SINDICATO PROFISSIONAL
CONVENENTE: SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARAZINHO, registro MTE 315.465/1980, Livro 89, folha 28, em 13/01/1980, CNPJ
87.447.413/0001-05.
SINDICATO
PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registro
MTE 928.621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12.
ABRANGÊNCIA: Chapada, Colorado, Ibirapuitã, Lagoão,
Não-Me-Toque, Saldanha Marinho,
Santa Bárbara do Sul, Selbach, Soledade, Tio Hugo, Tunas, Victor Graeff.
Cláusula
02 - Reajuste Salarial Proporcional:
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da
contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Admissão
|
Reajuste
|
|
Março/2006 |
5,00% |
Setembro/2006 |
3,50% |
|
Abril/2006 |
4,56% |
Outubro/2006 |
3,18% |
|
Maio/2006 |
4,28% |
Novembro/2006 |
2,58% |
|
Junho/2006 |
3,99% |
Dezembro/2006 |
2,00% |
|
Julho/2006 |
3,90% |
Janeiro/2007 |
1,22% |
|
Agosto/2006 |
3,63% |
Fevereiro/2007 |
0,57% |
Cláusula
03 - Empregado Novo: Não poderá o
empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos nas cláusulas
anteriores, perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
Cláusula
04 - Compensações: Após calculada
a reposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo
anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
Cláusula
05 - Salário Mínimo Profissional:
Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
I
- Empregados que percebam salário
misto (fixo + comissão ou exclusivamente comissão e empregados em geral): R$ 459,00 (quatrocentos e cinqüenta e
nove reais);
II
- Empregados em serviços de limpeza e
“office-boy” menor: R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais);
Cláusula
06 - Pagamento de diferenças salariais: As diferenças salariais, decorrentes da
aplicação do presente acordo, deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha
de pagamento do mês de maio de 2008.
Parágrafo
Único: Expirando o
prazo no "caput", as diferenças deverão ser corrigidas em 100% (cem
por cento) da variação dos débitos trabalhistas, da data do débito até a data
do efetivo pagamento.
Cláusula
07 - Qüinqüênio: Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três
por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual esse que
incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independentemente da forma de
remuneração.
Cláusula
08 - Igualdade Salarial: Não poderá
haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao
mesmo empregador, exercendo função idêntica com o mesmo tempo de serviço.
Cláusula
09 - Horas extras: As horas
extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento),
para as duas primeiras horas diárias, e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo
Único: As horas
despendidas na conferência de caixa deverão ser pagas nos termos desta
cláusula.
Cláusula
10 - Horas extras do comissionista:
O cálculo da hora extra do empregado
comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido
pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o
adicional para as horas extras previstas neste acordo.
Cláusula
11 – Quebra-de-Caixa: Ao exercente
da função de caixa é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por
cento) do respectivo salário profissional, a título de quebra-de-caixa, ficando
ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado
para qualquer efeito legal.
Cláusula
12 - Conferência de Caixa: A conferência
de caixa será efetuada às vistas do empregado, sob pena inimputável a este
qualquer irregularidade ou diferença.
Cláusula
13 - Impossibilidade de desconto de cheques:
Impossibilidade
de as empresas descontarem dos salários de seus empregados que exerçam função
de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador para sua aceitação.
Cláusula
14 - Cálculo dos Comissionistas:
O empregado comissionista terá o valor
de sua gratificação natalina, de férias e parcelas rescisórias, calculadas com base nas comissões auferidas
nos últimos 12 (doze) meses, garantida a correção monetária de cada uma das
parcelas com base na variação do INPC/IBGE ocorrido no período, somando-se o
salário fixo quando houver.
Cláusula
15 - Repouso remunerado dos Comissionados:
O pagamento dos repousos remunerados e
feriados devidos aos empregados comissionistas tomará por base o total das
comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e
multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula
16 - Anotação na CTPS: As empresas
anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual
o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
Cláusula
17 - Estabilidade da Gestante:
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez
até 90 (noventa) dias contados
após o retorno previdenciário.
Cláusula
18 - Estabilidade do Acidentado:
O empregado vítima de acidente de
trabalho tem estabilidade provisória de 90
(noventa) dias a contar da alta concedida pela previdência social.
Cláusula
19 - Estabilidade do Alistando:
É
garantida ao empregado convocado para o serviço militar estabilidade provisória
desde o alistamento militar até 90
(noventa) dias após a baixa ou dispensa.
Cláusula
20 - Estabilidade - Aposentado:
Fica
assegurada a estabilidade provisória ao empregado nos doze meses anteriores à
aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, desde que tenha
trabalhado na mesma empresa por um período de 5 (cinco) anos e que haja
comunicação escrita ao empregador pelo interessado.
Cláusula
21 - Aviso Prévio Proporcional:
O prazo de duração do aviso prévio
concedido pela empresa a seus empregados deve ser de no mínimo 30 (trinta)
dias, computando-se neste prazo mais 5 (cinco) dias para cada ano de serviço
prestado, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Cláusula
22 - Aviso Prévio - Obtenção de novo emprego:
O empregado que, no curso do aviso
prévio dado pelo empregador, provar obtenção de novo emprego, terá direito a se
desligar da empresa de imediato, percebidos os dias já trabalhados no curso do
aviso prévio sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Cláusula
23 - Aviso Prévio - Redução da Jornada:
O empregado durante o aviso prévio,
poderá escolher a redução de duas horas no início ou no fim da jornada de
trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Cláusula
24 - Aviso Prévio - Suspensão:
O aviso prévio será suspenso se durante
o seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário,
completando-se o tempo nele previsto após a alta.
Cláusula
25 - Aviso Prévio - Dispensa: Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso, sem comparecimento
ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
Cláusula
26 - Aviso Prévio - Alteração Contratual:
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de
reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de
rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
Cláusula
27 - Especificação da justa causa:
As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada na
rescisão contratual.
Cláusula
28 - Contrato de Experiência: Os contratos
de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze)
dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos, no ato de admissão.
Cláusula
29 - Suspensão do contrato de experiência:
O contrato de experiência será suspenso
na hipótese de o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário,
completando-se o tempo nele previsto após a data concedida pela Previdência
Social.
Cláusula
30 - Intervalo na Jornada do CPD:
É assegurado aos integrantes da
categoria suscitante que trabalham nos serviços de digitação ou programação, um
intervalo de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho, não
deduzidos da duração normal do trabalho.
Cláusula
31 - Atraso ao serviço: Fica proibido
o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregado apresentando-se atrasado for admitido ao serviço.
Cláusula
32 - Abono de ponto ao estudante:
Os
empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias
de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno desde
que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas após.
Cláusula
33 - Abono de ponto - internação de filho:
O empregado fará jus a 01 (um) dia de
ausência remunerada ao trabalho no caso de internação, em estabelecimento
hospitalar, de filho menor de 6 (seis) anos, desde que comprovado o fato nos
dois (2) dias subseqüentes à ausência.
Cláusula
34 - Abono de ponto - Gestante:
A
empresa abonará a falta da empregada gestante no limite máximo de 01 (uma)
consulta médica mensal mediante comprovação, declaração médica ou apresentação
da carteira de gestante devidamente anotada.
Cláusula
35 - Abono de ponto - recebimento do PIS:
As
empresas dispensarão seus empregados durante duas (2) horas do expediente da
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS, e
durante um (1) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Cláusula
36 - Empregado Substituto: Admitido
empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
Cláusula
37 - Pagamento de Salário: Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o
mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa
adotar sistema de depósito bancário.
Cláusula
38 - Multa pelo atraso do pagamento de salários: As empresas ficam sujeitas ao pagamento de uma multa de 1
(um) dia de salário de atraso, em favor do empregado, no caso de não pagamento
de salário em controverso no prazo legal, limitada a multa ao valor principal.
Cláusula
39 - Prazo para pagamento das férias:
As
empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas
conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Cláusula 40 - Comprovantes de
fornecimento obrigatório: As empresas
fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de
recebimento ou envelopes de pagamento onde conste: a) número de horas normais e
extras trabalhadas; b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais
incidem as comissões e os percentuais destas.
Parágrafo
Primeiro: As empresas
entregarão ao empregado demitido, quando requerida, a relação de seus salários
durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de
Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze)
dias após o vencimento do aviso-prévio.
Parágrafo Segundo - As empresas
fornecerão aos seus empregados informe anual de rendimentos para fins de
Imposto de Renda.
Cláusula
41 - Anotação de função: Deverá ser
anotada na CTPS do empregado, a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu
código (CBO) correspondente.
Cláusula
42 - Devolução da CTPS: As empresas devolverão
a CTPS do empregado, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de seu recebimento, sob pena de multa no valor de um (1) dia de salário
por dia de atraso, em favor do empregado, mas limitando-se a multa ao valor
máximo de um salário mensal.
Cláusula
43 - Atestado de doença: As empresas
aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que
conveniados com o INSS, para justificativa de faltas ao serviço.
Cláusula
44 - Comprovante de recebimento de documentos: Os empregadores fornecerão a seus empregados, comprovante de
recebimento de quaisquer documentos que por estes sejam entregues.
Cláusula
45 - Cursos e Reuniões: Os cursos e
reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência e comparecimento obrigatórios,
serão ministrados e realizados,
preferencialmente, dentro da jornada de trabalho, ou as horas
correspondentes serão pagas como extras.
Cláusula
46 - Assentos: As empresas
colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham
por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB nº 3214/78.
Cláusula
47 - Local para as refeições: As empresas
que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche,
manterão local apropriado e em condições de higiene para tal fim.
Cláusula
48 - Registro de horário: As empresas
que possuírem mais de 05 (cinco) empregados, serão obrigadas a utilizar livro
ou cartão-ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao
trabalho.
Cláusula
49 - Antecipação do 13º salário:
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que
requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo de
férias coletivas.
Cláusula
50 - 13º salário no auxílio-doença:
As
empresas pagarão o 13º salário normal aos empregados que estiverem afastados do
serviço, em gozo de Auxílio-Doença, por período superior a 15 (quinze) e
inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula
51 - Creches: As empresas
que não mantiverem creches, junto ao estabelecimento ou conveniada, pagarão às
suas empregadas auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06 (seis) anos
de idade, independente de comprovação de despesa.
Cláusula
52 - Maquilagem: As empresas
que exigirem que suas funcionárias trabalhem maquiladas, ficarão obrigadas ao
fornecimento gratuito do material necessário e adequado à tez da funcionária.
Cláusula
53 - Uniformes: As empresas
que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem
qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Cláusula
54 - Depósito e Extratos: As empresas
recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo
entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
Cláusula
55 – Auxílio-Escola: Fica garantido
um auxílio escolar anual de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da
categoria profissional, a ser pago em novembro de cada ano, desde que
comprovada a freqüência regular à escola oficial de 1º, 2º e 3º graus.
Cláusula
56 – Auxílio-funeral: As empresas
ficam obrigadas a conceder um auxilio-funeral, no caso de morte do empregado,
decorrente de acidente de trabalho, ao cônjuge ou dependentes, no valor de 02 (
dois) salários normativos. Fica
dispensado do pagamento a empresa que mantiver às expensas, seguro de vida em
grupo para seus empregados.
Cláusula
57 - Quadro Mural: É permitida a divulgação pelo Sindicato,
em quadro mural nas empresas, de avisos despidos de conteúdo político-partidário
ou ofensivo.
Cláusula
58 - Delegado Sindical: Fica garantida
a existência de 01 (um) delegado sindical para cada estabelecimento com no
mínimo 10 (dez) empregados, desde que eleito pelos interessados em assembléia
promovida pela entidade profissional com participação dos interessados, com
mandato e estabilidade de 01 (um) ano.
Cláusula
59 - Eleições das CIPAS: As empresas
deverão comunicar à entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias,
as eleições das CIPAS.
Cláusula
60 - Multa: Fica
estabelecida uma multa equivalente a 01 (um) valor regional de referência, em
benefício do empregado, por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida
neste acordo, excluídas aquelas que já tenham multa específica.
Cláusula
61 - Cópias das guias - relação de empregados: As empresas ficam obrigadas a encaminhar as cópias das guias
de recolhimento das contribuições sindicais e dos descontos, juntamente com a
relação nominal dos empregados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
efetivo recolhimento.
Cláusula
62 - Compensação horária: Fica adotado o
banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
9.601/98, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação do
excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da
seguinte forma:
a) o empregador
poderá aumentar ou reduzir a jornada
diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução
posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a duas (2) horas diárias;
b) A compensação
de que trata a presente convenção se dará dentro do mês e nos dias úteis
compreendidos entre segunda-feira e sábado;
c) O número
máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por
trabalhador;
d) As horas
extras excedentes ao limite da letra "c" supra serão pagas como
extras acrescidas do adicional respectivo;
e) A compensação
de que trata a presente convenção contempla a hipótese do art. 60 da CLT na
forma do Enunciado nº 349 da Súmula de Jurisprudência do TST.
§
1º- As horas de trabalho reduzidas
na jornada para posterior compensação, não poderão ser objeto de descontos
salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada
dentro do mesmo mês, e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
§
2º- As empresas que adotarem o banco de horas ficam
obrigadas a utilizar cartão-ponto no período correspondente, se tiverem mais de
dez (10) empregados, e controle normal para os que tiverem menos.
§
3º- Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão como
acréscimo legal.
§
4º- As horas de trabalho reduzidas
sem que tenha havido a compensação integral serão deduzidas na rescisão.
§
5º- As partes estipulam que as
normas acima estabelecidas têm vigência
de 1º de março de 2007 e até o término da vigência geral da
presente convenção.
Cláusula 63 - Contribuição
Assistencial: Ficam as empresas obrigadas a descontar de
todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as
cláusulas econômicas do presente acordo, o
valor correspondente às seguintes contribuições:
Parágrafo Primeiro: o percentual de 3,33% (três vírgula trinta e três
por cento) da remuneração referente ao mês de maio de 2007, pagável
até o dia 05/06/2008, para
aquelas empresas que não efetuaram o desconto e o pagamento no prazo
apropriado, que era em 05/06/2007.
Parágrafo Segundo: o percentual
de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da remuneração referente
ao mês de outubro de 2007, pagável até o dia 05/07/2008, para
aquelas empresas que não efetuaram o desconto e o pagamento no prazo
apropriado, que era em 05/11/2007.
Parágrafo Terceiro: Os descontos previstos nos parágrafos primeiro e
segundo, ficam subordinados a oposição expressa dos empregados perante a
empresa, até 10 dias do primeiro pagamento reajustado por este acordo.
Cláusula 64- Contribuição
Confederativa: Ficam as
empresas obrigadas a descontar de todos
os seus empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 2% (dois por
cento) da remuneração percebida até o limite de 02 (dois) Pisos da
Categoria, devendo dito recolhimento ser mensal e o valor descontado ser
repassado ao Sindicato até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Cláusula 65- Contribuição Associado: Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus
empregados associados ao Sindicato Suscitante uma contribuição mensal de 2%
(dois por cento), do Piso Normativo da categoria, pagável por meio de
guias, até o quinto dia do mês subseqüente ao que se referir a contribuição
mensal.
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes às contribuições e mensalidades
devidas pelos comerciários nos meses de 03/2007 a 02/2008, inclusive as
eventuais diferenças devidas em razão do presente acordo, deverão ser
satisfeitas até o dia 05/07/2008, sob as penas do disposto no artigo 600
da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas que não descontarem e não recolherem as
contribuições acima previstas, estão sujeitas às penas dispostas no art. 600 da
CLT.
Cláusula 66 – Descontos de Contribuições – As
empresas descontarão e recolherão ao Sindicato Suscitante na forma das
Cláusulas 63 e 64 os valores correspondentes aos empregados que vierem a ser
admitidos no curso da vigência do presente dissídio.
Parágrafo Primeiro – Os descontos elencados nas cláusulas 63 e 64
tratam-se de Contribuição Assistencial e Confederativa, fixadas em Assembléia
Geral.
Parágrafo Segundo - Os descontos elencados na cláusula 65 tratam-se de
Contribuição Associativa e serão descontados apenas dos Associados.
Cláusula 67- Contribuição Assistencial Patronal: As empresas representadas pelo Sindicato
do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no
Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de
pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2007, ficando instituída uma contribuição mínima de R$
50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 de junho de 2008,
na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena
de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além
de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o
débito corrigido.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no caput,
na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao
Sindicato Patronal Convenente, relação nominal dos empregados com data de
admissão, salário anterior à revisão,
salário revisado e valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituido-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
Cláusula 68 – Vigência
- A presente Convenção terá vigência
de 12 (doze) meses a partir de 01 de
março de 2007 e término em 29
de fevereiro de 2008.
Porto
Alegre, 14 de abril de 2008.
Ivomar de Andrade José
Domingos De Sordi
CPF
428.909.690-53 OAB/RS
10.484
Presidente do SEC CARAZINHO CPF 008.630.250-72
P.p.
SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho/RS, em 17/04/2008, sob nº 46218.005579/2008-18.