CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007

 

SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE:  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARAZINHO, registro MTE 315.465/1980, Livro 89, folha 28, em 13/01/1980, CNPJ 87.447.413/0001-05.

 

SINDICATO PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registro MTE 928.621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12.

 

ABRANGÊNCIA: Chapada, Colorado, Ibirapuitã, Lagoão, Não-Me-Toque, Saldanha Marinho, Santa Bárbara do Sul, Selbach, Soledade, Tio Hugo, Tunas, Victor Graeff.

 

Cláusula 01 - Reajuste Salarial: Os empregados das empresas do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos terão seus salários majorados em 1º de março de 2007, no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários devidos em março de 2006.

 

Cláusula 02 - Reajuste Salarial Proporcional: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Março/2006

5,00%

Setembro/2006

3,50%

Abril/2006

4,56%

Outubro/2006

3,18%

Maio/2006

4,28%

Novembro/2006

2,58%

Junho/2006

3,99%

Dezembro/2006

2,00%

Julho/2006

3,90%

Janeiro/2007

1,22%

Agosto/2006

3,63%

Fevereiro/2007

0,57%

 

Cláusula 03 - Empregado Novo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos nas cláusulas anteriores, perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.

 

Cláusula 04 - Compensações: Após calculada a reposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

Cláusula 05 - Salário Mínimo Profissional: Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:

I -       Empregados que percebam salário misto (fixo + comissão ou exclusivamente comissão e empregados em geral): R$ 459,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais);

II -      Empregados em serviços de limpeza e “office-boy” menor: R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais);

  

Cláusula 06 - Pagamento de diferenças salariais:  As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente acordo, deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2008.

 

Parágrafo Único: Expirando o prazo no "caput", as diferenças deverão ser corrigidas em 100% (cem por cento) da variação dos débitos trabalhistas, da data do débito até a data do efetivo pagamento.

 

Cláusula 07 - Qüinqüênio: Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual esse que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independentemente da forma de remuneração.

 

Cláusula 08 - Igualdade Salarial: Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica com o mesmo tempo de serviço.

 

Cláusula 09 - Horas extras: As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras horas diárias, e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais.

 

Parágrafo Único: As horas despendidas na conferência de caixa deverão ser pagas nos termos desta cláusula.

 

Cláusula 10 - Horas extras do comissionista: O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para as horas extras previstas neste acordo.

 

Cláusula 11 – Quebra-de-Caixa: Ao exercente da função de caixa é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do respectivo salário profissional, a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

Cláusula 12 - Conferência de Caixa: A conferência de caixa será efetuada às vistas do empregado, sob pena inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

Cláusula 13 - Impossibilidade de desconto de cheques: Impossibilidade de as empresas descontarem dos salários de seus empregados que exerçam função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.

 

Cláusula 14 - Cálculo dos Comissionistas: O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina, de férias e parcelas rescisórias,  calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas com base na variação do INPC/IBGE ocorrido no período, somando-se o salário fixo quando houver.

 

Cláusula 15 - Repouso remunerado dos Comissionados: O pagamento dos repousos remunerados e feriados devidos aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

Cláusula 16 - Anotação na CTPS: As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

 

Cláusula 17 - Estabilidade da Gestante: À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno previdenciário.

 

Cláusula 18 - Estabilidade do Acidentado: O empregado vítima de acidente de trabalho tem estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a contar da alta concedida pela previdência social.

 

Cláusula 19 - Estabilidade do Alistando: É garantida ao empregado convocado para o serviço militar estabilidade provisória desde o alistamento militar até 90 (noventa) dias após a baixa ou dispensa.

 

Cláusula 20 - Estabilidade - Aposentado: Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado nos doze meses anteriores à aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, desde que tenha trabalhado na mesma empresa por um período de 5 (cinco) anos e que haja comunicação escrita ao empregador pelo interessado.

 

Cláusula 21 - Aviso Prévio Proporcional: O prazo de duração do aviso prévio concedido pela empresa a seus empregados deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias, computando-se neste prazo mais 5 (cinco) dias para cada ano de serviço prestado, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

 

Cláusula 22 - Aviso Prévio - Obtenção de novo emprego: O empregado que, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, provar obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebidos os dias já trabalhados no curso do aviso prévio sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

Cláusula 23 - Aviso Prévio - Redução da Jornada: O empregado durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de duas horas no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

Cláusula 24 - Aviso Prévio - Suspensão: O aviso prévio será suspenso se durante o seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.

 

Cláusula 25 - Aviso Prévio - Dispensa: Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

 

Cláusula 26 - Aviso Prévio - Alteração Contratual: Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

Cláusula 27 - Especificação da justa causa: As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada na rescisão contratual.

 

Cláusula 28 - Contrato de Experiência: Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos, no ato de admissão.

 

Cláusula 29 - Suspensão do contrato de experiência: O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a data concedida pela Previdência Social.

 

Cláusula 30 - Intervalo na Jornada do CPD: É assegurado aos integrantes da categoria suscitante que trabalham nos serviços de digitação ou programação, um intervalo de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho, não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Cláusula 31 - Atraso ao serviço: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado apresentando-se atrasado for admitido ao serviço.

 

Cláusula 32 - Abono de ponto ao estudante: Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas após.

 

Cláusula 33 - Abono de ponto - internação de filho: O empregado fará jus a 01 (um) dia de ausência remunerada ao trabalho no caso de internação, em estabelecimento hospitalar, de filho menor de 6 (seis) anos, desde que comprovado o fato nos dois (2) dias subseqüentes à ausência.

 

Cláusula 34 - Abono de ponto - Gestante: A empresa abonará a falta da empregada gestante no limite máximo de 01 (uma) consulta médica mensal mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

Cláusula 35 - Abono de ponto - recebimento do PIS: As empresas dispensarão seus empregados durante duas (2) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS, e durante um (1) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

Cláusula 36 - Empregado Substituto: Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Cláusula 37 - Pagamento de Salário: Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar sistema de depósito bancário.

 

Cláusula 38 - Multa pelo atraso do pagamento de salários: As empresas ficam sujeitas ao pagamento de uma multa de 1 (um) dia de salário de atraso, em favor do empregado, no caso de não pagamento de salário em controverso no prazo legal, limitada a multa ao valor principal.

 

Cláusula 39 - Prazo para pagamento das férias: As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

Cláusula 40 - Comprovantes de fornecimento obrigatório: As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recebimento ou envelopes de pagamento onde conste: a) número de horas normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidem as comissões e os percentuais destas.

Parágrafo Primeiro: As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerida, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso-prévio.

Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão aos seus empregados informe anual de rendimentos para fins de Imposto de Renda.

 

Cláusula 41 - Anotação de função: Deverá ser anotada na CTPS do empregado, a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu código (CBO) correspondente.

 

Cláusula 42 - Devolução da CTPS: As empresas devolverão a CTPS do empregado, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, sob pena de multa no valor de um (1) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, mas limitando-se a multa ao valor máximo de um salário mensal.

 

Cláusula 43 - Atestado de doença: As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INSS, para justificativa de faltas ao serviço.

 

Cláusula 44 - Comprovante de recebimento de documentos: Os empregadores fornecerão a seus empregados, comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes sejam entregues.

 

Cláusula 45 - Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados,  preferencialmente, dentro da jornada de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

 

Cláusula 46 - Assentos: As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB nº 3214/78.

 

Cláusula 47 - Local para as refeições: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado e em condições de higiene para tal fim.

 

Cláusula 48 - Registro de horário: As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados, serão obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

Cláusula 49 - Antecipação do 13º salário: As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo de férias coletivas.

 

Cláusula 50 - 13º salário no auxílio-doença: As empresas pagarão o 13º salário normal aos empregados que estiverem afastados do serviço, em gozo de Auxílio-Doença, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Cláusula 51 - Creches: As empresas que não mantiverem creches, junto ao estabelecimento ou conveniada, pagarão às suas empregadas auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.

 

Cláusula 52 - Maquilagem: As empresas que exigirem que suas funcionárias trabalhem maquiladas, ficarão obrigadas ao fornecimento gratuito do material necessário e adequado à tez da funcionária.

 

Cláusula 53 - Uniformes: As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

Cláusula 54 - Depósito e Extratos: As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.

 

Cláusula 55 – Auxílio-Escola: Fica garantido um auxílio escolar anual de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria profissional, a ser pago em novembro de cada ano, desde que comprovada a freqüência regular à escola oficial de 1º, 2º e 3º graus.

 

Cláusula 56 – Auxílio-funeral: As empresas ficam obrigadas a conceder um auxilio-funeral, no caso de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, ao cônjuge ou dependentes, no valor de 02 ( dois) salários normativos.  Fica dispensado do pagamento a empresa que mantiver às expensas, seguro de vida em grupo para seus empregados.

 

Cláusula 57 - Quadro Mural: É permitida a divulgação pelo Sindicato, em quadro mural nas empresas, de avisos despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

 

Cláusula 58 - Delegado Sindical: Fica garantida a existência de 01 (um) delegado sindical para cada estabelecimento com no mínimo 10 (dez) empregados, desde que eleito pelos interessados em assembléia promovida pela entidade profissional com participação dos interessados, com mandato e estabilidade de 01 (um) ano.

 

Cláusula 59 - Eleições das CIPAS: As empresas deverão comunicar à entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, as eleições das CIPAS.

 

Cláusula 60 - Multa: Fica estabelecida uma multa equivalente a 01 (um) valor regional de referência, em benefício do empregado, por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida neste acordo, excluídas aquelas que já tenham multa específica.

 

Cláusula 61 - Cópias das guias - relação de empregados: As empresas ficam obrigadas a encaminhar as cópias das guias de recolhimento das contribuições sindicais e dos descontos, juntamente com a relação nominal dos empregados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo recolhimento.

 

Cláusula 62 - Compensação horária: Fica adotado o banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.601/98, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da seguinte forma:

a)     o empregador poderá  aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a duas (2) horas diárias;

b)     A compensação de que trata a presente convenção se dará dentro do mês e nos dias úteis compreendidos entre segunda-feira e sábado;

c)      O número máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;

d)     As horas extras excedentes ao limite da letra "c" supra serão pagas como extras acrescidas do adicional respectivo;

e)     A compensação de que trata a presente convenção contempla a hipótese do art. 60 da CLT na forma do Enunciado nº 349 da Súmula de Jurisprudência do TST.

 

§ 1º- As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação, não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês, e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

§ 2º- As empresas  que adotarem o banco de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto no período correspondente, se tiverem mais de dez (10) empregados, e controle normal para os que tiverem menos.

 

§ 3º- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão como acréscimo legal.

 

§ 4º- As horas de trabalho reduzidas sem que tenha havido a compensação integral serão deduzidas na rescisão.

 

§ 5º- As partes estipulam que as normas acima estabelecidas têm vigência  de 1º de março de 2007 e até o término da vigência geral da presente convenção.

 

Cláusula 63 - Contribuição Assistencial:  Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas do presente acordo, o  valor correspondente às seguintes contribuições:

 

Parágrafo Primeiro: o percentual de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da remuneração referente ao mês de maio de 2007, pagável até o dia  05/06/2008, para aquelas empresas que não efetuaram o desconto e o pagamento no prazo apropriado, que era em 05/06/2007.

 

Parágrafo Segundo:  o percentual de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da remuneração referente ao mês de outubro de 2007, pagável até o dia 05/07/2008, para aquelas empresas que não efetuaram o desconto e o pagamento no prazo apropriado, que era em 05/11/2007.

 

Parágrafo Terceiro: Os descontos previstos nos parágrafos primeiro e segundo, ficam subordinados a oposição expressa dos empregados perante a empresa, até 10 dias do primeiro pagamento reajustado por este acordo.

 

Cláusula 64- Contribuição Confederativa: Ficam as empresas obrigadas a descontar  de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 2% (dois por cento) da remuneração percebida até o limite de 02 (dois) Pisos da Categoria, devendo dito recolhimento ser mensal e o valor descontado ser repassado ao Sindicato até o dia 05 (cinco) do mês  subseqüente ao vencido.

 

Cláusula 65- Contribuição Associado: Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados associados ao Sindicato Suscitante uma contribuição mensal de 2% (dois por cento), do Piso Normativo da categoria, pagável por meio de guias, até o quinto dia do mês subseqüente ao que se referir a contribuição mensal.

 

Parágrafo Primeiro: Os valores referentes às contribuições e mensalidades devidas pelos comerciários nos meses de 03/2007 a 02/2008, inclusive as eventuais diferenças devidas em razão do presente acordo, deverão ser satisfeitas até o dia 05/07/2008, sob as penas do disposto no artigo 600 da CLT.

 

Parágrafo Segundo: As empresas que não descontarem e não recolherem as contribuições acima previstas, estão sujeitas às penas dispostas no art. 600 da CLT.

 

Cláusula 66 – Descontos de ContribuiçõesAs empresas descontarão e recolherão ao Sindicato Suscitante na forma das Cláusulas 63 e 64 os valores correspondentes aos empregados que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente dissídio.

 

Parágrafo PrimeiroOs descontos elencados nas cláusulas 63 e 64 tratam-se de Contribuição Assistencial e Confederativa, fixadas em Assembléia Geral.

 

Parágrafo Segundo - Os descontos elencados na cláusula 65 tratam-se de Contribuição Associativa e serão descontados apenas dos Associados.

 

Cláusula 67- Contribuição Assistencial Patronal:  As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher  aos cofres da entidade o equivalente a  2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2007, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 de junho de 2008, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 

Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal Convenente, relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão,  salário revisado e valor do recolhimento.

 

Parágrafo Terceiro: A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituido-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios  assistenciais à categoria.

 

Cláusula 68 – Vigência - A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses a partir de 01 de março de 2007 e término em 29 de fevereiro de 2008.

 

                                         Porto Alegre, 14 de abril de 2008.

 

Ivomar de Andrade                                                          José Domingos De Sordi

CPF 428.909.690-53                                                         OAB/RS 10.484

Presidente do SEC CARAZINHO                                 CPF 008.630.250-72

                                                                                              P.p. SINCOPEÇAS-RS

 

 

NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do Trabalho/RS, em 17/04/2008, sob nº 46218.005579/2008-18.