SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM, CNPJ n. 90.868.662/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). VITOR ROCHA
NASCIMENTO;
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL, CNPJ n.
92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
JOSE DOMINGOS DE SORDI;
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS
NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em Erebango/RS, Erechim/RS,
Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
1)
- Para os empregados em geral: fixação de um piso mínimo profissional
da categoria, a partir de 1º de Junho de 2009, no valor
de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
2)
- Empregados em serviço de limpeza e office-boy
menor: fixação de um piso mínimo profissional, a partir de 1º de Junho de 2009, no valor
de R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Por
ocasião de rescisão contratual de integrantes da categoria profissional
suscitante, deverá ser o salário recomposto através da aplicação do
índice da inflação acumulada do INPC/IBGE ocorrida entre a data-base e a
data do desligamento do empregado podendo ser compensados os aumentos
espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período. O salário que
resultar deverá ser tomado como base de cálculo e pagamento de todas as
parcelas rescisórias devidas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º deJunho de 2009 os salários dos
empregados representados pela entidade profissional acordante serão
majorados no percentual de 4,03%(quatro inteiros vírgula zero
três centésimos por cento), a incidir sobre o salário
reajustado e devido para 1º
novembro de 2008.
I - O reajuste previsto no "caput" desta
cláusula será aplicado até a parcela de R$3.933,00(três mil, novecentos e trinta e
três reais), e acima deste valor aplica-se a livre
negociação.
II - A limitação salarial prevista no item I acima não
incide sobre os comissionados.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2008 terão seus
salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de serviço
decorridos a partir da data de admissão, compensando-se os aumentos
espontâneos e/ou por lei aplicada durante este período, observando a
conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Novembro/2008
4,03%
Dezembro/2008
3,50%
Janeiro/2009
3,05%
Fevereiro/2009
2,25%
Março/2009
1,79%
Abril/2009
1,44%
Maio/2009
0,74%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre
que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo se
a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO
I - As
empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através da
cópia de recebimento ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o
número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o
montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidem as comissões e
os percentuais destas;
II - As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerida, a Relação de
seus Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial,
no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
III - As
empresas fornecerão aos seus empregados o Informe Anual de Rendimento
para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Pagamento na folha de Fevereiro
de 2010 sendo os valores devidos retroativos a 1º de junho de 2009.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
Para efeito de pagamento
das comissões, a apuração das mesmas deverá ser encerrada entre 25
a 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas
nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Fica garantido ao empregado
comissionista o valor de seu repouso remunerado além da remuneração
ajustada.
Parágrafo
Único - O pagamento dos repousos remunerados e feriados
devidos aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões
auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e
multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que
prestam o mesmo serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica
com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
Impossibilidade de as
empresas descontarem do salário de seus empregados que exerçam a função
de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas
pelo empregador para a sua aceitação.
Parágrafo
Primeiro: As formalidades exigidas pelo empregador deverão
constar de um documento cuja cópia deverá ser entregue previamente ao
empregado, mediante protocolo.
Parágrafo
Segundo: A inexistência do documento referido no parágrafo
anterior impossibilita qualquer desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado às empresas
descontarem ou estornarem da remuneração das comissões dos empregados,
valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes, ou retomadas
pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não
será permitido o desconto no salário do empregado, o valor correspondente
à quebra ou danificação de material, quando não for previamente contada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA - PRESENÇA NA CONFERÊNCIA
A conferência de caixa será efetuada a
vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável
a este qualquer irregularidade ou diferença.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FGTS - DEPÓSITOS E EXTRATOS
As
empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado,
devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
As
empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados
que o requeiram através do sindicato até 15 (quinze) dias após o
recebimento do aviso de férias, salvo de férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
As
empresas pagarão o 13º salário normal aos empregados que estiverem ou
estejam afastados do serviço, em gozo do auxílio-doença, por período
superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, e ou trabalhem com numerários,
perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso mínimo da
categoria, a título de quebra-de-caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas diárias e 100%
(cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor
das comissões auferidas no mês, dividindo pelo número de horas
trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras
previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERENCIA DE CAIXA - HORAS EXTRAS
As
horas dispensadas na conferência de caixa, quando realizada após a
jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação
do percentual estabelecido nesta Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um
adicional por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que
incidirá sobre o salário efetivamente percebido, indiferente da forma de
remuneração da seguinte forma.
I) Para os empregados da cidade de Erechim/RS o índice será
de 5%
(cinco por cento);
II) Para os empregados nas
cidades de Erebango/RS,
Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS o índice será de
2%
(dois por cento).
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
Obrigação de as parcelas rescisórias, a
gratificação natalina, as férias, o salário maternidade e auxílio-doença
dos empregados comissionistas serem calculados com base na maior
remuneração percebida pelo empregado, depois de feita a atualização
monetária pelo INPC/IBGE de cada uma das últimas 12 (doze) remunerações,
somando-se salário fixo e adicionais, quando houver.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
Fica garantido o auxílio
escolar de 50% (cinquenta por cento)do salário normativo da categoria profissional, a ser pago em julho de 2009, desde que
comprovada a matrícula em escola oficial de 1º, 2º ou 3ºgraus.
Parágrafo Único: A empresa
que não efetuou o pagamento deverá faze-lo junto a folha do mes de Novembro de 2009.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento, ou de forma
conveniada, pagarão a seus empregados, por filho menor de 06 (seis)anos, um auxílio mensal no valor
equivalente a 10% (dez porcento)do salário normativo
profissional independente de qualquer comprovante de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA CTPS
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazos inferiores
a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato
da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DA CTPS
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função
efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega da
cópia do contrato de trabalho, preenchido e assinado, ao empregado
admitido.
O
prazo de duração do aviso prévio concedido pelas empresas a seus
empregados deve ser de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco)
dias indenizados para cada ano de serviço prestado, ou fração igual ou
superior a 06 (seis) meses, limitado a um acréscimo de 30 (trinta) dias
sobre o aviso prévio legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESPECIFICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por
escrito ao empregado a justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES
É obrigatória a assistência
do sindicato suscitante por ocasião das rescisões contratuais,
independente do tempo de empresa que o empregado possuir.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
O
empregado que no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de
imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem
prejuízo das parcelas rescisórias.
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a
redução de 02 (duas) horas, no
início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÃO DE CONTRATO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em
caso de reversão de cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança,
sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no
emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno
do benefício previdenciário.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
É
garantida ao empregado convocado para o Serviço Militar, estabilidade provisória
desde o alistamento para o Serviço Militar até 60 (sessenta) dias após a
baixa ou dispensa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO EM CASO DE
ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL
Fica
garantida a estabilidade no emprego por 01 (um) ano para o empregado
que se acidentar no trabalho ou adoecer em razão da atividade
profissional, a partir da ocorrência de qualquer um dos fatos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica estabelecida estabilidade provisória ao empregado
nos 12 (doze) meses que antecedem aposentadoria por velhice, tempo de
serviço ou especial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CTPS - DEVOLUÇÃO
As empresas devolverão aos
seus empregados a CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, após sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE RECIBEMTOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados
comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que lhes sejam
entregues.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA E INTERVALO DIÁRIO NO CPD
Fica assegurada aos
integrantes da categoria que exerçam a função de digitar, a jornada
diária de no máximo 06 (seis) horas.
Parágrafo Único: É
assegurado aos integrantes da categoria suscitante que trabalhem nos serviços
de digitação ou programação um intervalo de 10 (dez) minutos para cada
período de 90 (noventa) minutos de trabalho, não deduzido da duração
normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - NATAL, ANO NOVO E
CARNAVAL
Será
assegurados a toda categoria suscitante, um expediente único nos dias 24
(vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de Dezembro de 2009,
o expediente será somente até as 12h00min (Meio
Dia).
Parágrafo Único - Fica
estabelecido que as empresas comerciais observarão feriado obrigatório na
terça-feira
do Carnaval.
Fica convencionada a
possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que
trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a
compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a) o
empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho
visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o
aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
b) o
número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será
de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) as
horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente
cláusula serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta
Convenção;
d) as
empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
carga horária do empregado;
e) a
compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da
manhã;
f) o
pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de
salários do mês.
Parágrafo
Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso
não venham a ser compensadas com o respectivo aumento de jornada dentro
do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
Parágrafo
Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor
do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta Convenção, os débitos de horas
do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas, serão
abonados, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades
inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas, que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para fazer lanches, manterão local apropriado em
condições de higiene para tal.
As
empresas fornecerão lanches aos empregados que estiverem trabalhando em
horário extraordinário desde que exceda a 02 (duas) horas a prorrogação
da jornada.
Parágrafo Único: Caso a
empresa não forneça lanches, pagará o valor correspondente a 4% (quatro
por cento) do salário mínimo nacional por dia em que houver horário
extraordinário excedente a 02 (duas) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REGISTRO DE HORÁRIOS
As empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados
serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de
o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto dos repousos remunerados e
dos feriados correspondentes quando o empregado, apresentando-se
atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente
da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas
do PIS, e durante 0,5 (meio) expediente quando seu domicílio bancário for
fora da cidade.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA
DIÁRIA
Obrigação dos intervalos de 15 (quinze) minutos usados
para lanches serem computados como tempo de serviço na jornada diária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas,
em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da
prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos
durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 24 (vinte quatro)
horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito)horas após.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Fica garantido
o abono de ponto no caso de internação de filhos menores de 08 (oito)
anos de idade ou inválidos, durante 8 (oito) dias ao ano, mediante
comprovação médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta
da empregada gestante no limite máximo de 01 (uma) consulta médica
mensal, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da
carteira de gestante devidamente anotada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela
empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a
jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão como extras
com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Aos
empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho
antes de completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, será pago
férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração
percebida por cada mês completo e/ou 14 dias trabalhados do mês
incompleto, conforme o enunciado 261 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e a Convenção 132 da OIT.
Parágrafo Único - Quando
do pagamento das férias proporcionais, será devido acréscimo de 1/3 (um
terço) sobre o salário normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da portaria MTb nº 3.214/78.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORME E MAQUIAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão
o material necessário, adequado à tez da empregada.
Parágrafo Primeiro -Em se tratando de empregadas
mulheres, quando a empresa exigir determinado tipo de sapato ou meia,
deverá fornecê-los sempre que necessários à boa apresentação.
Parágrafo Segundo -As empresa que exigirem o uso
de uniformes, obriga-se a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer
ônus, ao número de 03 (três) ao ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença devidamente
expedidos por médicos para a justificativa de falta ao serviço.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantida a
existência de 01 (um) delegado sindical para cada estabelecimento com no
mínimo 10 (dez) empregados, desde que eleito pelos interessados em
assembléia promovida pela entidade profissional com a participação dos
interessados, com mandato e estabilidade de 01 (um) ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA DIRETOR SINDICAL
Fica
estabelecido que os membros da diretoria do Sindicato não poderão sofrer
prejuízos salariais por falta ao serviço, quando comprovadamente
convocados para atividades sindicais limitando a 03 (três) dias ao mês,
e a um diretor de cada vez.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigação
de as empresas encaminharem ao Sindicato suscitante cópia das guias de
contribuição sindical e da contribuição assistencial, acompanhadas de
Relação Nominal de Empregados, com o salário anterior reajustado, no
prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de
pagamento e repassar em favor do sindicato suscitante, as mensalidades
devidas pelos integrantes da categoria em conformidade com o artigo 8º
da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo ao deliberado pela Assembléia do
suscitante, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados ou não, qualquer que seja a forma de remuneração,
recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do suscitante até o 5º dia útil do mês subseqüente
ao dos descontos, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT,
da seguinte forma:
I)
Para os empregados de Erechim:
a) O
desconto no valor correspondente a 6,00%
(seis por cento) sobre a remuneração percebida no mês de Fevereirode 2010.
b) O desconto de 3% (três por cento) nos meses
de abril e maio de 2010.
II) Desconto
efetuado para Erechim:
a) A empresa que
efetuou o desconto da contribuição assistencial no mês de Setembro eNovembro de 2009 está dispensada de
descontar o percentual referente ao mês de fevereirode 2010;
b)
A empresa que efetou o desconto da contribuição assistencial no mês de
janeirode 2010 está
dispensada de descontar o percentual referente ao mês de abril
de 2010.
III)
Para os empregados de Getúlio Vargas, Estação Erebango e Ipiranga do
Sul:
a) O desconto no valor correspondente a 7,00% (sete por cento) sobre a
remuneração percebida no mês de Fevereiro
de 2010,
b) O desconto no valor correspondente a 3,50% (três e meio por cento)
sobre a remuneração percebida no mês de Abril de 2010.
IV) Desconto efetuado para as cidades de
Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul:
a) A
empresa que efetuou o desconto da contribuição assistencial nos meses de
Setembro
e Novembro de 2009 está dispensada de descontar o
percentual referente ao mês de Fevereiro de 2010.
b)A
empresa que efetuou o desconto da contribuição assistencial no mês de Janeiro
de 2010 está dispensada de descontar o percentual
referente ao mês de Abril de 2010.
Parágrafo
Primeiro: A empresa que não efetuar o desconto previsto na
cláusula acima, nas suas respectivas datas, não poderá descontar do
empregado, passando a serem estes descontos ônus de sua
responsabilidade.
Parágrafo
Segundo:O desconto a que se refere a presente cláusula
fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade
sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos
da presente convenção.
As empresas representadas
pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCOPEÇAS-RS, ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e
meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês
de Junho/2009, ficando
instituída uma contribuição mínima no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de março de 2010, na conta
bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena
de, não o sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária
acrescida de juros e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido.
Parágrafo
Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no caput,
na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao
Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão,
salário anterior à revisão, salário revisado e valor do
recolhimento.
Parágrafo
Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador,
constituindo-se em Contribuição Assistencial e será aplicada em
benefícios assistenciais à categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação
em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e
notícias sindicais editados pelo sindicato suscitante, sendo vedada,
porém, a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem
quer que seja.
Parágrafo
Único - As empresas promoverão a divulgação a seus
empregados das cláusulas da presente Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - 13º SALÁRIO - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
Fica estabelecida uma
multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do
empregado, pela empresa que não efetuar o pagamento do 13º salário nos
prazos da lei, limitada ao valor principal.
VITOR ROCHA
NASCIMENTO
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ERECHIM
JOSE DOMINGOS DE SORDI
Procurador
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL