CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006

 

 SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOAS, registro MTE nº 321.749/78 e CNPJ 90.811.605/0001-55, neste ato representado por seu presidente Antonio Fellini, CPF 257.483.430-53.

 

SINDICATO PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registro MTE nº 928.621/1951 e CNPJ 92.961.523/0001-12,  neste ato representado por seu procurador advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484 e CPF 008.630.250-72.

 

BENEFICIADOS: Empregados do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos nos municípios de CANOAS, CACHOEIRINHA e NOVA SANTA RITA.

 

Reajuste Salarial

01. Em 1º de novembro de 2006, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 4,00% (quatro inteiros por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de novembro de 2005, resultante da aplicação da Convenção Coletiva ora revista.

 

Reajuste Salarial Proporcional

02. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

 

§ Primeiro -  Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

Admissão

Reajuste

Novembro/2005

4,00%

Maio/2006

1,09%

Dezembro/2005

3,19%

Junho/2006

0,90%

Janeiro/2006

2,58%

Julho/2006

0,90%

Fevereiro/2006

2,02%

Agosto/2006

0,84%

Março/2006

1,67%

Setembro/2006

0,84%

Abril/2006

1,27%

Outubro/2006

0,63%

 

§ Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

Compensações

03. Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento,  transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

Salário Mínimo Profissional

04. Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de novembro de 2006, vigorarão com os seguintes valores:

 

a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões:  R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais);

 

b) empregados que percebam salário fixo: R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais);

 

c) empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais);

 

d) empregados que exerçam a função de “office-boy”: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único - Os salários mínimos profissionais estabelecidos no "caput" desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional.

 

Pagamento das Diferenças

05. As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2006.

 

Quebra-de-Caixa

06. Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão, a título de quebra-de-caixa percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.

 

Adicional por Tempo de Serviço - Qüinqüênio

07. Os empregados perceberão um adicional de 7% (sete por cento) por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá mês a mês sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso.

 

Cálculo da Hora Extra do Comissionista

08. A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões, auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora, o respectivo adicional por serviço extraordinário.

 

Cálculo das férias, aviso prévio e licença gestante do empregado comissionista

09. O empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.

 

13º Salário dos Comissionistas

10. O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.

 

Conferência de Caixa

11. As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.

 

Cursos e Reuniões

12. Os curso e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário às horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.

 

Fornecimento de Lanche

13. As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche gratuito aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.

 

Estorno de Comissões

14. É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após 72 (setenta e duas) horas da efetivação da venda.

 

Estabilidade da Gestante

15. Será assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

 

Estabilidade do Aposentando

16. Fica assegurada a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 anos de serviço para as mulheres, necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria especial.

 

Parágrafo primeiro. Para a concessão da garantia acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos de serviço para os empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. Aplica-se também tal critério no caso de aposentadoria especial.

 

Parágrafo segundo. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Horas Extras

17. A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

 

Cargo de Confiança

18. Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.

 

Conferência de Caixa

19. A conferência de caixa deverá ser procedida à vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.

 

Dispensa do Aviso Prévio

20. O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.

 

Dispensa do Ponto do Estudante

21. Ao empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 horas antes e comprovem posteriormente no mesmo prazo.

 

Dispensa do PIS

22. Os empregados serão dispensados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa, não cabendo a dispensa se o benefício for pago pela empresa através de convênio com o órgão gestor.

 

Pagamento dos Salários

23. Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em depósito bancário na conta do empregado. 

 

Pagamento dos Salários – Limite

24. Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.

 

Descontos dos Salários - Vedação

25. Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.

 

Redução das Horas Durante o Aviso Prévio

26. Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo

 

Dispensa do Aviso Prévio

27.Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo por escrito no verso próprio aviso.

 

Alterações do Contrato Durante o Aviso Prévio

28. Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

Contrato de Experiência

29. O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo a empresa fornecer cópia do mesmo no ato da admissão.

 

Fornecimento de Documentos pela Empresa

30. As empresas ficam obrigadas a fornecerem a seus empregados no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.

 

Uniformes

31. As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente, cabendo ao empregado a conservação e limpeza do uniforme.

 

Intervalo

32. O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.

 

Atraso ao Serviço

33. Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

 

Serviço Médico

34. As empresas, mesmo prestando serviço médico ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade sindical representativa dos empregados.

 

Assentos

35. As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.

 

Refeitório

36. Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado e em condições de higiene para tal.

 

Empregada Maquilada

37. Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.

 

Guias de Contribuições Sindicais

38. Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, e do desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.

 

Aviso Prévio Especial

39. Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão direito a 60 (sessenta) dias, de aviso prévio.

 

Auxílio Creche

40. As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.

 

Parágrafo Único - As empresas que mantiverem creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.

 

Diretoria do Sindicato

41. Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.

 

Consulta Médica

42. A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial, desde que comprovado.

 

Internação Hospitalar de filho

43. O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias de cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.

 

Dia do Comerciário

44. Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2007, desde que admitidos até 30 de setembro de 2007, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.

 

Parágrafo Único: Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).

 

Adoção

45. A licença paternidade bem como as normas protetivas da maternidade serão aplicadas também em caso de adoção oficial, limitado este direito para a hipótese de adoção de crianças de até 01 (um) ano de idade.

 

Descontos Salariais

46. Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.

 

Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 

Compensação da Jornada Extraordinária        

47. As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o limite legal permitido visando à compensação de horas não-trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado, para o caso de empregado do sexo feminino ou menor, que haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.

 

Banco de Horas.

48. A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares em número não excedendo de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:

 

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;

b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta Convenção;

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia do espelho de controle;

f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

 

§ Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

§ Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta Convenção.

 

§ Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

§ Quarto - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT;

 

Descontos Assistenciais Profissionais

49. Ficam as empresas obrigadas a descontarem de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo presente instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente da data de admissão, através de desconto em folha de pagamento, os seguintes valores:

 

a) Um dia da remuneração percebida pelo empregado no mês de dezembro de 2006, repassando aos cofres do sindicato até o dia 09 de janeiro de 2007. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, agência Canoas nº 4790, conta nº  4077-0.

 

b) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de    maio de 2007, repassando aos cofres do sindicato até o dia 07 de junho de 2007. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, agência Canoas nº 4790, conta nº 4077-0.

 

c) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de julho de 2007, repassando aos cofres do sindicato até o dia 08 de agosto de 2007. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, agência Canoas nº 4790, conta nº 4077-0.

 

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.

 

Parágrafo Segundo - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição peloo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato.

 

Parágrafo Terceiro – Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.

 

Parágrafo Quarto – Os recolhimentos fora dos prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de trinta por cento de multa nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subseqüente e juros de mora de um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza trabalhista.

 

Contribuição Patronal

50. As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS - ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de novembro de 2006, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2007 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.

 

Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.

 

Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, valor do recolhimento.

 

Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.

 

Vigência

51. O presente Acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2006.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2006.

 

 

Antonio Fellini                                                                        José Domingos De Sordi

CPF 257.483.430-53                                                       OAB/RS 10.484

Presidente do SEC CANOAS                                          CPF 008.630.250-72

                                                                                                P.p. SINCOPEÇAS-RS

 

NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada e protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 05/12/2006, sob nº 46218.019981/2006-18.