SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ
n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ODAIR JOSE PIZETA PINTO, CPF n. 394.048.540-34;
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE DOMINGOS DE
SORDI, CPF n. 008.630.250-72;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes
salários mínimos profissionais, a partir de 1º de junho de 2009:
A)Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 580,00
(quinhentos e oitenta reais);
B)Empregados Office-boye Serviços de Limpeza: R$
542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Os empregados admitidos a partir de 01/06/2008,
terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Junho/08
6,50 %
Julho/08
5,31 %
Agosto/08
4,64 %
Setembro/08
4,39 %
Outubro/08
4,20 %
Novembro/08
3,59 %
Dezembro/08
3,12 %
Janeiro/09
2,77 %
Fevereiro/09
1,99 %
Março/09
1,62 %
Abril/09
1,37 %
Maio/09
0,72 %
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade profissional acordante
terão, em 1º de junho de 2009, seus salários reajustados
no percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por
cento), a incidir sobre os salários percebidos em junho
de 2008.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e
não decorrentes de promoção poderão ser compensados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e comissões deverão ser pagos em uma
única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato
nas sextas-feiras, ou vésperas de feriado, deverão ser, os mesmos, feitos
em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de
depósito bancário.
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados
no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e
descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de
pagamento, onde conste:
a)o
número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o total das comissões e os
percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
O pagamento das diferenças salariais decorrentes da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas, sem acréscimo e
correção monetária, com o pagamento do salário do mês de Novembro de
2009, sob pena de serem acrescidas das penalidades previstas na Lei
nº 7.855/89 ou outra lei que vier a substituí-la.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro demitido sem
justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial
entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador,
exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, aos
seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento
do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA-DE-CAIXA
Concessão de um adicional de10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a
todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, fica
ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do
empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, e de
100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como
base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número
de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal
o adicional para as horas extras previstas neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA DO CAIXA
As horas extras despendidas na conferência de caixa, quando
realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a
aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIOS
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um
adicional de 3% (três por cento)por quinquênio de serviço na
mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente
percebido, independente da forma de remuneração.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSIONISTA - CÁLCULOS
A gratificação natalina, férias e parcelas rescisórias
dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões
auferidas nos últimos doze meses, garantida a correção monetária de cada
uma das parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale
transporte nos termos da Lei 7619/87.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou
de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho menor de 06
(seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do
salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer
comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA CTPS DO COMISSIONISTA
As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado das comissões para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do
contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro
nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de
trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no
estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão a carteira de
trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
O Sindicato dos Empregados poderá
solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que julgar
necessário, o fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados.
Parágrafo
Único -Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a
empresa fica obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBTENÇÃO NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se
desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no
curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso
prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados
por ano de serviço ou fração igual ou superior a seis meses de serviços
na mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta)
dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do
aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito,
no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas entregarão ao empregado
demitido, quando requerido, a relação de salários de contribuição (RSC)
de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no
prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por
prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias
do mesmo ao empregado no ato da admissão.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTAGIÁRIOS
Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão
comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão
contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu
quadro de empregados.
Parágrafo
Único - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão
exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional
e curricular.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a conferência de caixa ser procedida a
vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável
a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários,
que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de
fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador, para a aceitação de cheques.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos
locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o
atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78, do Ministério do
Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de
uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados
ao número de 02 (dois) por ano.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
À empregada gestante será
assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90
(noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.
Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12 (doze)
meses anteriores à aposentadoria por velhice, por tempo de serviço ou
especial, desde que haja comunicação escrita a empresa, pelo interessado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LOCAL PARA LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições
para tal fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas,
fornecerão o material necessário, adequado à tez da funcionária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de
recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE FIM DE ANO
Será assegurado a toda a categoria
profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2009, horário este que não poderá
exceder das 17 (dezessete) horas.
Fica convencionado a possibilidade da
adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da
CLT, no âmbito das categorias convenientes, visando a compensação horária
a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a
jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução
posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02
(duas) horas diárias;
b)
o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês
será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c)
as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta
convenção;
d)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
carga horária do empregado;
e)
a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da
manhã;
f)
o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de
salários do mês.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho
reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de
descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo
aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo - Havendo Rescisão de
Contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas
serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o
empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A faculdade estabelecida no “caput” desta
cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas
insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60
da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional
que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um
intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da
jornada normal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO REPOUSO REMUNERADOS E FERIADOS
COMISSIONISTAS
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos
empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões
auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e
multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
As empresas não descontarão o repouso
semanal remunerado do empregado, ou feriado quando o mesmo,
apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando
de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal
de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05
(cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão
mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença
ao trabalho.
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou
quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus
pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48
(quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48
(quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DO PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho
da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma)
mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou apresentação de
carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
As empresas aceitarão atestados de
doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o
INSS, para a justificativa de falta ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As
empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso
de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07
(sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O
benefício fica limitado a 06 (seis) faltasao ano.
Ao empregado que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de
serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da
respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos
termos do Enunciado 261 do TST.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso
aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo
Sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político - partidária
ou ofensiva a quem quer que seja.
As empresas representadas
pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e
Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e
meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês
de Junho de 2009, ficando instituída uma contribuição mínima
de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser
feito até o dia 15 de dezembro de 2009 na
conta bancária indicada em documento de cobrança remetido, sob pena de,
não o fazendo dentro do prazo, incidir atualização monetária acrescida de
juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) a
incidir sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As
empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no “caput” na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as
mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam
as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal convenente,
relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à
revisão, salário revisado e valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em
contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à
categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E
CONFEDERATIVA
As empresas encaminharão a entidade
sindical suscitante cópias das guias de contribuição sindical e do
desconto confederativo acompanhada da relação nominal dos empregados, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
As empresas representadas pelas
Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2009/2010, a contribuição para o
custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o
artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como a Contribuição
Assistencial, segundo critérios fixados pelas Assembleias Gerais das
entidades. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida
para pagamento sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo
600 da CLT.
Parágrafo
Único -
Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o
Foro competente para dirimir dúvidas e cobrança das contribuições não
pagas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas do presente
acordo, que contenham obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham
multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa no valor de 8%
(oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado
prejudicado, pagas através do Sindicato profissional acordante.
ODAIR JOSE
PIZETA PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE
JOSE DOMINGOS DE SORDI
Procurador
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL