CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006
SINDICATO
PROFISSIONAL CONVENENTE: SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOAS, registro MTE nº 321.749/78 e CNPJ 90.811.605/0001-55, neste ato
representado por seu presidente Antonio Fellini, CPF 257.483.430-53.
SINDICATO PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS,
registro MTE nº 928.621/1951 e CNPJ 92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu procurador
advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484 e CPF 008.630.250-72.
BENEFICIADOS: Empregados do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios
para Veículos nos municípios de CANOAS, CACHOEIRINHA e NOVA SANTA RITA.
Reajuste Salarial
01. Em 1º de novembro de 2006, os salários dos empregados representados
pela entidade profissional acordante serão reajustados em 4,00% (quatro
inteiros por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de novembro de 2005, resultante da
aplicação da Convenção Coletiva ora revista.
02. A taxa de reajustamento do salário
do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional
ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 (doze)
meses antes da data-base.
§ Primeiro -
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da
época da contratação, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Novembro/2005 |
4,00% |
Maio/2006 |
1,09% |
|
Dezembro/2005 |
3,19% |
Junho/2006 |
0,90% |
|
Janeiro/2006 |
2,58% |
Julho/2006 |
0,90% |
|
Fevereiro/2006 |
2,02% |
Agosto/2006 |
0,84% |
|
Março/2006 |
1,67% |
Setembro/2006 |
0,84% |
|
Abril/2006 |
1,27% |
Outubro/2006 |
0,63% |
§ Segundo - Não poderá o empregado mais novo na
empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo
na mesma função.
Compensações
03. Poderão ser compensados nos
reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
Salário Mínimo
Profissional
04. Os salários mínimos profissionais da
categoria, a partir de 1º de novembro de
2006, vigorarão com os seguintes valores:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões)
ou exclusivamente comissões: R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais);
b) empregados que percebam salário fixo: R$ 515,00 (quinhentos e quinze
reais);
c) empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 368,00 (trezentos e sessenta e
oito reais);
d) empregados que exerçam a função de “office-boy”: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais).
Parágrafo Único - Os salários mínimos profissionais
estabelecidos no "caput" desta cláusula serão reajustados nas mesmas
datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional.
Pagamento das
Diferenças
05. As diferenças salariais decorrentes
do presente acordo deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de
pagamento de dezembro de 2006.
Quebra-de-Caixa
06. Os empregados que exerçam a função
de caixa ou equivalente perceberão, a título de quebra-de-caixa percentual
equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que
ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
07. Os empregados perceberão um
adicional de 7% (sete por cento)
por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que
incidirá mês a mês sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração
variável, quando for o caso.
Cálculo da Hora Extra
do Comissionista
08. A remuneração da hora extra do
empregado comissionista tomará por base o valor das comissões, auferidas no
mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao
valor hora, o respectivo adicional por serviço extraordinário.
Cálculo das férias,
aviso prévio e licença gestante do empregado comissionista
09. O empregado comissionista terá o
valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio
doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável
percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas
que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período
pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
13º Salário dos
Comissionistas
10. O empregado comissionista terá o
valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração
variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que
servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período
pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
Conferência de Caixa
11. As horas despendidas na conferência
de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como
extraordinárias.
Cursos e Reuniões
12. Os curso e reuniões promovidos pela
empresa, quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da
jornada de trabalho, caso contrário às horas correspondentes serão remuneradas
como extraordinárias.
Fornecimento de Lanche
13. As empresas ficam obrigadas a
fornecer lanche gratuito aos empregados que tiverem a jornada de trabalho
prorrogada por período superior a duas horas.
Estorno de Comissões
14. É vedado o desconto ou estorno de
comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após 72 (setenta e
duas) horas da efetivação da venda.
Estabilidade da
Gestante
15. Será assegurada à empregada
gestante a estabilidade provisória no emprego durante a gravidez e até sessenta
dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do
término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade do
Aposentando
16. Fica assegurada a garantia do
emprego durante os 12 (doze) meses
anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para
homens e de 25 anos de serviço para as mulheres, necessárias à concessão do
benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com
a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha
mais de 45 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de
aposentadoria especial.
Parágrafo primeiro. Para a concessão da garantia acima
prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço de, no
mínimo, 29 (vinte e nove) anos de
serviço para os empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de
serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência
Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à
vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo
de serviço necessário à concessão do benefício. Aplica-se também tal critério
no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo segundo. A concessão prevista nesta cláusula
ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das
atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Horas Extras
17. A remuneração das horas extras será
acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
18. Para efeito da exclusão do pagamento
das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles do
gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e
demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Conferência de Caixa
19. A conferência de caixa deverá ser
procedida à vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o
desconto das diferenças eventualmente apuradas.
Dispensa do Aviso
Prévio
20. O empregado fica dispensado do
cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o
empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das
parcelas rescisórias correspondentes.
Dispensa do Ponto do
Estudante
21. Ao empregado estudante, matriculado
em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante
meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à
empresa 48 horas antes e comprovem posteriormente no mesmo prazo.
22. Os empregados serão dispensados
durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para
saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário
for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa, não
cabendo a dispensa se o benefício for pago pela empresa através de convênio com
o órgão gestor.
Pagamento dos Salários
23. Os pagamentos de salários e
rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser
satisfeitos em moeda corrente ou em depósito bancário na conta do
empregado.
Pagamento dos Salários
– Limite
24. Quando o pagamento dos salários
houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento
de multa por dia de atraso.
Descontos dos Salários
- Vedação
25. Fica estabelecida a proibição de as
empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou
equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação
de cheques.
Redução das Horas
Durante o Aviso Prévio
26. Possibilidade de o empregado,
durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada,
caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo
Dispensa do Aviso
Prévio
27.Obrigação das empresas que
dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo por escrito
no verso próprio aviso.
Alterações do Contrato
Durante o Aviso Prévio
28. Durante o aviso prévio dado por
qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de
cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho,
inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato,
respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Contrato de
Experiência
29. O contrato de experiência não
poderá ser celebrado por prazo inferior a
15 (quinze) dias, devendo a
empresa fornecer cópia do mesmo no ato da admissão.
30. As empresas ficam obrigadas a fornecerem
a seus empregados no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou
envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
Uniformes
31. As empresas que exijam o uso de
uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus
empregados, em quantidade de 2 (dois)
por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o
valor cobrado, corrigido monetariamente, cabendo ao empregado a conservação e
limpeza do uniforme.
32. O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche
será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da
categoria profissional suscitante.
Atraso ao Serviço
33. Fica proibido o desconto do repouso
remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for
admitido ao serviço.
Serviço Médico
34. As empresas, mesmo prestando serviço
médico ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins,
atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço
médico e odontológico da entidade sindical representativa dos empregados.
Assentos
35. As empresas ficam obrigadas a
colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por
atividade o atendimento ao público.
Refeitório
36. Quando a empresa não dispensar o
empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá
manter local apropriado e em condições de higiene para tal.
Empregada Maquilada
37. Obrigação de as empresas, quando
exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que
deverá ser adequado à tez da empregada.
Guias de Contribuições
Sindicais
38. Ficam as empresas obrigadas a
encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitado, cópias das guias de
Contribuição Sindical, e do desconto assistencial, acompanhadas de relação
nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
39. Os empregados com 45 (quarenta e
cinco) anos ou mais, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de trabalho na mesma
empresa, preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão direito a 60
(sessenta) dias, de aviso prévio.
Auxílio Creche
40. As empresas pagarão a suas
empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal
em valor equivalente a 10% (dez por cento)
do salário normativo da categoria, a título indenizatório,
independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem creches
junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na
mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas
do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Diretoria do Sindicato
41. Os membros da diretoria do
sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando
convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
Consulta Médica
42. A empregada gestante será dispensada
durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins
de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial,
desde que comprovado.
Internação Hospitalar
de filho
43. O empregado não sofrerá qualquer
prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias de cada semestre,
para a internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante
comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a
internação.
44. Fica garantido a todos os empregados
que trabalharem durante o mês de outubro
de 2007, desde que admitidos até 30
de setembro de 2007, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do
Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com
o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer
efeito legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de empregado
comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês,
dividido por 30 (trinta).
Adoção
45. A licença paternidade bem como as
normas protetivas da maternidade serão aplicadas também em caso de adoção
oficial, limitado este direito para a hipótese de adoção de crianças de até 01
(um) ano de idade.
Descontos Salariais
46. Serão considerados válidos os
descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo
empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de
empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa;
convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica
e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do
empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que
se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Compensação da Jornada
Extraordinária
47. As empresas, respeitando o número de
horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8
(oito) horas diárias, até o limite
legal permitido visando à compensação de horas não-trabalhadas aos sábados, sem
que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades
insalubres, ressalvado, para o caso de empregado do sexo feminino ou menor, que
haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.
Banco de Horas.
48. A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de
horas complementares em número não excedendo de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo
de 30 (trinta) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra
"b" da presente cláusula serão pagas como extras e acrescidas do
adicional previsto nesta Convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se
utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia
do espelho de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
§ Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na
jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da
jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
§ Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta Convenção.
§ Terceiro - Se houver débitos de horas do
empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por
iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato
de trabalho.
§ Quarto - A faculdade estabelecida no
"caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive
aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se
refere o artigo 60 da CLT;
Descontos
Assistenciais Profissionais
49. Ficam as empresas obrigadas a
descontarem de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou
não pelo presente instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração,
independentemente da data de admissão, através de desconto em folha de
pagamento, os seguintes valores:
a) Um dia da remuneração percebida pelo empregado no
mês de dezembro de 2006, repassando
aos cofres do sindicato até o dia 09 de janeiro de 2007. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do
Sindicato dos Empregados através de guias próprias fornecidas pelo
SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, agência Canoas nº 4790, conta nº 4077-0.
b) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês
de maio de 2007, repassando aos cofres do sindicato até o dia 07 de junho de 2007. As importâncias
deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados através de guias
próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, agência Canoas
nº 4790, conta nº 4077-0.
c) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de julho de 2007, repassando aos cofres do sindicato até o dia 08 de agosto de 2007. As respectivas
importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados
através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil
S/A, agência Canoas nº 4790, conta nº 4077-0.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o sindicato
profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da
contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O desconto a que se refere a
presente cláusula fica condicionado a não oposição peloo empregado, manifestada
por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez)
dias da informação do sindicato.
Parágrafo Terceiro – Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição,
o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O
trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do
sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o
empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
Parágrafo Quarto – Os recolhimentos fora dos prazos acima estabelecidos,
implicarão em acréscimo de trinta por cento de multa nos primeiros trinta dias,
dez por cento por mês subseqüente e juros de mora de um por cento ao mês, bem
como correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo Judiciário
Trabalhista para a correção dos débitos de natureza trabalhista.
Contribuição Patronal
50. As empresas representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS - ficam obrigadas a recolher
aos cofres da entidade o equivalente a 2,5
(dois e meio) dias do total da
folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de novembro de 2006, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa.
O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de janeiro de 2007 na conta
bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não
sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de
multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito
corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem
empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na mesma
conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a
remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de
admissão, salário anterior à revisão e salário revisado, valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do
empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em
benefícios assistenciais à categoria.
Vigência
51. O presente Acordo terá vigência de
12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2006.
Porto Alegre, 05 de
dezembro de 2006.
Presidente do SEC
CANOAS CPF
008.630.250-72
P.p.
SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada e protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 05/12/2006, sob nº 46218.019981/2006-18.