência
Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
39. INFORME ANUAL DE
RENDIMENTOS - As empresas
fornecerão a seus empregados o informe anual de rendimentos, para fins de
imposto de renda.
40. ANOTAÇÃO NA CTPS
- As empresas anotarão na carteira
de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no
estabelecimento.
41. DEVOLUÇÃO DA CTPS
- As empresas devolverão a carteira
de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas de sua entrega ao empregador.
42. ATESTADOS - As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos
por médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS, para a
justificativa de falta ao serviço.
43. CURSOS E REUNIÕES
- Os cursos e reuniões promovidos
pela empresa, e quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante
a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como
extraordinárias.
44. ASSENTOS - As empresas colocarão assentos nos locais de
trabalho, para uso do empregados que tenham por atividade o atendimento ao
público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
45. LIVRO PONTO - As empresas que possuírem mais de 05 (cinco)
empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
46. RECIBOS DE
DOCUMENTOS - Os empregadores
fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos
que por estes lhes sejam entregues.
47. ADIANTAMENTO DO
13º NAS FÉRIAS - As empresas
pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados
que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de
férias, salvo em caso de férias coletivas.
48. UNIFORMES - As empresas que exigirem o uso de uniformes se
obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados, ao número de 02
(dois) por ano.
49. RECOLHIMENTO DO
FGTS - As empresas recolherão o
FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos
os extratos fornecidos pelo banco.
50. IGUALDADE SALARIAL
- Não poderá haver desigualdade
salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador,
exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
51. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - O pagamento do
adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional
suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial.
52. QUADRO MURAL -
As empresas permitirão a divulgação
em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias
sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
53. PAGAMENTO DAS
FÉRIAS - As empresas ao
concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme
estabelece o artigo 145 da CLT.
54. MAQUILAGEM - As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem
maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
55. HORÁRIO DE FIM DE
ANO - Será assegurado a toda a
categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro
de 2008, horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas.
56. VALE TRANSPORTE
- As empresas ficam obrigadas a
fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei 7.619/87.
57. GUIAS DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA - As empresas encaminharão à entidade sindical suscitante cópias de
contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
58. ELEIÇÕES DAS CIPAs
- As empresas deverão comunicar à
entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das
CIPAs.
59. CRECHES - As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho menor
de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um
décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente
de qualquer comprovação de despesa.
60. MULTAS - As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas
da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já
tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o
fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8%
(oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado
prejudicado, pago através da entidade profissional acordante.
61. COMPENSAÇÃO
HORÁRIA - Fica convencionado a
possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o
art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando à compensação
horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a)
O empregador
poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à
compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada
de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
b)
O número máximo
de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta)
horas por trabalhador;
c)
As horas
excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula serão pagas
como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d)
As empresas que
se utilizarem à compensação deverão adotar controle de carga horária do
empregado;
e)
A compensação
dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã;
f)
O pagamento de
eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho
reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de
descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de
jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de
contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão
computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta
convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A faculdade
estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades
inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a
que se refere o artigo 60 da CLT.
62. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS - As diferenças
salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em
seu respectivo valor conjuntamente com a folha de pagamento do mês de outubro
de 2008. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas
pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo
pagamento.
63.
DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL-Para a homologação do termo rescisório do contrato de
trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da documentação
prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical,
assistencial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos
últimos três anos.
64. NEGOCIAÇÃO – As partes empreenderão negociação coletiva no mês de novembro
de 2008.
65. RELAÇÃO DE ADMISSÕES
E DEMISSÕES – O Sindicato dos
Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que
julgar necessário, o fornecimento do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.
66. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - As
empresas representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no
exercício de 2008/2009, a contribuição para o custeio do Sistema
Confederativo de Representação Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial, segundo critérios
fixados pelas Assembléias Gerais das entidades. O não recolhimento na forma e
data que vier a ser definida para pagamento sujeitará ao infrator as penalidades
previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - Fica desde já
convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o Foro competente
para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
67. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas
representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCOPEÇAS-RS ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e
meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no
mês de junho de 2008, ficando instituída uma contribuição mínima de R$
50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito
até o dia 10 de novembro de 2008 na conta bancária indicada em documento
de cobrança remetido, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo, incidir
atualização monetária acrescida de juros
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o
débito corrigido.
Parágrafo
Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no “caput” na mesma conta bancária, no mesmo
prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao
Sindicato Patronal Convenente, relação nominal dos empregados com data de
admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do
recolhimento.
Parágrafo
Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em contribuição assistencial e serão aplicadas em benefícios
assistenciais à categoria.
68. ESTAGIÁRIOS- Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os estagiários contratados
deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação
profissional e curricular.
69. FÉRIAS PROPORCIONAIS - Ao
empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de
completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à
razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês
completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
70. ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA - As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço
do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de
filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante
comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
71. VIGÊNCIA - A presente convenção terá vigência de 12 (doze)
meses, a partir de 1º de junho de 2008 até 31 de maio de 2009.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2008.
Greice Teichmann José
Domingos De Sordi
OAB/RS 61.793 OAB/RS
10.484
CPF 808.576.630-20 CPF
008.630.250-72
P.p. SEC Dom Pedrito P.p.
SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta Convenção
Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS,
em 30/09/2008, sob nº 46218.015928/2008-18.