ENTIDADE PROFISSIONAL
CONVENENTE: SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMAQUÃ (SEC. CAMAQUÃ),registro sindical nº 24400.003789/89, CNPJ nº
90.152.422/0001-75 e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL(FECOSUL) registrado no Mtb sob o nº 35.073 de 1973,inscrita no
CNPJ sob o nº 92.832.690/0001-63 neste ato
representado pela Sra. Márcia Souza dos Santos,OAB/RS 55.483
- CPF
862.549.449-87
ENTIDADE PATRONAL
CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS registrado
no MTE sob o nº 928621, inscrito no CNPJ nº 92.961.523/0001-12, neste ato
representado pelo Sr. José Domingos De Sordi, OAB/RS nº 10.484, CPF
008.630.250-72.
EMPREGADOS BENEFICIADOS: DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DOS MUNICÍPIOS DE CAMAQUÃ, ARAMBARÉ, CHUVISCA e
CRISTAL.
CLÁUSULA 01- REAJUSTE SALARIAL - Os empregados representados pela entidade profissional
acordante terão em 1º de março de 2006, seus salários reajustados no
percentual de 5,00% (cinco inteiro por cento), a incidir sobre os
salários percebidos em março de 2005.
CLÁUSULA 02 - REAJUSTE
PROPORCIONAL - Os empregados admitidos a partir de 01/03/2005, terão seus salários
reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Admissão
|
Reajuste
|
|
Março/2005 |
5,00 % |
Setembro/2005 |
2,48 % |
|
Abril/2005 |
4,21 % |
Outubro/2005 |
2,30 % |
|
Maio/2005 |
3,24 % |
Novembro/2005 |
1,68 % |
|
Junho/2005 |
2,57 % |
Dezembro/2005 |
1,10 % |
|
Julho/2005 |
2,57 % |
Janeiro/2006 |
0,67 % |
|
Agosto/2005 |
2,51 % |
Fevereiro/2006 |
0,26 % |
CLÁUSULA 03
– COMPENSAÇÕES: Após calculada a reposição salarial serão
compensados os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior exceto os provenientes
de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de março de 2006:
a)
Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 458,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais);
b)
Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais).
Parágrafo Único: Os
salários mínimos profissionais estabelecidos nesta cláusula não poderão ser
inferiores a:
1) Empregados com salário misto (fixo + comissão ou
exclusivamente comissão e empregados em geral): 1. 5 (um e meio) salário mínimo nacional;
2) Empregados em serviços de limpeza e office-boy:
1.4 (um ponto quatro) salário mínimo
nacional.
CLÁUSULA 08 -
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES: Impossibilidade de as empresas descontarem dos salários de seus
empregados que exerçam função de recebimento de dinheiro, valores relativos a
cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido
cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.
Parágrafo Único:
As horas despendidas na conferência de caixa deverão ser pagas nos termos desta
cláusula.
CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO
CRECHE: As empresas que não mantiverem creche junto ao
estabelecimento ou conveniada pagarão às suas empregadas auxílio mensal em
valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria
profissional, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, independente de
comprovação de despesa.
CLÁUSULA 19 - ANOTAÇÃO DE
FUNÇÃO: Deverá ser
anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu
código (CBO) correspondente.
CLÁUSULA 20 - ANOTAÇÃO DAS
COMISSÕES NA CTPS: As empresas anotarão no CTPS de seus
empregados ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado
para aumento das comissões.
CLÁUSULA 29 - ABONO DE
PONTO AO ESTUDANTE: Os empregados estudantes
matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de
provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares serão
dispensados de seus pontos durante meio turno desde que comuniquem a empresa 48
(quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização de prova até 48
(quarenta e oito) horas após.
a) número de horas normais e
extras trabalhadas;
b) o
montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidem as comissões e os
percentuais destas.
Il.
- As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerida. a relação de
seus salários durante o período trabalhado ou incorporado na relação de
salários de contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de
15 (quinze) dias após o vencimento
do aviso prévio.
III
- As empresas fornecerão aos seus empregados informe anual de rendimentos para
fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 35 – ASSENTOS:
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB
n° 3214.
CLÁUSULA 36 - LOCAL PARA
AS REFEIÇÕES: Às empresas que não dispensarem seus
empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão locais
apropriados e em condições de higiene para tal fim.
CLÁUSULA 37 - ANTECIPAÇÃO
DO 13° SALÁRIO: As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário aos empregados que
requeiram até 05 (cinco) dias após o
recebimento do aviso de férias, salvo de férias coletivas.
CLÁUSULA 46 - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL: O prazo de duração do aviso prévio concedido
pela empresa a seus empregados deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias,
computando-se neste prazo mais 5 (cinco) dias para cada ano de serviço
prestado, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 47 - AVISO PRÉVIO
- OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO: O empregado que no curso do
aviso prévio dado pelo empregador provar obtenção de novo emprego terá direito
a se desligar, da empresa de imediato, percebido os dias já trabalhados no
curso do aviso prévio sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 48 - AVISO PRÉVIO
- REDUÇÃO DA JORNADA: O empregado, durante o aviso
prévio, poderá escolher a redução de duas horas no início ou no fim da jornada
de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA 55 - PRAZO PARA
PAGAMENTO DAS FÉRIAS: As empresas ao concederem férias
a seus empregados pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145
da CLT.
CLÁUSULA 57 - DELEGADO SINDICAL: Fica garantida a existência de 01 (um)
delegado sindical para cada estabelecimento com no mínimo 10 (dez) empregados
desde que eleito pelos interessados e assembléia promovida pela entidade
profissional com participação dos interessados, com mandato e estabilidade de
01 (um) ano.
CLÁUSULA 61- COMPENSAÇÃO HORÁRIA:
Fica convencionada a possibilidade da adoção da compensação da jornada de
trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes,
visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a
semana, o qual funcionará da seguinte forma.
a)
O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de
trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o
aumento da jornada exceder a 2 (duas) horas diárias.
b)
O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de
salários do mês.
c)
O número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês
será de 30 (trinta) horas por trabalhador.
d)
As horas extras excedentes ao limite da letra "c" supra serão
pagas como extras e acrescidas do adicional previsto na convenção da categoria.
e)
A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado pela manhã.
f)
As empresas que se utilizarem à compensação deverão adotar o livro ponto
para controle da carga horária do empregado.
Parágrafo Único: As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão
ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com
respectivo aumento da jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA 62 – PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS: O prazo para pagamento das
diferenças salariais decorrentes do presente acordo será o dos salários do mês
de Janeiro de 2007. Expirando o prazo no “caput”, as diferenças deverão
ser corrigidas em 100% (cem por cento) da variação dos débitos trabalhistas da
data do débito até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 64 – RELAÇÃO DE
ADMISSÕES E DEMISSÕES – O
Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica,
sempre que julgar necessário, o fornecimento do CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários
contratados.
Parágrafo Único: Protocolada
a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 65 – CONTRIBUIÇÃO
ASSITENCIAL DOS EMPREGADOS – Ficam
as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas do presente acordo,
qualquer que seja a forma de percepção salarial e independente da data de
admissão o valor equivalente a 1,5 (um dia e meio) percebido no mês de janeiro de 2007, a ser
pago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena das condenações
previstas no art. 600 da CLT. O presente desconto constitui-se em desconto
Assistencial, de natureza obrigatória, que será aplicado em benefícios
assistenciais à categoria.
CLÁUSULA 66 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: As
empresas representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias
do total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de março de 2006, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o
dia 05 de Fevereiro de 2007 na conta bancária indicada em documento de cobrança
bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir
atualização monetária além de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês sobre o débito corrigido.
NOTA: Por
deliberação da diretoria do Sincopeças-RS, o vencimento da contribuição
prevista nesta cláusula fica prorrogado para o dia 15 de fevereiro de 2007.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados recolherão a
importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no
mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao
Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário
anterior à revisão e salário revisado, bem como o valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro: A
obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição
assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
CLÁUSULA 67
- ESTAGIÁRIOS- Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica
estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que
estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
CLÁUSULA 68
- FÉRIAS PROPORCIONAIS
- Ao empregado que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de
serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva
remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado
261 do TST.
CLÁUSULA 69 – VIGÊNCIA: A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a partir de 1° de março de 2006.
Porto
Alegre, 08 de janeiro de 2007.
Márcia Souza dos
Santos
OAB/RS 55.483 - CPF 862.549.449-87
P.p. SINCOPEÇAS-RS
NOTA: Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi
arquivada na DRT/RS, em 17/01/2007, sob protocolo nº 46218-000765/2007-80.