CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2008
SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE: Sindicato dos Empregados no Comércio de
Cachoeira do Sul (SEC CACHOEIRA DO SUL), registro sindical nº 25885/43, CNPJ
87.775.235/0001-33, neste ato representado por sua procuradora advogada Greice
Teichmann, OAB/RS 61.793, CPF 808.576.630-20.
SINDICATO PATRONAL CONVENENTE:
Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para
Veículos no Estado do Rio Grande do Sul (SINCOPEÇAS-RS), registro sindical nº 928621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12, neste ato
representado por seu procurador advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484,
CPF. 008.630.250-72.
MUNICÍPIOS ABRANGIDOS:
CACHOEIRA DO SUL, AGUDO, RESTINGA
SECA e FAXINAL DO SOTURNO.
01 - Reajuste Salarial: Em 1º de maio de 2008 os salários
dos empregados das empresas do comércio varejista de veículos e de peças e
acessórios para veículos serão reajustados em 7,49% (sete inteiros e quarenta
e nove centésimos por cento), a
incidir sobre os salários devidos em 1º
de maio de 2007.
02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
ADMISSÃO |
REAJUSTE |
ADMISSÃO |
REAJUSTE |
|
Maio/07 |
7,49% |
Novembro/07 |
4,55% |
|
Junho/07 |
7,08% |
Dezembro/07 |
3,98% |
|
Julho/07 |
6,61% |
Janeiro/08 |
2,85% |
|
Agosto/07 |
6,14% |
Fevereiro/08 |
2,02% |
|
Setembro/07 |
5,39% |
Março/08 |
1,40% |
|
Outubro/07 |
5,00% |
Abril/08 |
0,76% |
Parágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
03 - COMPENSAÇÕES - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
04 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2008, os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em Geral: R$ 503,00
(quinhentos e três reais);
b) Empregados Office-Boy
e Serviços de Limpeza: R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e
quarenta centavos).
Parágrafo Único - os salários mínimos profissionais estabelecidos no "caput" desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional.
05 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - As
diferenças salariais do presente
acordo que por ventura existirem deverão ser satisfeitas com a folha de
pagamento de salário do mês de novembro de 2008.
06 - QÜINQÜÊNIO - Fica garantido um adicional mensal de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, consecutivos ou não, incidentes sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
07 - HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada e 100% (cem por cento) para as demais.
08 - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS - O cálculo da hora extra do empregado comissionista será feito tomando-se como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
09 – QUEBRA-DE-CAIXA - É concedida uma gratificação a titulo de “quebra-de- caixa" a todos os empregados que exerçam a função de caixa, no valor de 10% (dez por cento) do salário percebido no mês ou pelos dias trabalhados, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
10 - CONFERÊNCIA DE CAIXA - As horas dependidas na conferência de caixa, após o horário normal de trabalho, serão remuneradas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
11 - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA - A remuneração do repouso semanal do comissionista será calculado tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
12 - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS - As férias, o 13º salário e as verbas rescisórias dos empregados comissionistas, serão calculadas com base na média dos últimos doze meses devidamente corrigidas pelo INPC/IBGE.
13 - RECOMPOSIÇAO SALARIAL NA RESCISÃO - Por ocasião da rescisão contratual de integrante da categoria profissional suscitante, deverá ser, o salário, recomposto através da aplicação da variação acumulada do INPC/IBGE, ou da inflação nos meses em que não for divulgado aquele índice, ocorrido entre a data-base e o desligamento do empregado, devendo o salário dai resultante ser tomado como base de cálculo e pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas.
14 - ANOTAÇÃO DA CTPS - As empresas que remunerem seus empregados na base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS ou em contrato individual o percentual que será aplicado para o cálculo das mesmas.
15 - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE - Fica assegurada a estabilidade provisória para a empregada gestante, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa a empregada deverá apresentar a empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
16 - ESTABILIDADE PARA O ALISTANDO - Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado convocado para o serviço militar, desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa.
17 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE - É assegurado ao empregado estudante o direito de não aceitar a prorrogação do seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas ou exames.
18 - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE - As empresas abonarão a falta da empregada gestante no caso de consulta médica mediante comprovação por declaração médica apresentada ou apresentação da carteira de gestante, uma vez por mês.
19 - ABONO PARA SAQUE DO PIS - Os empregados serão dispensados durante duas horas da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS.
20 - IGUALDADE SALARIAL - Fica proibida a desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
21 - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS - O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras, ou véspera de feriado.
22 - PRAZO PAGAMENTO RESCISÃO - As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
23 - RECIBOS DE DOCUMENTOS - Por ocasião da rescisão contratual, as empresas serão obrigadas a fornecer ao empregado a relação de seus salários, para fins de imposto de renda ou para fins de benefícios previdenciários.
24 - RECOLHIMENTO DO FGTS - O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, devendo as empresas entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
25 - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS - As empresas são obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado que o requeira até 02 (dois) dias após o recebimento do aviso de férias.
26 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - As empresas que dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio deverão fazê-lo por escrito.
27 - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO - Caso o empregado não seja dispensado do comparecimento ao trabalho durante o aviso prévio, no caso de aviso prévio dado pelo empregador, poderá ele optar pela redução de 02 (duas) horas diárias, no horário que melhor lhe convier.
28 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato de admissão.
29 - ANOTAÇÃO NA CTPS - As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado, a função por eles exercida em seu estabelecimento, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
30 - RECIBO DE SALÁRIOS - As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento, o discriminativo das parcelas recebidas e dos descontos efetuados, onde conste, obrigatoriamente, o total das horas extras e normais trabalhadas.
31 - UNIFORMES - As empresas que exigirem o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los em número de dois por ano, sem qualquer ônus para o empregado.
32 - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO - Em caso de atraso do empregado ao serviço, por motivo justificado, até 30 (trinta) minutos, caso o empregador permitir o seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar qualquer importância relativa ao repouso semanal remunerado.
33 - CONFERÊNCIA DE CAIXA - A conferência de caixa será obrigatoriamente procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.
Parágrafo Único - No caso de não comparecimento do empregado ao serviço, a apuração deverá ser feita na presença de duas testemunhas, que deverão ser colegas do empregado ausente.
34 - CHEQUES SEM COBERTURA - As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.
35 - MAQUILAGEM - As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, ficam obrigadas a fornecer o material necessário, que deverão ser adequados à tez da empregada.
36 - ATESTADOS - As empresas ficam obrigadas a aceitar, para todos os efeitos legais, atestados de doença fornecidos por médicos credenciados pelo Ministério do Trabalho e do INAMPS.
37 - JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho nos estabelecimentos representados pela entidade suscitada, tanto para os empregados do sexo masculino quanto para os do sexo feminino e menor, poderá ser prorrogada além das oito horas normais, até o máximo legal permitido, sem o pagamento de qualquer acréscimo, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, quando o excesso diário objetivar a compensação das horas não trabalhadas aos sábados.
38 - JORNADA DE TRABALHO DAS FESTAS - A jornada de trabalho por ocasião das Festas Natalinas, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia da Criança e Dia dos Namorados, poderá ser prorrogada independentemente de acordo individual. As horas suplementares serão pagas com o adicional de horas extras estabelecido neste acordo.
39 - VALE TRANSPORTE - As empresas representadas pelo Sindicato suscitado fornecerão aos seus empregados o vale-transporte de que trata a Lei nº 7819/87, regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.
40 - AUXÍLIO CRECHE - As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesa.
41 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - Os empregados com 03 (três) ou mais anos de serviço na mesma empresa terão direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 10 (dez) dias indenizados.
Parágrafo Primeiro - Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com 05 (cinco) ou mais anos de serviço na mesma empresa, desde que reúnam as duas condições, terão direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 30 (trinta) dias indenizados.
Parágrafo Segundo - As vantagens previstas no "caput" e parágrafo primeiro da presente cláusula são excludentes, não se somando entre si.
42 - AUXÍLIO ESCOLAR - É devido ao empregado, desde que comprove a sua própria condição de estudante ou de possuir um filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condição, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada a freqüência, um auxílio-escolar, por ano, pago no mês de novembro/2008, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria vigente no mês de outubro.
43 - COMPENSAÇÃO HORÁRIA - Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando à compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
b) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado;
e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela manhã;
f) O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo Rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A faculdade estabelecida no “caput’ desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
44 - DESCONTO ASSISTENCIAL DO SUSCITANTE - Atendendo deliberações da Assembléia Geral do Sindicato Suscitante, as empresas deverão descontar de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, para manutenção das atividades da entidade suscitante, 02 (dois) dias de salário já reajustados, sendo: 1 (um) dia no mês de novembro/2008, e 1 (um) dia no mês de janeiro/2009, sendo descontados dos salários dos próprios meses e recolhidos à entidade profissional até o dia 5 do mês subseqüente.
Parágrafo Único - A importância de que trata a presente cláusula constitui em contribuição obrigatória e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
45 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de maio de 2008, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de dezembro de 2008, na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir atualização monetária além da multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no "caput", na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, e valor da contribuição.
Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se Contribuição Assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
46 – RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES – O Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que julgar necessário, o fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.
Parágrafo Único – Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.
47 – ESTAGIÁRIOS – Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
48 – FÉRIAS PROPORCIONAIS – Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
49 – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA – As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
50 - VIGÊNCIA - As cláusulas do presente acordo vigorarão pelo
prazo de 12 (doze) meses a contar de 1º de maio de 2008.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2008.
Greice Teichmann
OAB/RS 61.793 - CPF 808.576.630-20
P.p.
SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta
Convenção Coletiva de Trabalho foi protocolada na Delegacia Regional do
Trabalho do RS, em 06/11/2008, sob nº 46218.018174/2008-40, e pode ser acessada
e impressa através do site www.sincopecas-rs.com.br