Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha fora do ICMS ST

2026-08-30

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha fora do ICMS ST

Empresas gaúchas que atuam nos ramos de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha devem ficar atentas, pois estes segmentos não recolherão mais o ICMS pelo sistema de Substituição Tributária (ST) a partir de 1° de janeiro de 2027.

A nova regra está descrita no Decreto 58937, assinado pelo governador Eduardo Leite em 27 de agosto de 2026 e publicado no DOE em 28 de agosto de 2026.

“Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, fica denunciado, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18.”

Estoque
Conforme o Art. 61, o  estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2026, produtos destes segmentos recebidos com retenção do imposto, deverá inventariar o estoque, escriturando-o no Livro Registro de Inventário e elaborar relação contendo as operações promovidas com as mercadorias que permitem a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição.

Restituição do imposto
A restituição, quando for estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, acontecerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês. Nesse caso, o contribuinte deverá emitir, até 31 de janeiro de 2027, NF-e com valor correspondente às 12 parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 61, do RICMS" e o valor total do crédito, além de escriturar a NF-e conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Empresa do Simples Nacional que tiver estoque dessas mercadorias deverá apurar o ICMS-ST passível de restituição e solicitar a restituição à Receita Estadual, conforme as regras do Livro III, art. 22, do RICMS/RS.

A diferença fundamental é: categoria geral pede a adjudicação (declaração de posse) do crédito em 12 parcelas (ou seja, poderá usar o valor como crédito para abater impostos em futuras transações), já o Simples Nacional faz pedido de restituição.

O Sincopeças-RS sugere que as empresas conversem com seus setores jurídico e contábil para que estes orientem neste processo de transição.

 

Texto: Carla Wendt / Jornalista DRT 6412


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