ENTIDADE
PROFISSIONAL CONVENENTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMAQUÃ (SEC CAMAQUÃ), registro
sindical nº 24400.003789/89, CNPJ nº 90.152.422/0001-75, e a
FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(FECOSUL)
registrada no Mtb sob o nº 35.073 de 1973, inscrita no CNPJ sob o nº
92.832.690/0001-63, neste ato representados
pela advogada Greice Teichmann, CPF 808.576.630-20, OAB/RS 61.793.
ENTIDADE
PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS registrado no MTE sob nº
928621/1951, inscrito no CNPJ nº 92.961.523/0001-12, neste ato representado
pelo advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS nº 10.484, CPF 008.630.250-72.
EMPREGADOS BENEFICIADOS: DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NOS MUNICÍPIOS
DE CAMAQUÃ, ARAMBARÉ, CHUVISCA e CRISTAL.
CLÁUSULA 01- REAJUSTE SALARIAL - Os empregados representados pela entidade
profissional acordante terão em 1º de junho de 2008, seus salários
reajustados no percentual de 8,24% (oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em junho
de 2007.
CLÁUSULA 02 - REAJUSTE PROPORCIONAL
- Os empregados admitidos a partir de 01/06/2007, terão seus salários
reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Admissão
|
Reajuste
|
|
Junho/2007 |
8,24% |
Dezembro/2007 |
5,10% |
|
Julho/2007 |
7,77% |
Janeiro/2008 |
3,97% |
|
Agosto/2007 |
7,30% |
Fevereiro/2008 |
3,13% |
|
Setembro/2007 |
6,53% |
Março/2008 |
2,51% |
|
Outubro/2007 |
6,14% |
Abril/2008 |
1,86% |
|
Novembro/2007 |
5,69% |
Maio/2008 |
1,09% |
CLÁUSULA 03
– COMPENSAÇÕES: Após calculada a reposição salarial serão
compensados os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior exceto os provenientes
de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
a) Empregados em geral e
comissionistas: R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais);
b) Empregados office-boy
e serviços de limpeza: R$ 503,80 (quinhentos e três reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA 08 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO DE CHEQUES:
Impossibilidade de as empresas descontarem dos salários de seus
empregados que exerçam função de recebimento de dinheiro, valores relativos a
cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido
cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.
Parágrafo Único:
As horas despendidas na conferência de caixa deverão ser pagas nos termos desta
cláusula.
CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou conveniada
pagarão às suas empregadas auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um
décimo) do salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06
(seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
CLÁUSULA 19 - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO: Deverá ser anotada na CTPS do empregado a
função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu código (CBO) correspondente.
CLÁUSULA 20 - ANOTAÇÃO DAS
COMISSÕES NA CTPS: As empresas anotarão no CTPS de seus
empregados ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado
para aumento das comissões.
CLÁUSULA 29 - ABONO DE PONTO AO
ESTUDANTE: Os empregados estudantes matriculados em escolas
oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada
semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de
seus pontos durante meio turno desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e
oito) horas antes e comprovem a realização de prova até 48 (quarenta e oito)
horas após.
a) número de horas
normais e extras trabalhadas;
b) o montante das
vendas e/ou cobranças sobre as quais incidem as comissões e os percentuais
destas.
Il
- As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerida. a relação de
seus salários durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de
Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de
15 (quinze) dias após o vencimento
do aviso prévio.
III
- As empresas fornecerão aos seus empregados informe anual de rendimentos para
fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 35 – ASSENTOS:
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB
n° 3214.
CLÁUSULA 36 - LOCAL PARA AS
REFEIÇÕES: As empresas que não dispensarem seus empregados
pelo período necessário para fazer lanche, manterão locais apropriados e em
condições de higiene para tal fim.
CLÁUSULA 37 - ANTECIPAÇÃO DO 13°
SALÁRIO: As empresas
pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário aos empregados que requeiram
até 05 (cinco) dias após o
recebimento do aviso de férias, salvo de férias coletivas.
CLÁUSULA 46 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL: O prazo de duração do aviso prévio concedido
pela empresa a seus empregados deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias,
computando-se neste prazo mais 5 (cinco) dias para cada ano de serviço
prestado, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 47 - AVISO PRÉVIO -
OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO: O empregado que no curso do
aviso prévio dado pelo empregador provar obtenção de novo emprego terá direito
a se desligar, da empresa de imediato, percebido os dias já trabalhados no
curso do aviso prévio sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 48 - AVISO PRÉVIO -
REDUÇÃO DA JORNADA: O empregado, durante o aviso
prévio, poderá escolher a redução de duas horas no início ou no fim da jornada
de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA 55 - PRAZO PARA
PAGAMENTO DAS FÉRIAS: As empresas ao concederem férias
a seus empregados pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145
da CLT.
CLÁUSULA 57 - DELEGADO SINDICAL: Fica garantida a existência de 01 (um)
delegado sindical para cada estabelecimento com no mínimo 10 (dez) empregados
desde que eleito pelos interessados e assembléia promovida pela entidade
profissional com participação dos interessados, com mandato e estabilidade de
01 (um) ano.
CLÁUSULA 61- COMPENSAÇÃO HORÁRIA: Fica convencionada a
possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o
art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação do
excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da
seguinte forma:
a) O empregador poderá
aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação
com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a 2
(duas) horas diárias.
b) O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
c) O número máximo
de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas
por trabalhador.
d) As horas extras
excedentes ao limite da letra "c" supra serão pagas como extras e
acrescidas do adicional previsto na convenção da categoria.
e) A compensação
dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado pela manhã.
f) As empresas que
se utilizarem à compensação deverão adotar o livro ponto para controle da carga
horária do empregado.
Parágrafo Único: As horas de trabalho reduzidas na
jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento da jornada
dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
CLÁUSULA 62 – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS:
O prazo para pagamento das diferenças salariais decorrentes do presente acordo
será o dos salários do mês de novembro de 2008. Expirando o prazo no
“caput”, as diferenças deverão ser corrigidas em 100% (cem por cento) da
variação dos débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo
pagamento.
CLÁUSULA 64 – RELAÇÃO DE
ADMISSÕES E DEMISSÕES – O
Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica,
sempre que julgar necessário, o fornecimento do CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários
contratados.
Parágrafo Único: Protocolada a
solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 65 – CONTRIBUIÇÃO
ASSITENCIAL DOS EMPREGADOS –As
empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas do
presente acordo, qualquer que seja a forma de percepção salarial e independente
da data de admissão, o valor equivalente a 1,5 (um e meio) dias percebido no mês de novembro de 2008, a ser
pago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, e 1,5 (um e meio) dias percebido no mês de dezembro de 2008, a ser
pago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena das condenações
previstas no art. 600 da CLT. O presente desconto constitui-se em desconto
Assistencial, de natureza obrigatória, que será aplicado em benefícios
assistenciais à categoria.
CLÁUSULA 66 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: As
empresas representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio)
dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de junho de 2008, ficando instituída uma contribuição mínima de R$
50,00 (cinqüenta reais)
por empresa. O recolhimento deverá ser feito
até o dia 15 de dezembro de 2008 na conta bancária indicada em documento de cobrança
bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir
atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no
mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao
Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário
anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro: A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição
assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
CLÁUSULA 67 - ESTAGIÁRIOS- Fica estabelecido que as empresas que contratarem
estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que
somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por
cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo
Primeiro - Fica estabelecido que os
estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a
sua formação profissional e curricular.
Parágrafo Segundo - As
empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato
profissional tal fato.
CLÁUSULA 68 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Ao
empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de
completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de
1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho,
nos termos do Enunciado 261 do TST.
CLÁUSULA
69 – VIGÊNCIA: A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a
partir de 1° de junho de 2008 até 31
de maio de 2009.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2008.
P/p Federação dos Trabalhadores no Comércio do
Estado RS
Greice Teichmann – CPF
808.576.630-20 – OAB/RS 61.793
P.p. SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi
protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 03/11/2008, sob nº
46218.017964/2008-16, e pode ser acessada e impressa através do site www.sincopecas-rs.com.br