CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2007
SINDICATO PROFISSIONAL:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CONDOR (SECCONDOR) representado por sua
procuradora Drª Regina Adylles Endler Guimarães (CPF: 184.785.730-20).
SINDICATO PATRONAL: SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINCOPEÇAS)
representado por seu procurador Dr. José Domingos De José Domingos De Sordi
(CPF: 008.630.250-72).
CATEGORIA ABRANGIDA: empregados no comércio varejista
de veículos e de peças e acessórios para veículos dos municípios de Condor,
Panambi e Pejuçara. |
Cláusula
Primeira – Reajuste Salarial: Os empregados das empresas do comércio varejista
de veículos e de peças e acessórios para veículos terão seus salários majorados
em 1º de maio de 2007, no
percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a incidir sobre os
salários devidos em maio de 2006.
Cláusula
Segunda – Reajuste Salarial Proporcional: A taxa de reajustamento do salário do empregado
que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses
antes da data-base.
§ 1º: Na hipótese de o empregado
não ter paradigma ou em se tratando de
empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será
adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da
época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
MAI/06
|
4,50% |
|
JUN/06 |
4,12% |
|
JUL/06 |
3,74% |
AGO/06
|
3,36% |
|
SET/06 |
2,98% |
|
OUT/06 |
2,60% |
|
NOV/06 |
2,23% |
|
DEZ/06 |
1,85% |
|
JAN/07 |
1,48% |
|
FEV/07 |
1,11% |
|
MAR/07 |
0,74% |
|
ABR/07 |
0,37% |
§ 2º: Não poderá o empregado
mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no “caput” da presente
cláusula, perceber salário superior ao do mais antigo na função.
Cláusula
Terceira – Compensações: Após calculada a recomposição salarial serão
compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença
normativa anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por
sentença transitada em julgado.
Cláusula
Quarta – Pagamento das Diferenças Salariais: O prazo para pagamento das
diferenças salariais decorrentes do presente acordo será o dia do pagamento dos salários do mês de outubro de 2007.
§ único: Expirado
o prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças apuradas,
deverão ser corrigidas pela variação da TR/POUPANÇA da data em que o salário
atualizado deveria ter sido pago e a data do efetivo pagamento.
Cláusula
Quinta – Salário Mínimo Profissional: Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos
Profissionais:
a) R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um
reais) para os empregados em geral;
b) R$ 450,00 (quatrocentos e
cinqüenta reais) para os empregados que exerçam as funções de “office-boy”
e os encarregados de serviço de limpeza.
Cláusula
Sexta – Salário do Empregado Substituto: Admitido o empregado para a função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do
empregado mais novo na função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula
Sétima – Prazo para Pagamento dos Salários: Os salários, as horas
extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Cláusula
Oitava – Pagamento dos Salários em Moeda Corrente: Os
empregadores efetuarão pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o
mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa
adotar sistema de depósito em conta corrente bancária.
Cláusula
Nona – Adicional de Tempo de Serviço: Aos integrantes da categoria profissional
será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na
mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário
efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Cláusula
Décima – Horas Extras: As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) para as 2 (duas) primeiras horas prestadas além da jornada, e de
100% (cem por cento) para as demais.
§ único: Para o cálculo da hora
extra do empregado comissionista tomar-se-á como base o valor total das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras
estabelecido no “caput” da presente cláusula.
Cláusula
Décima Primeira – Prorrogação da Jornada do Empregado Estudante: O empregado estudante
poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta
prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Cláusula
Décima Segunda – Balanços e Inventários: Os balanços e inventários deverão ser feitos
dentro do horário normal de trabalho, ou quando a empresa optar por fazê-los
fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas
com o adicional previsto neste acordo.
Cláusula
Décima Terceira – Adicional de Função de Caixa: Os empregados que exerçam
a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez
por cento) do salário mínimo profissional, a título de “quebra-de-caixa”,
ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para
qualquer efeito legal.
Cláusula
Décima Quarta – Conferência de Caixa: A conferência de Caixa será procedida à
vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a
este, qualquer irregularidade ou diferença apurada.
§ único: As horas dispendidas na
conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho,
serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido
neste acordo.
Cláusula
Décima Quinta – Impossibilidade de Desconto de Cheques: É vedado as empresas descontarem
de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a
cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o
respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a
aceitação de cheques.
Cláusula
Décima Sexta – Repouso Semanal do Comissionado: O repouso semanal do
empregado comissionista será calculado com base no total das comissões
auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado
pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula
Décima Sétima – Anotação das Comissões: As empresas farão, obrigatoriamente, o
registro do percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na
CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
Cláusula
Décima Oitava – Estabilidade Provisória da Empregada Gestante: É assegurado à gestante o
direito ao emprego, ressalvada a demissão por justa causa, durante 90 (noventa)
dias após o retorno do benefício previdenciário previsto em lei.
§ único: Nas rescisões de contrato
sem justa causa a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico
comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, no prazo de 30 (trinta)
dias após a rescisão, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Cláusula
Décima Nona – Estabilidade para o Empregado Aposentando: Fica assegurada a estabilidade
provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por velhice,
tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique a empresa por
escrito.
Cláusula
Vigésima – Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio: O empregado que no cumprimento
do aviso prévio, dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao
pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais parcelas
rescisórias.
Cláusula
Vigésima Primeira – Redução da Jornada Durante o Aviso Prévio: O empregado, durante o
aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim
da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Cláusula
Vigésima Segunda – Anotação da Dispensa do Aviso Prévio: As empresas que exigirem
de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao
trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Cláusula
Vigésima Terceira – Alteração Contratual Durante o Aviso Prévio: Durante o prazo do aviso
prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições
de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do
aviso prévio.
Cláusula
Vigésima Quarta – Contrato de Experiência: Os contratos de
experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias,
devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula
Vigésima Quinta – Anotação da Função na CTPS: As empresas anotarão na
CTPS de seus empregados a função, efetivamente, por eles exercida no estabelecimento.
Cláusula
Vigésima Sexta – Devolução da CTPS: As empresas devolverão, a
seus empregados, a CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de sua entrega.
Cláusula
Vigésima Sétima – Fornecimento de Documentos e Utilidades: Ficam as empresas obrigadas
a fornecer a seus empregados:
a) a relação dos salários, ao empregado
demitido, quando requerido, durante o período trabalhado ou incorporado na Relação
de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo
de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;
b) o Informe Anual de
rendimentos para fins de Imposto de renda;
c) no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos
recibos ou envelopes de pagamento, onde conste: a) o número de horas normais e
extras trabalhadas e; b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais
incidam as comissões e os percentuais destas;
d) Comprovante de recebimento de qualquer
documento entregues pelos empregados;
e) uniformes, em número de 2 (dois) por ano,
sem qualquer ônus para os empregados;
f) material necessário para a maquilagem,
adequado à tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada;
g) documento em que especifique a justa causa
invocada para a rescisão contratual;
h) cópia do contrato de trabalho, desde
que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Cláusula
Vigésima Oitava – Atestados de Doença: As empresas aceitarão atestados de doença,
para justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares
desde que conveniados com a Previdência Social.
Cláusula
Vigésima Nona – Atraso ao Serviço: Fica proibido o desconto do repouso remunerado e
do feriado correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado
que se apresentar atrasado ao serviço.
Cláusula
Trigésima – Abono de Ponto ao Estudante: Os empregados estudantes, matriculados em
escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de
cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados
de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta
e oito) horas antes e comprovem a realização da prova no mesmo prazo.
Cláusula
Trigésima Primeira – Abono de Ponto para a Gestante: A empresa abonará a falta
ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de uma mensal, no caso de
consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da
carteira de gestante devidamente anotada.
Cláusula
Trigésima Segunda – Abono de Ponto para Recebimento do PIS: As empresas dispensarão
seus empregados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para saque do PIS, e durante 1 (um) dia quando seu domicílio bancário
for fora da cidade.
Cláusula
Trigésima Terceira – Cursos e Reuniões: Os cursos e reuniões promovidos pela empresa,
quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal
de trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na
forma do disposto no presente acordo.
Cláusula Trigésima
Quarta – Livro ou Cartão Ponto: As empresas que tiverem mais de 5 (cinco)
empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Cláusula
Trigésima Quinta – Assentos nos Locais de Trabalho: As empresas colocarão
assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por
atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho.
Cláusula
Trigésima Sexta – Local para Refeições: As empresas que não dispensarem seus empregados
pelo período necessário para lanche, deverão manter local apropriado em
condições de higiene para tal fim.
Cláusula
Trigésima Sétima – Antecipação do 13º Salário: As empresas ficam
obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos seus empregados
que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo
em caso de férias coletivas.
Cláusula
Trigésima Oitava – Multa pelo Descumprimento de Obrigação de Fazer: As empresas que descumprirem
qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha
multa específica, e uma vez notificada para cumprimento, não o fazendo no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão multa de 8% (oito por cento) do salário
mínimo profissional da categoria, em favor do empregado, paga através do
sindicato profissional.
Cláusula
Trigésima Nona – Auxílio Creche: As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, por filho
menor de 6 (seis) anos de idade, um auxílio mensal em valor equivalente a 10%
(dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, independente de
qualquer comprovação de despesas.
Cláusula
Quadragésima – Acesso do Sindicato às Empresas: As empresas permitirão a
divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos,
comunicados, notícias sindicais editados pelo sindicato suscitante, vedada a
divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Cláusula
Quadragésima Primeira – Eleições das CIPAS: As empresas deverão
comunicar a entidade sindical representativa dos empregados, com antecedência
de 30 (trinta) dias, a eleição da CIPAS.
Cláusula
Quadragésima Segunda – Cópia das Guias e Relação Nominal de Empregados: Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos convenentes,
cópia das guias de Contribuições Confederativa, Assistencial e do Imposto
Sindical, acompanhadas da relação nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta)
dias após o pagamento respectivo.
Cláusula
Quadragésima Terceira – Cálculo das Férias e Rescisórias dos Comissionistas: As férias e parcelas
rescisórias do empregado comissionista serão calculadas com base na média da
remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo
com a variação acumulada do INPC/IBGE
ocorrida no período, ou outro índice que vier a substituí-lo
Cláusula
Quadragésima Quarta – Cálculo do 13º Salário do Comissionista: A gratificação natalina do
empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração
variável percebida no ano, atualizadas pela variação do INPC/IBGE entre
o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.
§ único: Não serão atualizadas, em
nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de
cálculo.
Cláusula
Quadragésima Quinta – Compensação Horária: Fica convencionada a
possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 9.061/98, no âmbito das categorias convenentes,
visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana,
o qual funcionará da seguinte forma.
a) O empregador poderá
aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação
com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a 2
(duas) horas diárias.
b) O acerto das jornadas de
trabalho de compensação bem como o pagamento das eventuais horas extras, será
efetuado pelo empregador, sempre dentro do próprio mês.
c) O número máximo de horas a
serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador.
d) As horas extras excedentes
ao limite da letra "c" supra serão pagas como extras e acrescidas do
adicional respectivo.
e) A compensação dar-se-á
sempre entre segunda-feira e sábado.
§ 1º : As horas de trabalho
reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de
descontos salariais caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento
da jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos
meses subseqüentes.
§ 2º: As empresas que adotarem o
banco de horas ficam obrigadas a utilizar cartão-ponto, que pode ser manual,
para os empregados que trabalharem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue
ao empregado junto com o recibo mensal de salário.
Cláusula
Quadragésima Sexta - Desconto Assistencial do Sindicato Profissional: As
empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 01(um) dia
do salário já reajustado dos meses de outubro e novembro/2007,
recolhendo as importâncias ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Condor
respectivamente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob
pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
§ 1º: As empresas descontarão e
recolherão aos cofres do Sindicato profissional, o valor correspondente a 2
(dois) dias do salário contratual do empregado que vier a ser admitido durante
a vigência da presente convenção, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao da admissão do empregado sob pena das cominações previstas no art. 600 da
CLT.
§ 2º: O
desconto assistencial estabelecido no “caput” desta cláusula poderá ser
compensado com virtuais pagamentos realizados por conta sob o mesmo título e em
razão da contribuição fixada na forma do Art 8º, inciso IV, da Constituição
Federal.
Cláusula
Quadragésima Sétima - Contribuição Assistencial do Sindicato Patronal: As empresas representadas
pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul
ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, o equivalente a 2,5 (dois e
meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de maio
de 2007, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de novembro
de 2007 na conta bancária indicada no documento de cobrança bancária
remetido, sob pena de não sendo feito dentro do prazo, incidir multa de 10%
(dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.
§ 1º: As empresas que não
possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no “caput”, na
mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
§ 2º: Ficam as empresas também
obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal a relação nominal dos empregados com
data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do
recolhimento.
§ 3º: A obrigação acima
constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial que
será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
Cláusula
Quadragésima Oitava – Vigência: A presente convenção terá vigência de 12 (doze)
meses, a contar de 1º de maio de 2007.
Porto Alegre, 10 de
outubro de 2007
P/p entidade
profissional convenente
Regina E.
Guimarães
OAB/RS 7781
CPF:
184.785.730-20
P/p entidade
patronal convenente
José Domingos
De Sordi
OAB/RS 10.484
CPF:
008.630.250-72
Nota: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada e protocolada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em 15/10/2007, sob nº 46218-015087/2007-50.