SINDICATO PROFISSIONAL
CONVENENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE FARROUPILHA,
registro MTE nº 46000.002674/2002, CNPJ 92.860.618/0001-40, neste ato
representado pelo advogado Eduardo Francisquetti, OAB/RS 32532, CPF
495263750/68.
SINDICATO PATRONAL CONVENENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINCOPEÇAS-RS,
registro MTE nº 928.621/1951, CNPJ 92.961.523/0001-12, neste ato representado
pelo advogado José Domingos De Sordi, OAB/RS 10.484, CPF 008.630.250-72.
EMPREGADOS BENEFICIADOS:
Empregados no comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para
veículos nos municípios de FARROUPILHA,
ANTÔNIO PRADO e NOVA ROMA DO SUL.
CLÁUSULA PRIMEIRA (Reajuste Salarial) - Em 1º de julho de 2007 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2006.
Parágrafo primeiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo – Aos empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2006
ser-lhes-á concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a
contar da admissão, considerado como um mês a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela:
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Julho/2006 |
Janeiro/2007 |
2,96% |
|
|
Agosto/2006 |
5,49% |
Fevereiro/2007 |
2,46% |
|
Setembro/2006 |
4,98% |
Março/2007 |
1,96% |
|
Outubro/2006 |
4,47% |
Abril/2007 |
1,47% |
|
Novembro/2006 |
3,96% |
Maio/2007 |
0,98% |
|
Dezembro/2006 |
3,46% |
Junho/2007 |
0,49% |
Parágrafo terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa,
por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na
função.
CLÁUSULA SEGUNDA (Salário Mínimo
Profissional) – Ficam instituídos
os seguintes salários mínimos profissionais:
I – A partir de 1º de julho de 2007:
a) R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito
reais) para os empregados em geral.
b) R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e
oito reais) para os empregados que exerçam a função de “office-boy” e para
os primeiros trinta (30) dias do contrato de experiência de todos os
trabalhadores.
CLÁUSULA TERCEIRA (Vendedor) – Será assegurado a todos os empregados que
prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade
Suscitada, e que exerçam há mais de 2
(dois) meses, predominantemente,
função de vendedor ou equivalente 1,3
(um vírgula três) Salário Mínimo Profissional.
CLÁUSULA QUARTA (Qüinqüênio) - As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de dez por cento (10%) sobre o Salário Mínimo Profissional, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
CLÁUSULA QUINTA (Quebra-de-Caixa) - Os empregados que exerçam funções de Caixa receberão uma verba, a título de "quebra-de-caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Parágrafo Primeiro - Deverão as empresas proceder a conferência do caixa à vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.
Parágrafo Segundo - As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA SEXTA (Comissionado) – Os empregados que perceberem salário fixo e
mais comissão terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas Primeira e
Segunda, somente na parte fixa de suas remunerações.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que perceberem comissões
será assegurado, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo
Profissional, previsto no “caput”
da cláusula Terceira desta Convenção.
Parágrafo Segundo – Não farão jus aos aumentos concedidos nas
cláusulas Primeira e Segunda, os empregados puramente comissionados.
CLÁUSULA SÉTIMA (Arredondamento) – Sempre que os cálculos do novo salário
resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá
arredondamento para a unidade de Real (R$ 1,00) imediatamente
superior.
CLÁUSULA OITAVA (Comissionado) – A gratificação Natalina (13º salário), as férias, bem como o aviso prévio indenizado a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam comissões, serão calculados tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 3 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela, atualizados monetariamente pelo INPC os dois primeiros meses, entendendo-se que o mês de dezembro compõe os três de apuração da gratificação de Natal (13º salário).
Parágrafo Único - Não serão
atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do
período-base de cálculo.
CLÁUSULA NONA (Férias) - Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
CLÁUSULA DÉCIMA (Férias proporcionais) – Ao empregados que rescindir espontaneamente
seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão
de 1/12 avos da
respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do
Enunciado 261 do TST.
Parágrafo Único – Considera-se um mês a fração igual ou superior a quinze (15) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Cálculos para os
Comissionados) – Fica assegurado
para o empregado comissionado o pagamento do repouso semanal remunerado sobre
as comissões que perceba, a ser calculado dividindo-se o total percebido no mês
a esse título, pelos dias úteis, e multiplicando-se o resultado pelo número de
domingos e feriados a que tiver no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Gratificação Natalina - Antecipação) - As empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo único - Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Horas Extras Comissionados) – Os empregados que percebam comissões terão o acréscimo das horas extras calculadas pela divisão das comissões e repouso semanal remunerado pelo número de horas normais contratuais, acrescido a este valor o percentual respectivo, conforme disposto na letra “d” da cláusula décima nona da presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Auxílio Funeral) – As empresas pertencentes ao Sindicato suscitado, pagarão o valor correspondente a dois salários mínimos profissionais, a título de auxilio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo único – As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Valor das Comissões) – Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre as quais foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Gestante – Estabilidade) – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período o prazo relativo ao aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Rescisão por Justa
Causa) – Em caso de rescisão por
justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o
solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Jornada de 44 horas Semanais) – A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Prorrogação e
Compensação de Jornada de Trabalho) - Fica adotada a compensação mensal da jornada de trabalho que trata o art.
59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.601/98, no âmbito das categorias
convenentes, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas
durante a semana, a qual funcionará da seguinte forma:
a) Empregador poderá aumentar ou reduzir a
jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento da redução
posterior, não podendo o aumento da jornada exceder a duas horas diárias;
b) A compensação de que trata a presente convenção se dará dentro do mês e nos dias úteis compreendidos entre segunda-feira e sábado;
c) O número máximo de horas a serem
compensadas dentro do mês será de 30
(trinta) horas por trabalhador;
d) As horas de trabalho excedente à jornada
de oito horas diárias, até o limite de duas, e não compensadas dentro do mês,
serão pagas como extras e com adicional de 50%. As excedentes ao limite da
letra “c” supra e as excedentes de dez diárias serão pagas como extras e acrescidas
do adicional de 100%.
e) A compensação de que se trata a presente
convenção contempla a hipótese do art. 60 da CLT, na forma do Enunciado nº 349
da Súmula de Jurisprudência do TST;
f) Empregado que tenha no “banco de horas” um
crédito igual ou superior a oito horas poderá solicitar ao empregador, com
antecedência de 48 horas, folga compensatória de um ou mais turnos para tratar
de interesse particular;
g) As empresas que utilizarem a compensação
mensal, de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, deverão adotar
controle do ponto da carga horária do empregado, podendo ser através de livro
de registro de ponto, cartão ponto ou planilha de acompanhamento das
prorrogações e compensações da jornada de trabalho; no caso de utilizar a
planilha, deverá ser entregue cópia da mesma ao trabalhador junto com o
envelope de pagamento.
Parágrafo Único – As horas de trabalho reduzidas na jornada,
para posterior compensação com respectivo aumento de jornada dentro do mês, não
poderão ser objetos de compensação nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Estudante – Não Prorrogação da Jornada de Trabalho) – Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibulares ou de nível universitário, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Contrato de Experiência – Prazo Mínimo) - Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Comparecimento a Cursos e Reuniões) – Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Assim não ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou reuniões fará jus ao pagamento de horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Aviso Prévio – Escolha de Horário) – No período de aviso prévio dado pelo empregador, será facultada ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de um dia por semana, quando a remuneração for semanal, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Aviso Prévio – Dispensa do Cumprimento) – O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Rescisão
Contratual – Prazo de Pagamento) - As
empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de
trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários,
quantos forem os do prazo excedente, limitados a dois (02) salários, incluídos
nestes a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, nos seguintes
termos:
a) Até um dia após o término do cumprimento
do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e
no término do contrato de experiência.
b) Até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único – O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado ou se recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a isentará da multa prevista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – (Uniforme –
Fornecimento Gratuito) – As
empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus
para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Assento para
Repouso) – As empresas colocarão,
nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas,
durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de julho de 1978, do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Atestado Médico e Odontológico) - As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as
empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão os atestados médicos e
odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.
Parágrafo Terceiro – As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao
serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares
de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante
comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Retirada do Pis) – Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante um (01) dia quando o domicilio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Eventuais atrasos no
inicio do período de trabalho) – Não
haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de
eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no inicio do período de
trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Convocação e Avisos) – As empresas obrigam--se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria, desde que não contenham teor político partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Função) – Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Recibos ou Envelopes de Pagamento) – As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Garantia de
Emprego Pré-Aposentadoria) - O
empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de
sua possível aposentadoria por tempo de serviço terá, durante este período,
garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de
no mínimo dez (10) anos.
b) Comunique o início do período em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante , em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo - A garantia do empregado só poderá ser
solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Mensalidade Social – Desconto) – As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizado, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Proibição de discriminação de deficiente físico) - É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (Proibição de diferenciação de salários por sexo, idade, cor ou estado civil) - Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (Trabalho noturno e insalubre) - Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA (Auxílio-creche) - As empresas concederão, mensalmente, auxílio-creche de 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Mínimo Profissional à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade.
Parágrafo Primeiro - As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados, não farão jus ao auxílio-creche. Também não tem direito ao auxílio- creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo - O auxílio-creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro - As empregadas para fazerem jus ao auxílio-creche deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo Quarto - As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio- creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto - As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto – No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculados em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGC/MF como tal, o pagamento do auxílio-creche será feito diretamente à Creche.
b) No caso do filho(a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio-creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio à trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo - Os sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxílio-creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio-Creche sob forma de reembolso-creche, diretamente aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (Delegado Sindical) – Os empregados que trabalham na base territorial do município de Antonio Prado e Nova Roma do Sul poderão eleger um Delegado Sindical, o qual gozará de estabilidade provisória, coincidindo a mesma com a duração do mandato da diretoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (Bebedouro)
– As empresas deverão manter à
disposição dos empregados, bebedouro de água ou processos assemelhados que
garantam água potável aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (Desconto em folha – Autorização) – As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento com alimentação, transporte, moradia, medicamento e plano de saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (Diferenças
Salariais) – As empresas pagarão a
seus empregados o total das diferenças apuradas, decorrentes do presente
acordo, juntamente com o salário do mês de outubro de 2007. O
pagamento fora deste prazo importará na incidência de atualização pelo índice
do INPC – IBGE “pro rata tempore” e demais cominações legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA (Segurança e
Medicina do Trabalho) – Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR4, com até cinqüenta empregados:
As empresas com até vinte empregados
enquadradas no grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR4, estarão obrigadas a
realizar o exame médico demissional dentro dos quinze dias que antecedem o
desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional
tenha sido realizado há mais de duzentos e setenta dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 e
4 do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico ocupacional
desde que o último exame tenha sido realizado há mais de cento e oitenta dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA (Contribuição
Patronal) – As empresas
representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado
do RS ficam obrigadas a recolher
aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância equivalente a 2,5
(dois e meio) dias de salário já reajustado do mês de julho de 2007, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela presente
convenção, estando instituída uma contribuição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), por empresa. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia
31 de outubro de 2007, na conta
bancária indicada em documento de cobrança remetida, sob pena de, não feito
dentro do prazo, incidir atualização monetária além de multa de 10% (dez por
cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no "caput", na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (Contribuição
Assistencial dos Trabalhadores) – Ficam
as empresas obrigadas a descontar de todos os empregados, sindicalizados ou
não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente dissídio, o valor
equivalente a 2% (dois por cento) do salário reajustado do mês de outubro de 2007 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 12 de Novembro de 2007; 2%
(dois por cento) do salário já reajustado do mês de dezembro de 2007 e recolher ao mesmo Sindicato até o dia 10 de janeiro de 2008 que
refere-se a contribuição de julho
2007; e mais 2% (dois por cento)
do salário já reajustado do mês de Maio
de 2008 e recolher ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Farroupilha até o dia 10 de Junho de 2008,
mediante guias que serão fornecidas pelo Sindicato Suscitante. O recolhimento
fora do prazo estipulado sofrerá acréscimo de 15% (quinze por cento) de multa
no primeiro mês e 50% (cinqüenta por cento) nos meses subseqüentes, juros de 1%
(um por cento) ao mês, além de correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA (Fornecimento
de Guias)
– As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos
Sindicatos Suscitantes e Suscitados, cópias das guias de Contribuição Sindical
com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo
de trinta (30) dias após o recolhimento, e o de desconto assistencial (dissídio
coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês
subseqüente à data-base.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão
comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão
contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu
quadro de empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA (Fórum Competente) – Fica acordado entre as partes que o Fórum competente para o julgamento de
qualquer controvérsia ou descumprimento acerca das cláusulas aqui acordadas, é
a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA – A presente convenção tem validade até 30 de junho de 2008.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
José Domingos De Sordi
OAB/RS 10484
OAB/RS 32532
Nota: Esta Convenção foi firmada e protocolada na Delegacia Regional do
Trabalho/RS, em 10/10/2007, sob nº 46218.014949/2007-27.