CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2006
Entidade
Profissional Convenente: SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAXIAS DO SUL, registro sindical no MTE sob nº
46000.003499/01, CNPJ 88.661.699/0001-81, neste ato representado por sua
procuradora advogada Márcia Souza dos Santos – CPF 862.549.449-87 – OAB/RS
55.483.
Entidade
Patronal Convenente: SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS, registro sindical no MTE sob nº 928.621/1951, CNPJ
92.961.523/0001-12, neste ato representado por seu procurador advogado José
Domingos De Sordi – CPF 008.630.250-72 – OAB/RS 10.484.
Categoria
Beneficiada: Empregados em empresas do
comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos nos
municípios de CAXIAS DO SUL,
FLORES DA
CUNHA, NOVA PÁDUA e SÃO MARCOS.
Cláusula Primeira
(Reajustamento)
Em 1º de julho de 2006 os salários dos empregados representados pela
entidade profissional serão majorados em 4%
(quatro por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2005.
Parágrafo
Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no
presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo
Segundo (Reajustamento Salarial Proporcional): Ao empregado admitido a
partir de 1º de julho de 2005 ser-lhe-á concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a
contar da admissão, considerado como um mês à fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela:
Admissão
|
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Julho/2005 |
4,00% |
Janeiro/2006 |
2,28% |
|
Agosto/2005 |
3,34% |
Fevereiro/2006 |
1,69% |
|
Setembro/2005 |
3,34% |
Março/2006 |
1,21% |
|
Outubro/2005 |
3,20% |
Abril/2006 |
0,78% |
|
Novembro/2005 |
3,15% |
Maio/2006 |
0,50% |
|
Dezembro/2005 |
2,94% |
Junho/2006 |
0,17% |
Parágrafo
Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente
acordo, perceber salário superior ao mais antigo na função.
Cláusula
Segunda (Salário Mínimo Profissional)
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais:
I - A partir de 1º de
julho de 2006:
a) R$ 519,00
(quinhentos e dezenove reais) para os empregados em geral;
b) R$ 430,00
(quatrocentos e trinta reais) para os empregados que exerçam a função de
“office-boy” e para os primeiros trinta dias do contrato de experiência de
todos os trabalhadores.
Cláusula
Terceira (Vendedor)
Será assegurado a todos os empregados que prestem
serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade
Suscitada, e que exerçam, há mais de 02 (dois) meses, predominantemente
a função de vendedores ou equivalentes, na mesma empresa, e que percebam
remuneração fixa, uma garantia mínima mensal equivalente a 1,3 (um vírgula
três) Salário Mínimo Profissional.
Parágrafo
Único:
Os empregados comissionados (fixos ou mistos) não farão jus à garantia mínima
estabelecida no “caput” da cláusula. A estes trabalhadores será assegurado o
estabelecido na cláusula sexta do presente acordo.
Cláusula
Quarta (Qüinqüênio)
A partir da data base, as empresas concederão aos
seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma
remuneração adicional mensal 10% (dez
por cento) sobre o salário mínimo profissional, sob a forma de adicional de
tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Cláusula
Quinta (Quebra-de-Caixa)
Os empregados que exerçam funções de Caixa receberão
uma verba, a título de “quebra-de-caixa”, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.
Parágrafo
Primeiro: Deverão
as empresas proceder à conferência do caixa à vista do empregado responsável
pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados
posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o
empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas
que, em estabelecimentos com mais de cinco (05) funcionários, deverão ser
colegas seus.
Parágrafo
Segundo: As
empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa
ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a
aceitação de cheques.
Cláusula
Sexta (Comissionado)
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão
terão direito aos reajustes de que trata a cláusula primeira, somente na parte
fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será
assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional.
Parágrafo
Único: Não
farão jus aos aumentos concedidos na cláusula primeira, os empregados puramente
comissionados.
Cláusula
Sétima (Arredondamento)
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem
frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá
arredondamento para a unidade de Real (R$
1,00) imediatamente superior.
Cláusula
Oitava (Comissionado)
A gratificação Natalina (13º salário), as férias, bem
como o aviso prévio indenizado a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam
comissões, serão calculados tomando-se por base a média das comissões
percebidas nos últimos 03 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela,
atualizados monetariamente pelo INPC os dois primeiros meses, entendendo-se que
o mês de dezembro compõe os três de apuração da gratificação de Natal (13º
salário).
Parágrafo
Único: Não
serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês
do período base de cálculo.
Cláusula
Nona (Férias)
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
Cláusula
Décima (Férias Proporcionais)
O empregado que contar com 08 (oito) meses de
serviço na empresa e pedir demissão terá direito a férias proporcionais,
acrescidas de um terço.
Parágrafo
Único: Considera-se
um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula
Décima Primeira (Cálculos para os Comissionados)
Fica assegurado ao empregado comissionado o pagamento
do repouso semanal remunerado sobre as comissões que perceba, a ser calculado
dividindo-se o total percebido no mês a esse título pelos dias úteis e
multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados a que tiver
direito no mês.
Cláusula
Décima Segunda (Gratificação Natalina – Antecipação)
As empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da
gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os
empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do aviso de
férias.
Parágrafo
Único: Havendo
rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao
crédito existente a título de décimo terceiro salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
Cláusula
Décima Terceira (Horas Extras Comissionados)
Os empregados que percebam comissões terão o
acréscimo das horas extras calculadas pela divisão das comissões e repouso
semanal remunerado pelo número de horas normais contratuais, acrescido a este
valor o percentual respectivo, conforme disposto na letra “d” da cláusula nona
da presente convenção.
Cláusula
Décima Quarta (Auxílio Funeral)
As empresas pertencentes ao sindicato suscitado
pagarão o valor correspondente a dois
salários mínimos profissionais, a
título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou
filhos dependentes.
Parágrafo
Único: As
empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas
do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao
auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
Cláusula
Décima Quinta (Valor das Comissões)
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados
comissionados os valores das vendas por eles realizadas e sobre o qual foram
calculadas as comissões.
Cláusula
Décima Sexta (Gestante - Estabilidade)
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período
o prazo relativo ao aviso prévio.
Cláusula
Décima Sétima (Rescisão por Justa Causa)
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa
obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que
especifique a falta grave que motivou a despedida.
Cláusula
Décima Oitava (Jornada de 44 horas semanais)
A duração do trabalho normal não será superior a oito
horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
Cláusula
Décima Nona (Prorrogação e Compensação de Jornada de Trabalho)
Fica adotada a compensação mensal da jornada de trabalho
que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.601/98, no âmbito
das categorias convenientes, visando à compensação do excesso ou redução de
horas trabalhadas durante a semana, a qual funcionará da seguinte forma:
a) O empregador
poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à
compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada
exceder a duas horas diárias;
b) A compensação
de que trata a presente Convenção se dará dentro do mês e nos dias úteis
compreendidos entre segunda-feira e sábado;
c) O número
máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 30 (trinta) horas
por trabalhador;
d) As horas de
trabalho excedentes à jornada de oito horas diárias, até o limite de duas,
e não compensadas dentro do mês, serão pagas como extras e com adicional de 50%. As excedentes ao limite da letra “c” supra e
as excedentes de dez diárias serão pagas como extras e acrescidas do
adicional de 100%;
e) A compensação
de que se trata a presente Convenção contempla a hipótese do art. 60 da CLT, na
forma do enunciado n°
349 da Súmula de Jurisprudência do TST;
f) Empregado
que tenha no “banco de horas” um crédito igual ou superior a oito horas
poderá solicitar ao empregador, com antecedência de 48 horas, folga
compensatória de um ou mais turnos para tratar de interesse particular;
g) As empresas
que utilizarem a compensação mensal de que trata a presente cláusula e seus
parágrafos deverão adotar controle do ponto da carga horária do empregado,
podendo ser através de livro de registro de ponto, cartão ponto ou planilha de
acompanhamento das prorrogações e compensações da jornada de trabalho; no caso
de utilizar a planilha, deverá ser entregue cópia da mesma ao trabalhador junto
com o envelope de pagamento.
Parágrafo
Único: As horas
de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação com respectivo
aumento de jornada dentro do mês não poderão ser objeto de compensação nos
meses subseqüentes.
Cláusula
Vigésima (Estudante - Não Prorrogação da Jornada de Trabalho)
Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos
ciclos primários, secundários e pré-vestibulares ou de nível universitário, é
reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de
trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que
devidamente comprovado.
Cláusula Vigésima Primeira (Auxílio Escolar)
No mês de outubro de
cada ano as empresas pagarão ao empregado o valor equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do piso fixado na cláusula 2ª supra, desde que o
empregado esteja regularmente matriculado em curso oficial de ensino ou
estabelecimento autorizado e regular e comprovada sua freqüência mínima
necessária à aprovação de ano, por meio de atestado fornecido pelo próprio estabelecimento
até o dia 30 (trinta) do mês de setembro antecedente.
Cláusula
Vigésima Segunda (Contrato de Experiência - Prazo Mínimo)
Os contratos de experiência não poderão ser
estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso
do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
Cláusula
Vigésima Terceira (Comparecimento a Cursos e Reuniões)
Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas
empresas serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Assim não
ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou reuniões fará jus ao
pagamento de horas correspondentes como extraordinárias.
Cláusula
Vigésima Quarta (Aviso Prévio - Escolha de Horário)
No período do aviso prévio dado pelo empregador, será
facultada ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias,
ou de um dia por semana, quando a remuneração for semanal, ou de sete (07)
dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de
trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos
termos do parágrafo único do art. 488 da CLT.
Cláusula
Vigésima Quinta (Aviso Prévio - Dispensa do Cumprimento)
O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado obtiver novo emprego
será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar
somente os dias trabalhados.
Cláusula
Vigésima Sexta (Rescisão Contratual - Prazo de Pagamento)
As empresas obrigam-se a pagar as parcelas
decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa
equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os do prazo excedente,
limitados a dois (02) salários, incluídos nestes a multa prevista no parágrafo
8º do art. 477 da CLT, nos seguintes termos:
a) Até um dia
após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão,
na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.
b) Até o décimo
dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo
Único: O
empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado ou se
recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato
Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a
isentará da multa prevista.
Cláusula
Vigésima Sétima (Uniforme - Fornecimento Gratuito)
As empresas que exigirem o uso de uniforme deverão
fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
Cláusula
Vigésima Oitava (Assento para Repouso)
As empresas colocarão, nos locais de trabalho,
assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os
serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de julho de
1978, do Ministério do Trabalho.
Cláusula
Vigésima Nona (Atestado Médico e Odontológico)
As empresas permitirão, sempre que devidamente
comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de
expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato
Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo
Primeiro: Ficam
excluídos do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos
serviços.
Parágrafo
Segundo: As
empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais
da Entidade Suscitante.
Parágrafo
Terceiro: As
empresas abonarão as faltas da mãe comerciária para acompanhar as consultas
médicas ou internação hospitalar de filhos menores de doze anos,
mediante comprovação médica, limitadas a três dias no período de
validade do acordo.
Cláusula
Trigésima (Retirada do Pis)
Os empregados serão dispensados durante duas horas
no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as
parcelas do PIS e, durante um (01) dia, quando o domicílio bancário for
fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio
local de trabalho.
Cláusula
Trigésima Primeira (Eventuais Atrasos no Início do Período de Trabalho)
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso
semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez
(10) minutos, no início do período de trabalho.
Cláusula
Trigésima Segunda (Comunicação e Avisos)
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no
quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato
Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da
categoria, desde que não contenham teor político-partidário ou ofensivo.
Cláusula
Trigésima Terceira (Função)
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação
na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
Cláusula
Trigésima Quarta (Recibos ou Envelopes de Pagamento)
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente,
aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação
das rubricas pagas e descontadas.
Cláusula
Trigésima Quinta (Garantia de Emprego Pré-aposentadoria)
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze
(12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço terá,
durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma
efetividade na mesma empresa de no mínimo dez (10) anos;
b) Comunique o
início do período em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato
Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá, para
validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo
Primeiro: A
garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não
aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma
hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo
Segundo: A
garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não
sendo possível renová-la.
Cláusula
Trigésima Sexta (Mensalidade Social - Desconto)
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de
pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados,
o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma
do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula
Trigésima Sétima (Proibição de Discriminação de Deficiente Físico)
É proibida qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
Cláusula
Trigésima Oitava (Proibição de Diferenciação de Salário por Sexo, Idade, Cor ou
Estado Civil)
Fica proibida a diferenciação de salários, de
exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil.
Cláusula
Trigésima Nona (Trabalho Noturno e Insalubre)
Fica proibido os trabalhos noturnos, perigosos ou
insalubres aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Cláusula
Quadragésima (Auxílio Creche)
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche
de 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Mínimo Profissional, à
empregada que perceba até 04 (quatro) Salários Mínimos Profissionais,
para cada filho de até seis (06) anos de idade.
Parágrafo
Primeiro: As
empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados, não farão jus
ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que
se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo
Segundo: O
auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo
Terceiro: As empregadas,
para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento
hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores
pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo
Quarto: As empresas
ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que
o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição
Federal.
Parágrafo
Quinto: As
empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das
partes acordantes, ficarão obrigadas a efetuarem ditos pagamentos mensais
devidos diretamente às referidas creches.
Parágrafo
Sexto: No caso
dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculados em creches mantidas
pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) No caso
do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGC/MF como
tal, o pagamento do auxílio creche será feito diretamente à creche;
b) No caso do filho(a) de
comerciária estar sob os cuidados de “mãe crecheira”, ou seja, pessoas físicas
exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago
diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio à trabalhadora
beneficiada.
Parágrafo
Sétimo: Os
sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o
recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento,
as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche,
diretamente aos empregados.
Cláusula
Quadragésima Primeira (Delegado Sindical)
Os empregados que trabalham na base sindical do
município de Flores da Cunha poderão eleger um delegado sindical, o qual gozará
de estabilidade provisória, coincidindo a mesma, com a duração do mandato da
diretoria.
Cláusula
Quadragésima Segunda (Bebedouro)
As empresas deverão manter à disposição dos
empregados, bebedouro de água ou processos assemelhados que garantam água
potável aos empregados.
Cláusula
Quadragésima Terceira (Descontos em Folha - Autorização)
As empresas, mediante autorização escrita dos
empregados, poderão lançar em folha de pagamento, além dos expressamente
previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento com alimentação,
transporte, moradia, medicamento e plano de saúde.
Cláusula
Quadragésima Quarta (Diferenças Salariais)
As empresas pagarão a seus empregados o total das
diferenças apuradas, decorrentes do presente acordo, juntamente com o salário
do mês de dezembro de 2006, inclusive
as diferenças referentes à cláusula vigésima primeira (Auxílio Escolar).
O pagamento fora deste prazo importará na incidência de atualização pelo índice
do INPC-IBGE “pro rata tempore” e
demais cominações legais.
Cláusula
Quadragésima Quinta (Segurança e Medicina do Trabalho)
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do
PCMSO as empresas de grau de risco I e II, segundo o quadro I da NR4, com até
cinqüenta empregados;
As empresas com até vinte empregados enquadradas no
grau de risco 03 ou 04, segundo o quadro I da NR4, ficam desobrigadas de
indicar Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO;
As empresas enquadradas no grau de risco 01 e 02 do
quadro I da NR4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro
dos quinze dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde
que o último exame ocupacional tenha sido realizado há mais de duzentos e
setenta dias;
As empresas enquadradas no grau de risco 03 e 04 do
quadro I da NR4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro
dos quinze dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de cento e
oitenta dias.
Cláusula
Quadragésima Sexta (Contribuição Patronal)
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios
para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos
cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância equivalente a 2,5 (dois e meio) dias de salário já reajustado do mês de julho de 2006, de todos os seus
empregados, beneficiados ou não pela presente Convenção, estando instituída uma
contribuição mínima de R$ 50,00
(cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia
15 de janeiro de 2007, na conta bancária indicada em documento de
cobrança remetida, sob pena de, não feito dentro do prazo, incidir atualização
monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao
mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo
Primeiro: As
empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no caput, na mesma conta
bancária, prazos e cominações.
Parágrafo
Segundo: Ficam as
empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos
empregados com a data de admissão, salário anterior à revisão, salário
revisado, valor do recolhimento.
Parágrafo
Terceiro: A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em Contribuição
Assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
Parágrafo
Quarto: O
recolhimento deverá ser efetuado em uma única parcela até o dia 15/01/2007, sob pena de incidir as
disposições do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula
Quadragésima Sétima (Contribuição
Assistencial dos Trabalhadores)
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal
acordante descontarão de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela
presente Convenção, associados ou não ao Sindicato representativo da categoria
profissional, importância mensal, a partir do mês de julho de 2006, inclusive referente ao 13º salário, correspondente a
1,8% (um vírgula oito por cento) do
salário mínimo profissional da categoria, que deverá ser recolhida até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo
Único: A falta
de recolhimento da Contribuição Assistencial acima estabelecida, em seu
vencimento, por parte da empresa, acarretará a imediata execução judicial da
dívida, acrescida de multa de dez por cento sobre o valor do principal
corrigido monetariamente, com base na variação do INPC, ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% ao mês, sobre o qual, ainda, incidirão honorários advocatícios
e reembolso das despesas de custas extras e judiciais dispensadas em função da
contribuição não paga.
Cláusula
Quadragésima Oitava (Fornecimento de Guias)
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos
Sindicatos Suscitantes e Suscitados, cópias das guias de contribuição sindical
com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo
máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, e o de desconto
assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento
do primeiro mês subseqüente à data-base.
Cláusula
Quadragésima Nona (Fórum Competente)
Fica acordada entre as partes que o Fórum competente
para o julgamento de qualquer controvérsia, ou descumprimento acerca das
cláusulas aqui acordadas, é a Justiça do Trabalho.
Cláusula Qüinqüagésima - Estagiários
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão
comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão
contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu
quadro de empregados.
Fica estabelecido que os estagiários
contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua
formação profissional e curricular.
Cláusula
Qüinqüagésima Primeira - Férias Proporcionais
Ao empregado que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de
serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva
remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado
261 do TST.
Cláusula Qüinqüagésima Segunda - Vigência
As cláusulas e condições estabelecidas na presente
Convenção Coletiva terão vigência de 12 (doze) meses, contadas a partir de 1º
de julho de 2006 até 30 de junho de 2007.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2006.
Márcia Souza dos Santos José Domingos De Sordi
OAB/RS 55.483 OAB/RS 10.484
CPF 862.549.449-87 CPF
008.630.250-72
NOTA: Esta Convenção Coletiva de
Trabalho foi firmada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho do RS, em
15/12/2006, sob protocolo nº 46218.020773/2006-61.