Entidade Profissional Convenente: SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANGUÇU registro MTE nº
46000.009827/00-35, CNPJ 03.882.797/0001-96, neste ato representada por sua
procuradora advogada Eulita Elise Kich, OAB/RS 51.570, CPF 416.929.770-91.
Entidade Patronal Convenente: SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registro sindical MTE 928.621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12, neste ato
representado por seu procurador
advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484, CPF 008.630.250-72.
Empregados
beneficiados:
Empregados no Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para
Veículos nos municípios de CANGUÇU, CERRITO, PEDRO OSÓRIO e PIRATINI.
01. REAJUSTE
SALARIAL - Os empregados representados pela entidade
profissional acordante terão em 1º de março de 2006, seus salários reajustados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos
em março de 2005.
02. REAJUSTE
PROPORCIONAL - Os empregados admitidos a partir de 01/03/2005 terão seus salários
reajustados conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Março/2005 |
5,00% |
Setembro/2005 |
2,48% |
|
Abril/2005 |
4,21% |
Outubro/2005 |
2,30% |
|
Maio/2005 |
3,24% |
Novembro/2005 |
1,68% |
|
Junho/2005 |
2,57% |
Dezembro/2005 |
1,10% |
|
Julho/2005 |
2,57% |
Janeiro/2006 |
0,67% |
|
Agosto/2005 |
2,51% |
Fevereiro/2006 |
0,26% |
03. COMPENSAÇÕES
- Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas
empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.
04. SALÁRIO
MÍNIMO PROFISSIONAL - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais, a partir de 1º de
março de 2006:
a)
Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais);
b)
Empregados Office-boy
e Serviços de Limpeza: R$ 428,00
(quatrocentos e vinte e oito reais).
Parágrafo Único - O salário mínimo profissional, fixado na presente cláusula, nunca será
inferior a 1.5 e 1.4 respectivamente do salário mínimo oficial.
05. QUINQÜÊNIOS
- Aos integrantes da categoria profissional será concedido um
adicional de 3% (três por cento) por
qüinqüênio de serviço na
mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente
percebido, independente da forma de remuneração.
06. HORAS
EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, é de 100%
(cem por cento) para as demais.
07. HORAS
EXTRAS DO COMISSIONISTA - Para o cálculo das horas extras do
comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no
mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se
ao valor da hora normal o adicional para as horas extras previstas nesta
convenção.
08. PAGAMENTO
DAS HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA - As horas
extras despendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada
normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual
estabelecido nesta convenção.
09. BALANÇOS E
INVENTÁRIOS - Quando a empresa realizar balanços ou inventários,
deverá fazê-lo dento do horário normal de trabalho, ou quando realizadas fora
do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional
previsto nesta convenção.
10. QUEBRA-DE-CAIXA
- Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a
todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando
ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado
para qualquer efeito legal.
11. CONFERÊNCIA
DE CAIXA - Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à
vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este
qualquer irregularidade ou diferença.
12. CHEQUES SEM
COBERTURA - Impossibilidade de as empresas descontarem de seus
empregados, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem
cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
13. COMISSIONISTAS
- CÁLCULOS - A
gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados
comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos
doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base
na variação do INPC/IBGE
ocorrida no período.
14. PAGAMENTO
DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS - O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, divididas
pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicadas pelos domingos e feriados a
que fizer jus.
15. ANOTAÇÃO DA
CTPS - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no
correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado
das comissões.
16. CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do
contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas
anotações da CTPS.
17. ESTABILIDADE
PARA A GESTANTE - À empregada gestante será assegurada a estabilidade
no emprego durante a gravidez a até 90 (noventa) dias após o retorno do
benefício previdenciário.
18. ESTABILIDADE
DO ACIDENTADO - Aos empregados afastados por motivo de acidente de
trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da
Lei nº 8.213, de 24.07.91.
19. ESTABILIDADE
APOSENTANDO - Fica assegurado à estabilidade no emprego no período
de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por velhice, por tempo de serviço
especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
20. OBTENÇÃO
NOVO EMPREGO - O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado
pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar
da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
21. REDUÇÃO DA
JORNADA NO AVISO PRÉVIO - O empregado, durante o aviso
prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no inicio ou no fim da
jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
22. DISPENSA DO
CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Os empregadores que exigirem de
seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho,
deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
23. ALTERAÇÕES
NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO - Ficam
proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho,
durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão
ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão
imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do
restante do aviso prévio.
24. JUSTA CAUSA
- As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa
causa invocada para a rescisão contratual.
25. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência não poderá ser celebrado
por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias
do mesmo ao empregado no ato de admissão.
26. INTERVALO
DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO - Fica assegurado a todos os
integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90
(noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos,
sem compensação da duração da jornada normal.
27. PRORROGAÇÃO
DA JORNADA DO ESTUDANTE - O empregado estudante poderá
rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência
às aulas e/ou exames escolares.
28. LANCHES
- As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período
necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim.
29. DESCONTO DO
REPOUSO REMUNERADO - As empresas não descontarão o repouso semanal
remunerado do empregado, ou feriado quando o mesmo, apresentando-se atrasado,
for admitido ao serviço naquele dia.
30. ABONO
EMPREGADO ESTUDANTE - Os empregados estudantes matriculados em escolas
oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada
semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de
seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48
(quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta
e oito) horas após.
31. ABONO DE
PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE - A empresa abonará a falta ao
trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01
(uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou apresentação da
carteira de gestante devidamente anotada.
32. ABONO PARA
SAQUE DO PIS - As empresas dispensarão seus empregados, durante 02
(duas) horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e durante 01
(um) dia quando o domicílio bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial.
33. SALÁRIO DO
SUCESSOR - Admitido empregado para a função de outro demitido
sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
34. PAGAMENTO
DE SALÁRIOS - Os salários, as horas extras e comissões, deverão ser
pagos, de única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
35. SALÁRIOS EM
SEXTA-FEIRA - Em se tratando de pagamento de salários e rescisões
de contrato nas sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os mesmos,
feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de
depósito bancário.
36. RECIBO DE
SALÁRIOS - As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do
pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados,
através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:
a) O número
de horas normais e extras trabalhadas;
b) O total
das comissões e os percentuais destas.
37. RELAÇÃO DE
SALÁRIOS - As empresas entregarão ao empregado demitido, quando
requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou incorporado,
na relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial
do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento
do aviso prévio.
38. INFORME
ANUAL DE RENDIMENTOS - As empresas fornecerão a seus empregados o informe
anual de rendimentos, para fins de imposto de renda.
39. ANOTAÇÃO NA
CTPS - As empresas anotará na carteira de trabalho de seus
empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
40. DEVOLUÇÃO
DA CTPS - As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado
devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao
empregador.
41. ATESTADOS
- As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por
médicos particulares, desde que conveniados com o INSS, para a justificativa de
falta ao serviço.
42. CURSOS E
REUNIÕES - Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando
de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.
43. ASSENTOS
- As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para
uso do empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
44. LIVRO PONTO
- As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar
livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado
registrar sua presença ao trabalho.
45. RECIBOS DE
DOCUMENTOS - Os empregadores fornecerão a seus empregados
comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam
entregues.
46. ADIANTAMENTO
DO 13º NAS FÉRIAS - As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento)
do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após
o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
47. UNIFORMES
- As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a
fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao número de 02 (dois) por
ano.
48. RECOLHIMENTO
DO FGTS - As empresas recolherão o FGTS, com base no total da remuneração
do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
49. IGUALDADE
SALARIAL - Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e
mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica,
com o mesmo tempo de serviço.
50. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE - O pagamento do adicional de insalubridade devido aos
integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no
salário mínimo oficial.
51. QUADRO
MURAL - As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com
acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo
sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
52. PAGAMENTO
DAS FÉRIAS - As empresas ao concederem as férias a seus
empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da
CLT.
53. MAQUILAGEM
- As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem
maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
54. HORÁRIO DE
FIM DE ANO - Será assegurado a toda à categoria profissional
suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2006,
horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas.
55. VALE
TRANSPORTE - As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus
empregados o vale transporte nos termos da Lei 7.619/87.
56. GUIAS DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA - As empresas encaminharão à
entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto
confederativo acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
57. ELEIÇÕES
DAS CIPAs - As empresas deverão comunicar a entidade suscitante,
com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.
58. CRECHES
- As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho
menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um
décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de
qualquer comprovação de despesa.
59. MULTAS
- As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da
presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já
tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por
cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através
da entidade profissional acordante.
60. COMPENSAÇÃO
HORÁRIA - Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação
da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias
convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a
seguinte sistemática:
a) O
empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho
visando à compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento
da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
b) O número
máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30
(trinta) horas por trabalhador;
c) As horas
excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula serão pagas
como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As
empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga
horário do empregado;
e) A
compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã;
f)
O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a
folha de salários do mês.
Parágrafo Primeiro - As horas de
trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto
de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento
de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos
meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão
de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas
serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta
convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A faculdade
estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades
inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a
que se refere o artigo 60 da CLT.
61. PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS - As diferenças salariais decorrentes da aplicação da
presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor conjuntamente com
a folha de pagamento do mês de outubro
de 2006. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas
pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo
pagamento.
62. DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO CONTRATUAL - Para a homologação do
termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste
ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da
contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e dos empregados,
relativamente aos últimos três anos.
63. NEGOCIAÇÃO - As
partes empreenderão negociação coletiva no mês de novembro/2006.
64.
RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES – O
Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica,
sempre que julgar necessário, o fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários
contratados.
Parágrafo Único – Protocolada
a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
65. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - As empresas representadas pelas
Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2006/2007, a
contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical,
a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a
Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembléias Gerais
das entidades. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para
pagamento sujeitará ao infrator as penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo
Único - Fica desde
já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o Foro competente
para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
66. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS - ficam obrigadas a recolher
aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já
reajustada e vigente no mês de março de 2006, ficando instituída uma
contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O
recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de novembro de 2006, na conta
bancária indicada em documento de cobrança remetido, sob pena de, não o fazendo
dentro do prazo, incidir atualização monetária acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 10% (dez por cento) a
incidir sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que
não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”
na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as
empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal Convenente, relação
nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e
salário revisado, bem como o valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A obrigação
acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição
assistencial e serão aplicadas em benefícios assistências à categoria.
67.
ESTAGIÁRIOS – Fica estabelecido que as empresas que contratarem
estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que
somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento)
do seu quadro de empregados.
Parágrafo
Primeiro – Fica estabelecido que os estagiários contratados
deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação
profissional e curricular.
Parágrafo
Segundo – As empresas deverão quando da contratação
de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
68. FÉRIAS
PROPORCIONAIS – Ao empregado que rescindir espontaneamente seu
contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas
férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por
cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
69. ABONO
DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA – As empresas obrigam-se a abonar as
faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações
hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais,
mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao
ano.
70. VIGÊNCIA
- A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a
partir de 1º de março de 2006.
OAB/RS 51.570 OAB/RS
10.484
CPF 416.929.770-91 CPF
008.630.250-72
P.p. SEC CANGUÇU P.p.
SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi arquivada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 20/10/2006, sob protocolo nº 46218.016349/2006-12.